Regulamento (CEE) nº 434/84 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 1443/82 que estabelece as regras de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 051 de 22/02/1984 p. 0013 - 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0302
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0302
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0079
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0079
REGULAMENTO (CEE) No 434/84 DA COMISSÃO de 9 de Fevereiro de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 1443/82 que estabelece as regras de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 606/82 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 28o e o seu artigo 39o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1443/82 da Comissão (3) estabeleceu em especial regras de aplicação do regime de quotas para a isoglucose; que o artigo 2o do referido regulamento define a produção de isoglucose na acepção dos artigos 26o a 29o do Regulamento (CEE) no 1785/81 como a quantidade total de produto obtida a partir de glucose ou dos seus polímeros, com um teor em peso no estado seco de, pelo menos, 10 % de frutose, qualquer que seja o seu teor em frutose para além desse limite e expresso em matéria seca determinada segundo o método refractométrico; Considerando que as regras acima referidas não precisam até agora, em pormenor, as condições da verificação e do controlo da produção de isoglucose para aplicação do regime de quotas, mas impõem apenas aos Estados-membros interessados a obrigação de tomarem, nos termos do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1443/82, as medidas exigidas para instaurar os controlos necessários à verificação da produção; que a experiência adquirida a este respeito no que se refere à isoglucose demonstra a necessidade de ser assegurada pela Comunidade uma aplicação harmoniosa dos controlos a efectuar a fim de evitar, nomeadamente, as desigualdades de tratamento entre os diferentes produtores de isoglucose; Considerando que a produção de isoglucose está totalmente terminada quando a glucose ou os seus polímeros foram sujeitos ao processo dito de isomerização; que, assim, e com a preocupação de afastar qualquer arbitrariedade na escolha do momento da verificação da produção, este deve dar-se imediatamente à saída do processo de isomerização e antes de qualquer operação de separação dos seus componentes de glucose e de frutose ou de qualquer operação de mistura; que é adequado, para tornar eficaz esse controlo, prever a obrigação para todos os fabricantes de isoglucose na Comunidade de declarar às autoridades competentes do Estado-membro interessado qualquer instalação que sirva para a referida isomerização; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1443/82 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2o 1. Na acepção dos artigos 26o a 29o do Regulamento (CEE) no 1785/81, entende-se por produção de isoglucose a quantidade de produto obtida a partir de glucose ou dos seus polímeros tendo um teor em peso no estado seco de pelo menos 10 % de frutose qualquer que seja o seu teor em frutose para além desse limite, expresso em matéria seca e verificado nos termos do no 2. 2. A quantidade de produto referida no no 1 é verificada por: a) Contagem física do volume do produto tal e qual; e b) Determinação do teor em matéria seca segundo o método refractométrico, imediatamente à saída do processo de isomerização e antes de qualquer operação de separação dos seus componentes de glucose e de frutose ou de qualquer operação de mistura. 3. Todo o fabricante do produto referido no no 1 deve declarar imediatamente qualquer instalação que lhe sirva para a isomerização de glucose ou dos seus polímeros. Esta declaração deve ser apresentada ao Estado-membro no território do qual a instalação se encontra. Este Estado-membro pode exigir do interessado qualquer informação suplementar a esse respeito.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1984. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 9 de Fevereiro de 1984. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(2) JO no L 74 de 18. 3. 1982, p. 1.(3) JO no L 158 de 9. 6. 1982, p. 17.