31984R0215

Regulamento (CEE) nº 215/84 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1984, que institui uma acção comunitária específica para contribuir para o desenvolvimento de certas regiões gregas no contexto do alargamento da Comunidade

Jornal Oficial nº L 027 de 31/01/1984 p. 0005 - 0008
Edição especial espanhola: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0063
Edição especial portuguesa: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0063


REGULAMENTO (CEE) No 215/84 DO CONSELHO de 18 de Janeiro de 1984 que institui uma acção comunitária específica para contribuir para o desenvolvimento de certas regiões gregas no contexto do alargamento da Comunidade

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 724/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que cria um Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3325/80 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que o artigo 13o do Regulamento (CEE) no 724/75, a seguir denominado «Regulamento do Fundo», prevê, independentemente da repartição nacional de recursos fixada no no 3, alínea a), do artigo 2o do mesmo regulamento, uma participação do Fundo no financiamento de acções comunitárias específicas de desenvolvimento regional, nomeadamente ligadas às políticas comunitárias e às medidas aprovadas pela Comunidade, a fim de permitir uma maior consideração da sua dimensáo regional ou uma atenuação das suas consequências a nível regional;

Considerando que o Estado-membro interessado comunicou à Comissão os dados relativos aos problemas regionais susceptíveis de serem objecto de uma acção comunitária específica;

Considerando que os recursos do Fundo são utilizados tendo em conta a intensidade relativa dos desequilíbrios regionais na Comunidade;

Considerando que as negociações relativas à adesão de Portugal e da Espanha à Comunidade foram abertas, respectivamente, em 17 de Outubro de 1978 e em 15 de Fevereiro de 1979;

Considerando que as regiões meridionais da Comunidade correm o risco de serem afectadas pelo alargamento, nomeadamente em virtude de uma concorrência acrescida nos mercados de alguns produtos agrícolas e de problemas de adaptação do seu tecido económico;

Considerando que, entre essas regiões, o Mezzogiorno e as três regiões francesas limítrofes da Espanha beneficiam já, neste contexto, de uma acção comunitária específica de desenvolvimento regional, instituída pelo Regulamento (CEE) no 2615/80 do Conselho, de 7 de Outubro de 1980, que institui uma acção comunitária específica para contribuir para o desenvolvimento de certas regiões francesas e italianas no contexto do alargamento da Comunidade (6), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 214/84 (7);

Considerando que a Grécia é, desde 1 de Janeiro de 1981, membro da Comunidade e que o desenvolvimento de algumas das suas regiões corre igualmente o risco de retracção devido ao futuro alargamento da Comunidade a Portugal e à Espanha;

Considerando que é o caso particularmente das ilhas da Grécia, que se caracterizam por uma taxa muito elevada de emprego na agricultura, por uma agricultura dependente, em large medida, das produções agrícolas mediterrânicas, pela debilidade do seu tecido económico e ainda pelo seu isolamento em relação aos centros de actividade económica, decorrente da sua situação geográfica específica;

Considerando que é do interesse da Comunidade que o processo de alargamento se realize de maneira harmoniosa; que é necessário empreender, em consequência, mesmo antes de as adesões se efectivarem, uma vigorosa acção estrutural visando colocar estas regiões em situação de se adaptarem ao alargamento e que convém que a Comunidade contribua de uma maneira específica para a acção a empreender com este fim pelo Estado-membro interessado, instituindo em benefício destas regiões uma acção comunitária específica de desenvolvimento regional;

Considerando que devem ser efectuadas nestas zonas outras intervenções dos Fundos comunitários, que podem ser proveitosamente combinadas;

Considerando que as medidas previstas pelo Regulamente (CEE) no 2615/80 podem ser eficazmente aplicadas nestas regiões; que, para além disso, a melhoria das comunicações entre estas regiões e a Grécia continental, bem como entre elas, em especial quando se trate de ilhas de pequena dimensão ou distantes, através da criação ou melhoramento das infra-estructuras de transporte marítimo ou aéreo ou do desenvolvimento dos serviços de transporte, constitui um factor indispensável à consolidação da sua base económica, designadamente para o escoamento das suas produções agrícolas;

Considerando que a protecção do ambiente é uma condição essencial para o desenvolvimento das actividades turísticas destas regiões, através nomeadamente da melhoria do controlo da qualidade das águas e das estações de tratamento do resíduos;

Considerando que a acção comunitária deve ser realizada sob a forma de um programa especial plurianual e que compete à Comissão, ao aprovar este programa, assegurar-se de que as realizações nele previstas estão conformes com o disposto no presente regulamento;

Considerando que, para que a Grécia possa beneficiar plenamente da acção específica, é conveniente prever que as despesas inerentes às medidas previstas efectuadas por este país, na prendência da adopção do presente regulamento durante o ano que precede esta adopção sejam, a título excepcional, consideradas elegíveis;

Considerando que o programa especial deve responder a alguns dos objectivos previstos nos programas de desenvolvimento regional referidos no artigo 6o do Regulamento do Fundo;

Considerando que a Comissão deve verificar a boa execução do programa especial, através do exame dos relatórios anuais que o Estado-membro interessado lhe apresentará para esse efeito;

Considerando que o Conselho, o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social devem ser regularmente informados sobre a aplicação do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É instituída uma acção comunitária específica de desenvolvimento regional na acepção do artigo 13o do Regulamento do Fundo, a seguir denominada «acção específica» para contribuir para o desenvolvimento de certas regiões gregas no contexto do alargamento da Comunidade.

Artigo 2o

A acção específica aplica-se às ilhas da Grécia, exceptuando as que não estão abrangidas por um regime nacional de auxílios com finalidade regional, isto é Salamine, e no que se refere a auxílios aos investimentos industriais; Egine, Hydra e Spetses.

Artigo 3o

1. A acção específica será realizada sob a forma de um programa especial, a seguir denominado «programa especial», a apresentar à Comissão pelo Estado-membro interessado.

2. O programa especial terá por finalidade o reforço das estruturas económicas e a criação de emprego nas regiões referidas no artigo 2o. Com este fim, visará o desenvolvimento das pequenas e médias empresas e das empresas artesanais, em especial facilitando a sua inserção nos mercados graças à análise destes, adaptando e desenvolvendo simultaneamente o seu aparelho de produção e as infra-estruturas que rodeiam esas empresas e melhorando a sua gestão. Visará igualmente a promoção da inovação, a valorização das potencialidades turísticas e a melhoria das comunicações das ilhas com a Grécia continental e entre elas.

3. O programa especial será estabelecido e realizado em estreita coordenação com as políticas e os instrumentos financeiros nacionais e comunitários, em especial com o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «orientação», o Fundo Social, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o novo instrumento comunitário (NIC).

4. O programa especial inscrever-se-á no âmbito dos programas de desenvolvimento regional referidos no artigo 6o do Regulamento do Fundo.

5. O programa especial conterá as informações necessárias referidas no artigo 7o do presente regulamento respeitantes à análise da situação e das necessidades face aos objectivos referidos no no 2, as operações projectadas, o calendário da sua realização e, mais genericamente, o conjunto de elementos que permitam apreciar da sua coerência com os objectivos do desenvolvimento regional.

6. A duração do programa especial é de cinco anos a contar do sexagésimo dia seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento.

7. O programa especial será aprovado pela Comissão após intervenção do Comité do Fundo segundo o procedimento previsto no artigo 16o do Regulamento do Fundo.

8. Aquando da aprovação do programa especial, a Comissão assegurar-se-á da compatibilidade deste programa com o artigo 20o do Regulamento do Fundo.

9. Aquando da aprovação do programa especial será publicado pela Comissão, para informação.

10. Após a sua aprovação, o programa especial será publicado pela Comissão, para informação.

Artigo 4o

1. É aplicável o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2615/80.

2. O Fundo pode ainda participar, no âmbito do programa especial, nas operações seguintes:

a) Quando se trate de ilhas de pequena dimensão ou distantes:

- melhoria das comunicações das ilhas com a Grécia continental e entre elas, em conjugação com a realização das operações referidas no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2615/80,

- medidas que permitam melhorar o acesso às ilhas, através da realização oz aperfeiçoamento das infra-estruturas de transporte marítimo ou aéreo,

- abertura ou desenvolvimento de linhas de transporte marítimo ou aéreo;

b) Preservação do ambiente e das potencialidades de desenvolvimento turístico, através da criação de equipamentos que permitam analisar e controlar à qualidade das águas e da construção ou melhoria das instalações de tratamento e de eliminação dos resíduos;

c) Instalações de dessalinização da água do mar;

d) A actividade dos agentes de dinamização, referidos no ponto 1, alínea c), do artigo 4o, pode ainda incluir acções de informação apropriadas, destinadas a cidadãos gregos estabelecidos em outros Estados-membros da Comunidade e em situação de desemprego ou em risco de perda de emprego. Estas acções serão realizadas, tanto quanto possível, em estreita coordenação com os Estados-membros interessados.

Artigo 5o

1. É aplicável o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2615/80.

2. No que se refere às operações referidas no no 2 do artigo 4o do presente regulamento, a participação comunitária é fixada do seguinte modo:

a) Para as operações relativas às infra-estruturas de transportes referidas no primeiro travessão da alínea a): 50 % da despesa pública;

b) Para as operações relativas aos serviços de transporte referidas no segundo travessão da alínea a): no primeiro ano, 50 % da despesa pública resultante de uma contribuição para o custo líquido do funcionamento destes serviços. O auxílio tem uma duração de três anos e é degressivo.

c) Para as operações relativas aos equipamentos de análise e às instalações de tratamento e de eliminação de resíduos, referidos na alínea b): 50 % da despesa pública;

d) Para as operações relativas às instalações de dessalinização da água do mar, referidas na alínea c): 50 % da despesa pública.

3. No caso dos auxílios referidos nas alíneas a), c) e d) do no 2, fica excluída a acumulação dos auxílios das secções «quota» e «não quota» do Fundo.

Artigo 6o

É aplicável o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2651/80, com excepção do disposto na alínea a) do no 1.

São elegíveis as despesas efectuadas a partir do décimo segundo mês que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 7o

O programa especial conterá as informações previstas no Anexo do Regulamento (CEE) no 2615/80.

Incluirá ainda:

a) A análise das necessidades relativas às comunicações das ilhas com a Grécia continental e entre elas, tanto no que se refere a infra-estruturas como a serviços de transporte; descrição dos regimes de auxílio a esses serviços de transporte com indicação da respectiva despesa pública em média anual;

b) A descrição das necessidades em matería de análise da qualidade das águas e do tratamento dos resíduos;

c) Relativamente às operações referidas no no 2 do artigo 4o:

i) descrição das acções previstas em matéria de auxílios aos serviços de transporte;

ii) a natureza e localização das infra-estruturas de transporte; a previsão das realizações no que se refere a instalações para tratamento de resíduos, de equipamentos de análise e de instalações de dessalinização da água do mar.

Artigo 8o

O presente regulamento não prejudica o reexame em curso do Regulamento do Fundo, previsto no seu artigo 22o.

Artigo 9o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeis.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROCARD

(1) JO no L 73 de 21. 3. 1975, p. 1.(2) JO no L 349 de 23. 12. 1980, p. 10.(3) JO no C 15 de 19. 1. 1983, p. 10.(4) JO no C 184 de 10. 6. 1983, p. 163.(5) JO no C 124 de 9. 5. 1983, p. 2.(6) JO no L 271 de 15. 10. 1980, p. 1.(7) JO no L 27 de 31. 1. 1984, p. 1.