31984R0045

Regulamento (CEE) n.° 45/84 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 e que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos que provêm da intervenção

Jornal Oficial nº L 007 de 10/01/1984 p. 0005 - 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0214
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0214


REGULAMENTO (CEE) No 45/84 DA COMISSÃO de 6 de Janeiro de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 1687/76 e que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos que provêm da intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercados no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1413/82 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o e o no 3 do seu artigo 26o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos (CEE) que estabelecem as organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1687/76 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3653/83 (4), estabelece as disposições a aplicar no caso em que produtos destinados a uma utilização, e/ou destino especial provêm da intervenção;

Considerando que os acordos existentes entre a Comunidade e, respectivamente, a Confederação Suiça e a República da Áustria, sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário, tornam possível a emissão, na Suiça e na Áustria, dos documentos de trânsito comunitários; que é necessário evitar que os produtos de intervenção, destinados à exportação e exportados mesmo sem restituição, sejam reimportados na qualidade de produtos comunitários; que, para atingir esse fim, é necessário sujeitar os referidos produtos, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportações, ao procedimento do trânsito comunitário externo;

Considerando que o preço de venda dos produtos de intervenção se pode situar abaixo do preço do mercado; que a diferença entre estes dois preços pode ser superior ao montante dos direitos de importação; que esta situação pode dar origem a abusos; que convém, nestes casos, subordinar a liberação da caução à apresentação de provas suficientes; que é necessário retomar as disposições já existentes na matéria no Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 519/83 (6) e, nomeadamente, no seu artigo 10o;

Considerando que é preciso evitar que, se os produtos de intervenção forem reimportados na Comunidade nas condições definidas pelo no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 754/76 do Conselho (7), essa importação se realize a um preço inferior ao preço comunitário; que, com esse fim, é preciso prever o pagamento de um montante igual à caução no caso em que essa caução já tenha sido liberada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão interessados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1687/76 passa a ter a seguinte redacção:

1) Ao artigo 4o são aditados os nos 3 e 4 seguintes:

«3. O documento utilizado para o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação referidas nos nos 1 e 2 contém a menção "produtos de intervenção".

4. No caso referido nos nos 1 e 2 e desde que nenhuma restituição seja aplicável aos produtos a exportar, esses produtos são, após aceitação da declaração de exportação correspondente, considerados como já não incluídos no no 2 do artigo 9o do Tratado e, por consequência, circulam em conformidade com as disposições do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (8).

2) Ao no 3 terceiro parágrafo do artigo 6o é aditado o seguinte quarto travessão:

«A menção "produtos de intervenção a colocar sob procedimento comunitário externo".»

3) O no 4 do artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

«4. A liberação da caução é subordinada à produção da prova referida, conforme o caso, no no 2 do artigo 8o ou no artigo 12o e,

- quando o produto é destinado a ser importado num país terceiro determinado, ou

- quando, no caso de o produto dever ser exportado para fora da Comunidade, existirem sérias dúvidas quanto ao verdadeiro destino do produto, à produção das provas previstas pelos nos 2 a 6 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão (1).

(1) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.»

Além disso, os serviços competentes dos Estados-membros podem exigir modalidades de provas suplementares que demonstrem satisfatoriamente às autoridades competentes que o produto foi de facto, colocado no mercado do país terceiro de importação.

4) É aditado o artigo 13o A seguinte.

«Artigo 13o A

1. No caso de ser aplicável o disposto no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 754/76 do Conselho, (1)

- a caução referida no no 1 do artigo 13o, caso não tenha sido ainda liberada, não será restituída,

- se a caução já tiver sido liberada, deverá ser pago um montante igual a essa caução.

2. No caso de os produtos, relativamente aos quais foi constituída una caução referida no no 1 do artigo 13o, não tiverem dado origem, aquando da sua exportação para fora do território geográfico da Comunidade, ao cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação tendo em vista a concessão da restituição, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 754/76 do Conselho, esses produtos são considerados como tendo dado origem ao cumprimento das mesmas formalidades e aplica-se o disposto no no 1 do presente artigo.

3. O montante das cauções referido nos nos 1 e 2 é considerado como uma caução não restituível na acepção do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 352/78 do Conselho (2).

4. O interessado faz prova às autoridades competentes, mediante um atestado passado pelo organismo de intervenção em causa, de que foi respeitado o disposto no no 1 de que não foi estabelecida qualquer caução.

(1) JO no L 89 de 2. 4. 1976, p. 1.

(2) JO no L 50 de 22. 2. 1978, p. 1.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 6 de Janeiro de 1984.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, pp. 3025/66.(2) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 6.(3) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.(4) JO no L 361 de 24. 12. 1983, p. 17.(5) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.(6) JO no L 58 de 5. 3. 1983, p. 5.(7) JO no L 89 de 2. 4. 1976, p. 1.(8) JO no L 38 de 9. 2. 1977, p. 1.