Directiva 84/631/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfronteira de resíduos perigosos
Jornal Oficial nº L 326 de 13/12/1984 p. 0031 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0200
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0122
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0200
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0122
DIRECTIVA DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1984 relativa à vigilância e ao controlo Comunidade das transferências transfronteira de resíduos perigosos 84/631/CEE O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100o e 235o; Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta parecer do Comité Económico Social (3), Considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria do ambiente de 1973 (4), de 1977 (5) e de 1983 (6), prevêem uma acção comunitária com o objectivo de controlar a eliminação dos resíduos perigosos, Considerando que os Estados-membros são obrigados, em aplicação da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, sobre resíduos tóxicos e perigosos (7), a tomar as medidas necessárias para eliminar os resíduos tóxicos e perigosos sem pôr em perigo a saúde humana e sem afectar o ambiente; Considerando que as transferências dos resíduos entre os Estados-membros ou entre os Estados-membros e outros Estados, podem ser necessárias para eliminar os resíduos nas melhores condições possíveis; Considerando que qualquer disparidade entre as disposições já aplicáveis ou em preparação nos diferentes Estados-membros, no que diz respeito à eliminação dos resíduos perigosos pode falsear a concorrência e ter, por esse facto, uma incidência directa no funcionamento do mercado comum; que existem, nomeadamente, disparidades entre os procedimentos que se aplicam à vigilância e ao controlo das transferências transfronteira de resíduos perigosos na Comunidade; que convém, por conseguinte, proceder, neste domínio, à aproximação das legislações prevista no artigo 100o do Tratado; Considerando que a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (9), a Directiva 76/403/CEE do Conselho, de 16 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policloroterfenilos (9), e a Directiva 78/319/CEE já estabeleceram certas disposições respeitantes à eliminação dos resíduos perigosos, mas ainda não regulamentaram a vigilância e o controlo das transferências transfronteira dos resíduos perigosos; Considerando que um sistema eficaz e coerente de vigilância e controlo das transferências transfronteira de resíduos perigosos não deve criar obstáculos às trocas comerciais intracomunitárias nem afectar a concorrência; Considerando que o aumento do volume das transferências transfronteira a longa distância dos resíduos perigosos na Comunidade cria riscos adicionais que necessitam de uma vigilância e um controlo dos resíduos perigosos desde o momento da sua produção até ao momento em que são tratados ou eliminados em condições seguras; Considerando que é necessário, para este efeito, impôr uma notificação obrigatória das transferências transfronteira dos resíduos perigosos e o estabelecimento de um decumento de acompanhamento uniforme; Considerando que é necessário que as autoridades competentes do Estados-membro destinatário dos resíduos, possam levantar objecções às transferências dos resíduos; que essas objecções devem responder a determinados critérios e ser devidamente fundamentadas; Considerando, por outro lado, que é desejável que o Estado-membro de expedição e o Estado-membro de trânsito possam fixar, segundo determinados critérios, condições relativas ao transporte dos resíduos no seu território; Considerando ainda que, em determinadas situações precisas e em determinadas condições, o Estado-membro de expedição deve poder fazer objecções à transferência; Considerando que, em caso de transferência de resíduos para fora da Comunidade, o Estado terceiro de destino e, se for caso disso, o Estado terceiro de trânsito devem igualmente receber uma notificação; Considerando que, nesse caso, com vista a assegurar um controlo eficaz das transferências transfronteiras de resíduos perigosos, a estância aduaneira do último Estado-membro, através do qual a transferência se efectuar, deve transmitir uma cópia do documento de acompanhamento à autoridade competente desse Estado-membro e o detentor deve certificar às autoridades competentes do Estado-membro de expedição que os resíduos deixaram o território da Comunidade; Considerando que, em certas hipóteses pode ser adoptado um procedimento de notificação geral; Considerando que as informações relativas aos resíduos e aos produtores, à existência de um contrato com o destinatário, às medidas previstas em matéria de itinerário e de seguro bem como às condições relativas ao exercício da actividade de transporte, devem ser comunicadas às autoridades competentes dos Estados-membros em causa no âmbito do procedimento de notificação; Considerando que, a fim de impedir que constituam um risco inútil, os resíduos perigosos devem ser convenientemente embalados e etiquetados; que as instruções a seguir em caso de perigo ou acidente devem acompanhar os resíduos a fim de que o Homem e o ambiente sejam protegidos contra os perigos que possam surgir durante a operação; Considerando que os Estados-membros podem fixar pontos de passagem na fronteira após consulta da Comissão; Considerando que, de acordo com o princípio «poluidor-pagador», os custos da execução do procedimento de notificação, incluindo os relativos ao controlo e análise, devem ser suportados pelo detentor e/ou o produtor dos resíduos; Considerando que é necessário que seja definida a responsabilidade do produtor e a de qualquer pessoa susceptível de responder por um dano e que sejam determinadas as condições de aplicação para garantir neste domínio uma reparação eficaz e equitativa dos danos que possam ser causados durante a operação de transferência de resíduos perigosos e que o Conselho deve deliberar nesta matéria o mais tardar três anos a contar da aplicação da presente directiva sob proposta dad Comissão; que o Conselho deve deliberar igualmente no mesmo prazo relativamente a um regime de seguros; Considerando que é conveniente, mediante certas condições, isentar da aplicação da presente directiva os resíduos metálicos não ferrosos sempre que sejam destinados à reutilização, à regeneração ou à reciclagem; Considerando que os Estados-membros devem comunicar à Comissão todas as informações relevantes para a execução da presente directiva e devem nomeadamente preparar, de dois em dois anos, um relatório com base no qual a Comissão elaborará um relatório de síntese; Considerando que o Comité Técnico instituído pela Directiva 78/319/CEE deve igualmente ter competência para estabelecer e para adaptar sempre que necessário o decumento de acompanhamento uniforme e a declaração uniforme previstos na presente directiva e, ainda, para adaptar a lista das convenções anexa à presente directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o Os Estados-membros tomarão, de acordo com a presente directiva, as medidas necessárias para assegurar a vigilância e o controlo, com vista à protecção da saúde do homem e do ambiente, das transferências transfronteira dos resíduos perigosos quer no interior da Comunidade, quer à entrada da Comunidade e/ou à saída da mesma. Artigo 2o 1. Na acepção da presente directiva, entende-se por: a) «resíduos perigosos», a seguir denominados «resíduos»: - os resíduos tóxicos e perigosos definidos na alínea b) do artigo 1o da Directiva 78/319/CEE, com excepção dos solventes clorados e orgânicos referidos nos pontos 13 e 14 do anexo da referida directiva, - os PCBs definidos na alínea a) do artigo 1o da Directiva 76/403/CEE; b) «autoridades competentes» dos Estados-membros em causa, a autoridade competente ou as autoridades competentes, designadas nos termos do artigo 16o, do Estado-membro de destino dos resíduos, do Estado-membro de expedição dos resíduos e, se for caso disso, do ou dos Estados-membros de trânsito dos resíduos; c) «produtor de resíduos», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial); e/ou qualquer pessoa que tenha efectuado operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da sua natureza ou da composição desses resíduos; d) «detentor de resíduos», o produtor de resíduos ou qualquer outra pessoa ou empresa que se proponha efectuar ou mandar efectuar uma transferência transfronteira de resíduos; e) «destinatário de resíduos», a pessoa ou a empresa para a qual os resíduos são transferidos para eliminação; f) «eliminação», a eliminação na acepção da alínea c) do artigo 1o da Directiva 78/319/CEE. 2. As descargas em terra dos resíduos produzidos pelo funcionamento normal dos navios, incluindo as águas residuais e os detritos, não são considerados como transferências transfronteira de resíduos na acepção da presente directiva. Artigo 3o 1. Sempre que o detentor dos resíduos tenha a intenção de transferir ou de mandar transferir os resíduos de um Estado-membro para outro Estado-membro, ou de os mandar transitar por um ou vários Estados-membros ou de os transferir de um Estado-membro a partir de um país terceiro, enviará uma notificação às autoridades competentes dos Estados-membros em causa. 2. A notificação será efectuada através do documento uniforme a elaborar de acordo com o artigo 15o e cujo conteúdo está especificado no Anexo I, a seguir denominado «documento de acompanhamento». 3. No âmbito dessa notificação, o detentor dos resíduos fornecerá às autoridades competentes dos Estados-membros em causa as informações suficientes, nomeadamente no que diz respeito: - à origem e à composição dos resíduos, incluindo a identidade do produtor e, tratando-se de resíduos de diferentes origens, um inventário pormenorizado dos resíduos assim como, se essa informação existir, a identidade dos produtores iniciais, - às disposições previstas em matéria de itinerário e de seguro que abranja os prejuízos causados a terceiros, - às medidas que devem ser tomadas para garantir a segurança do transporte, e, nomeadamente, a observância pelo transportador das condições fixadas pelos Estados-membros em causa para o exercício desta actividade de transporte, - à existência de um acordo contratual com o destinatário dos resíduos, o qual deve possuir uma capacidade técnica adequada para a eliminação dos resíduos em questão em condições que não apresentem perigo para a saúde humana e para o ambiente. Em caso de armazenagem, de tratamento ou de depósito dos resíduos num Estado-membro, o destinatário deve igualmente possuir uma autorização nos termos do artigo 9o da Directiva 78/319/CEE ou o artigo 6o da Directiva 76/403/CEE. 4. Em caso de transferência dos resíduos, tendo em vista a sua eliminação, para fora da Comunidade, o detentor dos resíduos enviará uma notificação ao Estado terceiro de destino e, se for caso disso, ao Estado ou aos Estados terceiros de trânsito, assim como às autoridades competentes dos Estados-membros em causa. Artigo 4o 1. A transferência transfronteira só pode ser efectuada quando as autoridades competentes do Estado-membro referido nas alíneas a) e b) do no 2 tiverem acusado a recepção da notificação. O aviso de recepção deve ser mencionado no documento de acompanhamento. 2. O mais tardar um mês após a recepção da notificação o aviso de recepção ou qualquer objecção suscitada de acordo com o no 3 devem ser transmitidas ao detentor dos resíduos: a) quer pelas autoridades competentes do Estado-membro destinatário; b) quer, em caso de transferência de resíduos para eliminação fora da Comunidade ou em caso de transferência de resíduos a partir de um Estado terceiro, e que transitem pela Comunidade, para eliminação fora desta, pelas autoridades competentes do último Estado-membro através do qual a transferência se deva efectuar; com cópia ao destinatário dos resíduos e às autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa. 3. As objecções devem ser fundamentadas com base nas disposições legislativas e regulamentares em matéria de protecção do ambiente, de ordem e de segurança públicas, ou de protecção de saúde em conformidade com a presente directiva, com outros instrumentos comunitários ou com convenções internacionais que o Estado-membro em causa tenha concluído nesta matéria antes da notificação da presente directiva. 4. Quando as autoridades competentes do Estado-membro referido nas alíneas a) e b) do no 2 considerem que os problemas que fundamentam as suas objecções foram resolvidos, transmitirão imediatamente um aviso de recepção ao detentor dos resíduos com uma cópia para o destinatário dos resíduos e às autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa. 5. O aviso de recepção transmitido pelas autoridades competentes do Estado-membro referido nas alíneas a) e b) do no 2 ao detentor dos resíduos, por força do presente artigo, não tem por efeito libertar o produtor destes resíduos ou qualquer outra pessoa das obrigações que lhe incumbem por força das disposições nacionais e comunitárias em vigor. 6. Sem prejuízo dos no 1 e 2, as autoridades competentes do Estado-membro de expedição e, se for caso disso, do ou dos Estados-membros de trânsito, disporão de um prazo de 15 dias a seguir à notificação para fixar, se tal se justificar, as condições relativas ao transporte desses resíduos no seu território nacional. Estas condições, que devem ser comunicadas ao detentor dos resíduos, com uma cópia para as autoridades competentes do Estados-membros em causa não podem ser mais severas que as fixadas para transferências similares efectuadas de um ponto ao outro no interior do Estado-membro em causa e devem respeitar as convenções existentes. O detentor dos resíduos é obrigado a respeitar estas condições para poder efectuar o transporte. O mais tardar vinte dias após a recepção da notificação, as autoridades competentes do Estado-membro de expedição podem levantar objecções com fundamento no facto de a transferência dos resíduos comprometer a execução dos programas estabelecidos por força do artigo 12o da Directiva 78/319/CEE ou do artigo 6o da Directiva 76/403/CEE ou que é contrária às obrigações resultantes de acordos internacionais concluídos nesta matéria pelo Estado-membro antes da notificação da presente directiva. Essas objecções sendo comunicadas ao detentor dos resíduos com uma cópia para as autoridades competentes dos Estados-membros em causa. Artigo 5o 1. O detentor dos resíduos pode recorrer a um procedimento de notificação geral sempre que os resíduos que apresentam as mesmas características físicas e químicas sejam transferidos de forma regular para o mesmo destinatário através do mesmo serviço de fronteira de saída do Estado-membro de expedição, através do mesmo serviço de fronteira de entrada do Estado-membro destinatário e, em caso de trânsito, através dos mesmos serviços de fronteira de entrada e saída do ou dos Estados-membros de trânsito. 2. As autoridades competentes do Estado-membro referido nas alíneas a) ou b) do no 2, do artigo 4o, e, se for caso disso, as do ou dos Estados-membros de trânsito, podem subordinar o seu acordo para o recurso a este procedimento de notificação geral ao fornecimento de certas informações, tais como as quantidades exactas, ou às listas periódicas dos resíduos a transferir. 3. No âmbito de um procedimento de notificação geral um só aviso de recepção na acepção do no 1 do artigo 4o pode abranger várias transferências de resíduos durante um período máximo de um ano. 4. A notificação geral é efectuada por meio do documento de acompanhamento. Artigo 6o 1. Após a recepção do aviso de tecepção referido nos artigos 4o e 5o, o detentor dos resíduos preencherá o documento de acompanhamento e enviará uma cópia às autoridades competentes dos Estados-membros em causa e aos Estados terceiros interessados antes de se efectuar a transferência. 2. Cada transferência é acompanhada de uma cópia do documento de acompanhamento, incluindo o aviso de recepção. 3. Todas as empresas que participam posteriormente na operação, preencherão, nos locais indicados o documento de acompanhamento, assina-lo-ao e conservarão uma cópia. 4. No prazo de 15 dias a contar da recepção dos resíduos, o destinatário transmitirá ao detentor dos resíduos, às autoridades competentes dos Estados-membros interessados e aos Estados terceiros interessados uma cópia do documento de acompanhamento devidamente preenchido. Estas cópias serão conservadas durante pelo menos 2 anos. Artigo 7o Em derrogação do no 4 do artigo 6o, sempre que os resíduos deixem a Comunidade tendo em vista a sua eliminação fora desta, a estância aduaneira do último Estado-membro pelo qual se efectua a transferência enviará uma cópia do documento de acompanhamento às autoridades competentes desse Estado-membro, que a conservarão durante pelo menos dois anos. O detentor dos resíduos declarará ou certificará às autoridades competentes do Estado-membro de expedição, o mais tardar seis semanas após os resíduos terem deixado a Comunidade, que esses resíduos chegaram ao destino previsto e indicará o último serviço de fronteira da Comunidade pela qual a transferência se efectuou. Artigo 8o 1. As transferências transfronteira devem efectuar-se de acordo com as seguintes condições: a) Os resíduos devem ser devidamente embalados; b) As embalagens devem ser munidas de etiquetas adequadas indicando, a natureza, a composição e a quantidade de resíduos, os números de telefone da ou das pessoas junto das quais podem ser obtidas as instruções ou informações em qualquer momento durante a transferência; c) As instruções a seguir em caso de perigo ou de acidente devem acompanhar os resíduos; d) As etiquetas e instruções referidas nas alíneas b) e c) devem ser redigidas nas línguas dos Estados-membros em causa. 2. As condições referidas no no 1 consideram-se preenchidas sempre que um Estado-membro aplicar as disposições aplicáveis na matéria por força de convenções internacionais de transporte citadas no Anexo II, e nas quais seja parte, desde que essas convenções abranjam os resíduos referidos na presente directiva. Artigo 9o Os Estados-membros podem designar os pontos de passagem nas fronteiras para a transferência dos resíduos, sempre que necessário e após consulta da Comissão. Artigo 10o De acordo com o princípio «poluidor-pagador» o custo da realização do procedimento de notificação e de vigilância, incluindo as análises e controlos necessários será posta a cargo do detentor e/ou do produtor dos resíduos pelo Estado-membro em causa, sempre que esse custo seja comparável com o que acarretaria nas mesmas operações, sobre os mesmos tipos de resíduos, no caso de uma transferência puramente interna nesse Estado-membro. Artigo 11o 1. Sem prejuízo das disposições nacionais, relativas à responsabilidade civil, qualquer que seja o local de eliminação dos resíduos, o seu produtor tomará todas as medidas necessárias para proceder ou mandar proceder à eliminação dos resíduos de forma a proteger a qualidade do ambiente de acordo com as Directivas 75/442/CEE e 78/319/CEE, bem como com a presente directiva. 2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias com o objectivo de assegurar a execução das obrigações previstas no no 1. 3. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 100o do Tratado determinará, o mais tardar em 30 de Setembro de 1988, as condições da responsabilidade civil do produtor em caso de danos ou a responsabilidade de qualquer pessoa susceptível de responder pelos referidos danos e fixará igualmente um regime de seguros. Artigo 12o 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1985, os nomes, endereço e números de telefone e de telex das autoridades competentes, bem como das instalações, estabelecimentos ou empresas que possuam uma autorização na acepção do no 3, último travessão, do artigo 3o. Os Estados-membros comunicarão regularmente à Comissão as alterações destas informações. 2. A Comissão transmitirá imediatamente essas informações aos outros Estados-membros. Artigo 13o 1. De dois em dois anos e pela primeira vez em 1 de Outubro de 1987, os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a execução da presente directiva e sobre a situação em matéria de transferência transfronteira de resíduos no que diz respeito ao seu território respectivo. 2. Esses relatórios devem conter, nomeadamente, as seguintes informações: - as transferências transfronteira de resíduos resultantes de acidentes graves, nomeadamente, na acepção do artigo 1o da Directiva do Conselho 82/501/CEE, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (10), - as irregularidades significativas na transferência transfronteira de resíduos referidos na presente directiva que tenham provocado ou possam ainda provocar sérios riscos para o homem e para o ambiente, - as quantidades e os tipos de resíduos introduzidos no seu território para aí serem eliminados bem como as quantidades e os tipos de resíduos produzidos no seu território e em seguida exportados definitivamente. Artigo 14o Com base nos relatórios referidos no artigo 13o, a Comissão elaborará de dois em dois anos um relatório síntese, que submeterá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social. Artigo 15o O Comité Técnico instituído pelo artigo 18o da Directiva 78/319/CEE, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 19o dessa directiva, é competente para estabelecer, em conformidade com as informações constantes respectivamente dos Anexos I e III, o documento de acompanhamento uniforme, incluindo as instruções gerais e o modelo de declaração uniforme referido no artigo 17o. Tem ainda competência para adaptar ao progresso técnico, de acordo com o mesmo procedimento, o documento de acompanhamento, o modelo da declaração e a lista de convenções internacionais em matéria de transporte, constantes do Anexo II. Artigo 16o Os Estados-membros designarão as autoridades competentes para a aplicação do artigo 4o Artigo 17o Os resíduos (incluindo, nomeadamente, os resíduos, aparas, lamas, cinzas e poeiras) de metais não ferrosos destinados a reutilização, regeneração ou reciclagem com base num acordo contratual relativo a estas operações não estão sujeitos à directiva, desde que satisfaçam as seguintes condições: a) O detentor deve fazer uma declaração, segundo o modelo estipulado no Anexo III e que acompanha o transporte, com o fim de indicar que esses materiais são destinados às operações referidas, devendo enviar uma cópia desse documento às autoridades competentes do Estado-membro referido no no 2, alíneas a) ou b) do artigo 4o; b) O destinatário deve declarar, de acordo com este mesmo documento, que transmitirá às autoridades competentes do Estado-membro referidas na alínea a), o mais tardar 15 dias após a recepção das matérias, que estas operações serão realmente efectuadas. Artigo 18o 1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Outubro de 1985. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva. Deste facto a Comissão informará os outros Estados-membros. Artigo 19o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1984. Pelo Conselho O Presidente L. KAVANAGH (1) JO no C 53 de 25. 2. 1983, p. 3 e JO no C 186 de 12. 7. 1983, p. 3.(2) JO no C 184 de 11. 7. 1983, p. 50.(3) JO no C 176 de 4. 7. 1983, p. 4.(4) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 3.(5) JO no C 139 de 13. 6. 1977, p. 3.(6) JO no C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.(7) JO no L 84 de 31. 3. 1978, p. 43.(8) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 39.(9) JO no L 108 de 26. 4. 1976, p. 41.(10) JO no L 230 de 5. 8. 1982, p. 1. ANEXO I CONTÉUDO DO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO UNIFORME SECÇÃO A Informações a fornecer aquando da notificação (ver instruções gerais, ponto 1) 1. Detentor dos resíduos (11). 2. Notificação geral ou notificação para uma única transferência. 3. a) Destinatário dos resíduos (11); b) (se for caso disso) Número de autorização; c) Informações relativas ao acordo contratual entre o detentor e o destinatário. 4. Produtor (es) dos resíduos (11). 5. a) Transportador (es) dos resíduos (11); b) (se for caso disso) Número da licença (12). 6. a) País de origem dos resíduos; b) Autoridade competente (13). 7. a) Países de trânsito previstos; b) Autoridade competente (13). 8. a) País de destino da transferência; b) Autoridade competente (13). 9. Data (s) prevista (s) da (s) transferência (s) (14). 10. Meio (s) de transporte previsto (s) (estrada, ar, mar, etc.). 11. Informações relativas ao seguro contra danos causados a terceiros (16). 12. Denominação e descrição física dos resíduos e composição dos mesmos (15). 13. Modo de acondicionamento previsto. 14. Quantidade (s) (kg) (17). 15. Classe ONU. 16. Processo que originou os resíduos. 17. Natureza dos riscos: explosivo / reactivo / corrosivo / tóxico / inflamável / outro. 18. Aspecto exterior dos resíduos a ... ° C: em pó ou pulvorulento / sólido / pastoso ou xaroposo / lamacento / líquido / gasoso / outro Cor. 19. Local de formação dos resíduos. 20. Local de eliminação dos resíduos. 21. Modo de eliminação dos resíduos. 22. Outras informações. 23. Declaração do detentor dos resíduos certificando a exactidão das informações, local, data e assinatura do detentor. SECÇÃO B Aviso de recepção (ver instruções gerais, ponto 2) 1. Data da recepção da notificação. 2. Data de envio do aviso de recepção. 3. Período de validade do aviso de recepção. 4. Indicação se o aviso de recepção se aplica a uma transferência ou a várias. 5. Data, assinatura e carimbo da autoridade competente. SECÇÃO C Modalidades de transporte (ver instruções gerais, ponto 3) 1. Número de ordem do transporte. 2. Identificação do meio de transporte. 3. Número e tipo dos contentores, marcação, numeração, etc. 4. Quantidades exactas (kg). 5. Fronteira de entrada do (s) país (es) que deve (m) ser atravessado (s). 6. Condições especiais (se for caso disso) impostas pelos Estados-membros no que se refere ao transporte no seu território. 7. Declaração do detentor e do transportador garantindo a validade das informações: local, data e assinatura do detentor e do transportador. SECÇÃO D Recepção pelo destinatário (ver instruções gerais, ponto 4) Declaração do destinatário certificando a recepção dos resíduos com vista à sua eliminação e quantidade recebida; local, data e assinatura do destinatário. SECÇÃO E Visto da alfândega (ver instruções gerais, ponto 5) 1. Endereço da fronteira. 2. Declaração atestando que os resíduos foram exportados para fora do território aduaneiro da Comunidade. 3. Data de saída. 4. Carimbo, data e assinaturas das autoridades aduaneiras. INSTRUÇÕES GERAIS NB: Qualquer autoridade competente pode solicitar informações ou documentação suplementares para completar as informações previstas no documento de acompanhamento. 1. A secção A do documento de acompanhamento deve ser preenchida pelo detentor dos resíduos e enviada à autoridade competente do Estado-membro destinatário dos resíduos ou, em caso de exportação para fora da Comunidade ou de trânsito pela Comunidade, à autoridade competente do último Estado-membro pelo qual se deve efectuar a transferência, com cópia enviada ao país terceiro de destino e às autoridades competentes dos outros Estados-membros implicados na transferência. 2. A secção B deve ser preenchida pela autoridade competente do Estado-membro a quem é enviada a notificação e deve ser reenviada ao detentor dos resíduos no prazo de 1 mês a contar da data da recepção da notificação. A transferência transfronteira de resíduos perigosos só pode ser efectuada após recepção do aviso de recepção de notificação enviado pela autoridade competente. O aviso de recepção da notificação deve acompanhar a transferência. 3. Após recepção do aviso de recepção enviado pela autoridade competente, o detentor deve, conjuntamente com o transportador, preencher a secção C do documento de acompanhamento. Este, devidamente preenchido, deve acompanhar a transferência e deve ser transmitida uma cópia às autoridades dos Estados-membros interessados antes de efectuar a transferência. 4. A secção D deve ser preenchida pelo destinatário aquando da recepção dos resíduos, se ele se encontrar num Estado-membro. O destinatário deve transmitir uma cópia do documento de acompanhamento, devidamente preenchida, ao detentor dos resíduos e às autoridades competentes dos Estados-membros interessados. 5. Sempre que os resíduos sejam exportados para fora da Comunidade Económica Europeia para serem eliminados fora da Comunidade ou sempre que os resíduos transitem pela Comunidade, a secção E deve ser preenchida pela autoridade aduaneira da fronteira onde o transporte deixa a Comunidade e reenviada à autoridade competente desse Estado-membro. Nesse caso, o detentor dos resíduos deve certificar à autoridade competente do Estado-membro que envia os resíduos, no prazo de 6 semanas após os resíduos terem deixado a Comunidade, que esses resíduos chegaram ao seu destino. O detentor indica ainda a última fronteira na Comunidade pela qual se efectuou a transferência. (11) Nome e endereço completos, números de telefone e telex, assim como nome, endereço e número de telefone ou telex da pessoa a contactar.(12) Na ausência de licença específica, o transportador deve poder provar que respeita as regras do Estado-membro interessado, no que respeita ao transporte de resíduos dessa natureza.(13) Nome e endereço completos, números de telefone e telex. Estes elementos só são obrigatórios se os países em causa forem Estados-membros. Nos outros casos, essas informações serão fornecidas, caso estejam disponíveis.(14) No caso da notificação geral abrangendo várias transferências, indicar as datas previstas de cada transporte, ou se essas não são conhecidas, a frequência prevista dos transportes.(15) Indicar a natureza e a concentração dos compostos mais característicos em termos de riscos tóxicos ou outros riscos inerentes aos resíduos; juntar, se possível, uma análise referindo o modo de eliminação escolhido na primeira transferência.(16) Exemplos de informação a fornecer no caso em que é pedido o seguro: seguradora, número de apólice de seguro, último dia de validade.(17) Em caso de notificação geral abrangendo várias transferências, indicar a quantidade total e as quantidades enviadas, em cada transferência. ANEXO II LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES DE ACORDO COM O NÚMERO 2 DO ARTIGO 8o (18) 1. ADR: Acordo europeu relativo ao transporte rodoviário internacional de mercadorias perigosas (1957). 2. CIM: Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho-de-ferro (1924) (19): Incluindo no Anexo I: RID: Regulamento internacional relativo ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro (1924). 3. Convenção SOLAS: Convenção internacional de 1974 para a protecção da vida humana no mar. 4. Código IMDG (20): Código marítimo internacional para o transporte de mercadorias perigosas. 5. Convenção de Chicago: Convenção sobre a aviação civil internacional (1944) cujo Anexo 18 trata do transporte de mercadorias perigosas por via aérea (I.T. Instruções técnicas para a segurança do transporte de mercadorias perigosas por via aérea). 6. Convenção MARPOL: Convenção internacional para a prevenção da poluição provocada pelos navios (1973-1978). 7. ADNR: Regulamento para o transporte de matérias perigosas no Reno (1970). (18) Esta lista inclui as convenções em vigor no momento da adopção da presente directiva e pode ser adaptado pelo Comité Técnico ao abrigo do artigo 15o.(19) A partir de 1 de Maio de 1985, esta convenção será intitulada: COTIF: Convenção relativa aos Transportes Internacionais por Caminho-de-Ferro. O RID tornar-se-á um anexo do COTIF e será intitulado: «Regulamento relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Caminho-de-Ferro».(20) A partir de 1 de Janeiro de 1985, o código IMDG será integrado na convenção SOLAS. ANEXO III DECLARAÇÕES RELATIVAS AOS RESÍDUOS DESTINADOS A SEREM REUTILIZADOS, REGENERADOS OU RECICLADOS A. DECLARAÇÃO DO DETENTOR (21) Nome e endereço do detentor: ... Os produtos seguintes (22) ... são destinados a ser reutilizados, regenerados, reciclados com base no contrato celebrado con (23) ... Estes produtos não são abrangidos pelas disposições da Directiva 84/631/CEE de acordo com o seu artigo 17o Data e assinatura do detentor ... B. DECLARAÇÃO DO DESTINATÁRIO (24) Nome e endereço do destinatário: ... Nós certificamos que estes produtos serão efectivamente reutilizados / regenerados / reciclados. Data e assinatura do destinatário ... (21) A completar pelo detentor e a enviar com a transferência. O detentor deve por outro lado transmitir uma cópia do documento às autoridades competentes dos Estados-membros de destino dos resíduos ou, sempre que os resíduos sejam exportados da Comunidade, às autoridades competentes do último Estado-membro através do qual a transferência se efectuou.(22) Designação comercial dos produtos e quantidade.(23) Nome e endereço destinatário.(24) A completar pelo destinatário e a enviar às autoridades competentes dos Estados-membros abrangidos na nota (1) no prazo máximo de 15 dias após a recepção dos resíduos.