Directiva 84/569/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que revê os montantes expressos em ECUs na Directiva 78/660/CEE
Jornal Oficial nº L 314 de 04/12/1984 p. 0028 - 0028
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1984 que revê os montantes expressos em ECUs na Directiva 78/660/CEE ( 84/569/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia , Tendo em conta a Directiva 78/660/CEE do Conselho , de 25 de Julho de 1978 , baseada no n º 3 , alínea g ) , do artigo 54 º do Tratado CEE e relativa às contas anuais de certas formas de sociedade (1) e , nomeadamente , o n º 2 do seu artigo 53 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Considerando que o Regulamento ( CEE ) n º 3180/78 (2) alterado pelo Regulamento ( CEE ) n º 2626/84 (3) , definiu uma nova unidade de conta , denominada ECU ; Considerando que o Regulamento ( CEE ) , Euratom n º 3308/80 (4) substituiva unidade de conta europeia pelo ECU em todos os instrumentos comunitários aplicáveis à data da sua entrada em vigor ; Considerando que os artigos 11 º e 27 º da Directiva 78/660/CEE e , por via de referência , o artigo 6 º da Directiva 83/349/CEE (5) e os artigos 20 º e 21 º da Directiva 84/253/CEE (6) contêm os limites numéricos expressos em ECUs para o total do balanço e para o montante líquido do volume de negócios dentro dos quais os Estados-membros podem conceder certas derrogações às disposições destas directivas ; Considerando que o n º 2 do artigo 53 º da Directiva 78/660/CEE dispõe que o Conselho , sob proposta da Comissão , procede de cinco em cinco anos à apreciação e , se for caso disso , à revisão dos montantes expressos em ECUs nessa directiva , em função da evolução económica e monetária na Comunidade ; Considerando que , medido em termos constantes , o ECU não conservou o valor que tinha aquando da adopção da Directiva 78/660/CEE ; Considerando que , para ter em conta as evoluções monetárias que desde então intervieram face ao ECU , é necessário recalcular a sua contrapartida em moeda nacional na data fixada no n º 2 do artigo 53 º da Directiva 78/660/CEE , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º A Directiva 78/660/CEE é alterada como se segue : 1 ) No artigo 11 º : - primeiro travessão : « total do balanço : 1 000 000 ECUs » é substituído por : « total do balanço : 1 550 000 ECUs » : - segundo travessão : « montante líquido do volume de negócios : 2 000 000 ECUs » é substituído por « montante líquido do volume de negócios : 3 200 000 ECUs » . 2 ) No artigo 27 º - primeiro travessão : « total do balanço : 4 000 000 de ECUs » é substituído por : « total do balanço : 6 200 000 de ECUs » , - segundo travessão : « montante líquido do volume de negócios : 8 000 000 de ECUs » é substituído por « montante líquido do volume de negócios : 12 800 000 de ECUs » . 3 ) a ) O n º 1 do artigo 53 º passa a ter a seguinte redacção : « 1 . O ECU na acepção da presente directiva é aquele que foi definido pelo Regulamento ( CEE ) n º 3180/78 (1) , alterado pelo Regulamento ( CEE ) n º 2626/84 (2) . O contravalor em moeda nacional é aquele que foi aplicado em 25 de Julho de 1983 » . b ) A nota de pé-de-página é substituída pelas seguintes notas : « (1) JO n º L 379 de 30 . 12 . 1978 , p. 1 . (2) JO n º L 247 de 16 . 9 . 1984 , p. 1 . » Artigo 2 º Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão das disposições legislativas , regulamentares e administrativas que adoptarem em aplicação da presente directiva . Artigo 3 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 27 de Novembro de 1984 . Pelo Conselho O Presidente P. BARRY (1) JO n º L 222 de 14 . 8 . 1978 , p. 11 . (2) JO n º L 379 de 30 . 12 . 1978 , p. 1 . (3) JO n º L 247 de 16 . 9 . 1984 , p. 1 . (4) JO n º L 345 de 20 . 12 . 1980 , p. 1 . (5) JO n º L 193 de 18 . 7 . 1983 , p. 1 . (6) JO n º L 126 de 12 . 5 . 1984 , p. 20 .