31984L0500

Directiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 277 de 20/10/1984 p. 0012 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0207
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0207
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0006


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1984 Relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(84/500/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Tendo em conta a Directiva 76/893/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativos aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que nos termos do artigo 2o da Directiva 76/893/CEE, os materiais e objectos não devem ceder aos géneros alimentícios constituintes em quantidades susceptíveis de representar um risco para a saúde humana;

Considerando que o artigo 3o da referida directiva prevê que o Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 100o do Tratado, adopta, por directiva, as disposições especiais aplicáveis a certos grupos de materiais e objectos (directivas específicas);

Considerando que, na maior parte dos Estados-membros, os objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios são submetidos a disposições imperativas relativas à limitação das quantidades de chumbo e cádmio extractíveis, com o objectivo de proteger a saúde humana;

Considerando que estas disposições variam de um Estado-membro para outro, o que cria obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum;

Considerando que estes obstáculos podem ser eliminados, se a colocação no mercado, a nível comunitário, dos objectos cerâmicos for subordinada a regras uniformes; que é, por isso, necessário harmonizar os valores limite bem como os métodos de ensaio e análise;

Considerando que o instrumento apropriado para conseguir este objectivo é uma directiva específica na acepção do artigo 3o da Directiva 76/893/CEE cujas regras gerais se tornam também aplicáveis ao caso em questão;

Considerando que a adaptação ao progresso técnico de certas medidas de controlo e de análise previstas pela directiva é uma medida de aplicação e que é conveniente atribuir à Comissão a sua adopção com o objectivo de simplificar e acelerar o processo;

Considerando que, em todos os casos para os quais o Conselho atribui competência à Comissão para a execução de disposições respeitantes ao sector dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, é conveniente prever um procedimento que institua uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, instituído pela Decisão do Conselho, de 13 de Novembro de 1969,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva é uma directiva específica na acepção do artigo 3o da Directiva 76/893/CEE.

2. A presente directiva diz respeito à migração eventual de chumbo e de cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinam a ser postos em contacto ou são postos em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios.

3. Entende-se por «objectos cerâmicos» os objectos fabricados a partir de uma mistura de materiais inorgânicos com um teor geralmente elevado de argila ou de silicatos aos quais se juntam, eventualmente, pequenas quantidades de materiais orgânicos. Estes objectos são primeiramente moldados e a forma obtida é fixada de modo permanente por cozedura. Podem ser vidrados, esmaltados e/ou decorados.

Artigo 2o

1. As quantidades de chumbo e de cádmio cedidas pelos objectos cerâmicos não devem ultrapassar os limites a seguir fixados.

2. As quantidades de chumbo e cádmio cedidas pelos objectos cerâmicos são determinadas por um ensaio cujas condições estão previstas no Anexo I e pelo método de análise descrito no Anexo II.

3. Quando um objecto cerâmico é constituído por um recipiente com tampa também cerâmica, o limite de chumbo e/ou de cádmio que não deve ser ultrapassado (mg/dm2 ou mg/l) é o que se aplica ao recipiente.

O recipiente e a superfície interna da tampa são ensaiados separadamente e nas mesmas condições.

A soma dos dois níveis de extracção de chumbo e/ou de cádmio assim obtida será calculada, consoante o caso, unicamente em relação à superfície ou ao volume do recipiente.

4. Um objecto cerâmico será considerado conforme às prescrições da presente directiva se as quantidades de chumbo e/ou cádmio extraídas durante o ensaio efectuado nas condições previstas nos Anexos I e II não ultrapassarem os seguintes limites:

"" ID="1"> - categoria 1:> ID="2"" ID="3""" ID="1">Objectos que não podem ser enchidos ou objectos que podem ser enchidos, cuja profundidade interna medida entre o ponto mais baixo e o plano horizontal que passa pela borda superior é igual ou inferior a 25 mm> ID="2">0,8 mg/dm2> ID="3">0,07 mg/dm2"> ID="1"> - categoria 2:> ID="2"" ID="3""" ID="1">Todos os outros objectos que podem ser enchidos> ID="2">0,4 mg/l> ID="3">0,3 mg/l"> ID="1"> - categoria 3:> ID="2"" ID="3""" ID="1">Utensílios para cozinhar; embalagens e recipientes de armazenagem com uma capacidade superior a 3 litros> ID="2">1,5 mg/l> ID="3">0,1 mg/l">

5. Quando um objecto não ultrapassar as quantidades definidas anteriormente, em mais de 50 %, este objecto será considerado como estando conforme às exigências da presente directiva, se pelo menos três outros objectos idênticos na forma, nas dimensões, na decoração e no verniz, forem submetidos a um ensaio efectuado nas condições previstas nos Anexos I e II, e se as quantidades de chumbo e/ou cádmio extraídas destes objectos não ultrapassarem em média os limites fixados, sem que qualquer deles os ultrapasse em mais de 50 %.

Artigo 3o

As alterações a introduzir nos anexos, com excepção dos pontos 1 e 2 do Anexo I, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 100o da Directiva 76/893/CEE.

Artigo 4o

1. Antes do termo do prazo de 3 anos a contar da notificação (4) da presente directiva, o Conselho determinará, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 100o do Tratado:

a) As limitações às quais devem ser submetidas as partes dos objectos cerâmicos destinadas a entrar em contacto com a boca;

b) Os métodos de controlo do cumprimento das limitações prescritas na alínea a).

2. Durante o mesmo período, a Comissão, com base nos dados toxicológicos e tecnológicos, reexaminará os limites fixados no artigo 2o, tendo em vista a sua redução, bem como as condições de iluminação dos ensaios previstos no Anexo I, e apresentará ao Conselho, se for caso disso, propostas de alteração da presente directiva.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros alterarão, se necessário, as suas legislações para se adaptarem à presente directiva de modo a:

- admitir três anos após a notificação da directiva o comércio dos objectos cerâmicos conformes a esta directiva,

- proibir cinco anos após a notificação da presente directiva, a colocação no mercado dos objectos cerâmicos não conformes a esta directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Sem prejuízo do no 1, os Estados-membros podem proibir ou manter a proibição do fabrico de objectos cerâmicos não conformes à presente directiva.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 15 de Outubro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BRUTON

(1) JO no L 340 de 9. 12. 1976, p. 19.(2) JO no C 95 de 28. 4. 1975, p. 41.(3) JO no C 263 de 17. 11. 1975, p. 66.(4) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 17 de Outubro de 1984.

ANEXO I

REGRAS DE BASE PARA A DETERMINAÇÃO DA CEDÊNCIA DE CHUMBO E CÁDMIO.

1. Líquido de ensaio («Simulador»)

Ácido acético a 4 % (V/V), em solução aquosa preparada recentemente.

2. Condições de ensaio

2.1. Efectuar o ensaio a uma temperatura de 22 ± 2 °C e durante um período de 24 ± 0,5 horas.

2.2. Quando se pretende determinar apenas a cedência de chumbo, tapar a amostra com um meio de protecção adequado e expô-la às condições de iluminação normais em laboratório.

Quando se pretende determinar a cedência de cádmio ou de chumbo e cádmio, cobrir a amostra de modo a assegurar que a superfície a submeter ao ensaio seja mantida na obscuridade total.

3. Enchimento

3.1. Amostra que se pode encher

Encher o objecto com a solução de ácido acético a 4 % (v/v) no máximo, até a 1 mm, no máximo, do ponto de transbordamento, distância medida a partir do bordo superior da amostra.

Contudo, no caso das amostras que apresentam um bordo plano ou ligeiramente inclinado, encher a amostra de maneira a que a distância entre a superfície do líquido e o ponto de transbordamento seja no mínimo 6 mm medidos ao longo do bordo inclinado.

3.2. Amostra que não se pode encher.

Cobrir primeiro com uma camada protectora adequada de um produto resistente à acção de ácido acético 4 % (v/v), a superfície da amostra que se não destina a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Mergulhar em seguida a amostra num recipiente contendo um volume conhecido de solução de ácido acético de modo a que a superfície destinada a entrar em contacto com os géneros alimentícios seja inteiramente coberta pelo líquido de ensaio.

4. Determinação da superfície

A superfície dos objectos da categoria 1 é equivalente à superfície do menisco constituído pela superfície livre do líquido que se obtém respeitando as condições de enchimento previstas no ponto 3.

ANEXO II

MÉTODO DE ANÁLISE PARA A DETERMINAÇÃO DA CEDÊNCIA DE CHUMBO E CÁDMIO

1. Objectivo e âmbito de aplicação

O método permite determinar a migração específica de chumbo e/ou cádmio.

2. Princípio

A determinação de migração do chumbo e/ou do cádmio é determinada por espectrofotometria de absorção atómica.

3. Reagentes

- todos os reagentes devem ser de qualidade analítica, excepto especificações em contrário,

- quando se faz referência a água, trata-se sempre de água destilada ou água de qualidade equivalente.

3.1. Ácido acético a 4 % (v/v), solução aquosa

Adicionar 40 ml de ácido glacial a água e perfazer 1 000 ml.

3.2. Soluções padrão

Preparar soluções padrão contendo respectivamente 1 000 mg/l de chumbo e pelo menos 500 mg/l de cádmio no ácido acético a 4 % (3.1.)

4. Aparelhos

4.1. Espectrofotómetro de absorção atómica.

O limite de detecção do chumbo e do cádmio do instrumento deve ser inferior ou igual a:

- 0,1 m/l para a chumbo;

- 0,01 m/l para o cádmio.

O limite de detecção é definido como a concentração do elemento no ácido acético a 4 % (3.1.) que provoca um sinal igual a duas vezes o ruído do fundo do aparelho.

5. Técnica

5.1. Preparação da amostra

A amostra deve estar limpa e não apresentar sinais de gordura ou outra matéria susceptível de afectar o ensaio.

Lavar a amostra com uma solução contendo um detergente líquido de tipo doméstico a uma temperatura de cerca de 40 °C. Limpar a amostra, primeiro com água corrente e depois com água destilada ou de qualidade equivalente. Escorrer e secar de modo a evitar qualquer sujidade. Não manipular a superfície a submeter ao ensaio depois de ela ter sido limpa.

5.2. Determinação de chumbo e/ou do cádmio.

- a amostra assim preparada é submetida a ensaio nas condições previstas no Anexo I,

- antes de colher a solução de ensaio para determinação do chumbo e/ou do cádmio, homogeneizar o conteúdo da amostra de acordo com um método adequado que evite qualquer perda da solução ou eventual abrasão da superfície a ensaiar,

- efectuar um ensaio em branco no reagente utilizado para cada série de determinações,

- efectuar em condições adequadas as determinações de chumbo e/ou de cádmio por espectrofotemetria de absorção atómica.