31984L0424

Directiva 84/424/CEE do Conselho, de 3 de Setembro de 1984, que altera a Directiva 70/157/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 238 de 06/09/1984 p. 0031 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0204
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0204
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0042


DIRECTIVA DO CONSELHO de 3 de Setembro de 1984 que altera a Directiva 70/157/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

(84/424/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 70/157/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/334/CEE (5), determina no seu anexo os limites para o nível sonoro dos veículos a motor destinados a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 quilómetros por hora, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agrícolas, bem como das máquinas de obras públicas;

Considerando que a protecção da população no meio urbano contra a poluição sonora torna necessárias medidas adequadas para reduzir o nível sonoro dos veículos a motor e que esta redução se tornou possível devido ao progresso técnico que se verificou na construção automóvel;

Considerando que, para o efeito, é conveniente alterar o Anexo I da Directiva 70/157/CEE, reduzindo os valores expressos em decibéis (dB) (A) do nível sonoro para cada categoria de veículos referida nesse anexo;

Considerando que esta disminuição constitui um passo importante no sentido do melhoramento do ambiente; que é, contudo, conveniente rever posteriormente as respectivas disposições com base nos resultados dos trabalhos da Comissão no âmbito de uma abordagem global, tendo em conta simultaneamente o conjunto dos principais aspectos da regulamentação comunitária no sector dos veículos a motor, nomeadamente os relativos à segurança, ao ambiente e à economia de energia,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

No Anexo I da Directiva 70/157/CEE, o ponto 5.2.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«5.2.2.1. Valores limites

O nível sonoro medido em conformidade com os pontos 5.2.2.2. a 5.2.2.5. do presente anexo, não deve exceder os seguintes limites:

"" ID="1">5.2.2.1.1.> ID="2">Veículos destinados ao transporte de passageiros, podendo comportar no máximo nove lugares sentados, incluindo o do condutor> ID="3">77"> ID="1">5.2.2.1.2.> ID="2">Veículos destinados ao transporte de passageiros, comportando mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor, e com uma massa máxima autorizada superior a 3,5 t:"> ID="1">5.2.2.1.2.1.> ID="2">- com um motor de potência inferior a 150 kW> ID="3">80"> ID="1">5.2.2.1.2.2.> ID="2">- com um motor de potência igual ou superior a 150 kW> ID="3">83"> ID="1">5.2.2.1.3.> ID="2">Veículos destinados ao transporte de passageiros comportando mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor; veículos destinados ao transporte de mercadorias:"> ID="1">5.2.2.1.3.1.> ID="2">- com uma massa máxima autorizada que não exceda 2 t> ID="3">78"> ID="1">5.2.2.1.3.2.> ID="2">- com uma massa máxima autorizada superior a 2 t mas que não exceda 3,5 t> ID="3">79"> ID="1">5.2.2.1.4.> ID="2">Veículos destinados ao transporte de mercadorias com uma massa máxima autorizada superior a 3,5 t:"> ID="1">5.2.2.1.4.> ID="2">- com um motor de potência inferior a 75 kW> ID="3">81"> ID="1">5.2.2.1.4.2.> ID="2">- com um motor de potência igual ou superior a 75 kW mas inferior a 150 kW> ID="3">83"> ID="1">5.2.2.1.4.3.> ID="2">- com um motor de potência igual ou superior a 150 kW> ID="3">84">

Contudo,

- para os veículos das categorias 5.2.2.1.1 e 5.2.2.1.3, os valores limites serão aumentados de 1 dB (A) se estiverem equipados com um motor Diesel de injecção directa,

- para os veículos que tenham uma massa máxima autorizada superior a 2 toneladas e que sejam concebidos para uma utilização fora da estrada, os valores limites serão aumentados de 1 dB (A) se estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e de 2 dB (A) se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW.»

Artigo 2o

1. A partir de 1 de Janeiro de 1985, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape:

- recusar, para um modelo de veículo a motor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no no 1, terceiro travessão, do artigo 10o da Directiva 70/156/CEE, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1267/CEE (7), ou a recepção de âmbito nacional,

- proibir a primeira entrada em circulação dos veículos, se o nível sonoro e o dispositivo de escape desse modelo de veículo ou dos veículos em causa corresponderem às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no no 1, terceiro travessão, do artigo 10o da Directiva 70/156/CEE, para um modelo de veículo a motor cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,

- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo a motor cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Contudo, no que diz respeito aos veículos da categoria 5.2.2.1.3 definida no artigo 1o desde que estejam equipados com motores Diesel, bem como no que diz respeito aos veículos da categoria 5.2.2.1.4, a data de 1 de Outubro de 1988 é substituída pela de 1 de Outubro de 1989.

3. A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação de veículos cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. Contudo, no que diz respeito aos veículos da categoria 5.2.2.1.3 definida no artigo 1o desde que estejam equipados com motores Diesel, bem como no que diz respeito aos veículos da categoria 5.2.2.1.4, a data de 1 de Outubro de 1989 é substituída pela de 1 de Outubro de 1990.

Artigo 3o

O mais tardar em 31 de Dezembro de 1990, o Conselho decidirá uma revisão ulterior das disposições da Directiva 70/157/CEE com base num relatório da Comissão relativo às novas medidas possíveis em matéria de regulamentação no sector automóvel, e que será elaborado tendo em conta simultaneamente os aspectos relativos à segurança, ao ambiente e à economia de energia.

Artigo 4o

Os Estados-membros porão em vigor, antes de 1 de Janeiro de 1985, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 3 de Setembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARRY

(1) JO no C 200 de 27. 7. 1983, p. 5.(2) JO no C 172 de 2. 7. 1984, p. 157.(3) JO no C 358 de 31. 12. 1983, p. 4.(4) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 16.(5) JO no L 131 de 18. 5. 1981, p. 6.(6) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(7) JO no L 375 de 31. 12. 1980, p. 34.