31984L0415

Quinta Directiva 84/415/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1984, que adapta ao progresso técnico os Anexos II, III, IV, V e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 228 de 25/08/1984 p. 0031 - 0033
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0049
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0201


QUINTA DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 1984

que adapta ao progresso técnico os Anexos II , III , IV , V e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

( 84/415/CEE )

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/574/CEE (2) e , nomeadamente , o n º 2 do seu artigo 8 º ,

Considerando que , tendo em vista a protecção da saúde pública , é conveniente proibir o uso nos produtos cosméticos do ácido aristolóquico ( ácido 8-metoxi-3,4-metileno-dioxi-10-nitrofenantreno- 1-carboxílico ) e dos seus sais , bem como todas as espécies de Veratrum ;

Considerando que , com base nas últimas investigações científicas e técnicas , podem ser autorizados nos produtos cosméticos , com determinadas restrições e em certas condições , o uso da água oxigenada nos preparados para os cuidados da pele e nos preparados para endurecimento das unhas ; o uso da hidroquinona como agente de branqueamento local da pele ; o uso do fluoridrato de nicometanol nos produtos para higiene bucal e que o uso do nitrato de prata pode ser definitivamente autorizado para a coloração das pestanas e sobrancelhas ;

Considerando que o éster monoglicérico do ácido para-amino benzoico é um filtro ultra-violeta referido no n º 4 - 2 ª parte - do Anexo VII e , por este motivo , pode ser suprimido do Anexo IV - 1 ª parte - n º 2 da Directiva 76/768/CEE ;

Considerando que os conservantes 56 e 57 que constam da segunda parte do Anexo VI da Directiva 76/768/CEE são igualmente aditados aos produtos cosméticos para outros fins específicos ;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que têm por fim a eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector dos produtos cosméticos ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo :

1 . No Anexo II

- o número 333 é substituído por :

« 333 . Veratrum Spp e seus preparados »

- é aditado o número seguinte

« 365 . Ácido aristolóquico e seus sais »

2 . Na primeira parte do Anexo III

- os números de ordem 12 e 14 passam a ter a seguinte redacção :

a * b * c * d * e * f *

12 * Água oxigenada * a ) Preparadas para tratamentos capilares * 12 % de H2O2 ( 40 volumes ) * * a ) , b ) , c ) Contém água oxigenada . *

* * b ) Preparadas para higiene da pele * 4 % de H2O2 * * Evitar o contacto do produto com os olhos . *

* c ) Preparadas para o endurecimento das unhas * 2 % de H2O2 * * Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes . *

14 * Hidroquinona (2) * a ) Corante de oxidação para a coloração dos cabelos : * 2 % * a ) *

* * 1 . uso geral * * * 1 . Não utilizar para a coloração das pestanas e das sobrancelhas . *

* * * * * Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes . *

* * * * * Contém hidroquinona . *

* * 2 . uso profissional * * * 2 . Reservado aos profissionais . *

* * * * * Contém hidroquinona . *

* * * * * Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes . *

* Hidroquinona * b ) Agente de branqueamento local da pele * 2 % * * b ) *

* * * * * - contém hidroquinona . *

* * * * * - evitar o contacto com os olhos . *

* * * * * - aplicar unicamente em pequenas superfícies . *

* * * * * - em caso de irritação , deixar de utilizar . *

* * * * * - não utilizar em crianças com menos de 12 anos . *

- são aditados os números de ordem seguintes :

a * b * c * d * e * f *

47 * Fluoridrato de nicometanol * Produtos de higiene bucal * 0,15 % calculado em F . * * Contém fluoridrato de nicometanol *

* * * Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo , a concentração máxima em F permanece fixada em 0,15 % . * * *

48 * Nitrato de prata * Unicamente para os produtos destinados à coloração das pestanas e sobrancelhas . * 4 % * * - contém nitrato de prata *

* * * * * - lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes *

3 . Na primeira parte do anexo IV são suprimidos os números de ordem 2 e 6 .

4 . No Anexo V , é suprimido o número de ordem 11 .

5 . Na segunda parte do Anexo VI o símbolo (*) é aditado à coluna b ) após o nome das substâncias que têm os números de ordem 56 e 57 .

Artigo 2 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro 1985 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 18 de Julho de 1984 .

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .

(2) JO n º L 332 de 28 . 11 . 1983 , p. 38 .