31984L0372

Directiva 84/372/CEE da Comissão, de 3 de Julho de 1984, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 196 de 26/07/1984 p. 0047 - 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0205
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0205
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0032


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1984 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

(84/372/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1267/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta a Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/334/CEE (4) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que, graças à experiência adquirida nesta matéria e tendo em conta o estado actual da técnica, é presentemente possível alterar determinadas prescrições respeitantes ao método de medição do ruído provocado por determinados modelos de veículos, a fim de melhor as adaptar às condições reais de utilização; que se trata de veículos de rendimento elevado bem como de veículos de caixa automática equipada com um selector manual;

Considerando, em especial, que os veículos de rendimento elevado apresentam a importante característica de serem realizados com soluções tecnológicas de vanguarda, que normalmente precedem as soluções adoptadas ulteriormente na produção em série, optimizando os elementos e características relativas à segurança activa e passiva, à poluição do ar, à poluição sonora e ao consumo de combustível; que, no que respeita ao funcionamento dos veículos, o método de medição actual para a determinação do nível sonoro admissível, que foi concebido para pôr em evidência o ruído produzido pelos veículos no decorrer da sua utilização no tráfego urbano, não é representativo, de acordo com as experiências mais recentes, da utilização real dos veículos de elevado rendimento no tráfego urbano; que as alterações necessárias para obviar a este inconveniente e permitir uma avaliação mais precisa do ruído produzido por este modelo de veículo foram jà adoptadas pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, no seu Regulamento no 51, recentemente alterado;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O Anexo I da Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/334/CEE, é alterado em conformidade com o anexo da presente Directiva.

Artigo 2o

1. A partir de 1 de Outubro de 1984, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape,

- recusar, para um modelo de veículo a motor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no no 1, último travessão do artigo 10o da Directiva 70/156/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,

- proibir a primeira entrada em circulação dos veículos,

se o nível sonoro e o dispositivo de escape deste modelo de veículo ou dos veículos em causa corresponderem às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1985, os Estados-membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10o da Directiva 70/156/CEE para um modelo de veículo a motor cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,

- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo a motor cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

3. A partir de 1 de Outubro de 1986, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação de veículos cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às disposições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros porão em vigor, antes de 1 de Outubro de 1984, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 3 de Julho de 1984.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(2) JO no L 375 de 31. 12. 1980, p. 34.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 16.(4) JO no L 131 de 18. 5. 1981, p. 6.

ANEXO Alterações do Anexo I da Directiva 70/157/CEE

O ponto 5.2.2.4.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«5.2.2.4.3.2. Velocidade de aproximação

O veículo aproximar-se-á da linha AA & prime; a uma velocidade estabilizada que corresponda à mais baixa das duas velocidades seguintes:

- velocidade correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual a três quartos daquela (S) na qual o motor desenvolve a sua potência máxima,

- 50 km/h.

Se aquando do ensaio, contudo, houver retrogradação à primeira relação de transmissão no caso dos veículos equipados com uma caixa de velocidade automática com mais de duas relações de transmissão discretas, o processo de ensaio pode ser um dos dois seguintes, à escolha do fabricante:

- aumentar a velocidade do veículo V até um máximo de 60 km/h para evitar essa retrogradação,

- manter a velocidade V a 50 km/h, mas reduzindo a alimentação em carburante do motor no máximo a 95 % do débito necessário para a plena carga. Considera-se preenchida esta condição:

- no caso dos motores de ignição comandada, quando o ângulo de abertura da válvula de borboleta for de 90 %,

e

- no caso dos motores de ignição por compressão, quando a deslocação da cremalheira da bomba de injecção estiver limitada a 90 % do seu curso.

Nos casos em que o veículo esteja equipado com uma caixa de velocidades automática sem selector manual, o veículo será ensaiado a diferentes velocidades de aproximação: 30, 40 e 50 km/h ou a três quartos da velocidade máxima em estrada se esse valor for mais baixo. O resultado do ensaio será o obtido à velocidade que produzir o maior nível sonoro.»

O ponto 5.2.2.4.3.3.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«5.2.2.4.3.3.1.1. Os veículos das categorias M1 e N1 equipados com uma caixa com não mais de quatro relações de transmissão de marcha para a frente serão ensaiados em segunda relação.

Os veículos destas categorias equipados com uma caixa com mais de quatro relações de transmissão de marcha para a frente serão ensaiados sucessivamente em segunda e terceira relações. Apenas as relações de desmultiplicação globais destinadas a uma utilização normal na estrada, devem ser tomadas em consideração. Deve-se calcular a média aritmética dos níveis sonoros registados para cada uma dessas duas condições.

Todavia, os veículos de categoria M1 com mais de quatro relações de transmissão de marcha para a frente e equipados com motores que desenvolvam uma potência máxima superior a 140 KW, e cuja relação potência máxima/massa máxima autorizada seja superior a 75 KW/t, serão submetidos ao ensaio na terceira relação de transmissão apenas, desde que a velocidade à qual a retaguarda do veículo passe a linha BB & prime; seja superior a 61 km/h.»

O ponto 5.2.2.4.3.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«5.2.2.4.3.3.2. Caixa de velocidades automática munida de um selector manual

O ensaio será efectuado com o selector na posição recomendada pelo fabricante para a condução "normale".»