Directiva 84/336/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1984, que altera as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE no que diz respeito a certas medidas relativas à febre aftosa e doença vesiculosa do porco
Jornal Oficial nº L 177 de 04/07/1984 p. 0022 - 0022
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Junho de 1984 que altera as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE no que diz respeito a certas medidas relativas à febre aftosa e doença vesiculosa do porco (84/336/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Directiva 64/432/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/646/CEE (4), estabelece as condições sanitárias a que devem obedecer os animais vivos das espécies bovina e suína destinados às trocas intracomunitárias; Considerando que a Directiva 72/461/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/646/CEE, estabelece as condições sanitárias a que devem obedecer os animais a partir dos quais se obtém a carne destinada ao comércio intracomunitário; Considerando que, enquanto se aguarda a introdução de um sistema comunitário definitivo relativo ao controlo da febre aftosa, e sem prejuízo da solução final a adoptar é conveniente manter em vigor por um período suplementar as medidas comunitárias previstas nos artigos 4o A e 4o B da Directiva 64/432/CEE bem como as previstas no artigo 13o da Directiva 72/461/CEE, a fim de salvaguardar, com esta medida transitória, as correntes comerciais tradicionais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo: 1) No parágrafo 1o do artigo 4o A, a data de «30 de Juno de 1984» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 1984»; 2) Nos parágrafos 1 e 2 do artigo 4o B, a data de «30 de Junho de 1984» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 1984». Artigo 2o No artigo 13o da Directiva 72/461/CEE, a data de «30 de Junho de 1984» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 1984». Artigo 3o Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 30 de Junho de 1984, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento à presente Directiva. Artigo 4o Os Estados-membros são os destinatários da presente Directiva. Feito no Luxemburgo em 19 de Junho de 1984. Pelo Conselho O Presidente M. ROCARD (1) JO no C 249 de 23. 9. 1982, p. 6 e JO no C 121 de 5. 5. 1984, p. 7.(2) JO no C 13 de 17. 1. 1983, p. 211 e JO no C 172 de 2. 7. 1984, p. 185.(3) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(4) JO no L 360 de 23. 12. 1983, p. 44.(5) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.