Directiva 84/47/CEE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1984, para adaptação ao progresso técnico da Directiva 79/196/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva e que emprega certos tipos de protecção
Jornal Oficial nº L 031 de 02/02/1984 p. 0019 - 0021
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DIRECTIVA DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1984 para adaptação ao progresso técnico de Directiva (79/196/CEE) do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva e que emprega certos tipos de protecção (84/47/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva (76/117/CEE) do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao matrial eléctrico utilizável em atmosfera explosiva (1) e, nomeadamente, o seu artigo 5o, Tendo em conta a Directiva (79/196/CEE) do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva e que emprega certos tipos de protecção (2) e, nomeadamente, o seu artigo 5o, Considerando que, tendo em conta o estado actual da técnica, é necessário adaptar o conteúdo das normas harmonizadas referidas no Anexo I da Directiva (79/196/CEE); Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida após a adopção da Directiva (79/197/CEE), convém introduzir alterações no grafismo da marca comunitária que figura no seu Anexo II; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité para Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector do material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o Os Anexos I e II da Directiva (79/196/CEE) são substituídos respectivamente pelos Anexos I e II da presente directiva. Artigo 2o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1985. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. No entanto, até 1 de Janeiro de 2005, os Estados-membros podem continuar a aplicar as medidas previstas no artigo 4o da Directiva (76/117/CEE) aos materiais cuja conformidade com as normas harmonizadas previstas pela Directiva (79/196/CEE), na sua versão de 6 de Fevereiro de 1979, for justificada pela concessão do certificado de conformidade referido no artigo 8o da Directiva (76/117/CEE), se este certificado tiver sido concedido antes de 31 de Dezembro de 1987. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 16 de Janeiro de 1984. Pela Comissão Karl Heinz NARJES Membro da Comissão (1) JO no L 24 de 30. 01. 1976, p. 45.(2) JO no L 43 de 20. 02. 1979, p. 20. ANEXO I NORMAS HARMONIZADAS As normas harmonizadas a que deve obedecer um material consoante o seu modo de protecção são as normas europeias cujas referências figuram no quadro seguinte: Normas europeias (elaborado por Cenelec, rue Bréderode 2, boîte 5, 1000 Bruxelas) "" ID="1" ASSV="4">EN 50014> ID="2">- Material eléctrico para atmosfera explosiva: regras gerais> ID="3" ASSV="4">1> ID="4">Março 1977"> ID="2">- Emenda 1> ID="4">Julho"> ID="2">- Emenda 2> ID="4">Junho 1982"> ID="2">- Emenda 3 e 4> ID="4">Dezembro 1980"> ID="1" ASSV="2">EN 50015> ID="2">- Material eléctrico para atmosfera explosiva: imersão em óleo «O»> ID="3" ASSV="2">1> ID="4">Março 1977"> ID="2">- Emenda 1> ID="4">Julho 1979"> ID="1" ASSV="2">EN 50016> ID="2">- Material eléctrico para atmosfera: sobrepressão interna «P»> ID="3" ASSV="2">1> ID="4">Março 1977"> ID="2">- Emenda 1> ID="4">Julho 1979"> ID="1" ASSV="2">EN 50017> ID="2">- Material eléctrico para atmosfera explosiva: enchimento pulverulento «p»> ID="3" ASSV="5">1> ID="4">Março 1977"> ID="2">- Emenda 1> ID="4">Julho 1979"> ID="1" ASSV="3">En 50018> ID="2">- Material eléctrico para atmosfera explosiva: nvolucro antideflagrante «d»> ID="4">Março 1977"> ID="2">- Emenda 1> ID="4">Julho 1979"> ID="2">- Emenda 2> ID="4">Dezembro 1982"> ID="1" ASSV="3">EN 50019> ID="2">- Material eléctrico para atmosfera explosiva: segurança aumentada «e»> ID="3" ASSV="3">1> ID="4">Março 1977"> ID="2">- Emenda 1> ID="4">Julho 1979"> ID="2">- Emenda 2> ID="4">Setembro 1983"> ID="1" ASSV="2">EN 50020> ID="2">- Material eléctrico para atmosfera explosiva: segurança intrinseca «i»> ID="3" ASSV="2">1> ID="4">Março 1977"> ID="2">- Emenda 1> ID="4">Julho 1979"> ANEXO II Marca comunitária