84/646/CEE: Recomendação do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, dirigida às empresas de caminho-de-ferro nacionais dos Estados-membros relativa ao reforço da cooperação no tráfego internacional de passageiros e de mercadorias
Jornal Oficial nº L 333 de 21/12/1984 p. 0063 - 0067
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0220
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0220
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1984 dirigida às empresas de caminho-de-ferro nacionais dos Estados-membros relativa ao reforço da cooperação no tráfego internacional de passageiros e de mercadorias (84/646/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Conselho, na sua Resolução de 15 de Dezembro de 1981 (4), definiu as grandes linhas da politica ferroviária no âmbito da politica comum dos transportes e manifestou o seu interessa numa melhor cooperação entre as empresas de caminhos-de-ferro, no que diz respeito ao tráfego internacional; Considerando que os Estados-membros estão particularmente interessados em que os caminhos-de-ferro utilizem as possibilidades que lhes são oferecidas pela dimensão comunitária; Considerando que um maior grau de cooperação entre as empresas de caminhos de ferro no que respeita ao tráfego internacional deve proporcionar desenvolvimento desse tráfego, a racionalização da exploração e o melhoramento da situação financeira dessas empresas; que esta cooperação constitui, portanto, um progresso na execução da politica comum dos transportes; Considerando que esse maior grau de cooperação exige a realização de acções por parte de todos os serviços ferroviários (comerciais, movimento e outros serviços especializados), que participam na prestação e venda de serviços para os transportes internacionais de passageiros e de mercadorias; Considerando que essas acções devem conduzir a longo prazo à união dos recursos das empresas de caminho-de-ferro, tendo em vista um tratamento eficaz e racional do tráfego internacional de passageiros e de mercadorias; Considerando que, com base nas Decisões 75/327/CEE (5), 82/529/CEE (6) e 83/418/CEE (7) e nas medidas de execução adoptadas pelos Governos, as empresas de caminho-de-ferro dispõem de uma autonomia suficiente na gestão do tráfego internacional de passageiros e de mercadorias, que lhes permite nomeadamente prosseguir objectivos comuns mais ambiciosos; Considerando que as empresas de caminhos de ferro devem operar o tráfego internacional numa base comercial; que as medidas que permitem atingir estes objectivos resultam, em primeiro lugar, da responsabilidade de gestão das empresas; Considerando que as empresas de caminho de ferro desenvolveram esforços e criaram estruturas para promover uma politica de transportes mais eficaz; que importa completar essas realizações através de uma cooperação reforçada, agindo em comum para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento do tráfego ferroviário internacional e melhorar, deste modo, tanto a qualidade dos serviços como os resultados financeiros, FORMULA A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Artigo 1o PRINCÍPIOS GERAIS As empresas de caminhos-de-ferro dos Estados-membros, enumeradas no anexo, a seguir denominadas «empresas», são convidadas a desenvolver, no âmbito da autonomia de gestão que as Decisões 75/327/CEE e 82/418/CEE lhes conferem uma polítia activa de cooperação, tendo em vista promover os transportes ferroviários internacionais. Para esse efeito, devem ser postos em prática procedimentos e instrumentos baseados no interesse comum das empresas bem como uma estratégia que lhes permita apresentarem-se nos mercados dos transportes internacionais como um transportador único, e que permita apreciar a rentabilidade dos serviços a oferecer à clientela em relação ao conjunto dos custos e das receitas nas ligações de tráfego respectivas, concentrando os esforços nos tráfegos lucrativos. Com base nestes princípios gerais, as empresas são convidadas a tomar as medidas referidas nos artigos 2o, 3o e 4o. Artigo 2o TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS 1. «Marketing» - Desenvolvimento de uma concepção de marketing especifica para o tráfego internacional através da criação no plano bi- ou multilateral de equipas mistas inter-redes, compostas por agentes dos serviços comerciais e por agentes dos serviços do movimento; - Concepção e realização progressiva para cada mercado de planos de actividade a médio e longo prazo, por grupos de eixos numa base a nível bilateral e multilateral de países; - Elaboração em comum de campanhas de publicidade e de promoção de vendas eventualmente em conjunto com as agências de turismo e os agentes de transporte. 2. Gestão - Reforço da colaboração entre os serviços comerciais e os serviços de movimento; - Uso mais alargado da delegação de poderes de modo a permitir aos vendedores de serviços internacionais negociar e concluir rapidamente acordos especiais de preços em nome do conjunto das empresas; - Promoção de pools de receitas ou de qualquer outro novo sistema de distribuição de receitas que tenha em conta o interesse comum das empresas. 3. Troca de informações - Desenvolvimento de um melhor intercâmbio de informação entre as empresas sobre as prioridades a acordar para determinados tráfegos em função da sua rentabilidade, bem como o seguimento das vendas e a utilização da capacidade oferecida; - Armazenamento de dados em comum mediante o recurso à tecnologia dos modernos sistemas informáticos e o estabelecimento de procedimentos harmonizados para a circulação da informação de base. 4. Obstáculos internos encontrados nas fronteiras - Desenvolvimento de acordos bi- ou multilaterais: - ma supressão dos duplos controlos técnicos dos vagões e dos comboios nas fronteiras através da instauração de um regime de confiança, - na supressão das duplas operações administrativas internas nas redes. - Acelaração das formalidades e controlos exigidos pelas autoridades públicas através de um recurso apurado às possibilidades de informação telegráficas ou informatizadas em colaboração com essas mesmas autoridades. 5. Regime de responsabilidade Preparação de propostas comums para o melhoramento no âmbito de convenções internacionais em vigor, do regime de responsabilidade no caso de perda, dano ou atraso. 6. Pessoal - Procura de uma formação específica e intensificação do estudo de línguas estrangeiras com vista a uma maior eficácia dos serviços relativos ao tráfego internacional; - Tendo em consideração as possibilidades existentes e a fim de melhorar a eficácia e a produtividade das redes, promoção de trocas de pessoal entre as empresas para uma melhor compreensão das línguas e dos métodos utilizados pelas empresas dos outros Estados-membros. Artigo 3o TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 1. Venda e preço dos transportes - Entrada em vigor de uma tarifa europeia integrada independente das tarifas nacionais, tendo em conta os custos e os mercados considerados; - Harmonização, quando caso disso: - das actuais condições tarifárias especiais actuais (limites de idade para crianças, estudantes, famílias, jovens com mais de 18 anos, grupos, viagens frequentes), - dos suplementos e de outras condições especiais de viagem em determinados comboios e em determinados dias de ponta; - Apresentação de ofertas especiais comuns e procura de novas fórmulas comerciais, nomeadamente em cooperação com a indústria do turismo, sob a forma de preços fixos globais; - Colaboração de um horário ferroviário internacional de tipo cidade a cidade, por exemplo, incluindo os horários dos comboios europeus nas principais linhas e serviços. 2. Organização e serviços técnicos - Adaptação dos esquemas de serviços internacionais, de modo a conciliar o mais possivel as exigências do tráfego internacional com os impostos pelo tráfego nacional (horários, frequência e duração dos trajectos internacionais); - Melhoramento do esquema director de uma rede ferroviária europeia que permita assegurar de forma progressiva a exploração comercial de ligações rápidas e de serviços regulares entre as grandes cidades europeias; - Desenvolvimento em tráfego internacional de serviços anexos ininterruptos que respondam o melhor possível às necessidades da clientela efectiva e potencial; - Melhoramento e diversificação da oferta de comboios nocturnos e de comboios com carruagens-camas; - Melhoramento do serviço de ligações ferroviárias entre os locais de trabalho das instituições das Comunidades Europeias, respeitando os princípios de gestão comercial dos caminhos-de-ferro. Artigo 4o TRANSPORTES DE MERCADORIAS (incluindo os transportes combinados) 1. Vendas e preços dos transportes - Desenvolvimento de uniões de mercado nos planos bilateral ou multilateral, adaptando as estruturas de vendas de modo a cobrir progressivamente o conjunto do território dos Estados-membros; - Desenvolvimento de serviços comuns e de escritórios de vendas compostos por equipas técnicas e comerciais e melhoramento do funcionamento das repartições existentes; - Desenvolvimento de uma gestão de produtos por sector e clarificação das responsabilidade que dai resultam; - Exame das possibilidades de criação, para determinadas categorias de mercadorias, de filiais comuns encarregadas de tarefas de gestão e, nomeadamente, de prestações de serviços às empresas; - Alargamento de tarifas nas independentes das tarifas nacionais, em especial por tabelas comuns, tendo em conta a situação dos custos e dos mercados considerados; - Manutenção de uma certa estabilidade nas tarifas publicadas, de modo a torná-las mais acessíveis aos consignatários; - Desenvolvimento da oferta logística através de um conjunto de medidas destinadas a oferecer à clientela um serviço completo entre a produção e a venda dos produtos transportados, incluindo as manutenções intermodais, o armazenamento a redistribuição de mercadorias e a gestão de «stocks»; - Oferta à clientela de prazos garantidos para os transportes especializados. 2. Organização e serviços técnicos - Aplicação ainda mais vasta das possibilidades dadas pela Convenção Internacional relativa ao transporte ferroviário de mercadorias (CIM), tendo em vista a concentração dos transportes nos itinerários mais eficientes; - Intensificação de acções multilaterais destinadas a orientar o tráfego para esses itinerários a fim de obter uma aceleração dos transportes e uma maior concentração dos fluxos; - Motivação dos utentes com vista a orientar o tráfego para esses itinerários; - Melhoramento dos transportes internacionais através do aumento do número de comboios circulando entre estação no interior das redes sem serem submetidos a manobras nas fronteiras; - Desenvolvimento, no plano técnico, em função das solicitações da clientela, de várias categorias de comboios completos ou transportes agrupados, programados na medida do possível. 3. Disposições complementares para os transportes combinados Procura, eventualmente através de negociação com os parceiros interessados com vista a um melhoramento dos serviços oferecidos, de uma margem de manobra comercial suficiente para as filiais de comercialização dos serviços ferroviários de transporte combinado. Artigo 5o 1. As empresas são convidadas a dirigir simultaneamente à Comissão e ao Conselho: - em 30 de Junho de 1985, o mais tardar, um programa de acções de dois anos, em resposta à presente recomendação, bem como um relatório das realizações já efectuadas, - em 31 de Dezembro de 1986, o mais tardar, um relatório comum sobre os resultados obtidos e as dificuldades encontradas na aplicação do programa referido no primeiro travessão, bem como sobre os outros trabalhos em matéria de cooperação já em curso, nomeadamente a experiência-piloto de Basileia («Trans info») e o pool de vagões. 2. Com base no relatório referido no segundo travessão do no 1 a Comissão tomará as iniciativas necessárias para permitir ao Conselho continuar com a acção empreendida. Artigo 6o As empresas são convidadas a entrar em acordo com as empresas de caminhos-de-ferro dos respectivos Estados terceiros para uma execução coordenada da presente recomendação. Artigo 7o A presente recomendação é dirigida às empresas referidas no anexo. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1984. Pelo Conselho O Presidente J. BRUTON (1) JO no C 187 de 13. 7. 1983, p. 7, JO no C 191 de 16. 7. 1983, p. 10, e JO no C 254 de 22. 9. 1983, p. 6.(2) JO no C 117 de 30. 4. 1984, p. 213.(3) JO no C 23 de 30. 1. 1984, p. 3, JO no C 35 de 9. 2. 1984, p. 24, e JO no C 103 de 16. 4. 1984, p. 6.(4) JO no C 157 de 22. 6. 1982, p. 1.(5) JO no L 152 de 12. 6. 1975, p. 3.(6) JO no L 234 de 9. 8. 1982, p. 5.(7) JO no L 237 de 26. 8. 1983, p. 32. ANEXO Jernebanevirksomheder/Eisenbahnunternehmen/ Epicheiriseis sidirodromon/ Railway companies/Entreprises de chemins de fer/ Reti ferroviarie/Spoorwegen/Empresas de Caminho de Ferro - Société nationale des chemins de fer belges (SNCB) /Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS) Rue de France 85, B-1070 Bruxelles Frankrijkstraat 85, B-1070 Brussel - Danske Statsbaner (DSB) Soelvgade 40, DK-Koebenhavn - Deutsche Bundesbahn (DB) Friedrich-Ebert-Anlage 43, D-6000 Frankfurt (Main) - Organismos Sidirodromon Ellados AE (OSE) odos Karoloy 1 GR-Athinai - Société nationale des chemins de fer français (SNCF) Rue Saint-Lazare 88, F-75436 Paris - Coras Iompair Eireann (CIE) Heuston Station, IRL-Dublin 8 - Azienda autonoma delle ferrovie dello Stato (FS) Piazza della Croce Rossa, I-Roma - Société nationale des chemins de fer luxembourgeois (CFL) Place de la Gare 9, L-Luxembourg - Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS) Moreelse Park 1, NL-3500 HA Utrecht - British Railways Board (BRB) Euston Square, UK-London NW1 2DZ - Northern Ireland Railways Company Ltd (NIR) East Bridge Street, UK-Belfast BT1 3PB.