84/560/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 1984, respeitante à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo
Jornal Oficial nº L 308 de 27/11/1984 p. 0054 - 0054
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DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1984 respeitante à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo (84/560/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, no decurso das negociações comerciais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a Comunidade concluiu com a Austrália um Convénio relativo ao queijo (1); Considerando que, tendo em vista atingir os objectivos do Convénio, se revelou oportuno alterar algumas das suas disposições; Considerando que a Comissão inicou com a Austrália negociações sobre este assunto, tendo chegado a um acordo satisfatório com este país, DECIDE: Artigo 1o O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo é aprovado em nome da Comunidade. O texto do Acordo vem anexo à presente decisão. Artigo 2o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas em 22 de Novembro de 1984. Pelo Conselho O Presidente J. BRUTON (1) DO no L 71 de 17. 3. 1980, p. 154. TROCA DE CARTAS entre la Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo A. Carta da Comunidade Económica Europeia Excelentíssimo Senhor ..., Tenho a honra de fazer referência ao Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo, que consta do Anexo 3 da lista aprovada das conclusões das negociações bilaterais entre as Comunidades Europeias e a Austrália no quadro das negociações comerciais bilaterais do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio), assinado em 29 de Maio de 1979, bem como às negociações relativas a certas alterações deste Convénio, encerradas em Bruxelas em 3 de Outubro de 1984. Em conformidade com as conclusões destas negociações, tenho a honra de propor as seguintes alterações ao referido Convénio: 1) A aplicação do no 4 das partes I e II é suspensa; 2) O no 1 da secção inititulada «Cooperação administrativa» é completado pelo texto seguinte: «Estas trocas de informações realizam-se trimestralmente, numa base de reciprocidade.»; 3) Os Anexos I e II passam a ter a seguinte redacção: «Anexo I Teor da concessão comunitária sobre o "cheddar" "" ID="1">04.04> ID="2">Queijo e requeijão: E. Outros: I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda: b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %: 1. "Cheddar": - em formas inteiras tipo (1)() de teor mínimo de matérias gordas de 50 % em peso de matéria seca com uma maturação de pelo menos tês meses (2)()> ID="3">P (3)()""> Anexo II Concessões comunitárias sobre o "cheddar" e outros queijos destinados à transformação "" ID="1" ASSV="2">04.04> ID="2">Queijo e requeijão: E. Outros: I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda: b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %: 1. "Cheddar": - «cheddar» destinado à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"> ID="2">2. Outros: - destinados à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()""> » Tenho igualmente a honra de vos propor o seguinte: - os convénios referidos entrarão em vigor, o mais tardar, trinta dias após a data da Vossa resposta. Permanecerão em vigor até 31 de Dezembro de 1986 e para além dessa data, sem prejuízo do direito de cada Parte os denunciar mediante um pré-aviso de seis meses efectuado por escrito, - no caso dos presentes convénios serem denunciados, as cláusulas iniciais do Convénio de 1979 e as concessões previstas na lista LXXII - CEE aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Acordo, permanecerão aplicáveis na sua totalidade. Muito agradeço a V. Excelência se digne comunicar-me o acordo do Vosso governo sobre as propostas apresentadas. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias B. Carta do Governo da Austrália Excelentíssimo Senhor ..., Tenho a honra de lhe comunicar a recepção da sua carta de hoje do seguinte teor: «Tenho a honra de fazer referência ao Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo, que consta do Anexo 3 da lista aprovada das conclusões das negociações bilaterais entre as Comunidades Europeias e a Austrália no quadro das negociações comerciais bilaterais do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio), assinado em 29 em Maio de 1979, bem como às negociações relativas a certas alterações deste Convénio, encerradas em Bruxelas em 3 de Outubro de 1984. Em conformidade com as conclusões destas negociações, tenho a honra de propor as seguintes alterações ao referido Convénio: 1) A aplicação do no 4 das partes I e II é suspensa; 2) O no 1 da secção intitulada «Cooperação administrativa» é completado pelo texto seguinte: «Estas trocas de informações realizam-se trimestralmente, numa base de reciprocidade»; 3) Os Anexos I e II passam a ter a seguinte redacção: «Anexo I Teor da concessão comunitária sobre o "cheddar" "" ID="1">04.04> ID="2">Queijo e requeijão: E. Outros: I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria teor, em peso, de água na matéria não gorda: b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %: 1. «Cheddar»: - em formas inteiras tipo (1)() de teor mínimo de matérias gordas de 50 % em peso de matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses (2)()> ID="3">P (3)()""> Anexo II Concesões comunitárias sobre o "cheddar" e outros queijos destinados à transformação "" ID="1" ASSV="2">04.04> ID="2">Queijo e requeijão: E. Outros: I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda: b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %: 1. "Cheddar": - «cheddar» destinado à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"> ID="2">2. Outros: - destinados à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()""> » Tenho igualmente a honra de vos propor o seguinte: - os convénios referidos entrarão em vigor, o mais tardar, trinta dias após a data da Vossa resposta. Permanecerão em vigor até 31 de Dezembro de 1986 e para além dessa data, sem prejuízo do direito de cada Parte os denunciar mediante um pré-aviso de seis meses efectuado por escrito, - no caso dos presentes convénios serem denunciados, as cláusulas iniciais do Convenínio de 1979 e as concessões previstas na lista LXXII - CEE aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Acordo, permanecerão aplicáveis na sua totalidade. Muito agradeço a V. Excelência se digne comunicar-me o acordo do Vosso Governo sobre as propostas apresentadas.». Tenho a honra de lhe comunicar o acordo do meu Governo em relação as propostas apresentadas. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração. Pelo Governo da Austrália (1)() São consideradas como formas inteiras tipo na acepção da subposição 04.04 E I b) 1: - as mós de peso líquido de 33 a 44 kg inclusive, - os blocos de forma cúbica de peso líquido igual ou superior a 10 kg. (2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes. (3)() 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 9 000 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.(1)() O controlo da utilização com este fim especial faz-se através da aplicação das disposições comunitárias existentes nesta matéria. (2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes. (3)() 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 3 500 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.(1)() São consideradas como formas inteiras tipo na acepção da subposição 04.04 E I b) 1: - as mós de peso líquido de 33 a 44 kg inclusive, - os blocos de forma cúbica de peso líquido igual ou superior a 10 kg. (2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes. (3)() 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 9 000 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.(1)() O controlo da utilização com este fim especial faz-se através da aplicação das disposições comunitárias existentes nesta matéria. (2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes. (3)() 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 3 500 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.