31984D0560

84/560/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 1984, respeitante à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo

Jornal Oficial nº L 308 de 27/11/1984 p. 0054 - 0054
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DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1984 respeitante à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo

(84/560/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no decurso das negociações comerciais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a Comunidade concluiu com a Austrália um Convénio relativo ao queijo (1);

Considerando que, tendo em vista atingir os objectivos do Convénio, se revelou oportuno alterar algumas das suas disposições;

Considerando que a Comissão inicou com a Austrália negociações sobre este assunto, tendo chegado a um acordo satisfatório com este país,

DECIDE:

Artigo 1o

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do Acordo vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas em 22 de Novembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BRUTON

(1) DO no L 71 de 17. 3. 1980, p. 154.

TROCA DE CARTAS entre la Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo

A. Carta da Comunidade Económica Europeia Excelentíssimo Senhor ...,

Tenho a honra de fazer referência ao Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo, que consta do Anexo 3 da lista aprovada das conclusões das negociações bilaterais entre as Comunidades Europeias e a Austrália no quadro das negociações comerciais bilaterais do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio), assinado em 29 de Maio de 1979, bem como às negociações relativas a certas alterações deste Convénio, encerradas em Bruxelas em 3 de Outubro de 1984.

Em conformidade com as conclusões destas negociações, tenho a honra de propor as seguintes alterações ao referido Convénio:

1) A aplicação do no 4 das partes I e II é suspensa;

2) O no 1 da secção inititulada «Cooperação administrativa» é completado pelo texto seguinte:

«Estas trocas de informações realizam-se trimestralmente, numa base de reciprocidade.»;

3) Os Anexos I e II passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo I

Teor da concessão comunitária sobre o "cheddar" "" ID="1">04.04> ID="2">Queijo e requeijão:

E. Outros:

I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:

1. "Cheddar":

- em formas inteiras tipo (1)() de teor mínimo de matérias gordas de 50 % em peso de matéria seca com uma maturação de pelo menos tês meses (2)()> ID="3">P (3)()"">

Anexo II

Concessões comunitárias sobre o "cheddar" e outros queijos destinados à transformação "" ID="1" ASSV="2">04.04> ID="2">Queijo e requeijão:

E. Outros:

I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:

1. "Cheddar":

- «cheddar» destinado à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"> ID="2">2. Outros:

- destinados à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"">

»

Tenho igualmente a honra de vos propor o seguinte:

- os convénios referidos entrarão em vigor, o mais tardar, trinta dias após a data da Vossa resposta. Permanecerão em vigor até 31 de Dezembro de 1986 e para além dessa data, sem prejuízo do direito de cada Parte os denunciar mediante um pré-aviso de seis meses efectuado por escrito,

- no caso dos presentes convénios serem denunciados, as cláusulas iniciais do Convénio de 1979 e as concessões previstas na lista LXXII - CEE aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Acordo, permanecerão aplicáveis na sua totalidade.

Muito agradeço a V. Excelência se digne comunicar-me o acordo do Vosso governo sobre as propostas apresentadas.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

B. Carta do Governo da Austrália Excelentíssimo Senhor ...,

Tenho a honra de lhe comunicar a recepção da sua carta de hoje do seguinte teor:

«Tenho a honra de fazer referência ao Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo, que consta do Anexo 3 da lista aprovada das conclusões das negociações bilaterais entre as Comunidades Europeias e a Austrália no quadro das negociações comerciais bilaterais do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio), assinado em 29 em Maio de 1979, bem como às negociações relativas a certas alterações deste Convénio, encerradas em Bruxelas em 3 de Outubro de 1984.

Em conformidade com as conclusões destas negociações, tenho a honra de propor as seguintes alterações ao referido Convénio:

1) A aplicação do no 4 das partes I e II é suspensa;

2) O no 1 da secção intitulada «Cooperação administrativa» é completado pelo texto seguinte:

«Estas trocas de informações realizam-se trimestralmente, numa base de reciprocidade»;

3) Os Anexos I e II passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo I

Teor da concessão comunitária sobre o "cheddar" "" ID="1">04.04> ID="2">Queijo e requeijão:

E. Outros:

I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria teor, em peso, de água na matéria não gorda:

b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:

1. «Cheddar»:

- em formas inteiras tipo (1)() de teor mínimo de matérias gordas de 50 % em peso de matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses (2)()> ID="3">P (3)()"">

Anexo II

Concesões comunitárias sobre o "cheddar" e outros queijos destinados à transformação "" ID="1" ASSV="2">04.04> ID="2">Queijo e requeijão:

E. Outros:

I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:

1. "Cheddar":

- «cheddar» destinado à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"> ID="2">2. Outros:

- destinados à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"">

»

Tenho igualmente a honra de vos propor o seguinte:

- os convénios referidos entrarão em vigor, o mais tardar, trinta dias após a data da Vossa resposta. Permanecerão em vigor até 31 de Dezembro de 1986 e para além dessa data, sem prejuízo do direito de cada Parte os denunciar mediante um pré-aviso de seis meses efectuado por escrito,

- no caso dos presentes convénios serem denunciados, as cláusulas iniciais do Convenínio de 1979 e as concessões previstas na lista LXXII - CEE aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Acordo, permanecerão aplicáveis na sua totalidade.

Muito agradeço a V. Excelência se digne comunicar-me o acordo do Vosso Governo sobre as propostas apresentadas.».

Tenho a honra de lhe comunicar o acordo do meu Governo em relação as propostas apresentadas.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Governo da Austrália

(1)() São consideradas como formas inteiras tipo na acepção da subposição 04.04 E I b) 1:

- as mós de peso líquido de 33 a 44 kg inclusive,

- os blocos de forma cúbica de peso líquido igual ou superior a 10 kg.

(2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.

(3)() 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 9 000 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.(1)() O controlo da utilização com este fim especial faz-se através da aplicação das disposições comunitárias existentes nesta matéria.

(2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.

(3)() 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 3 500 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.(1)() São consideradas como formas inteiras tipo na acepção da subposição 04.04 E I b) 1:

- as mós de peso líquido de 33 a 44 kg inclusive,

- os blocos de forma cúbica de peso líquido igual ou superior a 10 kg.

(2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.

(3)() 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 9 000 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.(1)() O controlo da utilização com este fim especial faz-se através da aplicação das disposições comunitárias existentes nesta matéria.

(2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.

(3)() 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 3 500 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.