84/419/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1984, que determina os critérios de inscrição dos bovinos nos livros genealógicos
Jornal Oficial nº L 237 de 05/09/1984 p. 0011 - 0012
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DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1984 que determina os critérios de inscrição dos bovinos nos livros genealógicos (84/419/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/504/CEE, de 25 de Julho de 1977, relativa aos animais de espécie bovina reprodutores de raça pura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 1, quarto travessão, do seu artigo 6o, Considerando que, segundo o no 1, quarto travessão, do artigo 6o da Directiva 77/504/CEE, compete à Comissão determinar, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8o da referida directiva, os critérios harmonizados de inscrição dos bovinos nos livros genealógicos; Considerando que, em todos os Estados-membros, com excepção, de momento, da Grécia, os livros genealógicos são conservados e elaborados pelas organizações e associações de criadores; Considerando que se torna portanto necessário determinar os critérios de inscrição dos bovinos nos livros genealógicos; Considerando que as condições de filiação e de identificação devem estar estritamente preenchidas antes da inscrição no livro genealógico; Considerando que convém prever a divisão do livro genealógico em diferentes secções e classes, de maneira a não excluir certos tipos de animais; Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão conformes ao parecer do Comité Zootécnico Permanente; ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Para ser inscrito na secção principal do livro genealógico da sua raça, um bovino deverá: - ser descendente de pais e avós também inscritos num livro genealógico da mesma raça, - ser identificado na altura do nascimento segundo as regras estabelecidas nesse livro. Artigo 2o A secção principal do livro genealógico pode ser dividida em várias classes em função da qualidade dos animais; só os bovinos que obedeçam aos critérios do artigo 1o podem ser inscritos numa dessas classes. Artigo 3o 1. As organizações de criadores ou as associações de criadores que se encarregam da gestão de livros genealógicos podem decidir que as fêmeas que não satisfaçam os critérios previstos no artigo 1o podem ser inscritas noutra secção anexa dum livro. Essas fêmeas devem obedecer às seguintes exigências: - ser identificadas segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico, - ser julgadas em conformidade com os padrões da raça, - obedecer aos critérios de rendimento mínimo, segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico. 2. As exigências mencionadas nos segundo e terceiro travessões do no 1 podem ser diferenciadas conforme a dita fêmea pertença à raça em questão apesar de não ter origem conhecida ou seja resultante de um programa de cruzamentos aprovado pela organização ou associação de criadores que assegura a gestão do livro genealógico. Artigo 4o Uma fêmea cuja mae e avó materna estejam inscritas na secção anexa do livro no no 1 do artigo 3o e cujo pai e ambos os avôs estejam inscritos na secção principal do livro, em conformidade com os critérios enunciados no artigo 1o, deve ser considerada como fêmea de raça pura e inscrita na secção principal do livro em conformidade com o artigo 1o. Artigo 5o Na hipótese de um livro prever várias classes na sua secção principal, um bovino proveniente doutro Estado-membro deve ser inscrito na classe do livro cujos critérios satisfaça. Artigo 6o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 19 de Julho de 1984. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 206 de 12. 8. 1977, p. 8.