84/358/CEE: Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à conclusão do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas
Jornal Oficial nº L 188 de 16/07/1984 p. 0007 - 0016
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DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Junho de 1984 relativa à conclusão do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (84/358/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, tendo em conta a proposta da Comissão (1), tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), considerando que os dois primeiros programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (3) salientam a importância que reveste para a Comunidade a luta contra a poluição dos mares em geral e prevêem, designadamente, acções de Comunidade a lutar contra a poluição resultante do transporte e da navegação; que indicam que a protecção das águas do mar constitui uma tarefa prioritária para que seja assegurada a manutenção de equilíbrios ecológicos vitais; considerando que o terceiro programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (4), cujas orientações gerais foram aprovadas no dia 7 de Feveiro de 1983 pelo Conselho das Comunidades Europeias e pelos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, reconhece em especial a necessidade de uma melhor política de coordenação relativamente aos problemas ambientais do Mar do Norte; considerando que, pela Decisão de 19 de Maio de 1981, o Conselho autorizou a Comissão a negociar a adesão da Comunidade Económica Europeia ao Acordo de 9 de Junho de 1969 respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição das Águas do Mar do Norte por Hidrocarbonetos; considerando que, pela Decisão do Conselho de 9 de Setembro de 1983, o Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, foi assinado em 13 de Setembro de 1983; considerando que é necessário que a Comunidade aprove este Acordo a fim de participar nas trocas de informações e nas investigações comuns e realizar, assim, os objectivos mencionados, em conjunto com os Estados-membros e sem prejuízo do papel desempenhado até agora por estes últimos no âmbito do Acordo de 9 de Junho de 1969; que tal não prejudica os actos futores da Comunidade; considerando que o Acordo de 13 de Setembro de 1983 prevê trocas de informações, investigações comuns e acções de cooperação no mar, que, por sua natureza, não constituem regras comuns susceptíveis de serem afectadas por acordos que os Estados-membros possam desejar neste domínio, DECIDE: Artigo 1o O Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas é aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia. O texto do Acordo vem anexo à presente decisão. Artigo 2o O Presidente do Conselho procederá ao depósito do instrumento previsto no artigo 18o do Acordo. Feito no Luxemburgo em 28 de Junho de 1984. Pelo Conselho O Presidente H. BOUCHARDEAU (1) JO n. C 40 de 15. 2. 1984, p. 5.(2) JO n. C 127 de 14. 5. 1984, p. 120.(3) JO n. C 112 de 20. 12. 1973, p. 1e. JO n. C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.(4) JO n. C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.