31983Y0117

Decisão nº 117, de 7 de Julho de 1982, relativa às condições de aplicação do nº 1, alínea a) do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho de 21 de Março de 1972

Jornal Oficial nº C 238 de 07/09/1983 p. 0003 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0003


DECISÃO Nº 117 de 7 de Julho de 1982 relativa às condições de aplicação do nº 1, alínea a) do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta a alínea a) do artigo 81º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, nos termos do qual compete à Comissão tratar de qualquer questão administrativa decorrente das disposições do Regulamento nº 1408/71 e dos regulamentos posteriores,

Tendo em conta a alínea d) do artigo 81º do Regulamento nº 1408/71, nos termos do qual compete à Comissão promover e desenvolver a colaboração entre Estados-membros tendo em vista acelerar a liquidação das prestações devidas por força das disposições deste regulamento,

Tendo em conta o nº 2 do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972, nos termos do qual a Comissão estabelece as mobilidades de aplicação do nº 1 do artigo 50º de referido regulamento,

Tendo em conta o nº 1 do artigo 2º do Regulamento nº 574/72, nos termos do qual a Comissão estabelece os modelos de certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos necessários para a aplicação dos Regulamentos,

Considerando que deve precisar-se as condições de aplicação do nº 1, alínea a) do Regulamento nº 574/72 e estabelecer os modelos de formulários para a execução deste artigo;

Considerando que as instituições interessadas de alguns Estados-membros não estão ainda em condições, por razões técnicas, de aplicar todo o disposto no nº 1, alínea a) do artigo 50º do Regulamento nº 574/72;

Considerando que deve introduir-se na Decisão nº 103, de 29 de Maio de 1975, um certo de alterações para completá-la e actualizá-la,

DECIDE:

1. Em cada um dos Estados-membros são reunidas as indicações relativas à identificação do trabalhador migrante, à denominação de instituição que procede à inscrição num outro Estados-membros, ao número de inscrição atribuído por esta instituição, bem como todas as outras informações susceptíveis de facilitar e acelerar a liquidação da pensão.

2. Aquando da inscrição de um trabalhador num Estado-membro de que ele não é nacional, a instituição que procede à inscrição comunica as formações referidas no nº 1 ao organismo designado pela autoridade competente deste Estado, utilizando o formulário E 501. Este organismo envia, em seguida, utilizando também o formulário E 501, as referidas informações ao organismo designado pela autoridade competente do Estado-membro de que o interessado é nacional.

2.1. Em caso de alterações dos elementos de identificação de um trabalhador convém utilizar o formulário E551.

2.2. Por "organismo designado", na acepção da presente decisão, entende-se:

Bélgica:

o Office national des pensions pour travailleurs salariés (ONOTS), (Serviço Nacional das Pensões para Trabalhadores Assalariados), Bruxelas

Dinamarca:

o Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social), Copenhaga

Alemanha:

a Verband Deutscher Rentenversicherungsträger - Datenstelle der deutschen Rentenversicherung (VDR - DSRV) (Federação das Instituições Alemãs de Seguro de Pensões - Centro Informático), Würzburg

Grécia:

o Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA) (Instituto dos Seguros Sociais), Atenas

França:

a Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS) (Caixa Nacional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Paris

Irlanda:

o Department of Social Walfare (Ministério da Previdência Social), Dublin

Itália:

o Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) (Instituto Nacional da Previdência Social), Roma

Luxemburgo:

o Centre d'informatique, d'affiliation et de perception des cotisations, commun aux institutions de sécurité sociale (Centro de informática, Inscrição e Recebimento das Contribuições), commun às instituições de segurança social, Luxemburgo

Países Baixos:

a Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdão

Reino Unido:

o Department os Health and Social Security - Records Branch (Ministério da Saúde e da Segurança Social - Centro Informático), Newcastle-upon-Tyne

3. O organismo designado do Estado-membro de nacionalidade, após recepção do formulário E 501, envia à instituição que expediu este documento um formulário E 502 do qual consta nomeadamente o número de inscrições atribuído ao segurado neste Estado-membro.

3.1. Cada organismo designado reúne os formulários E 501, E 502 e E 551 e envia os aos outros organismos designados de acordo com as periodicades adequadas. Deve proceder, pelo menos, a um envio anual.

4. As informações relativas aos apátridas e aos refugiados são comunicadas ao organismo designado do Estado-membro a cuja legislação elles estiveram sujeitos em primeiro lugar.

5. A autoridade competente de um Estado-membro pode decidir, após parecer da Comissão Administrativa, que as informações referidas no nº 1 serão comunicadas directamente, pela instituição que procedeu à inscrição, ao organismo designado do Estado-membro de nacionalidade.

6. Os formulários E 501, E 502 e E 551, cujo model é reproduzido a seguir, podem ser substituídos, de acordo com as instituições interessadas, por qualquer outro meio de informação que contenha as mesmas indicações.

7. No que respeita à Dinamarca e aos Países-Baixos, as instituições destes países não enviam formulários E 501 aos outros Estados-membros. Os organismos designados da Dinamarca e dos Países-Baixos devem, no entanto, receber os formulários E 501, mas não têm que reenviar os formulários E 502.

8. A presente decisão, institui a Decisão nº 103, de 20 de Maio de 1975, será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983.

O Presidente da Comissão Administrativa

A. TRIER

ANEXO 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 2

INSTRUÇÕES E501

Podem apresentar-se três casos de utilização de formulário E 501:

- O caso normal,

- A consideração do passado,

- A inversão do circuito.

A referência "tipo de comunicação" permite diferenciá-los (ver nota 3).

Caso normal

Em relação aos trabalhadores migrantes inscritos num Estado-membro de que são nacionais, a instituição que procede à inscrição preenche o formulário E 501. Esta instituição envia-o ao organismo designado deste Estado. Este organismo envia, em seguida, o formulário ao organismo designado do Estado-membro de nacionalidade do trabalhador.

Consideração do passado

Em relação aos trabalhadores migrantes inscritos antes da aplicação efectiva da Decisão nº 103 num Estado-membro de que não são nacionais, a instituição que procedeu à inscrição preenche o formulário E 501. Esta instituição envia-o ao organismo designado deste Estado. Este organismo envia, em seguida, o formulário ao organismo designado do Estado-membro de nacionalidade do trabalhador.

Inversão do circuito

A instituição que detecta que um dos seus nacionais exerceu uma actividade num outro Estado-membro preenche o formulário E 501. Este instituição envia-o ao organismo designado do seu Estado. Este organismo envia, em seguida, o formulário ao organismo designado do Estado-membro onde o segurado exerceu uma actividade anterior.

NOTAS

(1) O formato desta informação é deixado à apreciação da instituição expedidora.

(2) Sigla dos países aos quais pertencem as instituições:

B = Bélgica, D = Alemanha, DK = Dinamarca, F = França, GR = Grécia, I = Itália, IRL = Irlanda, L = Luxemburgo, NL = Países Baixo, GB = Reino Unido.

(3) Tipo de comunicação:

Caso normal: código 00,

Consideração do passado: código 50,

Inversão do circuito: código 60.

(4) O destinatario é um dos organismos designados que estão indicados na Decisão nº 117. Todavia, se os formulários forem reunidos e enviados juntamente com uma relação, basta indicar a sigla do país destinatário.

(5) Esta informação é necessária em relação aos nacionais da Dinamarca (indicar os números dinamarqueses CPR e, eventualmente, ATP), aos nacionais da Grécia (indicar o número de inscrição e a codificação da instituição emissora) e aos nacionais do Reino Unido.

É desejável em relação a todos os outros Estados-membros.

(6) O apelido de família engloba a indicação do apelido normal ou o apelido adquirido pelo casamento.

O apelido de nascimento deve ser sempre indicado; no caso de ser idêntico ao apelido de família, inscrever, eventualmente, a palavra "idem". Os termos "dito" e "aliás" e as partículas devem aparecer na integra e na ordem do registo civil.

(7) Indicar todos os nomes próprios pela ordem do registo civil.

(8) A indicar, nomeadamente, em caso de adopção ou de utilização de sobrenomes utilizados corretemente.

Os termos "dito" e "aliás" e as partículas devem parecer na integra e pela ordem do registo civil.

(9) M = masculino; F = feminino.

(10) Esta informação é necessária em relação aos nacionais franceses cujo pais de nascimento não for o território metropolitano francês.

(11) O dia, o mês são, cada um, indicados por dois algarismos e o ano por quatro algarismos (por exemplo: 1 de Agosto de 1921: 01.08.1921).

(12) Em relação às cidades francesas que abranjam várias circunscrições administrativas, indicar o número de circunscrição (por exemplo: Paris 14).

(13) Informação obrigatória para os segurados de nacionalidade francesa ou italiana; esta rubrica engloba, conforme os países, a indicação da área territorial do lugar de nascimento (por exemplo: em relação à França, para uma comuna de nascimento, Lille, é necessário indicar o departamento, se o segurado o souber, ou seja, neste caso: "59"; a informação inscrita será, portanto: Norte 59.

Em relação à Itália, para uma comuna de nascimento, Rimini, é necessário indicar a província de nascimento, Forli).

(14) Sigla do país de nascimento do segurado, codificado conforme o código internacional dos veículos automóveis.

(15) Sigla do país de nacionalidade do segurado, codificado conforme o código internacional dos veículos automóveis.

(16) Endereço actual do segurado no país, conforme as normas do país de residência.

(17) Observações gerais (último endereço na Dinamarca e nos Países Baixos).

ANEXO 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 4

INSTRUÇÕES E502

Podem apresentar-se três casos de utilização do formulário E 502 em função do tipo de impresso a que responde:

- o caso normal,

- a consideração do passado,

- a inversão do circuito.

A referência "tipo de comunicação" permite diferenciá-los (ver nota 3).

Caso normal

O organismo designado do Estado-membro de nacionalidade preenche o presente formulário E 501 e envia-o à instituição que lhe dirigir este formulário.

Consideração do passado

O organismo designado do Estado-membro de nacionalidade preenche o presente formulário após recepção do formulário E 501 relativo a um trabalhador migrante inscrito antes da aplicação efectiva da Decisão nº 103 no Estado-membro expedidor e envia-o à instituição que lhe dirigiu este formulário.

Inversão do circuito

O organismo designado do Estado-membro, anterior país de emprego de segurado, preenche o presente formulário após recepção do formulário E 501 e envia-o à instituição do Estado-membro de nacionalidade que lhe dirigiu este formulário.

NOTAS

(1) O formato desta informação é deixado à apreciação da instituição expedidora.

(2) Sigla dos países aos quais pertencem as instituições :

B = Bélgica, D = Alemanha, DK = Dinamarca, F = França, GR = Grécia, I = Itália, IRL = Irlanda, L= Luxemburgo, NL = Países Baixos, GB = Reino Unido.

(3) Tipo de comunicação:

Caso normal: códigos 01 a 06,

Consideração do passado: códigos 51 a 56,

Inversão do circuito: código 61 a 66.

Inscrever na quadrícula o código referente ao tratamento do formulário E 501 correspondente.

Códigos 01-51-61 : Identificação sem divergência

Não se verificar qualquer divergência entre os elementos indicados no formulário E 501 e os que constam do ficheiro nacional de referência.

O número de inscrição é indicado.

Códigos 02-52-62 : Identificação com divergência.

Os elementos indicados no formulário E 501 divergem ligeiramente dos que constam do ficheiro nacional de referência.

O número de inscrição é indicado. As informações que constam do ficheiro de referência são indicadas nos nos 3 a 5.

Códigos 03-53-63: Identificação impossível (homonímia)

Vários segurados inscritos no ficheiro nacional de referência podem corresponder ao segurado indicado no formulário E 501.

O número de inscrição não é indicado.

Códigos 04-54-64: Identificação impossível (formulários inutilizados)

As informações que constam do formulário E 501 consideram-se inutilizadas em consequência de ilegibilidade ou por desrespeito das regras de composição prescritas.

O número de inscrição não é indicado.

Códigos 05-55-65: Identificação impossível (ausência de inscrição)

Vários segurados inscritos no ficheiro nacional de referência possuem uma identidade idêntica à indicada no formulário E 501.

A ausência de inscrição não permite distingui-los.

O numero de inscrição não é indicado.

Código 06-56-66: Identificação impossível (informações não plausíveis)

As informações que constam do formulário E 501 consideram-se não plausíveis: é indispensável um controlo.

O número de inscrição não é indicado.

(4) O destinatario é um dos organismos designados que estão indicados na Decisão nº 117. Todavia, se os formulários forem reunidos e enviados juntamente com uma relação, basta indicar a sigla do país destinatário.

(5) Número de inscrição

Junto da instituição destinatária:

- indicar o número inscrito no formulário E 501.

Junto da instituição expedidora:

- esta informação é necessária quando o segurado esteve inscrito ou foi identificado com ou sem divergência.

(6) O apelido de família engloba a indicação de apelido normal ou apelido adquirido pelo casamento.

O apelido de nascimento deve ser sempre indicado; no caso de ser idêntico ao apelido de família inscrever, eventualmente, a palavra "idem".

Os termos "dito" e "aliás" e as partículas devem aparecer na integra e pela ordem do registo civil.

(7) Indicar todos os nomes próprios pela ordem do registo civil.

(8) A indicar, nomeadamente, em caso de adopção ou utilização de sobrenomes utilizados correntemente.

Os termos "dito" e "aliás" e as partículas devem aparecer na integra e pela ordem do registo civil.

(9) M = masculino; F = feminino

(10) Esta informação é necessária em relação aos nacionais franceses cujo país de nascimento não for o território metropolitano francês.

(11) O dia, o mês são, cada um, indicados por dois algarismos e o ano por quatro algarismo (por exemplo: 1 de Agosto de 1921: 01.08.1921).

(12) Em relação às cidades francesas que abranjam várias circunscrições administrativas, indicar o número da circunscrição (por exemplo: Paris 14).

(13) Informação obrigatório para os segurados de nacionalidade francesa ou italiana: esta rubrica engloba, conforme os países, a indicação da área territorial do lugar de nascimento, (por exemplo em relação à França, para uma comuna de nascimento, Lille, é necessário indicar o departamento de nascimento, Norte, associado ao código de departamento, se o segurado o souber, ou seja, neste caso, 59; a informação inscrita, portanto: Norte 59. Em relação à Itália, para uma comuna de nascimento, Rimini, é necessário indicar a província de nascimento, Forli).

(14) Sigla do país de nascimento do segurado, codificado conforme o código internacional dos veículos automóveis.

(15) Sigla do país de nacionalidade do segurado, codificado conforme o código internacional dos veículos automóveis.

(16) Endereção actual do segurado no país, conforme as normas do país de residência.

(17) Observações gerais.

ANEXO 5

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 6 E551

INSTRUÇÕES

A instituição que procede à alteração de elementos relativos a um segurado que tenha sido identificado ou inscrito noutros Estados-membros, por trocas de formulários E 501 e E 502, preenche o formulário E 551 e envia-o ao organismo do seu Estado.

Este organismo procede do seguinte modo:

- Se o segurado for nacional deste Estado, o organismo designado envia o formulário E 551 ao organismo designado de cada Estado-membro onde o segurado exerceu uma actividade;

- Se o segurado for nacional de um outro Estado-membro, o organismo designado envia o formulário E 551 ao organismo designado do país de nacionalidade, o qual procedera, se for necessário, à emissão de um formulário idêntico para os outros Estados-membros onde o segurado exerceu uma actividade.

NOTAS

(1) Esta indicação é para ser usada pela instituição expedidora. No caso de ocorrerem alterações sucessivas relativas a um segurado, incluídas no mesmo envio, a indicação deve permitir distinguir sem equivoco, a cronologia das alterações a efectuar.

(2) Sigla dos países aos quais pertencem as instituições:

B = Bélgica, D = Alemanha, DK = Dinamarca, F = França, GR = Grécia, I = Itália, IRL = Irlanda, L= Luxemburgo, NL = Países Baixos, GB = Reino Unido.

(3) Tipo de comunicação:

- Inscrever na quadrícula o código referente ao tipo de modificação:

Código 10: alteração do número de inscrição,

Código 11: alteração do outras informações,

Código 12: alteração do número de inscrição e de outra informações,

Código 19: anulação da troca anterior.

(4) O destinatório é um dos organismos designados que são indicados na Decisão nº 117. Todavia, se os formulários forem reunidos e enviados juntamente com uma relação, basta indicar a sigla do país destinatário.

(5) Indicar o número inscrito no formulário E 502. Esta indicação não pode ser altera pelo país expedidor.

(6) O apelido de família engloba a indicação de apelido normal ou o apelido adquirido pelo casamento.

O apelido de nascimento deve ser sempre indicado, no caso de ser idêntico ao apelido de família, inscrever, eventualmente, a palavra "idem".

Os termos "dito" e "aliás" e as partículas devem aparecer na integra e pela ordem do registo civil.

(7) Indicar todos os nomes próprios pela ordem do registo civil.

(8) A indicar nomeadamente, em caso de adopção ou de utilização de sobrenomes usados correntemente.

Os termos "dito" e "aliás" e as partículas devem aparecer na integra e pela ordem do registo civil.

(9)M = masculino; F = feminino.

(10) O dia, o mês são, cada um indicados por dois algarismos e o ano quatro algarismos (por exemplo: 1 de Agosto de 1921: 10.08.1921).

(11) em relação às cidades francesas que abranjam várias circunscrições administrativas, indicar o número da circunscrição (por exemplo: Paris 14).

(12) Informação obrigatório para os seguradores de nacionalidade francesa ou italiana; esta rubrica engloba, conforme os países, a indicação da área territorial do lugar de nascimento. (Por exemplo: em relação à França, para uma comuna de nascimento. Lille, é necessário indicar o departamento de nascimento, Norte, associado ao código do departamento se o segurado o souber, ou seja, nesta caso: 59; a informação inscrita será, portante: Norte 59. Em relação à Itália, para uma comuna de nascimento, Rimini, é necessário indicar a província, Forli).

(13)Sigla do pais de nascimento do segurado, codificado conforme o código internacional dos veículos automóveis.

(14)Sigla do pais de nacionalidade do segurado, codificado conforme o código dos veículos automóveis.

(15) O dia, o mês são, cada um, indicados por dois algarismo e o ano por quatro algarismos.

No momento da comunicação da data de óbito, esta informação deverá constar na segunda coluna ("declarações alteradas"). A rubrica correspondente da primeira coluna ficará em branco. Em caso de correcção da data de óbito, a data errada deverá constar na primeira coluna e a data de óbito rectificada deverá constar na segunda coluna.

(16) Observações gerais (último endereço na Dinamarca e nos Países Baixos).