Decisão nº 117, de 7 de Julho de 1982, relativa às condições de aplicação do nº 1, alínea a) do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho de 21 de Março de 1972
Jornal Oficial nº C 238 de 07/09/1983 p. 0003 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0003
DECISÃO Nº 117 de 7 de Julho de 1982 relativa às condições de aplicação do nº 1, alínea a) do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972 A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES, Tendo em conta a alínea a) do artigo 81º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, nos termos do qual compete à Comissão tratar de qualquer questão administrativa decorrente das disposições do Regulamento nº 1408/71 e dos regulamentos posteriores, Tendo em conta a alínea d) do artigo 81º do Regulamento nº 1408/71, nos termos do qual compete à Comissão promover e desenvolver a colaboração entre Estados-membros tendo em vista acelerar a liquidação das prestações devidas por força das disposições deste regulamento, Tendo em conta o nº 2 do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972, nos termos do qual a Comissão estabelece as mobilidades de aplicação do nº 1 do artigo 50º de referido regulamento, Tendo em conta o nº 1 do artigo 2º do Regulamento nº 574/72, nos termos do qual a Comissão estabelece os modelos de certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos necessários para a aplicação dos Regulamentos, Considerando que deve precisar-se as condições de aplicação do nº 1, alínea a) do Regulamento nº 574/72 e estabelecer os modelos de formulários para a execução deste artigo; Considerando que as instituições interessadas de alguns Estados-membros não estão ainda em condições, por razões técnicas, de aplicar todo o disposto no nº 1, alínea a) do artigo 50º do Regulamento nº 574/72; Considerando que deve introduir-se na Decisão nº 103, de 29 de Maio de 1975, um certo de alterações para completá-la e actualizá-la, DECIDE: 1. Em cada um dos Estados-membros são reunidas as indicações relativas à identificação do trabalhador migrante, à denominação de instituição que procede à inscrição num outro Estados-membros, ao número de inscrição atribuído por esta instituição, bem como todas as outras informações susceptíveis de facilitar e acelerar a liquidação da pensão. 2. Aquando da inscrição de um trabalhador num Estado-membro de que ele não é nacional, a instituição que procede à inscrição comunica as formações referidas no nº 1 ao organismo designado pela autoridade competente deste Estado, utilizando o formulário E 501. Este organismo envia, em seguida, utilizando também o formulário E 501, as referidas informações ao organismo designado pela autoridade competente do Estado-membro de que o interessado é nacional. 2.1. Em caso de alterações dos elementos de identificação de um trabalhador convém utilizar o formulário E551. 2.2. Por "organismo designado", na acepção da presente decisão, entende-se: Bélgica: o Office national des pensions pour travailleurs salariés (ONOTS), (Serviço Nacional das Pensões para Trabalhadores Assalariados), Bruxelas Dinamarca: o Sikringsstyrelsen (Serviço Nacional da Segurança Social), Copenhaga Alemanha: a Verband Deutscher Rentenversicherungsträger - Datenstelle der deutschen Rentenversicherung (VDR - DSRV) (Federação das Instituições Alemãs de Seguro de Pensões - Centro Informático), Würzburg Grécia: o Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA) (Instituto dos Seguros Sociais), Atenas França: a Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS) (Caixa Nacional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Paris Irlanda: o Department of Social Walfare (Ministério da Previdência Social), Dublin Itália: o Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) (Instituto Nacional da Previdência Social), Roma Luxemburgo: o Centre d'informatique, d'affiliation et de perception des cotisations, commun aux institutions de sécurité sociale (Centro de informática, Inscrição e Recebimento das Contribuições), commun às instituições de segurança social, Luxemburgo Países Baixos: a Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdão Reino Unido: o Department os Health and Social Security - Records Branch (Ministério da Saúde e da Segurança Social - Centro Informático), Newcastle-upon-Tyne 3. O organismo designado do Estado-membro de nacionalidade, após recepção do formulário E 501, envia à instituição que expediu este documento um formulário E 502 do qual consta nomeadamente o número de inscrições atribuído ao segurado neste Estado-membro. 3.1. Cada organismo designado reúne os formulários E 501, E 502 e E 551 e envia os aos outros organismos designados de acordo com as periodicades adequadas. Deve proceder, pelo menos, a um envio anual. 4. As informações relativas aos apátridas e aos refugiados são comunicadas ao organismo designado do Estado-membro a cuja legislação elles estiveram sujeitos em primeiro lugar. 5. A autoridade competente de um Estado-membro pode decidir, após parecer da Comissão Administrativa, que as informações referidas no nº 1 serão comunicadas directamente, pela instituição que procedeu à inscrição, ao organismo designado do Estado-membro de nacionalidade. 6. Os formulários E 501, E 502 e E 551, cujo model é reproduzido a seguir, podem ser substituídos, de acordo com as instituições interessadas, por qualquer outro meio de informação que contenha as mesmas indicações. 7. No que respeita à Dinamarca e aos Países-Baixos, as instituições destes países não enviam formulários E 501 aos outros Estados-membros. Os organismos designados da Dinamarca e dos Países-Baixos devem, no entanto, receber os formulários E 501, mas não têm que reenviar os formulários E 502. 8. A presente decisão, institui a Decisão nº 103, de 20 de Maio de 1975, será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983. O Presidente da Comissão Administrativa A. TRIER ANEXO 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO 2 INSTRUÇÕES E501 Podem apresentar-se três casos de utilização de formulário E 501: - O caso normal, - A consideração do passado, - A inversão do circuito. A referência "tipo de comunicação" permite diferenciá-los (ver nota 3). Caso normal Em relação aos trabalhadores migrantes inscritos num Estado-membro de que são nacionais, a instituição que procede à inscrição preenche o formulário E 501. Esta instituição envia-o ao organismo designado deste Estado. Este organismo envia, em seguida, o formulário ao organismo designado do Estado-membro de nacionalidade do trabalhador. Consideração do passado Em relação aos trabalhadores migrantes inscritos antes da aplicação efectiva da Decisão nº 103 num Estado-membro de que não são nacionais, a instituição que procedeu à inscrição preenche o formulário E 501. Esta instituição envia-o ao organismo designado deste Estado. Este organismo envia, em seguida, o formulário ao organismo designado do Estado-membro de nacionalidade do trabalhador. Inversão do circuito A instituição que detecta que um dos seus nacionais exerceu uma actividade num outro Estado-membro preenche o formulário E 501. Este instituição envia-o ao organismo designado do seu Estado. Este organismo envia, em seguida, o formulário ao organismo designado do Estado-membro onde o segurado exerceu uma actividade anterior. NOTAS (1) O formato desta informação é deixado à apreciação da instituição expedidora. (2) Sigla dos países aos quais pertencem as instituições: B = Bélgica, D = Alemanha, DK = Dinamarca, F = França, GR = Grécia, I = Itália, IRL = Irlanda, L = Luxemburgo, NL = Países Baixo, GB = Reino Unido. (3) Tipo de comunicação: Caso normal: código 00, Consideração do passado: código 50, Inversão do circuito: código 60. (4) O destinatario é um dos organismos designados que estão indicados na Decisão nº 117. Todavia, se os formulários forem reunidos e enviados juntamente com uma relação, basta indicar a sigla do país destinatário. (5) Esta informação é necessária em relação aos nacionais da Dinamarca (indicar os números dinamarqueses CPR e, eventualmente, ATP), aos nacionais da Grécia (indicar o número de inscrição e a codificação da instituição emissora) e aos nacionais do Reino Unido. É desejável em relação a todos os outros Estados-membros. (6) O apelido de família engloba a indicação do apelido normal ou o apelido adquirido pelo casamento. O apelido de nascimento deve ser sempre indicado; no caso de ser idêntico ao apelido de família, inscrever, eventualmente, a palavra "idem". Os termos "dito" e "aliás" e as partículas devem aparecer na integra e na ordem do registo civil. (7) Indicar todos os nomes próprios pela ordem do registo civil. (8) A indicar, nomeadamente, em caso de adopção ou de utilização de sobrenomes utilizados corretemente. Os termos "dito" e "aliás" e as partículas devem parecer na integra e pela ordem do registo civil. (9) M = masculino; F = feminino. (10) Esta informação é necessária em relação aos nacionais franceses cujo pais de nascimento não for o território metropolitano francês. (11) O dia, o mês são, cada um, indicados por dois algarismos e o ano por quatro algarismos (por exemplo: 1 de Agosto de 1921: 01.08.1921). (12) Em relação às cidades francesas que abranjam várias circunscrições administrativas, indicar o número de circunscrição (por exemplo: Paris 14). (13) Informação obrigatória para os segurados de nacionalidade francesa ou italiana; esta rubrica engloba, conforme os países, a indicação da área territorial do lugar de nascimento (por exemplo: em relação à França, para uma comuna de nascimento, Lille, é necessário indicar o departamento, se o segurado o souber, ou seja, neste caso: "59"; a informação inscrita será, portanto: Norte 59. Em relação à Itália, para uma comuna de nascimento, Rimini, é necessário indicar a província de nascimento, Forli). (14) Sigla do país de nascimento do segurado, codificado conforme o código internacional dos veículos automóveis. (15) Sigla do país de nacionalidade do segurado, codificado conforme o código internacional dos veículos automóveis. (16) Endereço actual do segurado no país, conforme as normas do país de residência. (17) Observações gerais (último endereço na Dinamarca e nos Países Baixos). ANEXO 3 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO 4 INSTRUÇÕES E502 Podem apresentar-se três casos de utilização do formulário E 502 em função do tipo de impresso a que responde: - o caso normal, - a consideração do passado, - a inversão do circuito. A referência "tipo de comunicação" permite diferenciá-los (ver nota 3). Caso normal O organismo designado do Estado-membro de nacionalidade preenche o presente formulário E 501 e envia-o à instituição que lhe dirigir este formulário. Consideração do passado O organismo designado do Estado-membro de nacionalidade preenche o presente formulário após recepção do formulário E 501 relativo a um trabalhador migrante inscrito antes da aplicação efectiva da Decisão nº 103 no Estado-membro expedidor e envia-o à instituição que lhe dirigiu este formulário. Inversão do circuito O organismo designado do Estado-membro, anterior país de emprego de segurado, preenche o presente formulário após recepção do formulário E 501 e envia-o à instituição do Estado-membro de nacionalidade que lhe dirigiu este formulário. NOTAS (1) O formato desta informação é deixado à apreciação da instituição expedidora. (2) Sigla dos países aos quais pertencem as instituições : B = Bélgica, D = Alemanha, DK = Dinamarca, F = França, GR = Grécia, I = Itália, IRL = Irlanda, L= Luxemburgo, NL = Países Baixos, GB = Reino Unido. (3) Tipo de comunicação: Caso normal: códigos 01 a 06, Consideração do passado: códigos 51 a 56, Inversão do circuito: código 61 a 66. Inscrever na quadrícula o código referente ao tratamento do formulário E 501 correspondente. Códigos 01-51-61 : Identificação sem divergência Não se verificar qualquer divergência entre os elementos indicados no formulário E 501 e os que constam do ficheiro nacional de referência. O número de inscrição é indicado. Códigos 02-52-62 : Identificação com divergência. Os elementos indicados no formulário E 501 divergem ligeiramente dos que constam do ficheiro nacional de referência. O número de inscrição é indicado. As informações que constam do ficheiro de referência são indicadas nos nos 3 a 5. Códigos 03-53-63: Identificação impossível (homonímia) Vários segurados inscritos no ficheiro nacional de referência podem corresponder ao segurado indicado no formulário E 501. O número de inscrição não é indicado. Códigos 04-54-64: Identificação impossível (formulários inutilizados) As informações que constam do formulário E 501 consideram-se inutilizadas em consequência de ilegibilidade ou por desrespeito das regras de composição prescritas. O número de inscrição não é indicado. Códigos 05-55-65: Identificação impossível (ausência de inscrição) Vários segurados inscritos no ficheiro nacional de referência possuem uma identidade idêntica à indicada no formulário E 501. A ausência de inscrição não permite distingui-los. O numero de inscrição não é indicado. Código 06-56-66: Identificação impossível (informações não plausíveis) As informações que constam do formulário E 501 consideram-se não plausíveis: é indispensável um controlo. O número de inscrição não é indicado. (4) O destinatario é um dos organismos designados que estão indicados na Decisão nº 117. Todavia, se os formulários forem reunidos e enviados juntamente com uma relação, basta indicar a sigla do país destinatário. (5) Número de inscrição Junto da instituição destinatária: - indicar o número inscrito no formulário E 501. Junto da instituição expedidora: - esta informação é necessária quando o segurado esteve inscrito ou foi identificado com ou sem divergência. (6) O apelido de família engloba a indicação de apelido normal ou apelido adquirido pelo casamento. O apelido de nascimento deve ser sempre indicado; no caso de ser idêntico ao apelido de família inscrever, eventualmente, a palavra "idem". Os termos "dito" e "aliás" e as partículas devem aparecer na integra e pela ordem do registo civil. (7) Indicar todos os nomes próprios pela ordem do registo civil. (8) A indicar, nomeadamente, em caso de adopção ou utilização de sobrenomes utilizados correntemente. Os termos "dito" e "aliás" e as partículas devem aparecer na integra e pela ordem do registo civil. (9) M = masculino; F = feminino (10) Esta informação é necessária em relação aos nacionais franceses cujo país de nascimento não for o território metropolitano francês. (11) O dia, o mês são, cada um, indicados por dois algarismos e o ano por quatro algarismo (por exemplo: 1 de Agosto de 1921: 01.08.1921). (12) Em relação às cidades francesas que abranjam várias circunscrições administrativas, indicar o número da circunscrição (por exemplo: Paris 14). (13) Informação obrigatório para os segurados de nacionalidade francesa ou italiana: esta rubrica engloba, conforme os países, a indicação da área territorial do lugar de nascimento, (por exemplo em relação à França, para uma comuna de nascimento, Lille, é necessário indicar o departamento de nascimento, Norte, associado ao código de departamento, se o segurado o souber, ou seja, neste caso, 59; a informação inscrita, portanto: Norte 59. Em relação à Itália, para uma comuna de nascimento, Rimini, é necessário indicar a província de nascimento, Forli). (14) Sigla do país de nascimento do segurado, codificado conforme o código internacional dos veículos automóveis. (15) Sigla do país de nacionalidade do segurado, codificado conforme o código internacional dos veículos automóveis. (16) Endereção actual do segurado no país, conforme as normas do país de residência. (17) Observações gerais. ANEXO 5 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO 6 E551 INSTRUÇÕES A instituição que procede à alteração de elementos relativos a um segurado que tenha sido identificado ou inscrito noutros Estados-membros, por trocas de formulários E 501 e E 502, preenche o formulário E 551 e envia-o ao organismo do seu Estado. Este organismo procede do seguinte modo: - Se o segurado for nacional deste Estado, o organismo designado envia o formulário E 551 ao organismo designado de cada Estado-membro onde o segurado exerceu uma actividade; - Se o segurado for nacional de um outro Estado-membro, o organismo designado envia o formulário E 551 ao organismo designado do país de nacionalidade, o qual procedera, se for necessário, à emissão de um formulário idêntico para os outros Estados-membros onde o segurado exerceu uma actividade. NOTAS (1) Esta indicação é para ser usada pela instituição expedidora. No caso de ocorrerem alterações sucessivas relativas a um segurado, incluídas no mesmo envio, a indicação deve permitir distinguir sem equivoco, a cronologia das alterações a efectuar. (2) Sigla dos países aos quais pertencem as instituições: B = Bélgica, D = Alemanha, DK = Dinamarca, F = França, GR = Grécia, I = Itália, IRL = Irlanda, L= Luxemburgo, NL = Países Baixos, GB = Reino Unido. (3) Tipo de comunicação: - Inscrever na quadrícula o código referente ao tipo de modificação: Código 10: alteração do número de inscrição, Código 11: alteração do outras informações, Código 12: alteração do número de inscrição e de outra informações, Código 19: anulação da troca anterior. (4) O destinatório é um dos organismos designados que são indicados na Decisão nº 117. Todavia, se os formulários forem reunidos e enviados juntamente com uma relação, basta indicar a sigla do país destinatário. (5) Indicar o número inscrito no formulário E 502. Esta indicação não pode ser altera pelo país expedidor. (6) O apelido de família engloba a indicação de apelido normal ou o apelido adquirido pelo casamento. O apelido de nascimento deve ser sempre indicado, no caso de ser idêntico ao apelido de família, inscrever, eventualmente, a palavra "idem". Os termos "dito" e "aliás" e as partículas devem aparecer na integra e pela ordem do registo civil. (7) Indicar todos os nomes próprios pela ordem do registo civil. (8) A indicar nomeadamente, em caso de adopção ou de utilização de sobrenomes usados correntemente. Os termos "dito" e "aliás" e as partículas devem aparecer na integra e pela ordem do registo civil. (9)M = masculino; F = feminino. (10) O dia, o mês são, cada um indicados por dois algarismos e o ano quatro algarismos (por exemplo: 1 de Agosto de 1921: 10.08.1921). (11) em relação às cidades francesas que abranjam várias circunscrições administrativas, indicar o número da circunscrição (por exemplo: Paris 14). (12) Informação obrigatório para os seguradores de nacionalidade francesa ou italiana; esta rubrica engloba, conforme os países, a indicação da área territorial do lugar de nascimento. (Por exemplo: em relação à França, para uma comuna de nascimento. Lille, é necessário indicar o departamento de nascimento, Norte, associado ao código do departamento se o segurado o souber, ou seja, nesta caso: 59; a informação inscrita será, portante: Norte 59. Em relação à Itália, para uma comuna de nascimento, Rimini, é necessário indicar a província, Forli). (13)Sigla do pais de nascimento do segurado, codificado conforme o código internacional dos veículos automóveis. (14)Sigla do pais de nacionalidade do segurado, codificado conforme o código dos veículos automóveis. (15) O dia, o mês são, cada um, indicados por dois algarismo e o ano por quatro algarismos. No momento da comunicação da data de óbito, esta informação deverá constar na segunda coluna ("declarações alteradas"). A rubrica correspondente da primeira coluna ficará em branco. Em caso de correcção da data de óbito, a data errada deverá constar na primeira coluna e a data de óbito rectificada deverá constar na segunda coluna. (16) Observações gerais (último endereço na Dinamarca e nos Países Baixos).