31983R3749

Regulamento (CEE) nº 3749/83 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, relativo à definição da noção de produtos originários para efeitos de aplicação de preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia a determinados produtos de países em vias de desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1983 p. 0001 - 0056
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0125
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0125


REGULAMENTO (CEE) No 3749/83 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1983 relativo à definição da noção de produtos originários para efeitos de aplicação de preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia a determinados produtos de países em vias de desenvolvimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3569/83 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1983, relativo à aplicação de preferências pautais generalizadas para o ano de 1984 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1) e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3570/83 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1983, relativo à aplicação de preferências pautais generalizadas para o ano de 1984, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (2) e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3571/83 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1983, relativo à aplicação de preferências pautais generalizadas para o ano de 1984 a determinados produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (3) e, nomeadamente o seu artigo 1o,

Considerando que, para o conjunto dos produtos referidos nos regulamentos acima citados, devem ser definidas as regras no que respeita quer às condições em que estes produtos adquirem o carácter de produtos originários, quer à prova deste carácter e às modalidades do seu controlo; que é oportuno, para este efeito, adoptar as disposições do Regulamento (CEE) no 3606/82 da Comissão (4), que define a noção de produtos originários para efeito de aplicação de preferências pautais concedidas pela Comunidade; que convém proceder a determinadas alterações neste regulamento, tendo em conta a experiência adquirida;

Considerando que a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, reunidos no seio do Conselho, de 16 de Dezembro de 1983, relativa à aplicação de preferências pautais generalizadas para o ano de 1984 de determinados produtos siderúrgicos originários de países em vias de desenvolvimento (84/645/CECA) (5), estabelece que a noção de produtos originários é fixada segundo o procedimento previsto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (6); que as regras a aplicar a este respeito devem ser idênticas às previstas para os outros produtos;

Considerando que as resoluções adoptadas aquando da conferência ministerial do GATT, em Novembro de 1982, e da UNCTAD VI, em Junho de 1983, recomendam um tratamento especial em benefício dos países em desenvolvimento menos acançados, que preveja a aplicação de normas mais flexíveis em matéria de origem; que convém, portanto, estabelecer um procedimento de derrogação das regras de origem, em benefício dos ditos países;

Considerando que convém prever disposições transitórias em benefício dos países cujos determinados produtos não tenham anteriormente gozado de preferências pautais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Artigo 1o

1. Para efeito de aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais concedidas pela Comunidade a determinados produtos originários de países em vias de desenvolvimento, são considerados como produtos originários de um país beneficiário dessas preferências, sob reserva de que tenham sido transportados directamente, na acepção do artigo 6o, para a Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos neste país;

b) Os produtos obtidos neste país e em cujo fabrico entraram outros produtos que não os referidos na alínea a), na condição de que os ditos produtos tenham sido objecto de suficientes operações de complemento de fabrico ou transformações, na acepção do artigo 3o.

2. As disposições do no 1 e dos artigos 2o a 4o não se aplicam aos produtos enumerados na lista C.

Artigo 2o

São considerados, na acepção da alínea a) do artigo 1o, como inteiramente obtidos num país beneficiário:

a) Os produtos minerais extraídos do seu solo ou do seu fundo do mar ou do oceano;

b) Os produtos do reino vegetal que aí são colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos aí obtidos a partir de animais vivos;

e) Os produtos da caça ou da pesca que aí são praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos seus navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os produtos usados aí recolhidos, que apenas podem servir para a recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris, aí efectuadas;

j) Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) e i).

Artigo 3o

1. Para efeito de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1o, são consideradas como suficientes:

a) As operações de complemento de fabrico ou transformações que tiverem como efeito a classificação dos produtos obtidos numa posição pautal diferente da de qualquer dos produtos utilizados, com exclusão, todavia, dos enumerados na lista A, aos quais se aplicam as disposições particulares desta lista;

b) As operações de complemento de fabrico ou transformações enumeradas na lista B.

Por secções, capítulos e posições pautais, deve-se entender as secções, capítulos e posições pautais da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.

2. Quando, relativamente a um dado produto obtido, uma regra de percentagem limite, na lista A e na lista B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos, quer tenham ou não mudado de posição pautal no decurso das operações de complemento de fabrico, das transformações ou da montagem dentro dos limites e nas condições previstas em cada uma das duas listas, não pode ultrapassar, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente quer à percentagem comum, caso as percentagens sejam idênticas em ambas as listas, quer à mais elevada das duas, caso sejam diferentes.

3. Para efeito de aplicação da alínea b) do artigo 1o, as operações de complemento de fabrico ou transformações que se seguem, serão sempre consideradas como insuficientes para que o estatuto de originário seja conferido, haja ou não alteração de posições pautais:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outros substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção de pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortitos de mercadorias), lavagem, pintura, corte;

c) i) A mudança de embalagem e ou fraccionamento e reunião de encomendas;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente regulamento para efeito de aquisição do carácter de originários;

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A acumulação de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) O abate de animais.

Artigo 4o

Caso as listas A e B, referidas no artigo 3o, prevejam que os produtos obtidos num país beneficiário só serão considerados como originários, na condição de que o valor dos produtos utilizados não exceda uma percentagem determinada do valor dos produtos obtidos, os valores a tomar em consideração relativamente à determinação desta percentagem são:

- por um lado,

no que se refere aos produtos cuja importação possa ser provada, o seu valor aduaneiro no momento da importação;

no que se refere aos produtos de origem indeterminada, o primeiro preço verificável pago por estes produtos no território do país onde se efectua o fabrico;

- por outro,

o preço à saída da fábrica dos produtos obtidos, depois de deduzidas as imposições internas restituídas ou a restituir em caso de exportação.

Artigo 5o

1. Caso o desenvolvimento de indústrias existentes ou a implantação de novas indústrias o justifiquem, podem ser adoptadas derrogações das disposições do presente regulamento em benefício dos países constantes do Anexo D dos Regulamentos (CEE) no 3569/83 de (CEE) no 3571/83 e da Decisão 83/645/CECA, bem como no Anexo E do Regulamento (CEE) no 3570/83.

Para este efeito, o país em questão apresentará à Comissão das Comunidades Europeias um pedido devidamente justificado, deduzido em conformidade com o no 3.

2. O exame dos pedidos tem, especialmente, em conta:

a) Os casos em que a aplicação das regras de origem existentes afectaria significativamente a capacidade de uma indústria existente no país em questão de continuar as suas exportações para a Comunidade e, particularmente, os casos em que esta aplicação pudesse conduzir a cessações de actividade;

b) Os casos específicos em que possa ser claramente demonstrado que importantes investimentos numa indústria poderiam ser desencorajados pelas regras de origem e em que uma derrogação, que favorecesse a realização de um programa de investimento, permitiria satisfazer, por fases, estas regras;

c) A incidência económica e social, nomeadamente em matéria de emprego, das decisões a tomar.

3. A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogações, o país requerente fornece, em apoio do seu pedido, as informações, o mais completas possíveis, abrangendo, nomeadamente, os seguintes pontos:

- denominação do produto acabado,

- natureza e quantidade de produtos que aí sofreram operações de complemento de fabrico ou transformações,

- métodos de fabrico,

- valor acrescentado,

- pessoal empregue no empreendimento em questão,

- volume previsto das exportações para a Comunidade,

- justificação do período de duração solicitado,

- outras observações.

As mesmas disposições aplicam-se no respeitante a eventuais prorrogações.

Artigo 6o

1. São considerados como transportados directamente do país beneficiário de exportação para a Comunidade:

a) Os produtos cujo transporte se efectua sem travessia do território de um outro país;

b) Os produtos cujo transporte se efectua mediante travessia do território de outros países que não o do país beneficiário de exportação, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nestes países, desde que a travessia destes últimos se justifique por razões de ordem geográfica ou exclusivamente por exigências do transporte, e que os produtos tenham permanecido sob vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido comercializados ou introduzidos no consumo, ou submetidos a outras operações que não a carga e recarga ou às operações destinadas a assegurar a sua conservação no mesmo estado;

c) Os produtos cujo transporte se efectua mediante travessia de território da Áustria, da Finlândia, da Noruega, da Suécia ou da Suíça e que são, seguidamente, reexportados total ou parcialmente para a Comunidade, desde que tenham permanecido sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenagem, e não tenham sido introduzidos no consumo e, eventualmente, submetidos a outras operações que não a carga e recarga, ou às operações destinadas a assegurar a sua conservação no mesmo estado;

2. A prova de que as condições referidas nas alíneas b) e c) do no 1 se encontram preenchidas é feita pela apresentação às autoridades aduaneiras na Comunidade:

a) Quer de um título justificativo do transporte único, emitido no país beneficiário de exportação e a coberto do qual se efectuou a passagem pelo país de trânsito;

b) Quer de um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, contendo:

- uma descrição exacta dos produtos,

- a data da descarga e recarga dos produtos ou, eventualmente, do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios utilizados,

- a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Quer, na falta destes, de quaisquer documentos comprovativos.

Artigo 7o

1. Aos produtos originários na acepção do presente regulamento é concedido, na importação na Comunidade, o benefício das disposições respeitantes às preferência pautais referidas no artigo 1o, mediante a apresentação de um certificado de origem, formulário A, emitido quer pelas autoridades aduaneiras, quer por outras autoridades governamentais do país beneficiário de exportação, sob reserva de que este último país preste assistência à Comunidade, permitindo às autoridades aduaneiras dos Estados-membros verificar a autenticidade do documento ou a exactidão das informações respeitantes à origem real dos produtos em causa.

2. Todavia, os produtos originários na acepção do presente regulamento, objecto de remessas postais (incluindo as encomendas postais), desde que se trate de remessas que contenham unicamente produtos originários, cujo valor não seja superior a 2 000 ECUs porremessa (7), são admitidos na Comunidade ao benefício das disposições respeitantes às preferências pautais referidas no artigo 1o, mediante a apresentação de um formulário APR, sob reserva de que a assistência prevista no parágrafo anterior, se aplique, em condições idênticas, ao referido formulário.

3. Aos produtos originários, na acepção do presente regulamento, é concedido, na importação na Comunidade, o benefício das disposições respeitantes às preferências pautais referidas no artigo 1o, mediante a apresentação de um certificado de origem, formulário A, emitido pelas autoridades aduaneiras da Áustria, da Finlândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça, tendo por base um certificado de origem, formulário A, emitido pelas autoridades competentes do país beneficiário de exportação, desde que as condições fixadas no artigo 6o sen encontrem preenchidas e sob reserva de que a Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça prestem assistência à Comunidade, permitindo às suas autoridades aduaneiras verificar a autenticidade e exactidão dos certificados de origem, formulário A. Nestas condições, o procedimento referido no no 1 do artigo 13o aplica-se mutatis mutandis. O prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 27o é alargado para oíto meses.

4. Sem prejuízo do no 3 do artigo 3o, quando, a pedido do declarante na alfândega, um artigo desmontado ou não montado, dos capítulos 84 e 85 da pauta aduaneira comum, é importado por remessas escalonadas, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, este será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação de mercadorias relativamente ao artigo completo, aquando da importação da primeira remessa parcial.

5. Os acessórios, as peças sobresselentes e as ferramentas expedidos com um material, uma máquina, um aparelho ou um veículo, e que fazem parte do seu equipamento normal e cujo preço se encontra contido no destes últimos, ou que não é facturado à parte, são considerados como constituindo um todo com o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em questão.

6. Os sortidos, na acepção da regra geral 3 da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, são considerados como originários, desde que todos os artigos que entrem na sua composição sejam originários. Todavia, um sortido composto de artigos originários e não originários é considerado como originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não seja superior a 15 % do valor total do sortido.

Artigo 8o

1. O prazo de validade do certificado de origem, formulário A, é de dez meses a partir da sua data de emissão pela autoridade governamental do país beneficiário de exportação.

2. Os certificados, formulário A, apresentados às autoridades aduaneiras na Comunidade após o termo do prazo de validade referido no no 1, podem ser aceites para efeitos de aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais referidas no artigo 1o, caso a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

As autoridades aduaneiras na Comunidade podem igualmente aceitar os certificados, caso os produtos lhes tenham sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 9o

No Estado-membro de importação, o certificado é apresentado às autoridades aduaneiras segundo as modalidades previstas pela Directiva 82/57/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (8). As referidas autoridades podem exigir a tradução do certificado. Podem igualmente exigir que a declaração de introdução em livre prática seja completada por uma menção do importador, certificando que os produtos preenchem as condições necessárias para efeito de aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais referidas no artigo 1o.

Artigo 10o

1. A Comunidade admite como produtos originários, com benefício das disposições respeitantes às preferências pautais referidas no artigo 1o, sem que seja necessária a apresentação de um certificado de origem, formulário A, ou o preenchimento de um formulário APR, os produtos que são objecto de pequenas remessas enviadas a particulares por particulares, ou que se encontram contidos na bagagem pessoal dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial e que sejam declarados como preenchendo as condições necessárias para efeito de aplicação destas disposições, não existindo quaisquer dúvidas quanto à veracidade desta declaração.

2. São consideradas como desprovidas de natureza comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos viajantes, não devendo estes produtos traduzir, pela sua natureza e quantidade, quaisquer intenções de ordem comercial.

Por outro lado, o valor global das mercadorias não deve ser superior a 140 ECUS no que se refere a pequenas remessas, ou a 400 ECUs no que se refere ao conteúdo da bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 11o

1. Os produtos expedidos de um país beneficiário para uma exposição num outro país e vendidos para importação na Comunidade beneficiam, na importação nesta última, das disposições respeitantes às preferências pautais referidas no artigo 1o, desde que preencham as condições previstas no presente regulamento por forma a que sejam considerados como originários do país beneficiário de exportação, e desde que fique provado, a contento das autoridades aduaneiras competentes na Comunidade:

a) Que um exportador expediu estes produtos directamente do território do país beneficiário de exportação para o país onde a exposição se realiza;

b) Que este exportador vendeu os produtos ou os cedeu a um destinatário em que foram expedidos para a exposição;

c) Que os produtos foram expedidos para a Comunidade no estado em que foram expedidos para a exposição;

d) Que, desde o momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes dos da demonstração nesta exposição.

2. Às autoridades aduaneiras na Comunidade deve ser apresentado, nas condições normais, um certificado de origem com indicação do nome e local da exposição. Caso necessário, pode ser exigida prova documental suplementar relativa à natureza dos produtos e às condições em que foram expostos.

3. O no 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas, com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal - diferentes das organizadas para fins privados em lojas ou em locais comerciais, tendo por objecto a venda de produtos estrangeiros - e durante as quais os produtos permanecem sob controlo aduaneiro.

Artigo 12o

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as menções constantes no certificado e as constantes nos documentos apresentados na estância aduaneira para efeitos de cumprimento das formalidades de importação relativas aos produtos, não implica, ipso facto, a não validade do certificado, caso seja devidamente estabelecido que este último corresponde aos produtos apresentados.

Artigo 13o

1. O controlo a posteriori dos certificados, formulário A, ou dos formulários APR, é efectuado a título de sondagem, ou sempre que às autoridades aduaneiras competentes na Comunidade se suscitem dúvidas fondamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações respeitantes à origem real dos produtos em causa.

2. Para efeitos de aplicação do no 1, as autoridades aduaneiras na Comunidade devolvem o certificado, formulário A, ou o formulário APR à autoridade governamental competente do país beneficiário de exportação, aí indicando, sendo caso disso, os motivos de forma ou conteúdo que justificam um inquérito. Juntam ainda ao formulário APR, caso tenha sido apresentada, a factura ou uma sua cópia, fornecendo todas as informações obtidas que levem a supor que as menções constantes do certificado ou do formulário são inexactas.

Caso decidam suspender a aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais referidas no artigo 1o, aguardando os resultados do controlo, as autoridades aduaneiras na Comunidade permitem ao importador a retirada dos produtos, subordinada às medidas cautelares consideradas necessárias.

Artigo 14o

As notas explicativas, as listas A, B e C, o modelo do certificado de origem, furmulário A, e o modelo do formulário APR, em anexo ao presente regulamento, fazem dele parte integrante.

TÍTULO II

Artigo 15o

Para efeito de aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais referidas no artigo 1o, os paises beneficiários cumprem ou asseguram o cumprimento das regras respeitantes ao estabelecimento e à emissão dos certificados de origem, formulário A, e das condições de utilização dos formulários APR, bem como das respeitantes à cooperação administrativa contidas nos artigos seguintes.

Secção I

Estabelecimento e emissão dos certificados de origem (formulário A)

Artigo 16o

1. O certificado de origem é emitido apenas mediante pedido por escrito do exportador ou do seu representante autorizado.

2. O exportador, ou o seu representante apresenta, juntamente com o seu pedido, todos os documentos justificativos úteis, susceptíveis de fazerem a prova de que os produtos a exportar podem dar lugar à emissão de um certificado de origem.

Artigo 17o

Compete à autoridade governamental competente do país beneficiário de exportação velar por que os formulários do certificado e do pedido sejam devidamente preenchidos.

Artigo 18o

O certificado deve estar conforme com o modelo constante do anexo.

O modelo do certificado em vigor em 1982 pode continuar a ser utilizado.

O formato do certificado é de 210 × 297 milímetros, sendo admitida, no que diz respeito ao comprimento, uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

Quando os certificados contêm várias cópias, apenas a primeira folha, que constitui o original, terá uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde.

A utilização das línguas francesa ou inglesa para a redacção das notas que figuram no verso do certificado não é obrigatória.

Cada certificado contém um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

O certificado é feito em inglês ou em francês. Caso seja feito à mão, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

Artigo 19o

Constituindo o certificado a prova documental para efeito de aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais referidas no artigo 1o, cabe à autoridade governamental competente do país beneficiário de exportação tomar as disposições necessárias à verificação da origem dos produtos e ao controlo dos elementos constantes do certificado.

Artigo 20o

1. A emissão do certificado é efectuada pelas autoridades governamentais competentes do país beneficiário, se os produtos a exportar puderem ser considerados como originários deste país na acepção do título I.

2. O preenchimento da casa 2 do certificado de origem, formulário A, não é obrigatório.

3. A assinatura a inscrever na casa 11 do certificado deve ser manuscrita.

4. A fim de assegurar que a condição referida no no 1 se encontra preenchida, a autoridade governamental competente pode exigir quaisquer provas documentais ou proceder a quaisquer controlos que julgar adequados.

Artigo 21o

O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja realmente efectuada ou assegurada.

Artigo 22o

A substituição de um ou vários certificados de origem, formulário A, por um ou vários certificados de origem, formulário A, é sempre possível, desde que se efectue na estância aduaneira da Comunidade onde os produtos se encontram.

Artigo 23o

1. A título excepcional, pode o certificado ser emitido após a exportação efectiva dos produtos aos quais se refere, caso não tenha sido emitido aquando desta exportação, devido a erro, omissão involuntária ou circunstâncias especiais.

2. A autoridade governamental competente só pode emitir um certificado a posteriori depois de ter verificado se as condições contidas no pedido da exportação estão conformes com as da documentação de exportação correspondente, e ainda se não foi emitido qualquer certificado de origem aquando da exportação dos produtos em causa.

Os certificados de origem emitidos a posteriori devem conter a menção «delivré a posteriori» ou «issued retrospectively», na casa no 4 do formulário A.

Artigo 24o

Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de origem, pode o exportador solicitar à autoridade governamental competente que o emitiu uma segunda via, estabelecida com base nos documentos de exportação na sua posse. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicata» ou «duplicate», na casa no 4 do formulário A, com a data de emissão e o número de série do certificado original.

Para efeito de aplicação do artigo 8o, a segunda via produz efeitos a partir da data do certificado original.

Secção II

Elaboração do formulário APR

Artigo 25o

1. O formulário APR deve ser conforme com o modelo constante no anexo.

O modelo de formulário em vigor em 1982 pode continuar a ser utilizado.

2. O formato do formulário APR é de 210 × 148 milímetros, sendo admitida, no que diz respeito ao comprimento, uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos, e de 8 milímetros para mais. O papel a utilizar de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, pesando, no mínimo, 64 gramas por metro quadrado.

A utilização das línguas francesa ou inglesa para a redacção das notas em anexo ao formulário APR não é obrigatória.

Cada formulário contém um número de série, destinado a individualizá-lo.

3. Para cada remessa é estabelecido um formulário APR.

4. O formulário é preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado. É redigido em inglês ou francês. Caso seja manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. A assinatura inscrita na casa 6 do formulário deve ser manuscrita.

5. Caso as mercadorias contidas na remessa tenham sido já objecto de um controlo no país de exportação, relacionado com a definição da noção de produtos originários, pode o exportador indicar, na casa 7 «Observações» do formulário APR, as referências a este controlo.

Secção III

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 26o

Os países beneficiários comunicam à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades governamentais competentes para efeito de emissão dos certificados de origem, bem como o espécime do cunho dos carimbos utilizados pelas referidas autoridades. A Comissão comunica estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Artigo 27o

1. Caso o controlo a posteriori tenha sido pedido, em aplicação do disposto no artigo 13o do título I, este será efectuado e os seus resultados comunicados, no prazo máximo de seis meses, às autoridades aduaneiras da Comunidade. Devem permitir determinar se o certificado de origem, formulário A, ou o formulário APR em causa, se aplica aos produtos realmente exportados, e se estes podem efectivamente ser objecto da aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais referidas no artigo 1o.

2. Se, em caso de existência de dúvidas fundamentadas, não tiver sido obtida resposta no termo do prazo de seis meses referido no no 1, ou se a resposta não contiver informações suficientes para a determinação da autenticidade do documento em causa ou da origem real dos produtos, será enviada uma segunda comunicação às autoridades em questão. Se, após esta segunda comunicação, os resultados do controlo não forem comunicados o mais rapidamente possível, e o mais tardar no prazo de quatro meses, às autoridades requerentes, ou se estes resultados não permitirem determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou de circunstâncias excepcionais, o benefício das preferências generalizadas.

3. Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de origem, formulário A, as cópias dos certificados, bem como, eventualmente, os respectivos documentos de exportação devem ser conservados durante dois anos pela autoridade governmental competente do país de exportação beneficiário.

Artigo 28o

1. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 29o, os certificados de autenticidade previstos no no 4 do artigo 1o e no no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3571/83 do Conselho são apostos na casa no 7 do certificado de origem, formulário A, previsto no presente regulamento.

2. Os certificados referidos no no 1 consistem na descrição das mercadorias referidas no no 3, seguida do carimbo da autoridade governamental competente, bem como da assinatura manuscrita do funcionário competente para efeito de certificação da autenticidade da descrição das mercadorias constantes da casa 7.

3. A descrição das mercadorias prevista na casa 7 do certificado de origem é, conforme o caso, formulada da seguinte forma:

- «tabac brut ou non fabriqué du type Virginia» ou «unmanufactured tobacco, Virginia type»,

- «eau-de-vie d'agave «tequilla» en récipients contenant deux litres ou moins» ou «agave brandy «tequilla» in containers holding two litres or less»,

- «eau-de-vie à base de raisins, appelée «Pisco», en récipients contenant deux litres ou moins» ou «spirits produced from grapes, called «Pisco», in containers holding two litres or less»,

- «eau-de-vie à base de raisins, appelée «Singani» en récipients contenant deux litres ou moins» ou «spirits produced from grapes, called «Singani», in containers holding two litres or less».

Artigo 29o

1. Os países beneficiários comunicam à Comissão das Comunidades Europeias os nomes, endereços e o espécime do cunho dos carimbos das autoridades governamentais competentes para efeito de emissão dos certificados previstos no artigo 28o. A Comissão comunica estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

2. Em derrogação do disposto nos no 1 e 2 do artigo 28o, e sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 28o, bem como do disposto no no 1, o visto da autoridade competente para efeito de certificação da autenticidade da descrição das mercadorias referidas no no 3 do artigo 28o não será aposto na casa no 7 do certificado de origem, caso a autoridade competente para o efeito de emissão do certificado de origem seja a autoridade governamental competente para efeito de emissão do certificado de autenticidade.

Artigo 30o

As disposições da alínea c) do no 1 do artigo 6o e do no 3 do artigo 7o só se aplicam se, no âmbito das preferências pautais concedidas pela Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça a determinados produtos originários dos países em vias de desenvolvimento, estes países aplicarem disposições semelhantes às acima referidas.

A Comissão informa as autoridades aduaneiras dos Estados-membros da adopção, pelo(s) Estado(s) interesdos, destas disposições, comunicando-lhes a data de entrada em vigor das disposições referidas na alínea c) do no 1 do artigo 6o e no no 3 do artigo 7o, e das disposições semelhantes adoptadas pelo(s) Estado(s)-membro(s) interessados.

Artigo 31o

Sem prejuízo do artigo 9o do presente regulamento os certificados de origem, formulário A, respeitantes aos produtos que beneficiam, em 1 de Janeiro de 1984, pela primeira vez de preferências pautais generalizadas, referidos nos Regulamentos (CEE) no 3569/83, (CEE) no 3570/83 e (CEE) no 3571/83 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1983, e que se encontram quer em trânsito, quer colocados na Comunidade sob o regime de armazenagem temporária, de entrepostos aduaneiros ou de zonas francas, podem ser apresentados, com a prova documental do transporte directo, no prazo de seis meses a contar a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 32o

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1983.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

"" ID="1">45,6388> ID="2">francos belgas"> ID="1"" ID="2">francos luxemburgueses"> ID="1">2,35230> ID="2">marcos alemães"> ID="1">2,57346> ID="2">florins neerlandeses"> ID="1">0,549676> ID="2">libra esterlina"> ID="1">8,23540> ID="2">coroas dinamarquesas"> ID="1">6,65057> ID="2">francos franceses"> ID="1">1 323,87> ID="2">liras italianas"> ID="1">0,689841> ID="2">libra irlandesa"> ID="1">66,7201> ID="2">dracmas gregas">

(1) JO no L 362 de 24. 12. 1983, p. 1.(2) JO no L 362 de 24. 12. 1983, p. 92.(3) JO no L 362 de 24. 12. 1983, p. 172.(4) JO no L 377 de 31. 12. 1982, p. 1.(5) JO no L 362 de 24. 12. 1983, p. 211.(6) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.(7) Em aplicação do no 4 do artigo 2 º do Regulamento (CEE) no 2779/78, de 23 de Novembro de 1978, o contravalor do ECU em moedas nacionais é o seguinte:

Os montantes em moeda nacional resultantes da conversão dos montantes em ECUs podem ser arredondados.(8) JO no L 28 de 5. 2. 1982, p. 38.

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 1: artigo 1o

A expressão «num país beneficiário» abrange igualmente as águas territoriais deste país.

Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede à transformação ou complemento de fabrico dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território do país beneficiário a que pertencem, desde que satisfaçam as condições enunciadas na nota explicativa 4.

Nota 2: artigo 1o

Para efeito de determinar se um produto é originário de um país beneficiário, não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizadas para obter este produto são ou não originários de outros países.

Nota 3: artigo 1o

As embalagens são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. Esta disposição não é aplicável, no entanto, às embalagens que não sejam as de uso habitual para o produto que contèm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.

Nota 4: alínea f) do artigo 2o

A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:

- matriculados ou registados no país beneficiário,

- que navegam sob a bandeira do país beneficiário,

- que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais do país beneficiário ou a uma sociedade com sede neste país, cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais deste país, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença a este país, a pessoas colectivas de população e território ou a nacionais do dito país,

- cujo comando seja inteiramente composto por nacionais do país beneficiário,

- cuja tripulação seja constituída, em proporção de, pelo menos, 75 %, por nacionais do país beneficiário.

Nota 5: artigo 4o

Entende-se por preço à saída da fábrica, o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos utilizados no fabrico.

Por valor aduaneiro, entende-se o valor definido em onformidade com a Convenção sobre o valor aduaneiro das mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

Nota 6:

A expressão «produto», utilizada no presente regulamento, compreende igualmente as expressões «artigo», «mercadorias», «matéria», «material» e quaisquer outras expressões equivalentes.

Nota 7:

1. O(s) certificado(s) de origem, formulário A, de substituição emitido(s) em aplicação das disposições referidas no artigo 7o ou 22o do presente regulamento, é(são) considerado(s) como certificado de origem definitivo para os produtos que aí se encontram descritos. O certificado de substituição é estabelecido com base num pedido por escrito efectuado pelo reexportador.

2. O certificado de substituição deve indicar, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio onde o certificado de substituição é emitido.

Na casa no 4, deve figurar uma das seguintes menções, «certificat de remplacement» ou «replacement certificate», bem como o data de emissão do certificado de origem e o seu número de série.

Na casa no 1, deve figurar o nome do reexportador.

Na casa no 2, pode figurar o nome do destinatário final.

Nas casas 3 a 9, devem ser inseridas todas as menções constantes no certificado primitivo, respeitantes aos produtos reexportados.

Na casa no 10, devem figurar as referências à factura do reexportador.

Na casa no 11, deve figurar o visto da autoridade que emitiu o certificado de substituição. Este autoridade é responsável apenas pelo estabelecimento do certificado de substituição.

Na casa no 12, devem ser mencionados o país de origem e o país de destino, tal como figuram no certificado primitivo. Esta casa é assinada pelo reexportador. O reexportador que, de boa fé, assina esta casa, não é responsável pela exactidão das menções e indicações constantes no certificado de origem primitivo.

3. A estância aduaneira requerida para efeito de realização da operação deve anotar no certificado primitivo, os pesos, números e a natureza dos volumes reexpedidos, aí indicando os números de série do(s) correspondente(s) certificado(s) de substituição. O certificado original deve ser conservado durante, pelo menos, dois anos pela estância aduaneira em questão.

4. Pode ser anexa ao certificado de substituição uma fotocópia do certificado primitivo.

Nota 8: no 2 do artigo 20o

Dado que o preenchimento da casa 2 do certificado de origem, formulário A, não é obrigatório, a casa 12 deste mesmo certificado deve ser devidamente preenchida, mediante a menção «Comunidade Económica Europeia» ou a menção de um Estado-membro. Todavia, em caso de aplicação do procedimento de trânsito referido na alínea c) do no 1 do artigo 6o e no no 3 do artigo 7o do presente regulamento, deve ser mencionado como país de importação um dos países que concedem preferências, referidos no no 3 do artigo 7o, em conformidade com o último parágrafo do no da nota 7.

Notas às listas A e B

1. As listas compreendem determinados produtos que não beneficiam de preferências pautais, mas que podem, porém, ser utilizados no fabrico de produtos que delas beneficiam.

2. A designação dos produtos na segunda coluna das listas corresponde à que figura relativamente ao número da posição pautal em questão na nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira.

3. Quando um número da posição da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, figurando na primeira coluna das listas, se encontra precedido por um «ex», a regra correspondente só é aplicável aos produtos designados na segunda coluna.

LISTA A

Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos, ou que apenas a conferem em determinadas condições

"" ID="1">02.06> ID="2">Carnas a miudezas, comastíveis de animais de qualquer espécia (com exclusão dos ligados de aves de capostra), salgadas ou em salmoura, sacas ou fumadas> ID="3">Salga, colocação em salmoura, secagem ou defumação des carnes a miudezas comastíveis dos nos 02.01 a 02.04> ID="4""" ID="1">03.02> ID="2">Peixe saco, salgado ou em salmoura: paixe fumado, mesmo cozido antes ou durante a defumação> ID="3">Sacagem, salga, colocação em salmoura de peixas; defumaço de peixas mesmo acompanhade de uma cozadura> ID="4""" ID="1">04.02> ID="2">Leite a nata, conservados, concentrados ou açucarados> ID="3">Conservação, concentração, do leite ou da nata do 04.01, ou adição de açócar a estas produtos> ID="4""" ID="1">04.03> ID="2">Manteiga> ID="3">Fabrico a partir de leite ou nata> ID="4""" ID="1">04.04> ID="2">Queijo e requeijão> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 04.01 a 04.03, inclusive> ID="4""" ID="1">07.02> ID="2">Produtos hortícolas, cozidos ou não, congelados> ID="3">Congelação de produtos hortícolas> ID="4""" ID="1">07.03> ID="2">Produtos hortícolas em agua salgada, sulfurada ou adicionada de outras substáncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação, mas não preparades especialmente para consumo imediato> ID="3">Colocação em água salgada ou adicionada de outras substâncias de produtos hortícolas, do no 07.01> ID="4""" ID="1">07.04> ID="2">Produtos hortícolas dessecados, desidratados ou avaporados, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo> ID="3">Secagem, desidratação, evaporação, corte esmagamento, pulverização dos produto hortícolas incluidos nos no 07.01 a 07.03, inclusive> ID="4""" ID="1">08.10> ID="2">Frutas, cozidas ou não, congeladas, sem adição de açúar> ID="3">Congelação de frutas> ID="4""" ID="1">08.11> ID="2">Frutas conservadas provisoriamente (por exemplo, por gas sulfuroso ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias), mas impróprias para consumo imediato> ID="3">Colocação em água salgada ou adicionada de outras substâncias dos trutos incluídos nos no 08.01 a 08.09, inclusive> ID="4""" ID="1">08.12> ID="2">Frutas secas (com excepção das abrangidas pelos no 08.01 a 08.05, inclusive)> ID="3">Secagem de frutas> ID="4""" ID="1">11.01> ID="2">Farinhas de cereais> ID="3">Fabrico a partir de cereais> ID="4""" ID="1">11.02> ID="2">Sèmolas: grumos (gruaux) grãos de cereais descascados, em pérola, partidos, esmagados ou em flocos, com exclusão do arroz do no 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos> ID="3">Fabrico a partir de cereais> ID="4""" ID="1">11.04> ID="2">Farinhas dos legumes de vagem, secos, compreendidos no no 07.05 ou das frutas incluídas no capítulo 8: farinhas e sêmolas, de sagu e das raízes e tuberculos compreendidos no no 07.06> ID="3">Fabrico a partir de legumes secos incluídos no no 07.05, de produtos compreendidos no no 07.06 ou de frutas incluídas no capítulo 8> ID="4""" ID="1">11.05> ID="2">Farinha, sêmola e flocos de batata> ID="3">Fabrico a partir de batatas> ID="4""" ID="1">11.07> ID="2">Malte, mesmo torrado> ID="3">Fabrico a partir de cereais> ID="4""" ID="1">11.08> ID="2">Amidos e féculas; inulina> ID="3">Fabrico a partir de cereais incluídos no capítulo 10, de batatas ou outros produtos incluídos no capítulo 7> ID="4""" ID="1">11.09> ID="2">Glúten de trigo, mesmo seco> ID="3">Fabrico a partir do trigo ou de farinhas de trigo> ID="4""" ID="1">15.01> ID="2">Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por pressão, por fusão ou pela acção de solventes> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos no no 02.05> ID="4""" ID="1">15.02> ID="2">Sebo de bovinos, ovinos e caprinos, em bruto ou obtido por fusão ou pela acção de solventes, compreendendo os sebos de primeira pressão> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos nos no 02.01 e 02.06> ID="4""" ID="1">15.04> ID="2">Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixe e de mamíferos marinhos> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos nos nos capítulos 2 e 3> ID="4""" ID="1">15.06> ID="2">Outras gorduras e óleos, animais (óleo de pé de boi, gorduras de ossos, gorduras resíduos, etc.)> ID="3">Fabrico a partir de produtos do capítulo 2> ID="4""" ID="1">ex 15.07> ID="2">Óleos vegetais fixos, fluídos ou concretos, em bruto, purificados ou refinados, com exclusão dos óleos de madeira da China, de abrasin, de tung, de coca, de oiticica, cera de Mirica, cera do Japâo e dos óleos destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana> ID="3">Extracção dos produtos do capítulo 7 e 12> ID="4""" ID="1">16.01> ID="2">Salsichas, chouriços e outros enchidos, de carne, de miudezas ou de sangue> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos no capítulo 2> ID="4""" ID="1">16.02> ID="2">Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos no capítulo 2> ID="4""" ID="1">16.04> ID="2">Preparados e conservas, de peixe, compreendendo o caviar e seus sucedâneos> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos no capítulo 3> ID="4""" ID="1">16.05> ID="2">Crustáceos e moluscos (compreendendo os bivalves), preparados ou em conserva> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos no capítulo 3> ID="4""" ID="1">ex 17.01> ID="2">Açúar de beterraba ou de cana, no estado sólido, aromatizado ou corado> ID="3">Fabrico a partir de produtos de qualquer espécie> ID="4""" ID="1">17.02> ID="2">Outros açúares no estado sólido; xaropes de açúar sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel mesmo misturados com mel natural: açúcares e misturas caramelizadas> ID="3">Fabrico a partir de produtos de qualquer espécie> ID="4""" ID="1">ex 17.03> ID="2">Melaços, aromatizados ou adicionados de corantes> ID="3">Fabrico a partir de produtos de qualquer espécie> ID="4""" ID="1">17.04> ID="2">Produtos de confeitaria sem cacau> ID="3">Fabrico a partir de outros produtos do capítulo 17> ID="4""" ID="1">18.04> ID="2">Manteiga de cacau, compreendendo a gordura e o óleo de cacau> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de sementes de cacau originárias"> ID="1">18.06> ID="2">Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau> ID="3">Fabrico a partir de sacarose ou para a qual são utilizados produtos dos no 18.01 a 18.05 inclusive, cujo valor exceda em 40 % o valor do produto acabado> ID="4""" ID="1">ex 19.02> ID="2">Extractos de malte> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 11.07> ID="4""" ID="1">ex 19.02> ID="2">Preparados para a alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extractos de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 %, em peso> ID="3">Fabrico a partir de cereais e derivados, carnes, leite, a açúares> ID="4""" ID="1">19.03> ID="2">Massas alimentícias> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir do trigo duro"> ID="1">19.04> ID="2">Tapioca, compreendendo a de fécula de batata> ID="3">Fabrico a partir de produtos de qualquer espécie> ID="4""" ID="1">19.05> ID="2">Produtos à base de cereais obtidos por tratamentos em corrente de ar ou por torrefacção (arroz expandido, corn-flakes e semelhantes)> ID="3">Fabrico a partir de produtos de qualquer espécie> ID="4""" ID="1">19.07> ID="2">Pão, bolacha «Capitão» e outros produtos de padaria, sem adição de açúar, mel, ovos, substâncias gordas, queijo ou frutas; hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas e produtos semelhantes> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos no capítulo 11> ID="4""" ID="1">19.08> ID="2">Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e de indústria das bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no capítulo 11> ID="4""" ID="1">20.01> ID="2">Produtos hortícolas e frutas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúar> ID="3">Fabrico a partir de produtos originários incluídos nos capítulos 7 e 8> ID="4""" ID="1">20.02> ID="2">Produtos hortícolas preparados ou conservados, sem vinagre nem ácido acético> ID="3">Fabrico a partir de produtos originários incluídos no capítulo 7> ID="4""" ID="1">20.03> ID="2">Frutas congeladas adicionadas de açúar> ID="3">Fabrico a partir de produtos originários incluídos nos capítulos 8 e 17> ID="4""" ID="1">20.04> ID="2">Frutas, cascas de frutas, plantas e partes de plantas, preparadas com açúcar (caldeadas, cobertas ou cristalizadas)> ID="3">Fabrico a partir de produtos originários incluídos nos capítulos 8 e 17> ID="4""" ID="1">20.05> ID="2">Purés e pastas de frutas, compotas, doces, geleias e marmeladas, obtidos por cozedura, com adição de açúcar> ID="3">Fabrico a partir de produtos originários incluídos nos capítulos 8 e 17> ID="4""" ID="1">20.06> ID="2">Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos originários dos capítulos 8, 9, 17 e 22"> ID="1">20.07> ID="2">Sumos de frutas (compreendendo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos originários incluídos nos capítulos 7, 8 e 17"> ID="1">ex 21.02> ID="2">Chicória torrada e seus extractos> ID="3">Fabrico a partir de chicórias frescas ou secas> ID="4""" ID="1">21.04> ID="2">Molhos; condimentos e temperos, compostos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de concentrado de tomate, cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">21.05> ID="2">Preparados para obtenção, de caldos ou sopas; caldos ou sopas, preparados; preparados alimentares compostos homogeneizados> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 20.02> ID="4""" ID="1">ex 21.07> ID="2">Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes> ID="3">Fabrico a partir de produtos de qualquer espécie> ID="4""" ID="1">22.02> ID="2">Refrigerantes, águas gasosas e minerais aromatizados e outras bebidas não alcoólicas, com exclusão dos sumos de frutas ou de outros produtos hortícolas incluídos no no 20.07> ID="3">Fabrico a partir de sumos de frutas> ID="4""" ID="1">22.06> ID="2">Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou matérias arómaticas> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 08.04, 20.07, 22.04 ou 22.05> ID="4""" ID="1">22.08> ID="2">Álcool etílico não desnaturado, com graduação igual ou superior a 80 °; álcool etílico desnaturado> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 08.04, 20.07, 22.04 ou 22.05> ID="4""" ID="1">22.09> ID="2">Álcool etílico, não desnaturado, com gradução inferior a 80 °, aguardente, licores e outras bebidas espirituosas; preparados alcoólicos compostos (designados «extractos concentrados» para o fabrico de bebidas> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 08.04, 20.07, 22.04 ou 22.05> ID="4""" ID="1">22.10> ID="2">Vinagres e seus sucedaneos, para usos alimentares> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 08.04, 20.07, 22.04 ou 22.05> ID="4""" ID="1">ex 23.03> ID="2">Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 % em peso> ID="3">Fabrico a partir de milho ou de farinha de milho> ID="4""" ID="1">23.04> ID="2">Bagaço de oleaginosas, incluindo o de azeitona e outros resíduos de extracção dos óleos vegetais, com exclusão das borras> ID="3">Fabrico a partir de produtos diversos> ID="4""" ID="1">23.07> ID="2">Preparados forraginosos adicíonados de melaço ou de açúares; outros preparados do género dos empregados na alimentação de animais> ID="3">Fabrico a partir de cereais e derivados, carnes, leite açúcares a melaços> ID="4""" ID="1">ex 24.02> ID="2">Cigarros, charutose cigarrilhas, tabaco para fumar> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual, pelomenos, 70 % da quantidade dos produtos do no 24.01 utilizados sejam produtos originários"> ID="1">ex 28.38> ID="2">Sulfato de alumínio> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 28.20> ID="4""" ID="1">30.03> ID="2">Medicamentos para medicina humana ou veterinária> ID="3">Fabrico a partir de substâncias activas> ID="4""" ID="1">ex 30.04> ID="2">Pastas «ouates» gaes, tiras e suportes análogos (tais como pensos, esparadrapos e sinapismos) impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas com destino a usos medicinais ou cirúrgicos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de substâncias farmacêuticas originárias"> ID="1">31.05> ID="2">Outros adubos; produtos do presente capítulo em comprimidos, pasthilas e outras formas similares ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual foram utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">32.06> ID="2">Lacas corantes> ID="3">Qualquer fabrico a partir de matérias dos no 32.04 ou 32.05> ID="4""" ID="1">32.07> ID="2">Outras matérias corantes; produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como «luminóforos»> ID="3">Misturas de óxidos ou de sais do capítulo 28 com cargas, tais como o sulfato do bário, cré, carbonato de bário, e branco cetim> ID="4""" ID="1">32.10> ID="2">Cores para pintura artística, ensino, pintura de sinais, cores para modificar tonalidades ou para recreio, em tubos, potes, frascos, godés e formas semelhantes, mesmo em pasthilas; as mesmas cores em sortidos, contendo ou não pincéis, esfuminhos, godés ou outros acessórios> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 32.04 a 32.09 inclusive> ID="4""" ID="1">32.12> ID="2">Mástiques (compreendendo os mástiques e cimentos de resina); indutos utilizados em pintura e indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 32.09> ID="4""" ID="1">ex 33.06> ID="2">Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, mesmo medicinais> ID="3">Fabrico a partir de óleos essenciais (desterpenizados ou não), líquidos ou concretos e resinóides> ID="4""" ID="1">34.01> ID="2">Sabões; produtos e preparados orgânicos tensoactivos que se destinem a ser utilizados como sabão, em barras, pedaços, objectos moldados ou em paes (contendo ou não sabão)> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 34.02 e 34.05> ID="4""" ID="1">35.05> ID="2">Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de milho ou de batatas"> ID="1">ex 35.07> ID="2">Enzimas preparadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados os produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 36.08> ID="2">Artefactos de matérias inflamáveis> ID="3">Fabrico a partir de matérias inflamáveis> ID="4""" ID="1">37.01> ID="2">Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, com excepção das de papel, cartão ou tecido> ID="3">Fabrico a partir dos produtos do no 37.02> ID="4""" ID="1">37.02> ID="2">Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfura das ou não, em rolos ou em tiras> ID="3">Fabrico a partir dos produtos do no 37.01> ID="4""" ID="1">37.04> ID="2">Chapas, películas e filmes, impressionados, não revelados, negativos ou positivos> ID="3">Fabrico a partir dos produtos do no 37.01 ou 37.02> ID="4""" ID="1">38.11> ID="2">Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, rodenticidas, herbicidas, inibidores de germinação, reguladores de crescimento para plantas e produtos semelhantes que se apresentem sob qualquer forma ou acondicionamento para venda a retalho, ou no estado de preparados ou ainda em artefactos, tais como fitas, mechas e velas, de enxofre, e papel mata-moscas> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">38.12> ID="2">Aprestos, mordentes e outros preparados, dos tipos utilizados nas indústrias textil do papel, do couro e semelhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">38.13> ID="2">Composição decapantes para metais; fluxos para soldar e outras composições auxiliares para a soldadura de metais; pastas e pós para soldar constituídos por metal de adição e outros produtos; composição para enchimento e revestimento dos eléctrodos e varetas de soldar> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">38.14> ID="2">Preparados antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes e para melhorar a viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados semelhantes, para óleos minerais> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">38.15> ID="2">Composições empregadas como aceleradores de vulcanização> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">38.17> ID="2">Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">38.18> ID="2">Solventes e diluentes, compostos, para vernizes ou produtos semélhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1" ASSV="14">ex 38.19> ID="2">Produtos químicos e preparados das indústrias químicas ou das indústrias conexas (compreendendo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das mesmas indústrias não especificados nem compreendidos noutras posições com exclusão de:> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="2">- óleos de fusel e óleo de Dippel> ID="3"" ID="4""" ID="2">- ácidos nafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos nafténicos> ID="3"" ID="4""" ID="2">- ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos> ID="3"" ID="4""" ID="2">- sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais> ID="3"" ID="4""" ID="2">- alquibenzenos ou alquinaftalenos, em misturas> ID="3"" ID="4""" ID="2">- permutadores de iões> ID="3"" ID="4""" ID="2">- catalisadores> ID="3"" ID="4""" ID="2">- composições absorventes para completar o vácuo nos tubos ou válvulas eléctricas> ID="3"" ID="4""" ID="2">refractários> ID="3"" ID="4""" ID="2">- óxidos de ferro alcalinizados para depuração dos gases> ID="3"" ID="4""" ID="2">- carvões (com exclusão da grafite artificial do no 38.01) em preparados metalografíticos ou outros, que se apresentem em lâminas, barras, ou semiprodutos semelhantes> ID="3"" ID="4""" ID="2">- D-glucitol (sorbitol), com exclusão do referido no no 29.04> ID="3"" ID="4""" ID="2">- águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação> ID="3"" ID="4""" ID="1">ex capítulo 39> ID="2">Artefactos têxteis não incluídos no no 59.08, em conformidade com a nota 2 A do capítulo 59> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">ex 39.02> ID="2">Produtos de polimerização> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 39.07> ID="2">Obras das matérias dos no 39.01 a 39.06 inclusive, com excepção do leques e ventarolas, suas armações e partes de armações, barbas e semelhantes para espartilhos, para vestuario e seus acessórios> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">40.05> ID="2">Folhas, chapas e tiras, de borracha natural ou sentética não vulcanizada, excepto as folhas fumadas e as folhascrepe dos no 40.01 e 40.02; gránulos de borracha natural ou sintética que constituam misturas prontas para a vulcanização; misturas designadas por «misturas principais» (mélanges-maitres), constituídas por borracha natural ou sintética, não vulcanizada, adicionada, antes ou depois de coagulação, de negro-de-fumo (mesmo com óleos minerais) ou de anidrido silico (mesmo com óleos minerais), independentemente da forma em que se apresentem> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 41.02> ID="2">Peles de bovinos (compreendendo os búfalos) e peles de equídeos, preparadas mas não pergaminhadas, com excepçãos dos couros e peles dos no 41.06 e 41.08, recurtidas> ID="3">Curtimenta de peles em bruto do no 41.01> ID="4""" ID="1">ex 41.03> ID="2">Peles do ovinos, preparadas mas não pergaminhadas, com excepção das compreendidas nos no 41.06 e 41.08, recurtidas> ID="3">Curtimenta de peles em bruto do no 41.01> ID="4""" ID="1">ex 41.04> ID="2">Peles de caprinos, preparadas mas não pergaminhadas, com excepção das compreendidas nos no 41.06 e 41.08, recurtidas> ID="3">Curtimenta de peles em bruto do no 41.01> ID="4""" ID="1">ex 41.05> ID="2">Peles preparadas mas não pergaminhadas, de outros animais, com exclusão das compreendidas dos no 41.06 e 41.08, recurtidas> ID="3">Curtimenta de peles em bruto do no 41.01> ID="4""" ID="1">41.08> ID="2">Couros e peles, envernizados ou metalizados> ID="3"" ID="4">Envernizamento ou metalização des peles incluídas nos no 41.02 a 41.07 (com excepção des peles dos mestiços das Índias e de peles de cabras das Índias, simplesmente curtides com substâncias vegetais, mesmo que tenham sofrido outros preparos, mas manifestamente não utilizáveis no estado em que se encontram, para a fabricação de obras de couro), desde que e valor das peles utilizadas não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">43.03> ID="2">Peles em cabelo, em obra ou confeccionadas> ID="3">Fabrico a partir de peles em cabelo, em obrá ou confeccionadas, am forma de mantas, sacos, quadrados, cruzes e semelhantes (ex 43.02)> ID="4""" ID="1">ex 44.21> ID="2">Caixas, caixotes, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira, completos, com excepção dos de paintéis de fibras> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de tábuas não cortades à medida"> ID="1">ex 44.28> ID="2">Madeira preparada para fósforos; cavilhas de madeira para calçado> ID="3">Fabrico a partir de madeira passada à fieira> ID="4"""

ID="1">45.03> ID="2">Obras de cortiça natural> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 45.01"> ID="1">ex 48.07> ID="2">Papéis e cartoes simplesmente marcados, pautados ou quadriculados, em rolos ou em folhas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de pastas de papel"> ID="1">48.14> ID="2">Artigos para correspondència: papel de carta em blacos, sobrescritos, cartas postais, bilhetespostais não ilustrados e cartões para correspondéncia; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondéncia> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">48.15> ID="2">Papel e cartão não especificados, cortados, para determinados usos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de pastas de papel"> ID="1">ex 48.16> ID="2">Caixas, sacos, cartuchos e outros recipientes, de papel de cartão> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">49.09> ID="2">Bilhetes-postais, cartões de felicitação, de boas-festas e semelhantes, ilustrados, obtidos por qualquer processo, mesmo com enfeites ou aplicações> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 49.11> ID="4""" ID="1">49.10> ID="2">Calendários de qualquer espécie, de papel ou cartão, compreendendo os blocos-calendários para desfolhar> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 49.11> ID="4""" ID="1">50.04 (1)> ID="2">Fios de seda, não condicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos com excepção dos do no 50.01"> ID="1">50.05 (1)> ID="2">Fios de borra de seda (schappe) ou de desperdícios de borra de seda (estopa), não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.03"> ID="1">ex 50.07 (1)> ID="2">Fios de seda, de borra de seda (schappe) ou de desperdícios de borra de seda (estopa), acondicionados para venda a retalho, imitações de cat-gut preparadas com fios de seda> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 e 50.03, não cardados nem penteados"> ID="1">50.09 (2)> ID="2">Tecidos de seda, de borra de seda (schappe) ou de desperdícios de borra de seda (estopa)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.02 ou 50.03"> ID="1">51.01 (1)> ID="2">Fios de fibras têxteis sintéticas ou artificiais, contínuas, não acondicionadas para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">51.02 (1)> ID="2">Monofios, lâminas ou formas similares (palha artificial) e imitações de cat-gut, de matérias têxteis, sintéticas ou artificiais> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">51.03 (3)> ID="2">Tecidos de fibras tèxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas acondicionadas para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas tèxteis"> ID="1">51.04 (4)> ID="2">Tecidos de fibras tèxteis, sintéticas ou artificiais, continuas (compreendendo os tecidos de monofios ou de làminas dos no 51.01 ou 51.02)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas tèxteis"> ID="1">52.01> ID="2">Fios de metal combinados com fios têxteis (fios metálicos), compreendendo os fios tèxteis revestidos de metal e os fios tèxteis metalizados> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos, de pastas tèxteis, ou de fibras tèxteis naturais, de fibras tèxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas ou seus desperdícios, não cardados nem penteados"> ID="1">52.02> ID="2">Tecidos de fios metálicos e tecidos feitos com fios do no 52.01, para vestuário, mobiliário e usos semelhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos, de pastas tèxteis, ou de fibras tèxteis naturais de fibras tèxteis sintéticas e artificiais descontínuas ou seus desperdícios"> ID="1">53.06 (3)> ID="2">Fios de la cardada, não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 53.01 ou 53.03"> ID="1">53.07 (3)> ID="2">Fios de la penteada, não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 53.01 ou 53.03"> ID="1">53.08 (3)> ID="2">Fios de pêlos finos, cardados ou penteados não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de pêlos finos em bruto do no 53.02"> ID="1">53.09 (3)> ID="2">Fios de pêlos grosseiros ou de crina, não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de pêlos grosseiros do no 53.02 ou de crina do no 05.03 em bruto"> ID="1">53.10 (3)> ID="2">Fios de la, de pêlos (finos ou grosseiros) ou de crina, acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir dos produtos incluídos nos no 05.03 e 53.01 a 53.04, inclusive"> ID="1">53.11 (4)> ID="2">Tecidos de la ou de pêlos finos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos dos no 53.01 a 53.05, inclusive"> ID="1">53.12 (4)> ID="2">Tecidos de pêlos groseiros ou de crina> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos dos no 53.02 a 53.05, inclusive, ou a partir da crina do no 05.03"> ID="1">54.03 (5)> ID="2">Fios de linho ou de rami, não acondicionados para venda a ratalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 54.01, não cardados nem penteados"> ID="1">54.04 (5)> ID="2">Fios de linho ou de rami, acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 54.01 ou 54.02"> ID="1">54.05 (6)> ID="2">Tecidos de linho ou de rami> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 54.01 ou 54.02"> ID="1">55.05 (5)> ID="2">Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 55.01 ou 55.03"> ID="1">55.06 (5)> ID="2">Fios de algodão, acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 55.01 ou 55.03"> ID="1">55.07 (6)> ID="2">Tecidos de algodão em ponto de gaze> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 55.01, 55.03 ou 55.04"> ID="1">55.08 (6)> ID="2">Tecidos de algodão, com argolas («tecidos turcos»)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 55.01, 55.03 ou 55.04"> ID="1">55.09 (6)> ID="2">Outros tecidos de algodão> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 55.01, 55.03 ou 55.04"> ID="1">56.01> ID="2">Fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas, em rama> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">56.02> ID="2">Cabos de filamentos continuos oara o fabrico de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">56.04> ID="2">Fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas, e desperdícios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais (contínuas ou descontínuas), cardados, penteados ou preparados por outra forma para a fiação> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">56.05 (5)> ID="2">Fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (ou de desperdícios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais), não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">56.06 (5)> ID="2">Fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (ou de desperdícios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais), acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">56.07 (8)> ID="2">Tecidos de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínues> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 56.01 a 56.03, inclusive"> ID="1">57.06 (7)> ID="2">Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do no 57.03> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de juta em bruto ou de outras fibras têxteis liberianas em bruto do no 57.03"> ID="1">ex 57.07 (7)> ID="2">Fios de cânhamo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de cânhamo em bruto"> ID="1">ex 57.07 (7)> ID="2">Fios de outras fibras têxteis vegetais, com exclusão dos fios de cânhamo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fibras têxteis vegetais em bruto dos no 57.02 a 57.04"> ID="1">ex 57.07> ID="2">Fios de papel> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos no capítulo 47, de produtos químicos, de pastas têxteis ou de fibras têxteis naturais, de fibras têxteis sintéticas e artificais, descontínuas ou seus desperdícios, não carcados, nem penteados"> ID="1">57.10 (8)> ID="2">Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do no 57.03> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de juta em bruto ou de outras fibras têxteis liberianas em bruto do no 57.03"> ID="1">ex 57.11 (8)> ID="2">Tecidos de outras fibras têxteis vegetais> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 57.01, 57.02, 57.04 ou de fios de cairo do no 57.07"> ID="1">ex 57.11> ID="2">Tecidos de fio de papel> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir do papel, de produtos químicos, de pastas têxteis ou de fibras têxteis naturais, de fibras têxteis sintéticas e artificiais descontínuas ou seus desperdícios"> ID="1">58.01> ID="2">Tapetes com pontos de nó ou envolvimento, mesmo confeccionados> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 51.01, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, ou 57.01 a 57.04, inclusive"> ID="1">58.02> ID="2">Outros tapetes, mesmo confeccionados: tecidos denominados «Kelim» ou «Kilim», «Shumacks» ou «Soumak» e «Caramania» e semelhantes, mesmo confeccionados> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 51.01, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive ou 57.01 a 57.04, inclusive"> ID="1">58.04> ID="2">Veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco, com exclusão dos artefactos dos no 55.08 e 58.05> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">58.05> ID="2">Fitas, incluindo as formadas por fios ou fibras paralelizados e colados sem trama (bolducs), com exclusão dos artefactos do no 58.06> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, 57.01 a 57.04, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">58.06> ID="2">Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, tecidos, mas não bordados, em peça, em fita ou cortados> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">58.07> ID="2">Fio de froco; fios revestidos por simplas enrolamento com exclusão dos incluídos no no 52.01 e dos fios de crina revestidos); entrançados em peças; outros artigos de passamanaria ou ornamentais, análogos, em peça; glandes, borlas, pompons e semelhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03 inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">58.08> ID="2">Tules e tecidos de rede com nó, lisos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">58.09> ID="2">Tules, filó e tecidos de rede com nó, com desenhos; rendas (de fabrico manual ou mecânico) em peça em tiras ou em aplicações> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">58.10> ID="2">Bordados em peça, em tiras ou em aplicações> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios têxteis"> ID="1">59.01> ID="2">Pastas (ouatos) e respectivas obras; poeiras (tontisses) e borbotos, de matérias têxteis> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fibras naturais, quer a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.02> ID="2">Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fibras naturais, quer a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.03> ID="2">«Tecidos não tecidos», mesmo impregnados ou revestidos, e respectivas obras> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fibras naturais, quer a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.04> ID="2">Cordéis, cordas e cabos, entraçados ou não> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fibras naturais, quer a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.05> ID="2">Redes fabricades com as matérias compreendidas no no 59.04, em peça ou em obra; redes em obra para pesca, fabricadas com fios, cordeis ou cordas> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fibras naturais, quer a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis ou de fios de cairo do no 57.07"> ID="1">59.06> ID="2">Outros artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com excepção dos tecidos e das obras de tecidos> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fibras naturais, quer a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.07> ID="2">Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem, indústria de artefactos destinados a acondicionamento ou usos semelhantes (percalina revestida, etc.); telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chepelaria> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">59.08> ID="2">Tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais e tecidos estratificados com essas matérias> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">59.10> ID="2">Linóleos para qualquer uso, cortados ou não; coberturas para o chão e outros artefactos de uso semelhante que consistam num revestimento aplicado sobre suporte de matérias têxteis, cortados ou não> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fios, quer a partir de fibras têxteis"> ID="1">ex 59.11> ID="2">Tecidos com borracha, excluindo os de malha, com excepção dos constituídos por tecidos de fibras têxteis sintéticas contínuas ou por mantas de fios paralelizados de fibras têxteis sintéticas contínuas, impregnados ou revestidos de latex de borracha, contendo, em peso, pelo menos 90 % de matérias têxteis, e utilizados no fabrico de pneumáticos ou noutros usos técnicos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">ex 59.11> ID="2">Tecidos com borracha, excluindo os de malha, constituídos por tecidos de fibras têxteis sintéticas contínuas ou por mantas de fios paralelizados de fibras têxteis sintéticas contínuas, impregnados ou revestidos de latex de borracha, contendo, em peso, pelo menos 90 % de matérias têxteis, e utilizados no fabrico de pneumáticos ou noutras usos técnicos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos"> ID="1">59.12> ID="2">Outros tecidos, impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários, fundos de estúdio e usos semelhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">59.13> ID="2">Tecidos elásticos (excluindo os de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios simples"> ID="1">59.15> ID="2">Mangueiras para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com armadura ou acessórios de outras matérias> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluidos nos no 50.01 a 50.03 inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, e 57.01 a 57.04, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.16> ID="2">Correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias têxteis, mesmo reforçadas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, e 57.01 a 57.04, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.17> ID="2">Tecidos e artefactos de matérias têxteis, para usos técnicos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, e 57.01 a 57.04, inclusive, ou a partir de produtos quimicos ou de pastas têxteis"> ID="1">capítulo 60> ID="2">Malha elástica> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fibras naturais, cardadas ou penteadas, de matérias incluídas nos no 56.01 a 56.03, inclusive, de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">61.01> ID="2">Vestuário exterior para homens e rapazes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.02> ID="2">Roupas interiores para senhoras, raparigas e crianças> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.03> ID="2">Roupas interiores para homens e rapazes, compreendendo colarinhos, peitilhos e punhos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.04> ID="2">Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.05> ID="2">Lenços de assoar e de bolso> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios simples, crus"> ID="1">61.06> ID="2">Xales, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios simples, crus, de fibras têxteis naturais ou de fibras têxteis sintéticas e artificiais descontínuas ou seus desperdícios ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">61.07> ID="2">Gravatas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.09> ID="2">Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos suspensórios para vestuário, suspensórios para seios, ligas e artefactos semelhantes, de tecidos, compreendendo os de malha, mesmo elásticos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.10> ID="2">Luvas, meias, peúgas e artefactos semelhantes, excepto os de malha> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.11> ID="2">Outros acessórios de vestuário confeccionados: sovacos, chumaços e ombreiras, cintos e cinturóes, regalos, mangas protectoras, etc.> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">62.01> ID="2">Cobertores e mantas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios crus incluídos nos capítulos 50 a 56"> ID="1">62.02> ID="2">Roupas de cama, mesa, toucador, copa e cozinhacortinas e cortinados e outros artefactos para guarnição de interiores> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios simples crus"> ID="1">62.03> ID="2">Sacos e similares para embalagem> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos de pastas têxteis ou de fibras têxteis naturais, de fibras têxteis sintéticas e artificiais descontínuas o seus desperdícios"> ID="1">62.04> ID="2">Encerados, velas para embarcações, toldos, tendas e artigos de campismo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios simples crus"> ID="1">ex 62.05> ID="2">Outros artefactos confeccionados, compreendendo os moldes para vestuário, com exclusão dos leques e ventarolas, suas armações e respectivas partes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">64.01> ID="2">Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou de matéria plástica artificial> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 64.05> ID="4""" ID="1">64.02> ID="2">Calçado com sola exterior de couro natural, artificial ou reconstituído, calçado com sola exterior de borracha ou de matéria plástica artificial, não compreendida no no 64.01> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 64.05> ID="4""" ID="1">64.03> ID="2">Calçado de madeira ou com sola exterior de madeira ou de cortiça> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 64.05> ID="4""" ID="1">64.04> ID="2">Calçado com sola exterior de outras matérias (corda, cartão, tecido, feltro, trança, etc.)> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 64.05> ID="4""" ID="1">65.03> ID="2">Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos das cloches e dos discos do no 65.01, guarnecidos ou não> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fibras têxteis">

ID="1">65.05> ID="2">Chapéus e outros artefactos de uso semelhante (compreendendo as redes para o cabelo), de malha ou confeccionados com tecidos, rendas ou feltro (em peça, mas não em tiras), guarnecidos ou não> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios ou de fibras têxteis"> ID="1">66.01> ID="2">Guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas, compreendendo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis-toldos e semelhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 68.04, ex 68.06> ID="2">Obras de abrasivos artificiais à base de carbonetos de silíco> ID="3">Fabrico a partir de carbonetos de silício do no ex 28.56> ID="4""" ID="1">70.06> ID="2">Vidro vazado ou laminado estirado ou soprado, em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo com armadura ou obtido por sobreposição de chapas durante o fabrico), simplesmente debastadas ou polidas; numa ou nas duas faces> ID="3">Fabrico a partir de vidro estirado, vazado ou laminado do no 70.04 e 70.05> ID="4""" ID="1">70.07> ID="2">Vidro vazado ou laminado, estirado ou soprado, em chapas (mesmo desbastadas ou polidas) de forma não quadrada nem rectangular ou ainda recurvado ou trabalhado por qualquer outra forma (biselado, gravado, etc.); vidros isolantes de paredes múltiplas; vitrais constituidos por reunião de vidros> ID="3">Fabrico a partir de vidro estirado, vazado ou laminado incluído nos no 70.04 a 70.06, inclusive> ID="4""" ID="1">70.08> ID="2">Vidros segurança, temperados ou constituídos por duas ou mais folhas contracoladas, mesmo trabalhado> ID="3">Fabrico a partir de vidro estirado, vazado ou laminado incluído nos no 70.04 a 70.06, inclusive> ID="4""" ID="1">70.09> ID="2">Espelhos de vidro, emoldurados ou não, compreendendo os espelhos retrovisores> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 70.04 a 70.08, inclusive> ID="4""" ID="1">71.15> ID="2">Obras de pérolas naturais, de gemas e de pedras sintéticas ou reconstituídas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">73.07> ID="2">Ferro macio e aço em em blooms, biletes, brames e largets; ferro macio e aço simplesmente desbastados à forja ou por martelagem (esboços de forja)> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 73.06> ID="4""" ID="1">73.08> ID="2">Esboços em rolos, para chapas, de ferro macio ou de aço> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 73.07> ID="4""" ID="1">73.09> ID="2">Chapa grossa (larges plats), de ferro macio ou de aço> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 73.07 ou 73.08> ID="4""" ID="1">73.10> ID="2">Barras de ferro macio ou de aço, laminadas ou obtidas por extrusão, a quente, ou forjadas (compreendendo o fio-máquina); barras de ferro macio ou de aço, obtidas ou completamente acabadas a frio; barras ocas de aço para perfuração de minas> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 73.07> ID="4""" ID="1">73.11> ID="2">Perfis de ferro macio ou de aço, laminados ou obtidos por extrusão, a quente, forjados ou ainda obtídos ou completamente acabados a frio; estacas-pranchas de ferro macio ou de aço, mesmo perfuradas ou formadas por elementos reunidos> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 73.07 a 73.10, inclusive, 73.12 ou 73.13> ID="4""" ID="1">73.12> ID="2">Arco de ferro macio ou de aço laminado a quente ou a frio> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 73.07 a 73.09, inclusive, 73.13> ID="4"""

ID="1">73.13> ID="2">Chapas de ferro macio ou de aço, laminados a quente ou a frio> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 73.07 a 73.09, inclusive> ID="4""" ID="1">73.14> ID="2">Fio de ferro macio ou de aço, revestido ou não, com exclusão do fio isolada para usos eléctricos> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 73.10> ID="4""" ID="1">73.16> ID="2">Elementos de vias férreas, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço; carris, contracarris, agulhas, crócimas, cruzamentos e mudanças de vias, alavancas para fazer agulhas, cremalheiras, travessas, éclisses e calços de trilho, chapas de assentamento, chapas de apertar e chapas, barras e outras peças especialmente concebidas para fixar, juntar ou manter a distância entre os carris> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 73.06"> ID="1">73.18> ID="2">Tubos (incluindo os esboços) de ferro macio ou de aço, com exclusão dos artefactos do no 73.19> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 73.06, 73.07 ou no no 73.15, nas formas indicadas nos no 73.06 e 73.07"> ID="1">74.03> ID="2">Barras, perfis e fios, de secção cheia, de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.04> ID="2">Chapas, folhas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.05> ID="2">Folhas e tiras finas, de cobre (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), até à espessura de 0,15 mm, inclusive, não compreendendo o suporte> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.06> ID="2">Pó e palhetas, de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.07> ID="2">Tubos (compreendendo os esboços) e barras ocas, de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.08> ID="2">Acessórios de cobre para ligação de tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges, etc.)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.10> ID="2">Cabos, cordama, entrançados e semelhantes, de fio de cobre, com exclusão dos artefactos isolados para usos eléctricos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.11> ID="2">Telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim) redes de fio de cobre; chapas ou tiras estiradas, de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.15> ID="2">Pregos e artefactos semelhantes terminados em ponta, escapulas e percevejos, de cobre ou de cabeça de cobre e haste de ferro macio ou aço; cavilhas e porcas (compreendendo os esboços), paratusos, escapulas e pitões roscados, rebites, chavetas, troços e pernos, e artefactos semelhantes; anilhas (incluindo as abertas e as de molas), de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.16> ID="2">Molas de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.17> ID="2">Fogões e fogareiros, incluindo os de cozinha, e aparelhos para aquecimento doméstico, não eléctricos, e suas partes e peças separadas, de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.18> ID="2">Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.19> ID="2">Outras obras de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">75.02> ID="2">Barras, perfis e fios de secção cheia, de niquel> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">75.03> ID="2">Chapas, folhas e tiras, de qualquer espessura, de níquel; pó e palhetas, de níquel> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">75.04> ID="2">Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de níquel (uniões, cotovelos, juntas, mangas flanges, etc.)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">75.05> ID="2">Ânodos para niquelagem, compreendendo os obtidos por electrólise, em bruto ou trabalhados> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">75.06> ID="2">Outras obras de níquel> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.02> ID="2">Barras, perfis e fios, da secção cheia, de alumínio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.03> ID="2">Chapas, folhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,20 mm> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.04> ID="2">Folhas e tiras finas, de alumínio (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), de espessura inferior ou igual a 0,20 mm (não compreendendo o suporte)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.05> ID="2">Pó e palhetas, de alumínio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.06> ID="2">Tubos (compreendendo os esboços) e barras ocas, de alumínio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.07> ID="2">Acessórios, de alumínio, de ligação de tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges etc.)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.08> ID="2">Construções e respectivas partes, de alumínio (hangares, pontes e elementos de pontes, torres, pilares, postes, colunas, armações, caixilhos para portas e janelas, balaustradas, estruturas para telhados etc.); chapas, barras perfis, tubos e outros artefactos, de alumínio, próprios para construções> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.09> ID="2">Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, para qualquer produto (com exclusão de gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorifugo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.10> ID="2">Tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de alumínio, próprios para transporte ou embalagem, incluindo os de forma tubular, rígidos ou flexiveis> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.11> ID="2">Recipientes de alumínio para gases comprimidos ou liquefeitos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.12> ID="2">Cabos, cordame, entrançados e semelhantes, de fio de alumínio, com exclusão dos artefactos isolados para usos eléctricos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.15> ID="2">Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de alumínio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.16> ID="2">Outras obras de alumínio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">77.02> ID="2">Barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras aparas calibradas, pó e palhetas, tubos (compreendendo os respectivos esboços) e barras ocas, de magnésio: outras obras de magnésio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">78.02> ID="2">Barras, perfis e fios, de secção cheia, de chumbo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">78.03> ID="2">Chapas, folhas e tiras, de chumbo, pesando mais de 1,700 kg por metro quadrado> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">78.04> ID="2">Folhas e tiras finas, de chumbo (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas, fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), pesando até 1,700 kg por metro quadrado (não compreendendo o suporte); pó e palhetas, de chumbo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">78.05> ID="2">Tubos compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de chumbo (uniões, cotovelos, tubos em S para sifões, juntas, mangas flanges etc.)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">78.06> ID="2">Outras obras de chumbo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">79.02> ID="2">Barras, perfis e fios, de secção cheia, de zinco> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">79.03> ID="2">Chapas, folhas e tiras, de zinco, de qualquer espressura; pó e palhetas, de zinco> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">79.04> ID="2">Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de zinco (uniões, cotovelos, juntas, mangas flanges etc.)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">79.06> ID="2">Outras obras de zinco> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">80.02> ID="2">Barras, perfis e fios, de secção cheia, de estanho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">80.03> ID="2">Chapas, folhas e tiras, de estanho, de peso superior a 1 kg por metro quadrado> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">80.04> ID="2">Folhas e tiras finas, de estanho (mesmo gofradas, cortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), pesando até 1 kg por metro quadrado (não compreendendo o suporte); pó e palhetas, de estanho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">80.05> ID="2">Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de estanho (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges etc.)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">82.05> ID="2">Ferramentas intermutáveis para máquinasferramentas e para aparelhos de uso manual, mecânicos ou não de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear, etc.), compreendendo as fieiras de estiragem e extrusão de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">82.06> ID="2">Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex capítulo 84> ID="2">Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, com exclusão do material, máquinas e aparelhos para produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro (84.15) e das máquinas de costura, compreendendo os respectivos móveis (ex 84.41)> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">84.15> ID="2">Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (9) utilizados sejam produtos originários"> ID="1" ASSV="3">ex 84.41> ID="2" ASSV="3">Máquinas de costura (para tecidos, couro, calçado etc.), compreendendo os respectivos móveis> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que:"> ID="3"" ID="4">- 50 %, pelo menos, do valor dos produtos, partes e peças (9) utilizados na montagem da cabeça (excluindo o motor) sejam produtos originários e"> ID="3"" ID="4">- os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo do crochet e o mecanismo do ziguezague sejam produtos originários"> ID="1">ex capítulo 85> ID="2">Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotecnicos, com exclusão dos produtos incluídos nos no 85.14 e 85.15> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1" ASSV="3">85.14> ID="2" ASSV="3">Microfones e respectivos suportes: alto-falantes e amplificadores eléctricos de baixa frequência> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que:"> ID="3"" ID="4">- 50 %, pelo menos, dos produtos, partes e peças (10) utilizados sejam produtos originários; e"> ID="3"" ID="4">- de que todos os transistores sejam produtos originários"> ID="1" ASSV="3">85.15> ID="2" ASSV="3">Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob condição de que:">

ID="3"" ID="4">- 50 %, pelo menos, dos produtos, partes e peças (10) utilizados sejam produtos originários; e"> ID="3"" ID="4">- de que todos os transistores utilizados sejam produtos originários"> ID="1">capítulo 86> ID="2">Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex capítulo 87> ID="2">Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres, com exclusão dos produtos incluídos no no 87.09> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">87.09> ID="2">Motociclos e velocípedes com motor auxiliar, com ou sem carro lateral: carros laterais para motociclos ou para quaisquer velocípedes, apresentados separadamente> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (10) utilizadas sejam produtos originários"> ID="1">ex capítulo 90> ID="2">Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos medico-cirurgicos, com exclusão dos produtos incluídos nos no 90.05, 90.07 (à excepção das lâmpadas e tubos de incandescéncia eléctrica, utilizados para produção de luz-relâmpago em fotografia), 90.08, 90.12 e 90.26> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">90.05> ID="2">Binóculos e óculos de longo alcance, com ou sem prismas> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separados cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (11) utilizados sejam produtos originários"> ID="1">ex 90.07> ID="2">Aparelhos fotográficos: aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos, utilizados para produção de luz relâmpago em fotografia, com exclusão das lâmparas e tubos de descarga do no 85.20, à excepção das lâmpadas e tubos de incandescência eléctrica, utilizados para produção de luz-relâmpago em fotografia> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (11) utilizadas sejam produtos originários"> ID="1">90.08> ID="2">Aparelhos para cinematografia (aparelhos de tomada de vistas e de tomada de som, mesmo combinados, e aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som)> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (11) utilizados sejam produtos originários"> ID="1">90.12> ID="2">Microscopios ópticos, compreendendo os aparelhos para microfotografia, microcinematografia e microprojecção> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (11) utilizados sejam produtos originários"> ID="1">90.26> ID="2">Contadores de gases, de líquidos e de electricidade, compreendendo os contadores de produção, controlo e aferição> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (12) utilizados sejam produtos originários"> ID="1">ex capítulo 91> ID="2">Relojoaria, com exclusão dos produtos incluídos nos no 91.04 e 91.08> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">91.04> ID="2">Relógios, despertadores e aparelhos de relojoaria semelhantes, com máquinas que não sejam do tipo usado nos relógios de uso pessoal> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (12) utilizados sejam produtos originários"> ID="1">91.08> ID="2">Outras máquinas de relejoaria, acabadas> ID="3""

ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (12) utilizados sejam produtos originários"> ID="1">ex capítulo 92> ID="2">Instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos, com exclusão dos produtos incluídos no no 92.11> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1" ASSV="3">92.11> ID="2" ASSV="3">Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de registo ou de reprodução de som, compreendendo os giradiscos, os gira-fitas, os gira-fios, com ou sem leitor de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que:"> ID="3"" ID="4">- 50 %, pelo menos, dos produtos, partes o peças (13) utilizados sejam produtos originários; e"> ID="3"" ID="4">- de que todos os transistores utilizados sejam produtos originários"> ID="1">capítulo 93> ID="2">Armas e munições> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 96.01> ID="2">Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, compreendendo as escovas para varrer e as que constituam elementos de máquinas; rolos para pintar; raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">97.03> ID="2">Outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">98.01> ID="2">Botões, botões de mola, botões de punho e semelhantes (compreendendo os esboços, marcas para botões e partes de botões)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">98.08> ID="2">Fitas para máquinas de escrever e fitas semelhantes, com ou sem carretos; almofadas para carimbos, mesmo impregnadas, com ou sem caixa> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produtos acabado"">

(1) Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas comulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do fio misto.

(2) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto.

(3) Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas comulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do fio misto.

(4) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto.

(5) Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas comulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do fio misto.

(6) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto.

(7) Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas comulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do fio misto.

(8) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto.

(9) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:

( a ) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;

( b ) Pelo que se refere a outros produtos, partes e peças não referidos na alínea a ), as disposições do artigo 4 º do presente regulamento, que determina:

- O valor dos produtos importados,

- O valor dos produtos de origem indeterminada.

(10) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:

( a ) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;

( b ) Pelo que se refere a outros produtos, partes e peças não referidos na alínea a ), as disposições do artigo 4 º do presente regulamento, que determina:

- O valor dos produtos importados,

- O valor dos produtos de origem indeterminada.

(11) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:

( a ) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;

( b ) Pelo que se refere a outros produtos, partes e peças não referidos na alínea a ), as disposições do artigo 4 º do presente regulamento, que determina:

- O valor dos produtos importados,

- O valor dos produtos de origem indeterminada.

(12) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:

( a ) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;

( b ) Pelo que se refere a outros produtos, partes e peças não referidos na alínea a ), as disposições do artigo 4 º do presente regulamento, que determina:

- O valor dos produtos importados,

- O valor dos produtos de origem indeterminada.

(13) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:

( a ) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;

( b ) Pelo que se refere a outros produtos, partes e peças não referidos na alínea a ), as disposições do artigo 4 º do presente regulamento, que determina:

- O valor dos produtos importados,

- O valor dos produtos de origem indeterminada.

LISTA B

Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal mas que, não obstante, conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos

"" ID="1"" ID="2"" ID="3">A incorporação de produtos, partes e peças separadas não originárias nas máquinas, aparelhos, etc. dos capítulos 84 a 92, não faz perder a qualidade de «produtos originários» aos ditos produtos, desde que o valor destes produtos, partes e peças separadas não ultrapasse 10 % do valor do produto acabado"> ID="1">13.02> ID="2">Goma-laca, mesmo branqueada; gomas, gomas-resinas, resinas e bálsamos naturais> ID="3">Operação de complemento de fabrico ou transformação nas quais são utilizadas produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produtos acabado"> ID="1">ex 15.05> ID="2">Lanolina refinada> ID="3">Fabrico a partir da gordura da la (suarda)"> ID="1">ex 15.10> ID="2">Alcoois gordos industriais> ID="3">Fabrico a partir de ácidos gordos industriais"> ID="1">ex 21.03> ID="2">Mostarda preparada> ID="3">Fabrico a partir da farinha de mostarda"> ID="1">ex 25.15> ID="2">Mármores simplesmente serrados de uma espessura igual ou inferior a 25 cm.> ID="3">Serragem em placas ou blocos, polímento, brunidura e limpeza de mármores em bruto, desbastados, simplesmente serrados, de uma espessura superior a 25 cm."> ID="1">ex 25.16> ID="2">Granito, pórfiro, basalto, grés e outras pedras de cantaria ou de construção simplesmente serradas e com uma espessura inferior ou igual a 25 cm.> ID="3">Serragem de granito, pórfiro, basalto, grés e outras pedras de construção em bruto, desbastadas, simplesmente serradas, de uma espessura superior a 25 cm."> ID="1">ex 25.18> ID="2">Dolomite calcinada; adobe de dolomite> ID="3">Calcinação da domolite em bruto"> ID="1">ex 25.19> ID="2">Outro oxido de magnésio, mesmo químicamente puro> ID="3">Fabrico a partir de carbonato de magnésio natural (magnesite)"> ID="1">ex 25.32> ID="2">Terras corantes calcinadas ou pulverizadas> ID="3">Trituração e calcinação ou pulveriza ção de terras corantes"> ID="1">ex capítulos 28 a 37> ID="2">Produtos das indústrias químicas e indústrias conexas, com exclusão do anidrido sulfúrico (ex. 28.13), dos tanidos (ex 32.01), dos óleos essenciais, resinóides e subprodutos terfenicos (ex 33.01), e preparados enzimáticos não especificados nem compreendidos noutras posições> ID="3">Operação de complemento de fabrico ou transformação nas quais são utilizados produtos não originários, cujo valor não exceda 20 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 28.13> ID="2">Anidrido sulfúrico> ID="3">Fabrico a partir de anidrido sulfuroso"> ID="1">ex 32.01> ID="2">Taninos (ácidos tânicos), compreendendo o extracto da noz de galha, respectivos sais, éteres, ésteres e outros derivados> ID="3">Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal"> ID="1">ex 33.01> ID="2">Óleos essenciais (desterpenizados ou não líquidos ou concretos; resinóides; subprodutos terfénicos provenientes da desterpenização dos óleos essenciais> ID="3">Fabrico a partir de soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, óleos fixos, ceras ou matérias análogas, obtidas por maceração ou pelo tratamento das flores pelos corpos gordos"> ID="1">ex 35.07> ID="2">Preparados enzimáticos não especificados nem compreendidos noutras posições> ID="3">Fabrico a partir de enzimas ou de enzimas preparadas cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex capítulo 38> ID="2">Produtos diversos das indústrias químicas, com excepção da resina líquida (tall-oil) refinada (ex 38.05) e do pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) (ex 38.09)> ID="3">Operação de complemento de fabrico ou transformação nas quais são utilizados produtos não originários, cujo valor não exceda 20 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 38.05> ID="2">Resina líquida (tall-oil) refinada> ID="3">Refinação da resina líquida (tall-oil) em bruto"> ID="1">ex 38.09> ID="2">Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)> ID="3">Destilação do alcatrão de madeira"> ID="1">capítulo 39> ID="2">Matérias plásticas artificias, éteres e ésteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias> ID="3">Operação de complemento de fabrico ou transformação nas quais são utilizados produtos não originários, cujo valor não exceda 20 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 40.01> ID="2">Folhas de crepe de borracha para solas> ID="3">Laminagem das folhas de crepe de borracha natural"> ID="1">ex 40.07> ID="2">Fios e cordas de borracha vulcanizada, revestida de têxteis> ID="3">Fabrico a partir de fios e cordas, de borracha vulcanizada, nus"> ID="1">ex 41.01> ID="2">Peles de ovinos depiladas> ID="3">Depilagem de peles de ovinos"> ID="1">ex 41.03> ID="2">Peles de ovinos recurtidas> ID="3">Recurtimenta de peles de ovinos, simplesmente curtidas"> ID="1">ex 41.04> ID="2">Peles de caprinos recurtidas> ID="3">Recurtimenta de peles caprinos, simplesmente curtidas"> ID="1">ex 44.22> ID="2">Cascaria, balseiros, dornas, celhas, baldes e outras obras de tanoeiro e respectivas partes> ID="3">Fabrico a partir de aduelas em bruto, mesmo serradas nas duas faces principais mas sem qualquer outro trabalho"> ID="1">ex 50.09> ID="2" ASSV="9" ACCV="9.1.2">Tecidos estampados> ID="3" ASSV="9">Estampagem acompanhada de operações de acabamento (branqueamento, apresto, secagem, vaporização, extracção de nós, «stoppage», impregnação, sauporização, mercerização) de tecidos cujo valor não exceda 47,5 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 51.04"> ID="1">ex 53.11"> ID="1">ex 53.12"> ID="1">ex 54.05"> ID="1">ex 55.07"> ID="1">ex 55.08"> ID="1">ex 55.09"> ID="1">ex 56.07"> ID="1">ex 67.01> ID="2">Espanadores e semelhantes, de penas> ID="3">Fabrico a partir de penas, partes de penas e penugem"> ID="1">ex 68.03> ID="2">Obras de ardósia natural ou aglomerada> ID="3">Fabrico de obras de ardósia"> ID="1">ex 68.04> ID="2">Pedras de amolar ou polir, manualmente, naturais, de abrasivos aglomerados ou de produtos cerâmicos> ID="3">Corte, ajustamento e colagem de corpos abrasivos que, atendendo à sua forma, não são reconhecidos como destinados ao emprego manual"> ID="1">ex 68.13> ID="2">Obras de amianto; misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio, em obra> ID="3">Fabrico de obras de amianto, de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio"> ID="1">ex 68.15> ID="2">Mica em obra, compreendendo a mica aplicada sobre suporte de papel ou de tecido> ID="3">Fabrico de produtos de mica"> ID="1">ex 70.10> ID="2">Garrafas e frascos, lapidados> ID="3">Lapidação de garrafas e frascos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 70.13> ID="2">Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha ou toucador e para escritório, ornamentação de aposentos ou usos semelhantes, com exclusão dos artefactos compreendidos no no 70.19, lapidados> ID="3">Lapidação de objectos de vidro cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 70.20> ID="2">Fibras de vidro, em obra> ID="3">Fabrico a partir de fibras de vidro em bruto"> ID="1">ex 71.02> ID="2">Gemas lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas> ID="3">Fabrico a partir de gemas em bruto"> ID="1">ex 71.03> ID="2">Pedras sintéticas ou reconstituídas, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas> ID="3">Fabrico a partir de pedras sintéticas ou reconstituídas em bruto"> ID="1">ex 71.05> ID="2">Prata e suas ligas (compreendendo a prata dourada ou platinada), semitrabalhadas> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou trituração da prata e suas ligas, em bruto"> ID="1">ex 71.06> ID="2">Metais chapeados de prata, semitrabalhados> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou trituração de metais chapeados de prata, em bruto"> ID="1">ex 71.07> ID="2">Ouro e suas ligas (compreendendo o ouro platinado), semitrabalhados> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou trituração do ouro e suas ligas, em bruto">

ID="1">ex 71.08> ID="2">Metais comuns ou prata, chapeados de ouro, semitrabalhados> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou trituração dos metais comuns ou prata, chapeados de ouro, em bruto"> ID="1">ex 71.09> ID="2">Platina e metais da mina da platina, semitrabalhados> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou trituração da platina e metais da mina da platina, em bruto"> ID="1">ex 71.10> ID="2">Metais comuns ou preciosos, chapeados de platina ou de metais da mina da platina, semitrabalhados> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou trituração dos metais comuns ou preciosos, chapeados de platina ou de metais da mina da platina, em bruto"> ID="1" ASSV="3">ex 73.15> ID="2">Aços especiais e aço fino ao carbono:> ID="3""" ID="2">- nos estados aos quais se referem os no 73.07 a 73.13, inclusive> ID="3">Fabrico a partir de produtos nos estados aos quais se refere o no 73.06"> ID="2">- nos estados aos quais se refere o no 73.14> ID="3">Fabrico a partir de produtos nos estados aos quais se referem os no 73.06 e 73.07"> ID="1">ex 74.01> ID="2">Cobre para afinação («blister» e outros)> ID="3">Conversão de mates de cobre"> ID="1">ex 74.01> ID="2">Cobre afinado> ID="3">Afinação térmica ou electrolítica do cobre para afinação («blister» e outros), dos desperdícios e sucata de cobre"> ID="1">ex 74.01> ID="2">Ligas de cobre> ID="3">Fusão e tratamento térmico do cobre afinado, dos desperdícios e sucata de cobre"> ID="1">ex 75.01> ID="2">Níquel em bruto, com exclusão dos ânodos> ID="3">Afinação por electrólise, por fusão ou por meios químicos dos mates, «speiss» e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel"> ID="1">76.16> ID="2">Outras obras de alumínio> ID="3">Fabrico a partir de telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), redes de qualquer natureza em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio, cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 77.02> ID="2">Outras obras de magnésio> ID="3">Fabrico a partir de barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, aparas calibradas, pó e palhetas, tubos (compreendendo os respectivos esboços), barras ocas de magnésio, cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 77.04> ID="2">Berílio (glucínio) em obra> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem e trituração do berílio bruto cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 81.01> ID="2">Tungsténio em obra> ID="3">Fabrico a partir de tungsténio em bruto cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 81.02> ID="2">Molibdeno em obra> ID="3">Fabrico a partir de molibdeno em bruto cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 81.03> ID="2">Tântalo em obra> ID="3">Fabrico a partir de tântalo em bruto cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 81.04> ID="2">Outros metais comuns em obra> ID="3">Fabrico a partir de outros metais comuns em bruto cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 82.09> ID="2">Facas de lâmina cortante ou serrilhada (incluindo as podoas de fechar) não compreendidas no no 82.06> ID="3">Fabrico a partir de lâminas de facas"> ID="1">ex 84.05> ID="2">Locomáris (com excepção dos tractores do no 87.01) e máquinas semifixas, a vapor> ID="3">Operação, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">84.06> ID="2">Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos> ID="3">Operação, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 84.08> ID="2">Outros motores e máquinas motoras, com exclusão dos propulsores de reacção e turbinas de gás> ID="3">Operação, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado, e sob a condição de que, pelo menos 50 % do valor dos produtos, partes e peças (1) utilizados sejam produtos originários"> ID="1" ASSV="3">ex 84.41> ID="2" ASSV="3">Máquinas de costura (para tecidos, couro, calçado, etc.) compreendendo os respectivos móveis> ID="3">Operação, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição:"> ID="3">- de que 50 %, pelo menos, do valor dos produtos partes e peças (1) utilizados na montagem da cabeça (excluindo o motor) sejam produtos originários e"> ID="3">- de que o mecanismo de tensão do fio, o mecanismo do «crochet» e o mecanismo do ziguezague sejam produtos originários"> ID="1">ex 95.05> ID="2">Tartaruga, madrepérola, marfim, osso, chifres, pontas, coral natural ou reconstituído e outras matérias animais para talhe, em obra> ID="3">Fabrico a partir de tartaruga, madrepérola, marfim, osso chifres, pontas, coral natural ou reconstituído e outras matérias animais para talhe, preparadas"> ID="1">ex 95.08> ID="2">Matérias vegetais para talhe (corozo, sementes rijas e semelhantes) em obra, espuma do mar e âmbar amarelo, naturais ou reconstituídas, azeviche e matérias minerais semelhantes ao azeviche, em obra> ID="3">Fabrico a partir de matérias vegetais para talhe (corozo, sementes rijas e semelhantes) preparadas, ou a partir de espuma do mar âmbar ou amarelo, naturais ou reconstituídos, azeviche e matérias minerais semelhantes ao azeviche, preparadas"> ID="1">ex 96.01> ID="2">Pincéis e artefactos semelhantes> ID="3">Fabrico no qual são utilizadas cabeças preparadas para escovas cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 98.11> ID="2">Cachimbos, compreendendo as cabeças> ID="3">Fabrico a partir de peças esboçadas"">

(1) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:

( a ) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;

( b ) Pelo que se refere a outros produtos, partes e peças, não referidos na alínea a ), as disposições do artigo 4 º do presente regulamento, que determina:

- o valor dos produtos importados;

- o valor dos produtos de origem indeterminada.

LISTA C

Lista dos produtos aos quais não se aplicam as disposições do no 1 do artigo 1o, e dos artigos 2o a 4o

"" ID="1">ex 27.07> ID="2">Óleos aromáticos análogos, no sentido da nota 2 do capítulo 27, destilando mais de 65 % do seu volume até 250 ° C (compreendendo as misturas de essências de petróleo e de benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis"> ID="1">27.09> ID="2" ASSV="3" ACCV="3.1.2">Óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais"> ID="1">a"> ID="1">27.16"> ID="1">ex 29.01> ID="2">Hidrocarbonatos:"> ID="1"" ID="2">- acíclicos"> ID="1"" ID="2">- ciclânicos e ciclénicos, com exclusão dos azulenos"> ID="1"" ID="2">- Benzeno, tolueno, xilenos,"> ID="1"" ID="2">destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis"> ID="1">ex 34.03> ID="2">Preparados lubrificantes com exclusão dos que contenham em peso 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos"> ID="1">ex 34.04> ID="2">Ceras que tenham por base a parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, de resíduos parafinosos"> ID="1">ex 38.14> ID="2">Aditivos preparados para lubrificantes">

NOTES (1982)

I. Countries which accept Form A for the purposes of the generalized system of preferences (GSP):

Australia*

Austria

Canada

Finland

Japan

New Zealand

Norway

Sweden

Switzerland

United States of America

European Economic Community:

Belgium

Denmark

France

Federal Republic of Germany

Greece

Ireland

Italy

Luxembourg

Netherlands

United Kingdom

People's Republic of Bulgaria

Czechoslovak Socialist Republic

Hungarian People's Republic

Polish People's Republic

Union of Soviet Socialist Republics

Full details of the conditions covering admission to the GSP in these countries are obtainable from the designated authorities in the exporting preference-receiving countries or from the customs authorities of the preference-giving countries listed above. An information note is also obtainable from the UNCTAD secretariat.

II. General conditions

To qualify for preference, products must:

(a) fall within a description of products eligible for preference in the country of destination. The description entered on the form must be sufficiently detailed to enable the products to be identified by the customs officer examining them;

(b) comply with the rules of origin of the country of destination. Each article in a consignment must qualify separately in its own right; and

(c) comply with the consignment conditions specified by the country of destination. In general, products must be consigned direct from the country of exportation to the country of destination but most preference-giving countries accept passage through intermediate countries subject to certain conditions. (For Australia, direct consignment is not necessary.)

III. Entries to be made in box 8

Preference products must either be wholly obtained in accordance with the rules of the country of destination or sufficiently worked or processed to fulfil the requirements of that country's origin rules.

(a) Products wholly obtained: for export to all countries listed in Section I, enter the letter "P" in box 8 (for Australia and New Zealand box 8 may be left blank).

(b) Products sufficiently worked or processed: for export to the countries specified below, the entry in box 8 should be as follows:

(1) United States of America: for single country shipments enter the letter "Y" in box 8, for shipments from recognized associations of countries, enter the letter "Z" followed by the sum of the cost or value of the domestic materials and the direct cost of processing, expressed as a percentage of the ex-factory price of the exported products (example "Y" 35 % or "Z" 35 %).

(2) Canada: for products which meet origin criteria from working or processing in more than one eligible least developed country, enter the letter "G" in box 8; otherwise "F".

(3) Austria, Finland, Japan, Norway, Sweden, Switzerland and the European Economic Community: enter the letter "W" in box 8 followed by the Customs Cooperation Council Nomenclature tariff heading of the exported product (example "W" 98.02).

(4) Bulgaria, Czechoslovakia, Hungary, Poland and the USSR: for products which include value added in the exporting preference-receiving country, enter the letter "Y" in box 8 followed by the value of imported materials and components expressed as a percentage of the fob price of the exported products (example "Y" 45 %); for products obtained in a preference-receiving country and worked or processed in one or more other such countries, enter "PK".

(5) Australia and New Zealand: completion of box 8 is not required. It is sufficient that a declaration be properly made in box 12.

* For Australia, the main requirements is the exporter's declaration on the normal commercial invoice. Form A, accompanied by the normal commercial invoice, is an acceptable alternative, but official certification is not required.

NOTES (1982)

I. Pays qui acceptent la formule A aux fins du système généralisé de préférences (SGP):

Australie*

Autriche

Canada

États-Unis d'Amérique

Finlande

Japon

Norvège

Nouvelle-Zélande

Suède

Suisse

Communauté économique européenne:

Allemagne, République fédérale d'

Belgique

Danemark

France

Grèce

Irlande

Italie

Luxembourg

Pays-Bas

Royaume-Uni

République populaire de Bulgarie

République populaire de Pologne

République populaire hongroise

République socialiste tchécoslovaque

Union des Républiques socialistes soviétiques

Des détails complets sur les conditions régissant l'admission au bénéfice du SGP dans ces pays peuvent être obtenus des autorités désignées par les pays exportateur bénéficiaires ou de l'administration des douanes des pays donneurs qui figurent dans la liste ci-dessus. Une note d'information peut également être obtenue du secrétariat de la CNUCED.

II. Conditions générales

Pour être admis au bénéfice des préférences, les produits doivent:

a) correspondre à la définition établie des produits pouvant bénéficier du régime de préférences dans le pays de destination. La description figurant sur la formule doit être suffisamment détaillée pour que les produits puissent être identifiés par l'agent des douanes qui les examine;

b) satisfaire aux règles d'origine du pays de destination. Chacun des articles d'une même expédition doit répondre aux conditions prescrites; et

c) satisfaire aux conditions d'expédition spécifiées par le pays de destination. En général, les produits doivent être expédiés directement du pays d'exportation au pays de destination; toutefois, la plupart des pays donneurs de préférences acceptent sous certaines conditions le passage par des pays intermédiaires (pour l'Australie, l'expédition directe n'est pas nécessaire).

III. Indications à porter dans la case 8

Pour bénéficier des préférences, les produits doivent avoir été, soit entièrement obtenus, soit suffisament ouvrés ou transformés conformément aux règles d'origine des pays de destination.

a) Produits entièrement obtenus: pour l'exportation vers tous les pays figurant dans la liste de la section I, il y a lieu d'incrire la lettre «P» dans la case 8 (pour l'Australie et la Nouvelle-Zélande, la case 8 peut être laissée en blanc).

b) Produits suffisamment ouvrés ou transformés: pour l'exportation vers les pays figurant ci-après, les indications à porter dans la case 8 doivent être les suivantes:

1. États-Unis d'Amérique: dans le cas d'expédition provenant d'un seul pays, inscrire la letre «Y» ou, dans le cas d'expéditions provenant la lettre «Z», suivie de la somme du coût ou de la valeur des matières et du coût direct de la transformation, exprimée en pourcentage du prix départ usine des marchandises exportées (exemple: «Y» 35 % ou «Z» 35 %);

2. Canada: il y a lieu d'inscrire dans la case 8 la lettre «G» pour les produits qui satisfont aux critères d'origine après ouvraison ou transformation dans plusieurs des pays les moins avancés; sinon, inscrire la lettre «F»;

3. Autriche, Finlande, Japon, Norvège, Suède, Suisse et Communauté économique européenne: il y a lieu d'inscrire dans la case 8 la lettre «W» suivie de la position tarifaire occupée par le produit exporté dans la Nomenclature du Conseil de coopération douanière (exemple: «W» 98.02);

4. Bulgarie, Pologne, Hongrie, Tchécoslovaquie et URSS: pour les produits avec valeur ajoutée dans le pays exportateur bénéficiaire de préférences, il y a lieu d'inscrire la lettre «Y» dans la case 8, en la faisant suivre de la valeur des matières et des composants importés, exprimée en pourcentage du prix fob des marchandises exportées (exemple: «Y» 45 %); pour les produits obtenus dans un pays bénéficiaire de préférences et ouvrés ou transformés dans un ou plusieurs autres pays bénéficiaires, il y a lieu d'inscrire les lettres «Pk» dans la case 8.

5. Australie et Nouvelle-Zélande: il n'est pas nécessaire de remplir la case 8. Il suffit de faire une déclaration appropriée dans la case 12.

* Pour l'Australie, l'exigence de base est une attestation de l'exportateur sur la facture habituelle. La formule A, accompagnée de la facture habituelle, peut être acceptée en remplacement, mais une certification officielle n'est pas exigée.

Part 2

NOTES (1982)

1. Countries which accept this form for the purposes of the generalized system of preferences (GSP):

Austria

Finland

Norway

Sweden

Switzerland

European Economic Community:

Belgium

Denmark

France

Federal Republic of Germany

Greece

Ireland

Italy

Luxembourg

Netherlands

United Kingdom

Full details of the conditions covering admission to the GSP in these countries are obtainable from the designated authorities in the exporting preference-receiving countries or from the customs authorities of the preference-giving countries listed above. An information note is also obtainable from the UNCTAD secretariat.

2. General conditions

To qualify for preference, products must:

(a) fall within a description of products eligible for preference in the country of destination.

The description entered on the form must be sufficiently detailed to enable the products to be identified by the customs officer examining them;

(b) comply with the rules of origin of the country of destination.

Each article in a consignment must qualify separately in its own right; and

(c) comply with the consignment conditions specified by the country of destination.

In general, products must be consigned direct from the country of exportation to the country of destination but passage through intermediate countries subject to certain conditions is accepted.

3. Entries to be made in box 7

Preference products must either be wholly obtained in accordance with the rules of the country of destination or sufficiently worked or processed to fulfil the requirements of that country's origin rules.

(a) Products wholly obtained: enter the letter "P" in box 7.

(b) Products sufficiently worked or processed: enter letter "W" in box 7 followed by the Customs Cooperation Council Nomenclature tariff heading of the exported product (example "W" 98.02).

Instructions for the completion of form APR

1. A form APR may be made out only for goods which in the exporting country fulfil the conditions specified by provisions governing the generalized system of preferences. These provisions must be studied carefully before the form is completed. (See notes on part 2.)

2. In the case of a consignment by parcel post the exporter attaches the form to the dispatch note. In the case of consignment by letter post he encloses the form in the package. The reference APR and the serial number of the form should be stated on the customs green label declaration C 1 or on the customs declaration C2/CP3, as appropriate.

3. These instructions do not exempt the exporter from complying with any other formalities required by customs or postal regulations.

4. An exporter who uses this form is obliged to submit to the appropriate authorities any supporting evidence which they may require and to agree to any inspection by them of his accounts and of the processes of manufacture of the goods described on box 11 of this form.

NOTES (1982)

Partie 2

1. Pays qui acceptent ce formulaire aux fins du système généralisé de préférences (SGP):

Autriche

Finlande

Norvège

Suède

Suisse

Communauté économique européenne:

Allemagne, République fédérale d'

Belgique

Danemark

France

Grèce

Irlande

Italie

Luxembourg

Pays-Bas

Royaume-Uni

Des détails complets sur les conditions régissant l'admission au bénéfice du SGP dans ces pays peuvent être obtenus des autorités désignées par les pays exportateurs bénéficiaires ou de l'administration des douanes des pays donneurs qui figurent dans la liste ci-dessus. Une note d'information peut également être obtenue auprès du secrétariat de la CNUCED.

2. Conditions générales

Pour être admis au bénéfice des préférences, les produits doivent:

a) correspondre à la définition établie des produits pouvant bénéficier du régime de préférences dans le pays de destination.

La description figurant sur le formulaire doit être suffisamment détaillée pour que les produits puissent être identifiés par l'agent des douanes qui les examine;

b) satisfaire aux règles d'origine du pays de destination.

Chacun des articles d'une même expédition doit répondre aux conditions prescrites; et

c) satisfaire aux conditions d'expédition spécifiées par le pays de destination.

En général, les produits doivent être expédiés directement du pays d'exportation au pays de destination; toutefois, sous certaines conditions le passage par des pays intermédiaires est accepté.

3. Indications à porter dans la case 7

Pour bénéficier des préférences, les produits doivent avoir été, soit entièrement obtenus, soit suffisamment ouvrés ou transformés conformément aux règles d'origine des pays de destination.

a) Produits entièrement obtenus: il y a lieu d'inscrire la lettre «P» dans la case 7.

b) Produits suffisamment ouvrés ou transformés; il y a lieu d'inscrire dans la case 7 la lettre «W» suivie de la position tarifaire occupée par le produit exporté dans la Nomenclature du Conseil de coopération douanière. Exemple: «W» 98.02.

Instructions relatives à l'établissement du formulaire APR

1. Peuvent seules donner lieu à l'établissement d'un formulaire APR les marchandises qui dans le pays d'exportation remplissent les conditions prévues par les dispositions régissant le système généralisé de préférences. Ces dispositions doivent être soigneusement étudiées avant de remplir le formulaire (voir les notes de la partie 2).

2. L'exportateur attache le formulaire au bulletin d'expédition lorsqu'il s'agit d'un envoi par colis postal ou l'insère dans le colis lorsqu'il s'agit d'un envoi par la poste aux, lettres. En outre, il porte soit sur l'étiquette verte C 1, soit sur la déclaration en douane C 2/CP 3 la mention APR suivie du numéro de série du formulaire.

3. Ces instructions ne dispensent pas l'exportateur de l'accomplissement des autres formalités prévues dans les règlements douaniers ou postaux.

4. L'usage du formulaire constitue pour l'exportateur l'engagement de présenter aux autorités compétentes toutes justifications que celles-ci jugent nécessaires et d'accepter tout contrôle par lesdites autorités de sa comptabilitè et des circonstances de la fabrication des marchandises désignées dans la case 11 du formulaire.

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 1: artigo 1o

A expressão «num país beneficiário» abrange igualmente as águas territoriais deste país.

Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede à transformação ou complemento de fabrico dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território do país beneficiário a que pertencem, desde que satisfaçam as condições enunciadas na nota explicativa 4.

Nota 2: artigo 1o

Para efeito de determinar se um produto é originário de um país beneficiário, não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizadas para obter este produto são ou não originários de outros países.

Nota 3: artigo 1o

As embalagens são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. Esta disposição não é aplicável, no entanto, às embalagens que não sejam as de uso habitual para o produto que contèm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.

Nota 4: alínea f) do artigo 2o

A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:

- matriculados ou registados no país beneficiário,

- que navegam sob a bandeira do país beneficiário,

- que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais do país beneficiário ou a uma sociedade com sede neste país, cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais deste país, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença a este país, a pessoas colectivas de população e território ou a nacionais do dito país,

- cujo comando seja inteiramente composto por nacionais do país beneficiário,

- cuja tripulação seja constituída, em proporção de, pelo menos, 75 %, por nacionais do país beneficiário.

Nota 5: artigo 4o

Entende-se por preço à saída da fábrica, o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos utilizados no fabrico.

Por valor aduaneiro, entende-se o valor definido em onformidade com a Convenção sobre o valor aduaneiro das mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

Nota 6:

A expressão «produto», utilizada no presente regulamento, compreende igualmente as expressões «artigo», «mercadorias», «matéria», «material» e quaisquer outras expressões equivalentes.

Nota 7:

1. O(s) certificado(s) de origem, formulário A, de substituição emitido(s) em aplicação das disposições referidas no artigo 7o ou 22o do presente regulamento, é(são) considerado(s) como certificado de origem definitivo para os produtos que aí se encontram descritos. O certificado de substituição é estabelecido com base num pedido por escrito efectuado pelo reexportador.

2. O certificado de substituição deve indicar, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio onde o certificado de substituição é emitido.

Na casa no 4, deve figurar uma das seguintes menções, «certificat de remplacement» ou «replacement certificate», bem como o data de emissão do certificado de origem e o seu número de série.

Na casa no 1, deve figurar o nome do reexportador.

Na casa no 2, pode figurar o nome do destinatário final.

Nas casas 3 a 9, devem ser inseridas todas as menções constantes no certificado primitivo, respeitantes aos produtos reexportados.

Na casa no 10, devem figurar as referências à factura do reexportador.

Na casa no 11, deve figurar o visto da autoridade que emitiu o certificado de substituição. Este autoridade é responsável apenas pelo estabelecimento do certificado de substituição.

Na casa no 12, devem ser mencionados o país de origem e o país de destino, tal como figuram no certificado primitivo. Esta casa é assinada pelo reexportador. O reexportador que, de boa fé, assina esta casa, não é responsável pela exactidão das menções e indicações constantes no certificado de origem primitivo.

3. A estância aduaneira requerida para efeito de realização da operação deve anotar no certificado primitivo, os pesos, números e a natureza dos volumes reexpedidos, aí indicando os números de série do(s) correspondente(s) certificado(s) de substituição. O certificado original deve ser conservado durante, pelo menos, dois anos pela estância aduaneira em questão.

4. Pode ser anexa ao certificado de substituição uma fotocópia do certificado primitivo.

Nota 8: no 2 do artigo 20o

Dado que o preenchimento da casa 2 do certificado de origem, formulário A, não é obrigatório, a casa 12 deste mesmo certificado deve ser devidamente preenchida, mediante a menção «Comunidade Económica Europeia» ou a menção de um Estado-membro. Todavia, em caso de aplicação do procedimento de trânsito referido na alínea c) do no 1 do artigo 6o e no no 3 do artigo 7o do presente regulamento, deve ser mencionado como país de importação um dos países que concedem preferências, referidos no no 3 do artigo 7o, em conformidade com o último parágrafo do no da nota 7.

Notas às listas A e B

1. As listas compreendem determinados produtos que não beneficiam de preferências pautais, mas que podem, porém, ser utilizados no fabrico de produtos que delas beneficiam.

2. A designação dos produtos na segunda coluna das listas corresponde à que figura relativamente ao número da posição pautal em questão na nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira.

3. Quando um número da posição da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, figurando na primeira coluna das listas, se encontra precedido por um «ex», a regra correspondente só é aplicável aos produtos designados na segunda coluna.

LISTA A

Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos, ou que apenas a conferem em determinadas condições

"" ID="1">02.06> ID="2">Carnas a miudezas, comastíveis de animais de qualquer espécia (com exclusão dos ligados de aves de capostra), salgadas ou em salmoura, sacas ou fumadas> ID="3">Salga, colocação em salmoura, secagem ou defumação des carnes a miudezas comastíveis dos nos 02.01 a 02.04> ID="4""" ID="1">03.02> ID="2">Peixe saco, salgado ou em salmoura: paixe fumado, mesmo cozido antes ou durante a defumação> ID="3">Sacagem, salga, colocação em salmoura de peixas; defumaço de peixas mesmo acompanhade de uma cozadura> ID="4""" ID="1">04.02> ID="2">Leite a nata, conservados, concentrados ou açucarados> ID="3">Conservação, concentração, do leite ou da nata do 04.01, ou adição de açócar a estas produtos> ID="4""" ID="1">04.03> ID="2">Manteiga> ID="3">Fabrico a partir de leite ou nata> ID="4""" ID="1">04.04> ID="2">Queijo e requeijão> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 04.01 a 04.03, inclusive> ID="4""" ID="1">07.02> ID="2">Produtos hortícolas, cozidos ou não, congelados> ID="3">Congelação de produtos hortícolas> ID="4""" ID="1">07.03> ID="2">Produtos hortícolas em agua salgada, sulfurada ou adicionada de outras substáncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação, mas não preparades especialmente para consumo imediato> ID="3">Colocação em água salgada ou adicionada de outras substâncias de produtos hortícolas, do no 07.01> ID="4""" ID="1">07.04> ID="2">Produtos hortícolas dessecados, desidratados ou avaporados, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo> ID="3">Secagem, desidratação, evaporação, corte esmagamento, pulverização dos produto hortícolas incluidos nos no 07.01 a 07.03, inclusive> ID="4""" ID="1">08.10> ID="2">Frutas, cozidas ou não, congeladas, sem adição de açúar> ID="3">Congelação de frutas> ID="4""" ID="1">08.11> ID="2">Frutas conservadas provisoriamente (por exemplo, por gas sulfuroso ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias), mas impróprias para consumo imediato> ID="3">Colocação em água salgada ou adicionada de outras substâncias dos trutos incluídos nos no 08.01 a 08.09, inclusive> ID="4""" ID="1">08.12> ID="2">Frutas secas (com excepção das abrangidas pelos no 08.01 a 08.05, inclusive)> ID="3">Secagem de frutas> ID="4""" ID="1">11.01> ID="2">Farinhas de cereais> ID="3">Fabrico a partir de cereais> ID="4""" ID="1">11.02> ID="2">Sèmolas: grumos (gruaux) grãos de cereais descascados, em pérola, partidos, esmagados ou em flocos, com exclusão do arroz do no 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos> ID="3">Fabrico a partir de cereais> ID="4""" ID="1">11.04> ID="2">Farinhas dos legumes de vagem, secos, compreendidos no no 07.05 ou das frutas incluídas no capítulo 8: farinhas e sêmolas, de sagu e das raízes e tuberculos compreendidos no no 07.06> ID="3">Fabrico a partir de legumes secos incluídos no no 07.05, de produtos compreendidos no no 07.06 ou de frutas incluídas no capítulo 8> ID="4""" ID="1">11.05> ID="2">Farinha, sêmola e flocos de batata> ID="3">Fabrico a partir de batatas> ID="4""" ID="1">11.07> ID="2">Malte, mesmo torrado> ID="3">Fabrico a partir de cereais> ID="4""" ID="1">11.08> ID="2">Amidos e féculas; inulina> ID="3">Fabrico a partir de cereais incluídos no capítulo 10, de batatas ou outros produtos incluídos no capítulo 7> ID="4""" ID="1">11.09> ID="2">Glúten de trigo, mesmo seco> ID="3">Fabrico a partir do trigo ou de farinhas de trigo> ID="4""" ID="1">15.01> ID="2">Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por pressão, por fusão ou pela acção de solventes> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos no no 02.05> ID="4""" ID="1">15.02> ID="2">Sebo de bovinos, ovinos e caprinos, em bruto ou obtido por fusão ou pela acção de solventes, compreendendo os sebos de primeira pressão> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos nos no 02.01 e 02.06> ID="4""" ID="1">15.04> ID="2">Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixe e de mamíferos marinhos> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos nos nos capítulos 2 e 3> ID="4""" ID="1">15.06> ID="2">Outras gorduras e óleos, animais (óleo de pé de boi, gorduras de ossos, gorduras resíduos, etc.)> ID="3">Fabrico a partir de produtos do capítulo 2> ID="4""" ID="1">ex 15.07> ID="2">Óleos vegetais fixos, fluídos ou concretos, em bruto, purificados ou refinados, com exclusão dos óleos de madeira da China, de abrasin, de tung, de coca, de oiticica, cera de Mirica, cera do Japâo e dos óleos destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana> ID="3">Extracção dos produtos do capítulo 7 e 12> ID="4""" ID="1">16.01> ID="2">Salsichas, chouriços e outros enchidos, de carne, de miudezas ou de sangue> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos no capítulo 2> ID="4""" ID="1">16.02> ID="2">Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos no capítulo 2> ID="4""" ID="1">16.04> ID="2">Preparados e conservas, de peixe, compreendendo o caviar e seus sucedâneos> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos no capítulo 3> ID="4""" ID="1">16.05> ID="2">Crustáceos e moluscos (compreendendo os bivalves), preparados ou em conserva> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos no capítulo 3> ID="4""" ID="1">ex 17.01> ID="2">Açúar de beterraba ou de cana, no estado sólido, aromatizado ou corado> ID="3">Fabrico a partir de produtos de qualquer espécie> ID="4""" ID="1">17.02> ID="2">Outros açúares no estado sólido; xaropes de açúar sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel mesmo misturados com mel natural: açúcares e misturas caramelizadas> ID="3">Fabrico a partir de produtos de qualquer espécie> ID="4""" ID="1">ex 17.03> ID="2">Melaços, aromatizados ou adicionados de corantes> ID="3">Fabrico a partir de produtos de qualquer espécie> ID="4""" ID="1">17.04> ID="2">Produtos de confeitaria sem cacau> ID="3">Fabrico a partir de outros produtos do capítulo 17> ID="4""" ID="1">18.04> ID="2">Manteiga de cacau, compreendendo a gordura e o óleo de cacau> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de sementes de cacau originárias"> ID="1">18.06> ID="2">Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau> ID="3">Fabrico a partir de sacarose ou para a qual são utilizados produtos dos no 18.01 a 18.05 inclusive, cujo valor exceda em 40 % o valor do produto acabado> ID="4""" ID="1">ex 19.02> ID="2">Extractos de malte> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 11.07> ID="4""" ID="1">ex 19.02> ID="2">Preparados para a alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extractos de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 %, em peso> ID="3">Fabrico a partir de cereais e derivados, carnes, leite, a açúares> ID="4""" ID="1">19.03> ID="2">Massas alimentícias> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir do trigo duro"> ID="1">19.04> ID="2">Tapioca, compreendendo a de fécula de batata> ID="3">Fabrico a partir de produtos de qualquer espécie> ID="4""" ID="1">19.05> ID="2">Produtos à base de cereais obtidos por tratamentos em corrente de ar ou por torrefacção (arroz expandido, corn-flakes e semelhantes)> ID="3">Fabrico a partir de produtos de qualquer espécie> ID="4""" ID="1">19.07> ID="2">Pão, bolacha «Capitão» e outros produtos de padaria, sem adição de açúar, mel, ovos, substâncias gordas, queijo ou frutas; hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas e produtos semelhantes> ID="3">Fabrico a partir dos produtos incluídos no capítulo 11> ID="4""" ID="1">19.08> ID="2">Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e de indústria das bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no capítulo 11> ID="4""" ID="1">20.01> ID="2">Produtos hortícolas e frutas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúar> ID="3">Fabrico a partir de produtos originários incluídos nos capítulos 7 e 8> ID="4""" ID="1">20.02> ID="2">Produtos hortícolas preparados ou conservados, sem vinagre nem ácido acético> ID="3">Fabrico a partir de produtos originários incluídos no capítulo 7> ID="4""" ID="1">20.03> ID="2">Frutas congeladas adicionadas de açúar> ID="3">Fabrico a partir de produtos originários incluídos nos capítulos 8 e 17> ID="4""" ID="1">20.04> ID="2">Frutas, cascas de frutas, plantas e partes de plantas, preparadas com açúcar (caldeadas, cobertas ou cristalizadas)> ID="3">Fabrico a partir de produtos originários incluídos nos capítulos 8 e 17> ID="4""" ID="1">20.05> ID="2">Purés e pastas de frutas, compotas, doces, geleias e marmeladas, obtidos por cozedura, com adição de açúcar> ID="3">Fabrico a partir de produtos originários incluídos nos capítulos 8 e 17> ID="4""" ID="1">20.06> ID="2">Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos originários dos capítulos 8, 9, 17 e 22"> ID="1">20.07> ID="2">Sumos de frutas (compreendendo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos originários incluídos nos capítulos 7, 8 e 17"> ID="1">ex 21.02> ID="2">Chicória torrada e seus extractos> ID="3">Fabrico a partir de chicórias frescas ou secas> ID="4""" ID="1">21.04> ID="2">Molhos; condimentos e temperos, compostos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de concentrado de tomate, cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">21.05> ID="2">Preparados para obtenção, de caldos ou sopas; caldos ou sopas, preparados; preparados alimentares compostos homogeneizados> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 20.02> ID="4""" ID="1">ex 21.07> ID="2">Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes> ID="3">Fabrico a partir de produtos de qualquer espécie> ID="4""" ID="1">22.02> ID="2">Refrigerantes, águas gasosas e minerais aromatizados e outras bebidas não alcoólicas, com exclusão dos sumos de frutas ou de outros produtos hortícolas incluídos no no 20.07> ID="3">Fabrico a partir de sumos de frutas> ID="4""" ID="1">22.06> ID="2">Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou matérias arómaticas> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 08.04, 20.07, 22.04 ou 22.05> ID="4""" ID="1">22.08> ID="2">Álcool etílico não desnaturado, com graduação igual ou superior a 80 °; álcool etílico desnaturado> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 08.04, 20.07, 22.04 ou 22.05> ID="4""" ID="1">22.09> ID="2">Álcool etílico, não desnaturado, com gradução inferior a 80 °, aguardente, licores e outras bebidas espirituosas; preparados alcoólicos compostos (designados «extractos concentrados» para o fabrico de bebidas> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 08.04, 20.07, 22.04 ou 22.05> ID="4""" ID="1">22.10> ID="2">Vinagres e seus sucedaneos, para usos alimentares> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 08.04, 20.07, 22.04 ou 22.05> ID="4""" ID="1">ex 23.03> ID="2">Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 % em peso> ID="3">Fabrico a partir de milho ou de farinha de milho> ID="4""" ID="1">23.04> ID="2">Bagaço de oleaginosas, incluindo o de azeitona e outros resíduos de extracção dos óleos vegetais, com exclusão das borras> ID="3">Fabrico a partir de produtos diversos> ID="4""" ID="1">23.07> ID="2">Preparados forraginosos adicíonados de melaço ou de açúares; outros preparados do género dos empregados na alimentação de animais> ID="3">Fabrico a partir de cereais e derivados, carnes, leite açúcares a melaços> ID="4""" ID="1">ex 24.02> ID="2">Cigarros, charutose cigarrilhas, tabaco para fumar> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual, pelomenos, 70 % da quantidade dos produtos do no 24.01 utilizados sejam produtos originários"> ID="1">ex 28.38> ID="2">Sulfato de alumínio> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 28.20> ID="4""" ID="1">30.03> ID="2">Medicamentos para medicina humana ou veterinária> ID="3">Fabrico a partir de substâncias activas> ID="4""" ID="1">ex 30.04> ID="2">Pastas «ouates» gaes, tiras e suportes análogos (tais como pensos, esparadrapos e sinapismos) impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas com destino a usos medicinais ou cirúrgicos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de substâncias farmacêuticas originárias"> ID="1">31.05> ID="2">Outros adubos; produtos do presente capítulo em comprimidos, pasthilas e outras formas similares ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual foram utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">32.06> ID="2">Lacas corantes> ID="3">Qualquer fabrico a partir de matérias dos no 32.04 ou 32.05> ID="4""" ID="1">32.07> ID="2">Outras matérias corantes; produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como «luminóforos»> ID="3">Misturas de óxidos ou de sais do capítulo 28 com cargas, tais como o sulfato do bário, cré, carbonato de bário, e branco cetim> ID="4""" ID="1">32.10> ID="2">Cores para pintura artística, ensino, pintura de sinais, cores para modificar tonalidades ou para recreio, em tubos, potes, frascos, godés e formas semelhantes, mesmo em pasthilas; as mesmas cores em sortidos, contendo ou não pincéis, esfuminhos, godés ou outros acessórios> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 32.04 a 32.09 inclusive> ID="4""" ID="1">32.12> ID="2">Mástiques (compreendendo os mástiques e cimentos de resina); indutos utilizados em pintura e indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 32.09> ID="4""" ID="1">ex 33.06> ID="2">Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, mesmo medicinais> ID="3">Fabrico a partir de óleos essenciais (desterpenizados ou não), líquidos ou concretos e resinóides> ID="4""" ID="1">34.01> ID="2">Sabões; produtos e preparados orgânicos tensoactivos que se destinem a ser utilizados como sabão, em barras, pedaços, objectos moldados ou em paes (contendo ou não sabão)> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 34.02 e 34.05> ID="4""" ID="1">35.05> ID="2">Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de milho ou de batatas"> ID="1">ex 35.07> ID="2">Enzimas preparadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados os produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 36.08> ID="2">Artefactos de matérias inflamáveis> ID="3">Fabrico a partir de matérias inflamáveis> ID="4"""

ID="1">37.01> ID="2">Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, com excepção das de papel, cartão ou tecido> ID="3">Fabrico a partir dos produtos do no 37.02> ID="4""" ID="1">37.02> ID="2">Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfura das ou não, em rolos ou em tiras> ID="3">Fabrico a partir dos produtos do no 37.01> ID="4""" ID="1">37.04> ID="2">Chapas, películas e filmes, impressionados, não revelados, negativos ou positivos> ID="3">Fabrico a partir dos produtos do no 37.01 ou 37.02> ID="4""" ID="1">38.11> ID="2">Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, rodenticidas, herbicidas, inibidores de germinação, reguladores de crescimento para plantas e produtos semelhantes que se apresentem sob qualquer forma ou acondicionamento para venda a retalho, ou no estado de preparados ou ainda em artefactos, tais como fitas, mechas e velas, de enxofre, e papel mata-moscas> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">38.12> ID="2">Aprestos, mordentes e outros preparados, dos tipos utilizados nas indústrias textil do papel, do couro e semelhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">38.13> ID="2">Composição decapantes para metais; fluxos para soldar e outras composições auxiliares para a soldadura de metais; pastas e pós para soldar constituídos por metal de adição e outros produtos; composição para enchimento e revestimento dos eléctrodos e varetas de soldar> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">38.14> ID="2">Preparados antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes e para melhorar a viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados semelhantes, para óleos minerais> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">38.15> ID="2">Composições empregadas como aceleradores de vulcanização> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">38.17> ID="2">Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">38.18> ID="2">Solventes e diluentes, compostos, para vernizes ou produtos semélhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1" ASSV="14">ex 38.19> ID="2">Produtos químicos e preparados das indústrias químicas ou das indústrias conexas (compreendendo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das mesmas indústrias não especificados nem compreendidos noutras posições com exclusão de:> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="2">- óleos de fusel e óleo de Dippel> ID="3"" ID="4""" ID="2">- ácidos nafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos nafténicos> ID="3"" ID="4""" ID="2">- ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos> ID="3"" ID="4""" ID="2">- sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais> ID="3"" ID="4""" ID="2">- alquibenzenos ou alquinaftalenos, em misturas> ID="3"" ID="4""" ID="2">- permutadores de iões> ID="3"" ID="4""" ID="2">- catalisadores> ID="3"" ID="4""" ID="2">- composições absorventes para completar o vácuo nos tubos ou válvulas eléctricas> ID="3"" ID="4""" ID="2">refractários> ID="3"" ID="4""" ID="2">- óxidos de ferro alcalinizados para depuração dos gases> ID="3"" ID="4""" ID="2">- carvões (com exclusão da grafite artificial do no 38.01) em preparados metalografíticos ou outros, que se apresentem em lâminas, barras, ou semiprodutos semelhantes> ID="3"" ID="4""" ID="2">- D-glucitol (sorbitol), com exclusão do referido no no 29.04> ID="3"" ID="4""" ID="2">- águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação> ID="3"" ID="4""" ID="1">ex capítulo 39> ID="2">Artefactos têxteis não incluídos no no 59.08, em conformidade com a nota 2 A do capítulo 59> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">ex 39.02> ID="2">Produtos de polimerização> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 39.07> ID="2">Obras das matérias dos no 39.01 a 39.06 inclusive, com excepção do leques e ventarolas, suas armações e partes de armações, barbas e semelhantes para espartilhos, para vestuario e seus acessórios> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">40.05> ID="2">Folhas, chapas e tiras, de borracha natural ou sentética não vulcanizada, excepto as folhas fumadas e as folhascrepe dos no 40.01 e 40.02; gránulos de borracha natural ou sintética que constituam misturas prontas para a vulcanização; misturas designadas por «misturas principais» (mélanges-maitres), constituídas por borracha natural ou sintética, não vulcanizada, adicionada, antes ou depois de coagulação, de negro-de-fumo (mesmo com óleos minerais) ou de anidrido silico (mesmo com óleos minerais), independentemente da forma em que se apresentem> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 41.02> ID="2">Peles de bovinos (compreendendo os búfalos) e peles de equídeos, preparadas mas não pergaminhadas, com excepçãos dos couros e peles dos no 41.06 e 41.08, recurtidas> ID="3">Curtimenta de peles em bruto do no 41.01> ID="4""" ID="1">ex 41.03> ID="2">Peles do ovinos, preparadas mas não pergaminhadas, com excepção das compreendidas nos no 41.06 e 41.08, recurtidas> ID="3">Curtimenta de peles em bruto do no 41.01> ID="4""" ID="1">ex 41.04> ID="2">Peles de caprinos, preparadas mas não pergaminhadas, com excepção das compreendidas nos no 41.06 e 41.08, recurtidas> ID="3">Curtimenta de peles em bruto do no 41.01> ID="4""" ID="1">ex 41.05> ID="2">Peles preparadas mas não pergaminhadas, de outros animais, com exclusão das compreendidas dos no 41.06 e 41.08, recurtidas> ID="3">Curtimenta de peles em bruto do no 41.01> ID="4""" ID="1">41.08> ID="2">Couros e peles, envernizados ou metalizados> ID="3"" ID="4">Envernizamento ou metalização des peles incluídas nos no 41.02 a 41.07 (com excepção des peles dos mestiços das Índias e de peles de cabras das Índias, simplesmente curtides com substâncias vegetais, mesmo que tenham sofrido outros preparos, mas manifestamente não utilizáveis no estado em que se encontram, para a fabricação de obras de couro), desde que e valor das peles utilizadas não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">43.03> ID="2">Peles em cabelo, em obra ou confeccionadas> ID="3">Fabrico a partir de peles em cabelo, em obrá ou confeccionadas, am forma de mantas, sacos, quadrados, cruzes e semelhantes (ex 43.02)> ID="4""" ID="1">ex 44.21> ID="2">Caixas, caixotes, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira, completos, com excepção dos de paintéis de fibras> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de tábuas não cortades à medida"> ID="1">ex 44.28> ID="2">Madeira preparada para fósforos; cavilhas de madeira para calçado> ID="3">Fabrico a partir de madeira passada à fieira> ID="4""" ID="1">45.03> ID="2">Obras de cortiça natural> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 45.01"> ID="1">ex 48.07> ID="2">Papéis e cartoes simplesmente marcados, pautados ou quadriculados, em rolos ou em folhas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de pastas de papel"> ID="1">48.14> ID="2">Artigos para correspondència: papel de carta em blacos, sobrescritos, cartas postais, bilhetespostais não ilustrados e cartões para correspondéncia; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondéncia> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">48.15> ID="2">Papel e cartão não especificados, cortados, para determinados usos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de pastas de papel"> ID="1">ex 48.16> ID="2">Caixas, sacos, cartuchos e outros recipientes, de papel de cartão> ID="3"" ID="4">Fabrico no qual sejam utilizados produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">49.09> ID="2">Bilhetes-postais, cartões de felicitação, de boas-festas e semelhantes, ilustrados, obtidos por qualquer processo, mesmo com enfeites ou aplicações> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 49.11> ID="4""" ID="1">49.10> ID="2">Calendários de qualquer espécie, de papel ou cartão, compreendendo os blocos-calendários para desfolhar> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 49.11> ID="4""" ID="1">50.04 (1)> ID="2">Fios de seda, não condicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos com excepção dos do no 50.01"> ID="1">50.05 (1)> ID="2">Fios de borra de seda (schappe) ou de desperdícios de borra de seda (estopa), não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.03"> ID="1">ex 50.07 (1)> ID="2">Fios de seda, de borra de seda (schappe) ou de desperdícios de borra de seda (estopa), acondicionados para venda a retalho, imitações de cat-gut preparadas com fios de seda> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 e 50.03, não cardados nem penteados"> ID="1">50.09 (2)> ID="2">Tecidos de seda, de borra de seda (schappe) ou de desperdícios de borra de seda (estopa)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.02 ou 50.03"> ID="1">51.01 (1)> ID="2">Fios de fibras têxteis sintéticas ou artificiais, contínuas, não acondicionadas para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">51.02 (1)> ID="2">Monofios, lâminas ou formas similares (palha artificial) e imitações de cat-gut, de matérias têxteis, sintéticas ou artificiais> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">51.03 (3)> ID="2">Tecidos de fibras tèxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas acondicionadas para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas tèxteis"> ID="1">51.04 (4)> ID="2">Tecidos de fibras tèxteis, sintéticas ou artificiais, continuas (compreendendo os tecidos de monofios ou de làminas dos no 51.01 ou 51.02)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas tèxteis"> ID="1">52.01> ID="2">Fios de metal combinados com fios têxteis (fios metálicos), compreendendo os fios tèxteis revestidos de metal e os fios tèxteis metalizados> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos, de pastas tèxteis, ou de fibras tèxteis naturais, de fibras tèxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas ou seus desperdícios, não cardados nem penteados"> ID="1">52.02> ID="2">Tecidos de fios metálicos e tecidos feitos com fios do no 52.01, para vestuário, mobiliário e usos semelhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos, de pastas tèxteis, ou de fibras tèxteis naturais de fibras tèxteis sintéticas e artificiais descontínuas ou seus desperdícios"> ID="1">53.06 (3)> ID="2">Fios de la cardada, não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 53.01 ou 53.03"> ID="1">53.07 (3)> ID="2">Fios de la penteada, não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 53.01 ou 53.03"> ID="1">53.08 (3)> ID="2">Fios de pêlos finos, cardados ou penteados não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de pêlos finos em bruto do no 53.02"> ID="1">53.09 (3)> ID="2">Fios de pêlos grosseiros ou de crina, não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de pêlos grosseiros do no 53.02 ou de crina do no 05.03 em bruto"> ID="1">53.10 (3)> ID="2">Fios de la, de pêlos (finos ou grosseiros) ou de crina, acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir dos produtos incluídos nos no 05.03 e 53.01 a 53.04, inclusive"> ID="1">53.11 (4)> ID="2">Tecidos de la ou de pêlos finos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos dos no 53.01 a 53.05, inclusive"> ID="1">53.12 (4)> ID="2">Tecidos de pêlos groseiros ou de crina> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos dos no 53.02 a 53.05, inclusive, ou a partir da crina do no 05.03"> ID="1">54.03 (5)> ID="2">Fios de linho ou de rami, não acondicionados para venda a ratalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 54.01, não cardados nem penteados"> ID="1">54.04 (5)> ID="2">Fios de linho ou de rami, acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 54.01 ou 54.02"> ID="1">54.05 (6)> ID="2">Tecidos de linho ou de rami> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 54.01 ou 54.02"> ID="1">55.05 (5)> ID="2">Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 55.01 ou 55.03"> ID="1">55.06 (5)> ID="2">Fios de algodão, acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 55.01 ou 55.03"> ID="1">55.07 (6)> ID="2">Tecidos de algodão em ponto de gaze> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 55.01, 55.03 ou 55.04"> ID="1">55.08 (6)> ID="2">Tecidos de algodão, com argolas («tecidos turcos»)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 55.01, 55.03 ou 55.04"> ID="1">55.09 (6)> ID="2">Outros tecidos de algodão> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 55.01, 55.03 ou 55.04"> ID="1">56.01> ID="2">Fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas, em rama> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">56.02> ID="2">Cabos de filamentos continuos oara o fabrico de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">56.04> ID="2">Fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas, e desperdícios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais (contínuas ou descontínuas), cardados, penteados ou preparados por outra forma para a fiação> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">56.05 (5)> ID="2">Fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (ou de desperdícios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais), não acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">56.06 (5)> ID="2">Fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (ou de desperdícios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais), acondicionados para venda a retalho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">56.07 (8)> ID="2">Tecidos de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínues> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 56.01 a 56.03, inclusive"> ID="1">57.06 (7)> ID="2">Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do no 57.03> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de juta em bruto ou de outras fibras têxteis liberianas em bruto do no 57.03">

ID="1">ex 57.07 (7)> ID="2">Fios de cânhamo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de cânhamo em bruto"> ID="1">ex 57.07 (7)> ID="2">Fios de outras fibras têxteis vegetais, com exclusão dos fios de cânhamo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fibras têxteis vegetais em bruto dos no 57.02 a 57.04"> ID="1">ex 57.07> ID="2">Fios de papel> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos no capítulo 47, de produtos químicos, de pastas têxteis ou de fibras têxteis naturais, de fibras têxteis sintéticas e artificais, descontínuas ou seus desperdícios, não carcados, nem penteados"> ID="1">57.10 (8)> ID="2">Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do no 57.03> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de juta em bruto ou de outras fibras têxteis liberianas em bruto do no 57.03"> ID="1">ex 57.11 (8)> ID="2">Tecidos de outras fibras têxteis vegetais> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 57.01, 57.02, 57.04 ou de fios de cairo do no 57.07"> ID="1">ex 57.11> ID="2">Tecidos de fio de papel> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir do papel, de produtos químicos, de pastas têxteis ou de fibras têxteis naturais, de fibras têxteis sintéticas e artificiais descontínuas ou seus desperdícios"> ID="1">58.01> ID="2">Tapetes com pontos de nó ou envolvimento, mesmo confeccionados> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 51.01, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, ou 57.01 a 57.04, inclusive"> ID="1">58.02> ID="2">Outros tapetes, mesmo confeccionados: tecidos denominados «Kelim» ou «Kilim», «Shumacks» ou «Soumak» e «Caramania» e semelhantes, mesmo confeccionados> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 51.01, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive ou 57.01 a 57.04, inclusive"> ID="1">58.04> ID="2">Veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco, com exclusão dos artefactos dos no 55.08 e 58.05> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">58.05> ID="2">Fitas, incluindo as formadas por fios ou fibras paralelizados e colados sem trama (bolducs), com exclusão dos artefactos do no 58.06> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, 57.01 a 57.04, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">58.06> ID="2">Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, tecidos, mas não bordados, em peça, em fita ou cortados> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">58.07> ID="2">Fio de froco; fios revestidos por simplas enrolamento com exclusão dos incluídos no no 52.01 e dos fios de crina revestidos); entrançados em peças; outros artigos de passamanaria ou ornamentais, análogos, em peça; glandes, borlas, pompons e semelhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03 inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">58.08> ID="2">Tules e tecidos de rede com nó, lisos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">58.09> ID="2">Tules, filó e tecidos de rede com nó, com desenhos; rendas (de fabrico manual ou mecânico) em peça em tiras ou em aplicações> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">58.10> ID="2">Bordados em peça, em tiras ou em aplicações> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios têxteis"> ID="1">59.01> ID="2">Pastas (ouatos) e respectivas obras; poeiras (tontisses) e borbotos, de matérias têxteis> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fibras naturais, quer a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.02> ID="2">Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fibras naturais, quer a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.03> ID="2">«Tecidos não tecidos», mesmo impregnados ou revestidos, e respectivas obras> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fibras naturais, quer a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.04> ID="2">Cordéis, cordas e cabos, entraçados ou não> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fibras naturais, quer a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.05> ID="2">Redes fabricades com as matérias compreendidas no no 59.04, em peça ou em obra; redes em obra para pesca, fabricadas com fios, cordeis ou cordas> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fibras naturais, quer a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis ou de fios de cairo do no 57.07"> ID="1">59.06> ID="2">Outros artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com excepção dos tecidos e das obras de tecidos> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fibras naturais, quer a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.07> ID="2">Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem, indústria de artefactos destinados a acondicionamento ou usos semelhantes (percalina revestida, etc.); telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chepelaria> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">59.08> ID="2">Tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais e tecidos estratificados com essas matérias> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">59.10> ID="2">Linóleos para qualquer uso, cortados ou não; coberturas para o chão e outros artefactos de uso semelhante que consistam num revestimento aplicado sobre suporte de matérias têxteis, cortados ou não> ID="3"" ID="4">Fabrico quer a partir de fios, quer a partir de fibras têxteis"> ID="1">ex 59.11> ID="2">Tecidos com borracha, excluindo os de malha, com excepção dos constituídos por tecidos de fibras têxteis sintéticas contínuas ou por mantas de fios paralelizados de fibras têxteis sintéticas contínuas, impregnados ou revestidos de latex de borracha, contendo, em peso, pelo menos 90 % de matérias têxteis, e utilizados no fabrico de pneumáticos ou noutros usos técnicos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">ex 59.11> ID="2">Tecidos com borracha, excluindo os de malha, constituídos por tecidos de fibras têxteis sintéticas contínuas ou por mantas de fios paralelizados de fibras têxteis sintéticas contínuas, impregnados ou revestidos de latex de borracha, contendo, em peso, pelo menos 90 % de matérias têxteis, e utilizados no fabrico de pneumáticos ou noutras usos técnicos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos"> ID="1">59.12> ID="2">Outros tecidos, impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários, fundos de estúdio e usos semelhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">59.13> ID="2">Tecidos elásticos (excluindo os de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios simples"> ID="1">59.15> ID="2">Mangueiras para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com armadura ou acessórios de outras matérias> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluidos nos no 50.01 a 50.03 inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, e 57.01 a 57.04, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.16> ID="2">Correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias têxteis, mesmo reforçadas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, e 57.01 a 57.04, inclusive, ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">59.17> ID="2">Tecidos e artefactos de matérias têxteis, para usos técnicos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 50.01 a 50.03, inclusive, 53.01 a 53.05, inclusive, 54.01, 55.01 a 55.04, inclusive, 56.01 a 56.03, inclusive, e 57.01 a 57.04, inclusive, ou a partir de produtos quimicos ou de pastas têxteis"> ID="1">capítulo 60> ID="2">Malha elástica> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fibras naturais, cardadas ou penteadas, de matérias incluídas nos no 56.01 a 56.03, inclusive, de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">61.01> ID="2">Vestuário exterior para homens e rapazes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.02> ID="2">Roupas interiores para senhoras, raparigas e crianças> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.03> ID="2">Roupas interiores para homens e rapazes, compreendendo colarinhos, peitilhos e punhos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.04> ID="2">Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.05> ID="2">Lenços de assoar e de bolso> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios simples, crus"> ID="1">61.06> ID="2">Xales, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios simples, crus, de fibras têxteis naturais ou de fibras têxteis sintéticas e artificiais descontínuas ou seus desperdícios ou a partir de produtos químicos ou de pastas têxteis"> ID="1">61.07> ID="2">Gravatas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.09> ID="2">Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos suspensórios para vestuário, suspensórios para seios, ligas e artefactos semelhantes, de tecidos, compreendendo os de malha, mesmo elásticos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.10> ID="2">Luvas, meias, peúgas e artefactos semelhantes, excepto os de malha> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">61.11> ID="2">Outros acessórios de vestuário confeccionados: sovacos, chumaços e ombreiras, cintos e cinturóes, regalos, mangas protectoras, etc.> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios"> ID="1">62.01> ID="2">Cobertores e mantas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios crus incluídos nos capítulos 50 a 56"> ID="1">62.02> ID="2">Roupas de cama, mesa, toucador, copa e cozinhacortinas e cortinados e outros artefactos para guarnição de interiores> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios simples crus"> ID="1">62.03> ID="2">Sacos e similares para embalagem> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos químicos de pastas têxteis ou de fibras têxteis naturais, de fibras têxteis sintéticas e artificiais descontínuas o seus desperdícios"> ID="1">62.04> ID="2">Encerados, velas para embarcações, toldos, tendas e artigos de campismo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios simples crus"> ID="1">ex 62.05> ID="2">Outros artefactos confeccionados, compreendendo os moldes para vestuário, com exclusão dos leques e ventarolas, suas armações e respectivas partes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">64.01> ID="2">Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou de matéria plástica artificial> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 64.05> ID="4""" ID="1">64.02> ID="2">Calçado com sola exterior de couro natural, artificial ou reconstituído, calçado com sola exterior de borracha ou de matéria plástica artificial, não compreendida no no 64.01> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 64.05> ID="4""" ID="1">64.03> ID="2">Calçado de madeira ou com sola exterior de madeira ou de cortiça> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 64.05> ID="4""" ID="1">64.04> ID="2">Calçado com sola exterior de outras matérias (corda, cartão, tecido, feltro, trança, etc.)> ID="3">Fabrico a partir de produtos do no 64.05> ID="4""" ID="1">65.03> ID="2">Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos das cloches e dos discos do no 65.01, guarnecidos ou não> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fibras têxteis"> ID="1">65.05> ID="2">Chapéus e outros artefactos de uso semelhante (compreendendo as redes para o cabelo), de malha ou confeccionados com tecidos, rendas ou feltro (em peça, mas não em tiras), guarnecidos ou não> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de fios ou de fibras têxteis"> ID="1">66.01> ID="2">Guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas, compreendendo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis-toldos e semelhantes> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 68.04, ex 68.06> ID="2">Obras de abrasivos artificiais à base de carbonetos de silíco> ID="3">Fabrico a partir de carbonetos de silício do no ex 28.56> ID="4""" ID="1">70.06> ID="2">Vidro vazado ou laminado estirado ou soprado, em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo com armadura ou obtido por sobreposição de chapas durante o fabrico), simplesmente debastadas ou polidas; numa ou nas duas faces> ID="3">Fabrico a partir de vidro estirado, vazado ou laminado do no 70.04 e 70.05> ID="4""" ID="1">70.07> ID="2">Vidro vazado ou laminado, estirado ou soprado, em chapas (mesmo desbastadas ou polidas) de forma não quadrada nem rectangular ou ainda recurvado ou trabalhado por qualquer outra forma (biselado, gravado, etc.); vidros isolantes de paredes múltiplas; vitrais constituidos por reunião de vidros> ID="3">Fabrico a partir de vidro estirado, vazado ou laminado incluído nos no 70.04 a 70.06, inclusive> ID="4""" ID="1">70.08> ID="2">Vidros segurança, temperados ou constituídos por duas ou mais folhas contracoladas, mesmo trabalhado> ID="3">Fabrico a partir de vidro estirado, vazado ou laminado incluído nos no 70.04 a 70.06, inclusive> ID="4""" ID="1">70.09> ID="2">Espelhos de vidro, emoldurados ou não, compreendendo os espelhos retrovisores> ID="3">Fabrico a partir de produtos dos no 70.04 a 70.08, inclusive> ID="4""" ID="1">71.15> ID="2">Obras de pérolas naturais, de gemas e de pedras sintéticas ou reconstituídas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">73.07> ID="2">Ferro macio e aço em em blooms, biletes, brames e largets; ferro macio e aço simplesmente desbastados à forja ou por martelagem (esboços de forja)> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 73.06> ID="4""" ID="1">73.08> ID="2">Esboços em rolos, para chapas, de ferro macio ou de aço> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 73.07> ID="4""" ID="1">73.09> ID="2">Chapa grossa (larges plats), de ferro macio ou de aço> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 73.07 ou 73.08> ID="4""" ID="1">73.10> ID="2">Barras de ferro macio ou de aço, laminadas ou obtidas por extrusão, a quente, ou forjadas (compreendendo o fio-máquina); barras de ferro macio ou de aço, obtidas ou completamente acabadas a frio; barras ocas de aço para perfuração de minas> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 73.07> ID="4""" ID="1">73.11> ID="2">Perfis de ferro macio ou de aço, laminados ou obtidos por extrusão, a quente, forjados ou ainda obtídos ou completamente acabados a frio; estacas-pranchas de ferro macio ou de aço, mesmo perfuradas ou formadas por elementos reunidos> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 73.07 a 73.10, inclusive, 73.12 ou 73.13> ID="4""" ID="1">73.12> ID="2">Arco de ferro macio ou de aço laminado a quente ou a frio> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 73.07 a 73.09, inclusive, 73.13> ID="4""" ID="1">73.13> ID="2">Chapas de ferro macio ou de aço, laminados a quente ou a frio> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 73.07 a 73.09, inclusive> ID="4""" ID="1">73.14> ID="2">Fio de ferro macio ou de aço, revestido ou não, com exclusão do fio isolada para usos eléctricos> ID="3">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 73.10> ID="4""" ID="1">73.16> ID="2">Elementos de vias férreas, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço; carris, contracarris, agulhas, crócimas, cruzamentos e mudanças de vias, alavancas para fazer agulhas, cremalheiras, travessas, éclisses e calços de trilho, chapas de assentamento, chapas de apertar e chapas, barras e outras peças especialmente concebidas para fixar, juntar ou manter a distância entre os carris> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos no no 73.06"> ID="1">73.18> ID="2">Tubos (incluindo os esboços) de ferro macio ou de aço, com exclusão dos artefactos do no 73.19> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos incluídos nos no 73.06, 73.07 ou no no 73.15, nas formas indicadas nos no 73.06 e 73.07"> ID="1">74.03> ID="2">Barras, perfis e fios, de secção cheia, de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.04> ID="2">Chapas, folhas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.05> ID="2">Folhas e tiras finas, de cobre (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), até à espessura de 0,15 mm, inclusive, não compreendendo o suporte> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.06> ID="2">Pó e palhetas, de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.07> ID="2">Tubos (compreendendo os esboços) e barras ocas, de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.08> ID="2">Acessórios de cobre para ligação de tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges, etc.)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.10> ID="2">Cabos, cordama, entrançados e semelhantes, de fio de cobre, com exclusão dos artefactos isolados para usos eléctricos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.11> ID="2">Telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim) redes de fio de cobre; chapas ou tiras estiradas, de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.15> ID="2">Pregos e artefactos semelhantes terminados em ponta, escapulas e percevejos, de cobre ou de cabeça de cobre e haste de ferro macio ou aço; cavilhas e porcas (compreendendo os esboços), paratusos, escapulas e pitões roscados, rebites, chavetas, troços e pernos, e artefactos semelhantes; anilhas (incluindo as abertas e as de molas), de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.16> ID="2">Molas de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.17> ID="2">Fogões e fogareiros, incluindo os de cozinha, e aparelhos para aquecimento doméstico, não eléctricos, e suas partes e peças separadas, de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.18> ID="2">Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">74.19> ID="2">Outras obras de cobre> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">75.02> ID="2">Barras, perfis e fios de secção cheia, de niquel> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">75.03> ID="2">Chapas, folhas e tiras, de qualquer espessura, de níquel; pó e palhetas, de níquel> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">75.04> ID="2">Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de níquel (uniões, cotovelos, juntas, mangas flanges, etc.)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">75.05> ID="2">Ânodos para niquelagem, compreendendo os obtidos por electrólise, em bruto ou trabalhados> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">75.06> ID="2">Outras obras de níquel> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.02> ID="2">Barras, perfis e fios, da secção cheia, de alumínio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.03> ID="2">Chapas, folhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,20 mm> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado">

ID="1">76.04> ID="2">Folhas e tiras finas, de alumínio (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), de espessura inferior ou igual a 0,20 mm (não compreendendo o suporte)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.05> ID="2">Pó e palhetas, de alumínio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.06> ID="2">Tubos (compreendendo os esboços) e barras ocas, de alumínio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.07> ID="2">Acessórios, de alumínio, de ligação de tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges etc.)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.08> ID="2">Construções e respectivas partes, de alumínio (hangares, pontes e elementos de pontes, torres, pilares, postes, colunas, armações, caixilhos para portas e janelas, balaustradas, estruturas para telhados etc.); chapas, barras perfis, tubos e outros artefactos, de alumínio, próprios para construções> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.09> ID="2">Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, para qualquer produto (com exclusão de gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorifugo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.10> ID="2">Tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de alumínio, próprios para transporte ou embalagem, incluindo os de forma tubular, rígidos ou flexiveis> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.11> ID="2">Recipientes de alumínio para gases comprimidos ou liquefeitos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.12> ID="2">Cabos, cordame, entrançados e semelhantes, de fio de alumínio, com exclusão dos artefactos isolados para usos eléctricos> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.15> ID="2">Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de alumínio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">76.16> ID="2">Outras obras de alumínio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">77.02> ID="2">Barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras aparas calibradas, pó e palhetas, tubos (compreendendo os respectivos esboços) e barras ocas, de magnésio: outras obras de magnésio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">78.02> ID="2">Barras, perfis e fios, de secção cheia, de chumbo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">78.03> ID="2">Chapas, folhas e tiras, de chumbo, pesando mais de 1,700 kg por metro quadrado> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">78.04> ID="2">Folhas e tiras finas, de chumbo (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas, fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), pesando até 1,700 kg por metro quadrado (não compreendendo o suporte); pó e palhetas, de chumbo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">78.05> ID="2">Tubos compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de chumbo (uniões, cotovelos, tubos em S para sifões, juntas, mangas flanges etc.)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">78.06> ID="2">Outras obras de chumbo> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">79.02> ID="2">Barras, perfis e fios, de secção cheia, de zinco> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">79.03> ID="2">Chapas, folhas e tiras, de zinco, de qualquer espressura; pó e palhetas, de zinco> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">79.04> ID="2">Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de zinco (uniões, cotovelos, juntas, mangas flanges etc.)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">79.06> ID="2">Outras obras de zinco> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">80.02> ID="2">Barras, perfis e fios, de secção cheia, de estanho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">80.03> ID="2">Chapas, folhas e tiras, de estanho, de peso superior a 1 kg por metro quadrado> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">80.04> ID="2">Folhas e tiras finas, de estanho (mesmo gofradas, cortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), pesando até 1 kg por metro quadrado (não compreendendo o suporte); pó e palhetas, de estanho> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">80.05> ID="2">Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de estanho (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges etc.)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">82.05> ID="2">Ferramentas intermutáveis para máquinasferramentas e para aparelhos de uso manual, mecânicos ou não de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear, etc.), compreendendo as fieiras de estiragem e extrusão de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">82.06> ID="2">Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex capítulo 84> ID="2">Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, com exclusão do material, máquinas e aparelhos para produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro (84.15) e das máquinas de costura, compreendendo os respectivos móveis (ex 84.41)> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">84.15> ID="2">Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (9) utilizados sejam produtos originários"> ID="1" ASSV="3">ex 84.41> ID="2" ASSV="3">Máquinas de costura (para tecidos, couro, calçado etc.), compreendendo os respectivos móveis> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que:"> ID="3"" ID="4">- 50 %, pelo menos, do valor dos produtos, partes e peças (9) utilizados na montagem da cabeça (excluindo o motor) sejam produtos originários e"> ID="3"" ID="4">- os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo do crochet e o mecanismo do ziguezague sejam produtos originários"> ID="1">ex capítulo 85> ID="2">Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotecnicos, com exclusão dos produtos incluídos nos no 85.14 e 85.15> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1" ASSV="3">85.14> ID="2" ASSV="3">Microfones e respectivos suportes: alto-falantes e amplificadores eléctricos de baixa frequência> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que:"> ID="3"" ID="4">- 50 %, pelo menos, dos produtos, partes e peças (10) utilizados sejam produtos originários; e"> ID="3"" ID="4">- de que todos os transistores sejam produtos originários"> ID="1" ASSV="3">85.15> ID="2" ASSV="3">Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob condição de que:"> ID="3"" ID="4">- 50 %, pelo menos, dos produtos, partes e peças (10) utilizados sejam produtos originários; e"> ID="3"" ID="4">- de que todos os transistores utilizados sejam produtos originários"> ID="1">capítulo 86> ID="2">Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex capítulo 87> ID="2">Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres, com exclusão dos produtos incluídos no no 87.09> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">87.09> ID="2">Motociclos e velocípedes com motor auxiliar, com ou sem carro lateral: carros laterais para motociclos ou para quaisquer velocípedes, apresentados separadamente> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (10) utilizadas sejam produtos originários"> ID="1">ex capítulo 90> ID="2">Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos medico-cirurgicos, com exclusão dos produtos incluídos nos no 90.05, 90.07 (à excepção das lâmpadas e tubos de incandescéncia eléctrica, utilizados para produção de luz-relâmpago em fotografia), 90.08, 90.12 e 90.26> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">90.05> ID="2">Binóculos e óculos de longo alcance, com ou sem prismas> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separados cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (11) utilizados sejam produtos originários"> ID="1">ex 90.07> ID="2">Aparelhos fotográficos: aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos, utilizados para produção de luz relâmpago em fotografia, com exclusão das lâmparas e tubos de descarga do no 85.20, à excepção das lâmpadas e tubos de incandescência eléctrica, utilizados para produção de luz-relâmpago em fotografia> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (11) utilizadas sejam produtos originários"> ID="1">90.08> ID="2">Aparelhos para cinematografia (aparelhos de tomada de vistas e de tomada de som, mesmo combinados, e aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som)> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (11) utilizados sejam produtos originários"> ID="1">90.12> ID="2">Microscopios ópticos, compreendendo os aparelhos para microfotografia, microcinematografia e microprojecção> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (11) utilizados sejam produtos originários"> ID="1">90.26> ID="2">Contadores de gases, de líquidos e de electricidade, compreendendo os contadores de produção, controlo e aferição> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (12) utilizados sejam produtos originários"> ID="1">ex capítulo 91> ID="2">Relojoaria, com exclusão dos produtos incluídos nos no 91.04 e 91.08> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">91.04> ID="2">Relógios, despertadores e aparelhos de relojoaria semelhantes, com máquinas que não sejam do tipo usado nos relógios de uso pessoal> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (12) utilizados sejam produtos originários"> ID="1">91.08> ID="2">Outras máquinas de relejoaria, acabadas> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que, pelo menos, 50 % do valor dos produtos, partes e peças (12) utilizados sejam produtos originários"> ID="1">ex capítulo 92> ID="2">Instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos, com exclusão dos produtos incluídos no no 92.11> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1" ASSV="3">92.11> ID="2" ASSV="3">Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de registo ou de reprodução de som, compreendendo os giradiscos, os gira-fitas, os gira-fios, com ou sem leitor de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão> ID="3"" ID="4">Operação de complemento de fabrico, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição de que:"> ID="3"" ID="4">- 50 %, pelo menos, dos produtos, partes o peças (13) utilizados sejam produtos originários; e"> ID="3"" ID="4">- de que todos os transistores utilizados sejam produtos originários"> ID="1">capítulo 93> ID="2">Armas e munições> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 96.01> ID="2">Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, compreendendo as escovas para varrer e as que constituam elementos de máquinas; rolos para pintar; raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">97.03> ID="2">Outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">98.01> ID="2">Botões, botões de mola, botões de punho e semelhantes (compreendendo os esboços, marcas para botões e partes de botões)> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">98.08> ID="2">Fitas para máquinas de escrever e fitas semelhantes, com ou sem carretos; almofadas para carimbos, mesmo impregnadas, com ou sem caixa> ID="3"" ID="4">Fabrico a partir de produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produtos acabado"">

(1) Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas comulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do fio misto.

(2) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto.

(3) Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas comulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do fio misto.

(4) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto.

(5) Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas comulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do fio misto.

(6) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto.

(7) Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas comulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do fio misto.

(8) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto.

(9) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:

( a ) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;

( b ) Pelo que se refere a outros produtos, partes e peças não referidos na alínea a ), as disposições do artigo 4 º do presente regulamento, que determina:

- O valor dos produtos importados,

- O valor dos produtos de origem indeterminada.

(10) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:

( a ) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;

( b ) Pelo que se refere a outros produtos, partes e peças não referidos na alínea a ), as disposições do artigo 4 º do presente regulamento, que determina:

- O valor dos produtos importados,

- O valor dos produtos de origem indeterminada.

(11) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:

( a ) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;

( b ) Pelo que se refere a outros produtos, partes e peças não referidos na alínea a ), as disposições do artigo 4 º do presente regulamento, que determina:

- O valor dos produtos importados,

- O valor dos produtos de origem indeterminada.

(12) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:

( a ) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;

( b ) Pelo que se refere a outros produtos, partes e peças não referidos na alínea a ), as disposições do artigo 4 º do presente regulamento, que determina:

- O valor dos produtos importados,

- O valor dos produtos de origem indeterminada.

(13) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:

( a ) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;

( b ) Pelo que se refere a outros produtos, partes e peças não referidos na alínea a ), as disposições do artigo 4 º do presente regulamento, que determina:

- O valor dos produtos importados,

- O valor dos produtos de origem indeterminada.

LISTA B

Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal mas que, não obstante, conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos

"" ID="1"" ID="2"" ID="3">A incorporação de produtos, partes e peças separadas não originárias nas máquinas, aparelhos, etc. dos capítulos 84 a 92, não faz perder a qualidade de «produtos originários» aos ditos produtos, desde que o valor destes produtos, partes e peças separadas não ultrapasse 10 % do valor do produto acabado"> ID="1">13.02> ID="2">Goma-laca, mesmo branqueada; gomas, gomas-resinas, resinas e bálsamos naturais> ID="3">Operação de complemento de fabrico ou transformação nas quais são utilizadas produtos cujo valor não exceda 50 % do valor do produtos acabado"> ID="1">ex 15.05> ID="2">Lanolina refinada> ID="3">Fabrico a partir da gordura da la (suarda)"> ID="1">ex 15.10> ID="2">Alcoois gordos industriais> ID="3">Fabrico a partir de ácidos gordos industriais"> ID="1">ex 21.03> ID="2">Mostarda preparada> ID="3">Fabrico a partir da farinha de mostarda"> ID="1">ex 25.15> ID="2">Mármores simplesmente serrados de uma espessura igual ou inferior a 25 cm.> ID="3">Serragem em placas ou blocos, polímento, brunidura e limpeza de mármores em bruto, desbastados, simplesmente serrados, de uma espessura superior a 25 cm."> ID="1">ex 25.16> ID="2">Granito, pórfiro, basalto, grés e outras pedras de cantaria ou de construção simplesmente serradas e com uma espessura inferior ou igual a 25 cm.> ID="3">Serragem de granito, pórfiro, basalto, grés e outras pedras de construção em bruto, desbastadas, simplesmente serradas, de uma espessura superior a 25 cm."> ID="1">ex 25.18> ID="2">Dolomite calcinada; adobe de dolomite> ID="3">Calcinação da domolite em bruto"> ID="1">ex 25.19> ID="2">Outro oxido de magnésio, mesmo químicamente puro> ID="3">Fabrico a partir de carbonato de magnésio natural (magnesite)"> ID="1">ex 25.32> ID="2">Terras corantes calcinadas ou pulverizadas> ID="3">Trituração e calcinação ou pulveriza ção de terras corantes"> ID="1">ex capítulos 28 a 37> ID="2">Produtos das indústrias químicas e indústrias conexas, com exclusão do anidrido sulfúrico (ex. 28.13), dos tanidos (ex 32.01), dos óleos essenciais, resinóides e subprodutos terfenicos (ex 33.01), e preparados enzimáticos não especificados nem compreendidos noutras posições> ID="3">Operação de complemento de fabrico ou transformação nas quais são utilizados produtos não originários, cujo valor não exceda 20 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 28.13> ID="2">Anidrido sulfúrico> ID="3">Fabrico a partir de anidrido sulfuroso"> ID="1">ex 32.01> ID="2">Taninos (ácidos tânicos), compreendendo o extracto da noz de galha, respectivos sais, éteres, ésteres e outros derivados> ID="3">Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal"> ID="1">ex 33.01> ID="2">Óleos essenciais (desterpenizados ou não líquidos ou concretos; resinóides; subprodutos terfénicos provenientes da desterpenização dos óleos essenciais> ID="3">Fabrico a partir de soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, óleos fixos, ceras ou matérias análogas, obtidas por maceração ou pelo tratamento das flores pelos corpos gordos"> ID="1">ex 35.07> ID="2">Preparados enzimáticos não especificados nem compreendidos noutras posições> ID="3">Fabrico a partir de enzimas ou de enzimas preparadas cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex capítulo 38> ID="2">Produtos diversos das indústrias químicas, com excepção da resina líquida (tall-oil) refinada (ex 38.05) e do pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) (ex 38.09)> ID="3">Operação de complemento de fabrico ou transformação nas quais são utilizados produtos não originários, cujo valor não exceda 20 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 38.05> ID="2">Resina líquida (tall-oil) refinada> ID="3">Refinação da resina líquida (tall-oil) em bruto"> ID="1">ex 38.09> ID="2">Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)> ID="3">Destilação do alcatrão de madeira"> ID="1">capítulo 39> ID="2">Matérias plásticas artificias, éteres e ésteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias> ID="3">Operação de complemento de fabrico ou transformação nas quais são utilizados produtos não originários, cujo valor não exceda 20 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 40.01> ID="2">Folhas de crepe de borracha para solas> ID="3">Laminagem das folhas de crepe de borracha natural"> ID="1">ex 40.07> ID="2">Fios e cordas de borracha vulcanizada, revestida de têxteis> ID="3">Fabrico a partir de fios e cordas, de borracha vulcanizada, nus"> ID="1">ex 41.01> ID="2">Peles de ovinos depiladas> ID="3">Depilagem de peles de ovinos"> ID="1">ex 41.03> ID="2">Peles de ovinos recurtidas> ID="3">Recurtimenta de peles de ovinos, simplesmente curtidas"> ID="1">ex 41.04> ID="2">Peles de caprinos recurtidas> ID="3">Recurtimenta de peles caprinos, simplesmente curtidas"> ID="1">ex 44.22> ID="2">Cascaria, balseiros, dornas, celhas, baldes e outras obras de tanoeiro e respectivas partes> ID="3">Fabrico a partir de aduelas em bruto, mesmo serradas nas duas faces principais mas sem qualquer outro trabalho"> ID="1">ex 50.09> ID="2" ASSV="9" ACCV="9.1.2">Tecidos estampados> ID="3" ASSV="9">Estampagem acompanhada de operações de acabamento (branqueamento, apresto, secagem, vaporização, extracção de nós, «stoppage», impregnação, sauporização, mercerização) de tecidos cujo valor não exceda 47,5 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 51.04"> ID="1">ex 53.11"> ID="1">ex 53.12"> ID="1">ex 54.05"> ID="1">ex 55.07"> ID="1">ex 55.08"> ID="1">ex 55.09"> ID="1">ex 56.07"> ID="1">ex 67.01> ID="2">Espanadores e semelhantes, de penas> ID="3">Fabrico a partir de penas, partes de penas e penugem"> ID="1">ex 68.03> ID="2">Obras de ardósia natural ou aglomerada> ID="3">Fabrico de obras de ardósia"> ID="1">ex 68.04> ID="2">Pedras de amolar ou polir, manualmente, naturais, de abrasivos aglomerados ou de produtos cerâmicos> ID="3">Corte, ajustamento e colagem de corpos abrasivos que, atendendo à sua forma, não são reconhecidos como destinados ao emprego manual"> ID="1">ex 68.13> ID="2">Obras de amianto; misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio, em obra> ID="3">Fabrico de obras de amianto, de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio"> ID="1">ex 68.15> ID="2">Mica em obra, compreendendo a mica aplicada sobre suporte de papel ou de tecido> ID="3">Fabrico de produtos de mica"> ID="1">ex 70.10> ID="2">Garrafas e frascos, lapidados> ID="3">Lapidação de garrafas e frascos cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 70.13> ID="2">Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha ou toucador e para escritório, ornamentação de aposentos ou usos semelhantes, com exclusão dos artefactos compreendidos no no 70.19, lapidados> ID="3">Lapidação de objectos de vidro cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 70.20> ID="2">Fibras de vidro, em obra> ID="3">Fabrico a partir de fibras de vidro em bruto"> ID="1">ex 71.02> ID="2">Gemas lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas> ID="3">Fabrico a partir de gemas em bruto"> ID="1">ex 71.03> ID="2">Pedras sintéticas ou reconstituídas, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas> ID="3">Fabrico a partir de pedras sintéticas ou reconstituídas em bruto"> ID="1">ex 71.05> ID="2">Prata e suas ligas (compreendendo a prata dourada ou platinada), semitrabalhadas> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou trituração da prata e suas ligas, em bruto"> ID="1">ex 71.06> ID="2">Metais chapeados de prata, semitrabalhados> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou trituração de metais chapeados de prata, em bruto"> ID="1">ex 71.07> ID="2">Ouro e suas ligas (compreendendo o ouro platinado), semitrabalhados> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou trituração do ouro e suas ligas, em bruto"> ID="1">ex 71.08> ID="2">Metais comuns ou prata, chapeados de ouro, semitrabalhados> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou trituração dos metais comuns ou prata, chapeados de ouro, em bruto"> ID="1">ex 71.09> ID="2">Platina e metais da mina da platina, semitrabalhados> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou trituração da platina e metais da mina da platina, em bruto"> ID="1">ex 71.10> ID="2">Metais comuns ou preciosos, chapeados de platina ou de metais da mina da platina, semitrabalhados> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem, martelagem ou trituração dos metais comuns ou preciosos, chapeados de platina ou de metais da mina da platina, em bruto"> ID="1" ASSV="3">ex 73.15> ID="2">Aços especiais e aço fino ao carbono:> ID="3""" ID="2">- nos estados aos quais se referem os no 73.07 a 73.13, inclusive> ID="3">Fabrico a partir de produtos nos estados aos quais se refere o no 73.06"> ID="2">- nos estados aos quais se refere o no 73.14> ID="3">Fabrico a partir de produtos nos estados aos quais se referem os no 73.06 e 73.07"> ID="1">ex 74.01> ID="2">Cobre para afinação («blister» e outros)> ID="3">Conversão de mates de cobre"> ID="1">ex 74.01> ID="2">Cobre afinado> ID="3">Afinação térmica ou electrolítica do cobre para afinação («blister» e outros), dos desperdícios e sucata de cobre"> ID="1">ex 74.01> ID="2">Ligas de cobre> ID="3">Fusão e tratamento térmico do cobre afinado, dos desperdícios e sucata de cobre"> ID="1">ex 75.01> ID="2">Níquel em bruto, com exclusão dos ânodos> ID="3">Afinação por electrólise, por fusão ou por meios químicos dos mates, «speiss» e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel"> ID="1">76.16> ID="2">Outras obras de alumínio> ID="3">Fabrico a partir de telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), redes de qualquer natureza em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio, cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 77.02> ID="2">Outras obras de magnésio> ID="3">Fabrico a partir de barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, aparas calibradas, pó e palhetas, tubos (compreendendo os respectivos esboços), barras ocas de magnésio, cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 77.04> ID="2">Berílio (glucínio) em obra> ID="3">Laminagem, estiragem, trefilagem e trituração do berílio bruto cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 81.01> ID="2">Tungsténio em obra> ID="3">Fabrico a partir de tungsténio em bruto cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 81.02> ID="2">Molibdeno em obra> ID="3">Fabrico a partir de molibdeno em bruto cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 81.03> ID="2">Tântalo em obra> ID="3">Fabrico a partir de tântalo em bruto cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 81.04> ID="2">Outros metais comuns em obra> ID="3">Fabrico a partir de outros metais comuns em bruto cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 82.09> ID="2">Facas de lâmina cortante ou serrilhada (incluindo as podoas de fechar) não compreendidas no no 82.06> ID="3">Fabrico a partir de lâminas de facas"> ID="1">ex 84.05> ID="2">Locomáris (com excepção dos tractores do no 87.01) e máquinas semifixas, a vapor> ID="3">Operação, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">84.06> ID="2">Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos> ID="3">Operação, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 84.08> ID="2">Outros motores e máquinas motoras, com exclusão dos propulsores de reacção e turbinas de gás> ID="3">Operação, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado, e sob a condição de que, pelo menos 50 % do valor dos produtos, partes e peças (1) utilizados sejam produtos originários"> ID="1" ASSV="3">ex 84.41> ID="2" ASSV="3">Máquinas de costura (para tecidos, couro, calçado, etc.) compreendendo os respectivos móveis> ID="3">Operação, transformação ou montagem nas quais são utilizados produtos, partes e peças separadas cujo valor não exceda 40 % do valor do produto acabado e sob a condição:"> ID="3">- de que 50 %, pelo menos, do valor dos produtos partes e peças (1) utilizados na montagem da cabeça (excluindo o motor) sejam produtos originários e"> ID="3">- de que o mecanismo de tensão do fio, o mecanismo do «crochet» e o mecanismo do ziguezague sejam produtos originários"> ID="1">ex 95.05> ID="2">Tartaruga, madrepérola, marfim, osso, chifres, pontas, coral natural ou reconstituído e outras matérias animais para talhe, em obra> ID="3">Fabrico a partir de tartaruga, madrepérola, marfim, osso chifres, pontas, coral natural ou reconstituído e outras matérias animais para talhe, preparadas"> ID="1">ex 95.08> ID="2">Matérias vegetais para talhe (corozo, sementes rijas e semelhantes) em obra, espuma do mar e âmbar amarelo, naturais ou reconstituídas, azeviche e matérias minerais semelhantes ao azeviche, em obra> ID="3">Fabrico a partir de matérias vegetais para talhe (corozo, sementes rijas e semelhantes) preparadas, ou a partir de espuma do mar âmbar ou amarelo, naturais ou reconstituídos, azeviche e matérias minerais semelhantes ao azeviche, preparadas"> ID="1">ex 96.01> ID="2">Pincéis e artefactos semelhantes> ID="3">Fabrico no qual são utilizadas cabeças preparadas para escovas cujo valor não exceda 50 % do valor do produto acabado"> ID="1">ex 98.11> ID="2">Cachimbos, compreendendo as cabeças> ID="3">Fabrico a partir de peças esboçadas"">

(1) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:

( a ) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;

( b ) Pelo que se refere a outros produtos, partes e peças, não referidos na alínea a ), as disposições do artigo 4 º do presente regulamento, que determina:

- o valor dos produtos importados;

- o valor dos produtos de origem indeterminada.

LISTA C

Lista dos produtos aos quais não se aplicam as disposições do no 1 do artigo 1o, e dos artigos 2o a 4o

"" ID="1">ex 27.07> ID="2">Óleos aromáticos análogos, no sentido da nota 2 do capítulo 27, destilando mais de 65 % do seu volume até 250 ° C (compreendendo as misturas de essências de petróleo e de benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis"> ID="1">27.09> ID="2" ASSV="3" ACCV="3.1.2">Óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais"> ID="1">a"> ID="1">27.16"> ID="1">ex 29.01> ID="2">Hidrocarbonatos:"> ID="1"" ID="2">- acíclicos"> ID="1"" ID="2">- ciclânicos e ciclénicos, com exclusão dos azulenos"> ID="1"" ID="2">- Benzeno, tolueno, xilenos,"> ID="1"" ID="2">destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis"> ID="1">ex 34.03> ID="2">Preparados lubrificantes com exclusão dos que contenham em peso 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos"> ID="1">ex 34.04> ID="2">Ceras que tenham por base a parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, de resíduos parafinosos"> ID="1">ex 38.14> ID="2">Aditivos preparados para lubrificantes">

NOTES (1982)

I. Countries which accept Form A for the purposes of the generalized system of preferences (GSP):

Australia*

Austria

Canada

Finland

Japan

New Zealand

Norway

Sweden

Switzerland

United States of America

European Economic Community:

Belgium

Denmark

France

Federal Republic of Germany

Greece

Ireland

Italy

Luxembourg

Netherlands

United Kingdom

People's Republic of Bulgaria

Czechoslovak Socialist Republic

Hungarian People's Republic

Polish People's Republic

Union of Soviet Socialist Republics

Full details of the conditions covering admission to the GSP in these countries are obtainable from the designated authorities in the exporting preference-receiving countries or from the customs authorities of the preference-giving countries listed above. An information note is also obtainable from the UNCTAD secretariat.

II. General conditions

To qualify for preference, products must:

(a) fall within a description of products eligible for preference in the country of destination. The description entered on the form must be sufficiently detailed to enable the products to be identified by the customs officer examining them;

(b) comply with the rules of origin of the country of destination. Each article in a consignment must qualify separately in its own right; and

(c) comply with the consignment conditions specified by the country of destination. In general, products must be consigned direct from the country of exportation to the country of destination but most preference-giving countries accept passage through intermediate countries subject to certain conditions. (For Australia, direct consignment is not necessary.)

III. Entries to be made in box 8

Preference products must either be wholly obtained in accordance with the rules of the country of destination or sufficiently worked or processed to fulfil the requirements of that country's origin rules.

(a) Products wholly obtained: for export to all countries listed in Section I, enter the letter "P" in box 8 (for Australia and New Zealand box 8 may be left blank).

(b) Products sufficiently worked or processed: for export to the countries specified below, the entry in box 8 should be as follows:

(1) United States of America: for single country shipments enter the letter "Y" in box 8, for shipments from recognized associations of countries, enter the letter "Z" followed by the sum of the cost or value of the domestic materials and the direct cost of processing, expressed as a percentage of the ex-factory price of the exported products (example "Y" 35 % or "Z" 35 %).

(2) Canada: for products which meet origin criteria from working or processing in more than one eligible least developed country, enter the letter "G" in box 8; otherwise "F".

(3) Austria, Finland, Japan, Norway, Sweden, Switzerland and the European Economic Community: enter the letter "W" in box 8 followed by the Customs Cooperation Council Nomenclature tariff heading of the exported product (example "W" 98.02).

(4) Bulgaria, Czechoslovakia, Hungary, Poland and the USSR: for products which include value added in the exporting preference-receiving country, enter the letter "Y" in box 8 followed by the value of imported materials and components expressed as a percentage of the fob price of the exported products (example "Y" 45 %); for products obtained in a preference-receiving country and worked or processed in one or more other such countries, enter "PK".

(5) Australia and New Zealand: completion of box 8 is not required. It is sufficient that a declaration be properly made in box 12.

* For Australia, the main requirements is the exporter's declaration on the normal commercial invoice. Form A, accompanied by the normal commercial invoice, is an acceptable alternative, but official certification is not required.

NOTES (1982)

I. Pays qui acceptent la formule A aux fins du système généralisé de préférences (SGP):

Australie*

Autriche

Canada

États-Unis d'Amérique

Finlande

Japon

Norvège

Nouvelle-Zélande

Suède

Suisse

Communauté économique européenne:

Allemagne, République fédérale d'

Belgique

Danemark

France

Grèce

Irlande

Italie

Luxembourg

Pays-Bas

Royaume-Uni

République populaire de Bulgarie

République populaire de Pologne

République populaire hongroise

République socialiste tchécoslovaque

Union des Républiques socialistes soviétiques

Des détails complets sur les conditions régissant l'admission au bénéfice du SGP dans ces pays peuvent être obtenus des autorités désignées par les pays exportateur bénéficiaires ou de l'administration des douanes des pays donneurs qui figurent dans la liste ci-dessus. Une note d'information peut également être obtenue du secrétariat de la CNUCED.

II. Conditions générales

Pour être admis au bénéfice des préférences, les produits doivent:

a) correspondre à la définition établie des produits pouvant bénéficier du régime de préférences dans le pays de destination. La description figurant sur la formule doit être suffisamment détaillée pour que les produits puissent être identifiés par l'agent des douanes qui les examine;

b) satisfaire aux règles d'origine du pays de destination. Chacun des articles d'une même expédition doit répondre aux conditions prescrites; et

c) satisfaire aux conditions d'expédition spécifiées par le pays de destination. En général, les produits doivent être expédiés directement du pays d'exportation au pays de destination; toutefois, la plupart des pays donneurs de préférences acceptent sous certaines conditions le passage par des pays intermédiaires (pour l'Australie, l'expédition directe n'est pas nécessaire).

III. Indications à porter dans la case 8

Pour bénéficier des préférences, les produits doivent avoir été, soit entièrement obtenus, soit suffisament ouvrés ou transformés conformément aux règles d'origine des pays de destination.

a) Produits entièrement obtenus: pour l'exportation vers tous les pays figurant dans la liste de la section I, il y a lieu d'incrire la lettre «P» dans la case 8 (pour l'Australie et la Nouvelle-Zélande, la case 8 peut être laissée en blanc).

b) Produits suffisamment ouvrés ou transformés: pour l'exportation vers les pays figurant ci-après, les indications à porter dans la case 8 doivent être les suivantes:

1. États-Unis d'Amérique: dans le cas d'expédition provenant d'un seul pays, inscrire la letre «Y» ou, dans le cas d'expéditions provenant la lettre «Z», suivie de la somme du coût ou de la valeur des matières et du coût direct de la transformation, exprimée en pourcentage du prix départ usine des marchandises exportées (exemple: «Y» 35 % ou «Z» 35 %);

2. Canada: il y a lieu d'inscrire dans la case 8 la lettre «G» pour les produits qui satisfont aux critères d'origine après ouvraison ou transformation dans plusieurs des pays les moins avancés; sinon, inscrire la lettre «F»;

3. Autriche, Finlande, Japon, Norvège, Suède, Suisse et Communauté économique européenne: il y a lieu d'inscrire dans la case 8 la lettre «W» suivie de la position tarifaire occupée par le produit exporté dans la Nomenclature du Conseil de coopération douanière (exemple: «W» 98.02);

4. Bulgarie, Pologne, Hongrie, Tchécoslovaquie et URSS: pour les produits avec valeur ajoutée dans le pays exportateur bénéficiaire de préférences, il y a lieu d'inscrire la lettre «Y» dans la case 8, en la faisant suivre de la valeur des matières et des composants importés, exprimée en pourcentage du prix fob des marchandises exportées (exemple: «Y» 45 %); pour les produits obtenus dans un pays bénéficiaire de préférences et ouvrés ou transformés dans un ou plusieurs autres pays bénéficiaires, il y a lieu d'inscrire les lettres «Pk» dans la case 8.

5. Australie et Nouvelle-Zélande: il n'est pas nécessaire de remplir la case 8. Il suffit de faire une déclaration appropriée dans la case 12.

* Pour l'Australie, l'exigence de base est une attestation de l'exportateur sur la facture habituelle. La formule A, accompagnée de la facture habituelle, peut être acceptée en remplacement, mais une certification officielle n'est pas exigée.

Part 2

NOTES (1982)

1. Countries which accept this form for the purposes of the generalized system of preferences (GSP):

Austria

Finland

Norway

Sweden

Switzerland

European Economic Community:

Belgium

Denmark

France

Federal Republic of Germany

Greece

Ireland

Italy

Luxembourg

Netherlands

United Kingdom

Full details of the conditions covering admission to the GSP in these countries are obtainable from the designated authorities in the exporting preference-receiving countries or from the customs authorities of the preference-giving countries listed above. An information note is also obtainable from the UNCTAD secretariat.

2. General conditions

To qualify for preference, products must:

(a) fall within a description of products eligible for preference in the country of destination.

The description entered on the form must be sufficiently detailed to enable the products to be identified by the customs officer examining them;

(b) comply with the rules of origin of the country of destination.

Each article in a consignment must qualify separately in its own right; and

(c) comply with the consignment conditions specified by the country of destination.

In general, products must be consigned direct from the country of exportation to the country of destination but passage through intermediate countries subject to certain conditions is accepted.

3. Entries to be made in box 7

Preference products must either be wholly obtained in accordance with the rules of the country of destination or sufficiently worked or processed to fulfil the requirements of that country's origin rules.

(a) Products wholly obtained: enter the letter "P" in box 7.

(b) Products sufficiently worked or processed: enter letter "W" in box 7 followed by the Customs Cooperation Council Nomenclature tariff heading of the exported product (example "W" 98.02).

Instructions for the completion of form APR

1. A form APR may be made out only for goods which in the exporting country fulfil the conditions specified by provisions governing the generalized system of preferences. These provisions must be studied carefully before the form is completed. (See notes on part 2.)

2. In the case of a consignment by parcel post the exporter attaches the form to the dispatch note. In the case of consignment by letter post he encloses the form in the package. The reference APR and the serial number of the form should be stated on the customs green label declaration C 1 or on the customs declaration C2/CP3, as appropriate.

3. These instructions do not exempt the exporter from complying with any other formalities required by customs or postal regulations.

4. An exporter who uses this form is obliged to submit to the appropriate authorities any supporting evidence which they may require and to agree to any inspection by them of his accounts and of the processes of manufacture of the goods described on box 11 of this form.

NOTES (1982)

Partie 2

1. Pays qui acceptent ce formulaire aux fins du système généralisé de préférences (SGP):

Autriche

Finlande

Norvège

Suède

Suisse

Communauté économique européenne:

Allemagne, République fédérale d'

Belgique

Danemark

France

Grèce

Irlande

Italie

Luxembourg

Pays-Bas

Royaume-Uni

Des détails complets sur les conditions régissant l'admission au bénéfice du SGP dans ces pays peuvent être obtenus des autorités désignées par les pays exportateurs bénéficiaires ou de l'administration des douanes des pays donneurs qui figurent dans la liste ci-dessus. Une note d'information peut également être obtenue auprès du secrétariat de la CNUCED.

2. Conditions générales

Pour être admis au bénéfice des préférences, les produits doivent:

a) correspondre à la définition établie des produits pouvant bénéficier du régime de préférences dans le pays de destination.

La description figurant sur le formulaire doit être suffisamment détaillée pour que les produits puissent être identifiés par l'agent des douanes qui les examine;

b) satisfaire aux règles d'origine du pays de destination.

Chacun des articles d'une même expédition doit répondre aux conditions prescrites; et

c) satisfaire aux conditions d'expédition spécifiées par le pays de destination.

En général, les produits doivent être expédiés directement du pays d'exportation au pays de destination; toutefois, sous certaines conditions le passage par des pays intermédiaires est accepté.

3. Indications à porter dans la case 7

Pour bénéficier des préférences, les produits doivent avoir été, soit entièrement obtenus, soit suffisamment ouvrés ou transformés conformément aux règles d'origine des pays de destination.

a) Produits entièrement obtenus: il y a lieu d'inscrire la lettre «P» dans la case 7.

b) Produits suffisamment ouvrés ou transformés; il y a lieu d'inscrire dans la case 7 la lettre «W» suivie de la position tarifaire occupée par le produit exporté dans la Nomenclature du Conseil de coopération douanière. Exemple: «W» 98.02.

Instructions relatives à l'établissement du formulaire APR

1. Peuvent seules donner lieu à l'établissement d'un formulaire APR les marchandises qui dans le pays d'exportation remplissent les conditions prévues par les dispositions régissant le système généralisé de préférences. Ces dispositions doivent être soigneusement étudiées avant de remplir le formulaire (voir les notes de la partie 2).

2. L'exportateur attache le formulaire au bulletin d'expédition lorsqu'il s'agit d'un envoi par colis postal ou l'insère dans le colis lorsqu'il s'agit d'un envoi par la poste aux, lettres. En outre, il porte soit sur l'étiquette verte C 1, soit sur la déclaration en douane C 2/CP 3 la mention APR suivie du numéro de série du formulaire.

3. Ces instructions ne dispensent pas l'exportateur de l'accomplissement des autres formalités prévues dans les règlements douaniers ou postaux.

4. L'usage du formulaire constitue pour l'exportateur l'engagement de présenter aux autorités compétentes toutes justifications que celles-ci jugent nécessaires et d'accepter tout contrôle par lesdites autorités de sa comptabilitè et des circonstances de la fabrication des marchandises désignées dans la case 11 du formulaire.