Regulamento (CEE) n.° 3521/83 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 985/68 no que diz respeito à classificação da manteiga e da nata
Jornal Oficial nº L 352 de 15/12/1983 p. 0004 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0151
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REGULAMENTO (CEE) No 3521/83 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 985/68 no que diz respeito à classificação da manteiga e da nata O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1600/83 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 6o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979, prevê que a manteiga comprada pelos organismos de intervenção deve corresponder a determinadas exigências; que uma dessas exigências é que a manteiga seja classificada de primeira qualidade no Estado-membro onde é produzida; que a denominação da manteiga neerlandes a de primeira qualidade foi modificada; que é necessário, por consequência, alterar a denominação para essa manteiga no artigo 1o do regulamento em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No no 3, alínea b), do artigo 1o, do Regulamento (CEE) no 985/68, o oitavo travessão é substituído pelo travessão seguinte: «- classificada "Extra Kwaliteit" no que diz respeito à manteiga neerlandesa». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1983. Pelo Conselho O Presidente C. SIMITIS (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 56.(3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.