31983R3388

Regulamento (CEE) nº 3388/83 da Comissão, de 30 de Novembro de 1983, que altera pela vigésima vez o Regulamento (CEE) nº 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 336 de 01/12/1983 p. 0052 - 0052
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0129
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0013


REGULAMENTO (CEE) No 3388/83 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1983 que altera pela vigésima vez o Regulamento (CEE) no 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1600/83 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o e o no 4 do seu artigo 17o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2730/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3233/83 (4), estabeleceu a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos no sector do leite e dos produtos lácteos:

Considerando que, tendo em conta os conhecimentos mais recentes de que a Comissão dispõe sobre as práticas comerciais seguidas nos países importadores em causa e o carácter oficial destes organismos, comvém alterar o referido regulamento,

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Na lista dos organismos emissores anexa ao Regulamento (CEE) no 2730/81, o nome do primeiro organismo cujo nome consta à frente de Argélia: Office national de commercialisation (ONACO) 29, rue Ben M'Hidi, Larbi, país importador, lê-se do seguinto modo:

«Office national de commercialisation (Onaco),

ou

Entreprise nationale de produits alimentaires (Enapal),

29, rue Larbi Ben M'Hidi

Alger.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 30 de Novembro de 1983.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro de la Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 56.(3) JO no L 272 de 26. 9. 1981, p. 25.(4) JO no L 319 de 17. 11. 1983, p. 25.