31983R2967

Regulamento (CEE) n.° 2967/83 do Conselho, de 19 de Outubro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1054/81 que estabelece uma acção comum a favor do desenvolvimento da produção de bovinos para carne na Irlanda e na Irlanda do Norte

Jornal Oficial nº L 293 de 25/10/1983 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0255
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0075
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0255
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0075


REGULAMENTO (CEE) No 2967/83 DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 1054/81 que estabelece uma acção comum a favor do desenvolvimento da produção de bovinos para carne na Irlanda e na Irlanda do Norte

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, por força do Regulamento (CEE) no 1054/81 (3), a Irlanda e o Reino Unido puseram em execução um programa de desenvolvimento da produção de bovinos para carne, que incide principalmente na melhoria genética dos animais e na melhoria da qualidade da sua alimentação, tendo em vista corrigir a situação desforável dos rendimentos da agricultura da Irlanda e da Irlanda do Norte;

Considerando que, nos termos do artigo 4o do referido regulamento, a duração da acção comum é limitada a um período de dois anos, que expirou em 25 de Maio de 1983, e aos montantes máximos fixados no que diz respeito às despesas elegíveis pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção orientação, para as diferentes medidas em causa;

Considerando que, a fim de consolidar os efeitos favoráveis obtidos até ao presente, é oportuno prolongar a duração da acção comum até 30 de Abril de 1984, salvo no que diz respeito ao encorajamento da ensilagem, e aumentar os montantes máximos das despesas elegíveis para o encorajamento à inseminação artificial e para a melhoria das pastagens e prados pela utilização acrescida de calcário;

Considerando, por outra lado, que é conveniente permitir, em caso de necessidade, uma perequação entre os montantes máximos fixados para as despesas elegíveis, sem que daí resulte um acréscimo do montante global,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1054/81 é alterado do seguinte modo:

1) Os nos 1 e 2 do artigo 4o passam a ter a seguinte redacção:

«1. A duração da acção comum é limitada:

- no que diz respeito à medida referida no no 1, alínea e), do artigo 3o, a dois anos a contar da data da adopção pela Comissão das regras de aplicação visadas no no 2 do artigo 3o,

e

- no que diz respeito às medidas referidas no no 1, alíneas a) a d), do artigo 3o, até 30 de Abril de 1984.

2. São elegíveis pelo Fundo, secção orientação, as despesas determinadas para estas medidas pela Irlanda e pelo Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, até à quantia de:

- 3,2 milhões de ECUs para as medidas referidas no no 1, alíneas a) e b), do artigo 3o;

- 37,5 milhões de ECUs para a medida referida no no 1, alínea c), do artigo 3o;

- 27 milhões de ECUs para a medida referida no no 1, alínea d), do artigo 3o;

- 7,6 milhões de ECUs para a medida referida no no 1, alínea e), do artigo 3o.

Todavia, se se revelar posteriormente necessário, a pedido de um dos Estados-membros envolvidos, a Comissão pode, nos termos do procedimento referido no no 2 do artigo 3o, proceder a uma adaptação dos montantes máximos acima referidos, sem ultrapassar um montante elegível global de 75,3 milhões de ECUs.»;

2) No no 1 do artigo 5o, o montante de «27,5 milhões de ECUs» é substituído pelo de «37,5 milhões de ECUs».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Outubro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIMITIS

(1) JO no C 192 de 19. 7. 1983, p. 3.(2) Parecer dado em 14 de Outubro de 1983 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 111 de 23. 4. 1981, p. 1.