31983R2405

Regulamento (CEE) nº 2405/83 da Comissão, de 25 de Agosto de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 1059/83 relativo aos contratos de armazenamento para o vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado

Jornal Oficial nº L 236 de 26/08/1983 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0202
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0198
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0202
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0198


REGULAMENTO (CEE) No 2405/83 DA COMISSÃO de 25 de Agosto de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 1059/83 relativo aos contratos de armazenamento para o vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1595/83 (2) e, nomeadamente, o no 6 do artigo 7o, o no 3 do artigo 8o, o no 5 do artigo 9o e o no 5 do artigo 12o A,

Considerando que, actualmente, deixou de ser limitado o número de contratos de armazenamento que os produtores podem celebrar para a mesma categoria de produtos durante a mesma campanha; que, nestas condições podem ocorrer abusos; que, a fim de evitar tais abusos, convém introduzir, no Regulamento (CEE) no 1059/83 da Comissão (1), uma limitação ao número de contratos de armazenamento que os produtores podem celebrar;

Considerando que o Comité de Gestão dos Vinhos emitiu um parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1059/83 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o

1. Um produtor não pode celebrar, para os vinhos de mesa de um mesmo tipo ou em relação económica estreita com o mesmo tipo de vinho de mesa que se encontre na mesma adega e para os quais foi fixada uma ajuda do mesmo montante,

- por companha, mais de dois contratos a longo prazo, nem mais de dois contratos nos termos do artigo 12o A do Regulamento (CEE) no 337/79,

- por mês civil, mais de dois contratos a curto prazo.

Para cada um dos produtos referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 12o, para os quais é fixada uma ajuda do mesmo montante, um produtor não pode celebrar mais de dois contratos a longo prazo, nem mais de dois contratos a curto prazo por campanha.

2. Salvo no que respeita aos contratos de armazenamento celebrados em execução do artigo 12o A do Regulamento (CEE) no 337/79, os contratos incidem sobre uma quantidade mínima de 50 hectolitros para os vinhos de mesa, 30 hectolitros para os mostos e 10 hectolitros para os mostos concentrados e mostos concentrados rectificados.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 25 de Agosto de 1983.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 48.(3) JO no L 116 de 30. 4. 1983, p. 77.