31983R2074

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2074/83 do Conselho, de 21 de Julho de 1983, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

Jornal Oficial nº L 203 de 27/07/1983 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0031
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 4 p. 0051
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0031
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 4 p. 0051


REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) No 2074/83 DO CONSELHO de 21 de Julho de 1983 que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2023/83 (3), fixa no seu artigo 2o o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no seu artigo 3o o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades; que compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta das restantes instituições interessadas, alterar o mesmo estatuto e o mesmo regime;

Considerando que à luz da experiência adquirida na aplicação do dito estatuto e do dito regime, convém proceder às modificações previstas pelo presente regulamento, entendendo-se que subsistem outras questões referidas na proposta da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 1 do artigo 37o do estatuto, o termo «titular» é inserido após os termos «do funcionário».

Artigo 2o

O no 1, alínea b), do artigo 37o do estatuto é substituído pelo texto seguinte:

«b) A seu pedido:

- for colocado à disposição de uma outra instituição das Comunidades Europeias,

- for colocado à disposição de um dos organismos com vocação comunitária constante de uma lista a estabelecer por comum acordo das instituições das Comunidades, após parecer do Comité do Estatuto»

Artigo 3o

A alínea d) do artigo 39o do estatuto, é acrescentado o texto seguinte:

«Todavia, o funcionário destacado por força do no 1, segundo travessão, da alínea b), do artigo 37o, que puder adquirir direitos à pensão no organismo junto do qual se encontrar destacado, deixa de participar, durante o período de destacamento, do regime de pensões na instituição de origem.

O funcionário aposentado por invalidez durante o período de destacamento previsto no no 1, segundo travessão, da alínea b), do artigo 37o, assim como os sucessores de um funcionário falecido durante o mesmo período, beneficiam das disposições do presente estatuto em matéria de pensão de invalidez ou de pensão de sobrevivência, deduzidos os montantes que lhes fossem pagos ao mesmo título, e relativamente ao mesmo período, pelo organismo junto do qual o funcionário estava destacado.

Esta disposição não pode ter por efeito a atribuição ao funcionário ou aos seus sucessores de uma pensão total superior ao montante máximo da pensão que lhe teria sido paga com base nas disposições do presente estatuto.»

Artigo 4o

O artigo 40o do estatuto é modificado da forma seguinte:

1. No no 1, o termo «titular» é inserido após os termos «o funcionário»;

2. Ao no 2, é acrescentado o parágrafo seguinte:

«Todavia, quando a licença for solicitada para permitir ao funcionário:

- seja para tratar de filho com menos de cinco anos e considerado a seu cargo na acepção do no 2 do artigo 2o do Anexo VII,

- seja para tratar de filho considerado a seu cargo na acepção do no 2 do artigo 2o do Anexo VII e que sofra de uma deficiência mental ou física grave, reconhecida pelo médico-assistente da instituição e que exija atenção ou cuidados permanentes,

a licença pode ser renovada anualmente, por quatro vezes, contanto que, aquando de cada renovação, subsista uma ou outra das condições previstas nos dois travessões.

Quando a licença for solicitada para permitir ao funcionário acompanhar o cônjuge, também funcionário ou agente a outro título das Comunidades, obrigado, por causa das suas funções, a estabelecer a sua residência habitual a uma distância tal do local de colocação do interessado que o estabelecimento da residência conjugal comum nesse local constituiria, para o interessado, um obstáculo ao exercício das suas funções, a licença pode ser renovada anualmente, por cinco vezes, contanto que, aquando de cada renovação, subsista a condição que tiver justificado a concessão da licença. O benefício desta última disposição relativa à renovação da licença não pode ser concedida mais do que uma vez durante a carreira do interessado.»

3. No segundo parágrafo in fine do no 3, os termos «no no 2 do artigo 83o e calculado sobre o último vencimento-base do funcionário» são substituídos pelos termos «no no 2 do artigo 83o; as contribuições são calculadas sobre o vencimento-base do funcionário correspondente ao seu grau e escalão».

Artigo 5o

O artigo 67o do estatuto é modificado da forma seguinte:

1. No no 1, as alíneas a) e b) são substituídas pelo texto seguinte:

«a) O subsídio de lar;

b) O subsídio por filho a cargo.»;

2. É acrescentado o número seguinte:

«4. Se, em consequência dos artigos 1o,2o e 3o do Anexo VII, as prestações familiares acima citadas forem pagas a pessoa que não seja o funcionário, estas prestações são pagas na moeda do país de residência dessa pessoa, se necessário com base nas paridades referidas no segundo parágrafo do artigo 63o. As prestações familiares estão sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para o mesmo país ou, na falta de um tal coeficiente, a um coeficiente igual a 100.

Os nos 2 e 3 são aplicáveis à atribuição das prestações familiares acima referidas.»

Artigo 6o

O artigo 72o do estatuto, é modificado da forma seguinte:

1. O no 1 é substituído pelo texto seguinte:

«1. Até ao limite de 80 % das despesas efectuadas e com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário, o seu cônjuge, quando este não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares, os seus filhos e as outras pessoas a seu cargo na acepção do artigo 2o do Anexo VII, são cobertos contra os riscos de doença. Aquele valor eleva-se a 85 % para as seguintes prestações: consultas e visitas, intervenções cirúrgicas, hospitalização, produtos farmacêuticos, radiologia, análises, exame laboratorial e próteses por prescrição médica, à excepção de próteses dentárias. O mesmo valor eleva-se a 100 % no caso de tuberculose, poliomielite, cancro, doença mental e outras doenças de gravidade comparável, reconhecidas pela entidade competente para proceder a nomeações, assim como no caso de exames de despistagem e de parto. Todavia, os reembolsos previstos a 100 % não se aplicam no caso de doença profissional ou acidente que tiver determinado a aplicação do artigo 73o.

A terça parte da contribuição necessária para assegurar esta cobertura está a cargo do beneficiário, não podendo esta comparticipação ultrapassar 2 % do seu vencimento-base.»

2. É inserido o seguinte número:

«1.B. O cônjuge divorciado de um funcionário, o filho que tiver deixado de estar a cargo do funcionário, assim como a pessoa que tiver deixado de ser equiparada ao filho a cargo na acepção do artigo 2o do Anexo VII, e que provem que não podem obter reembolsos através de outro regime de assistência na doença, podem continuar a beneficiar, durante um período máximo de um ano, da cobertura contra os riscos de doença prevista no no 1, a título de segurados através do beneficiário mediante o qual tinham direito a tais reembolsos; esta cobertura não implica o pagamento de qualquer contribuição. O período acima referido decorre, quer a contar da data em que o divórcio se tornar definitivo, quer a contar da perda da qualidade de filho a cargo ou de pessoa equiparada ao filho a cargo.»

3. No primeiro parágrafo do no 2, os termos «no no precedente» são substituídos pelos termos «no no 1».

4. No no 4, o primeiro parágrafo é substituído pelo texto seguinte:

«O beneficiário é obrigado a declarar os reembolsos de despesas efectuadas ou a que puder ter direito a título de outro sistema de assistência na doença, legal ou regulamentar, para si ou para qualquer das pessoas seguradas através dele.»

Artigo 7o

O artigo 75o do estatuto é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 75o

Em caso de falecimento do funcionário, do seu cônjuge, dos seus filhos a cargo ou das outras pessoas a cargo na acepção do artigo 2o do Anexo VII e que morem na sua casa, as despesas necessárias ao transporte do corpo, desde o local de afectação para o local de origem do funcionário são reembolsadas pela instituição.

Todavia, no caso de falecimento do funcionário durante uma deslocação em serviço as despesas necessárias ao transporte do corpo desde o local da morte até ao local de origem do funcionário são reembolsadas pela instituição.»

Artigo 8o

Ao artigo 80o do estatuto é acrescentado o parágrafo seguinte:

«Os direitos previstos nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos são aplicáveis no caso de falecimento de um ex-funcionário beneficiário de um subsídio a título do artigo 50o do estatuto ou no artigo 5o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 ou do artigo 3o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 2530/72 ou do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1543/73.»

Artigo 9o

No no 1 do artigo 82o do estatuto, o segundo parágrafo é substituído pelo texto seguinte:

«As pensões estão sujeitas ao coeficiente de correção fixado para o país, situado dentro ou fora das Comunidades, em que o titular da pensão prove ter a sua residência.

Se o titular da pensão fixar a sua residência num país para o qual não tenha sido fixado qualquer coeficiente de correcção, o coeficiente aplicável é igual a 100.

As pensões expressas em francos belgas são pagas em qualquer uma das moedas previstas no artigo 45o do Anexo VIII, nos termos do disposto no segundo parágrafo do artigo 63o.»

Artigo 10o

Ao artigo 1o do Anexo VII do estatuto é acrescentado o seguinte número:

«5. Quando o funcionário tiver direito ao subsídio de lar, unicamente a título da alínea b) do no 2, e que todos os filhos a cargo, na acepção dos nos 2 e 3 do artigo 2o, estejam confiados, em virtude de normas legais ou por decisão da justiça ou da autoridade administrativa competente, à guarda de uma outra pessoa, o subsídio de lar é pago a esta última, por conta e em nome do funcionário. Relativamente aos filhos maiores a cargo, esta condição é considerada preenchida se residirem habitualmente com o outro progenitor.

Todavia, se os filhos do funcionário forem confiados à guarda de várias pessoas, o subsídio de lar é repartido entre estas na proporção do número de filhos que estiverem à sua guarda.

Se a pessoa a quem deve ser pago o subsídio de lar por conta de um funcionário, por força das disposições precedentes, tiver ela própria direito a tal subsídio, dada a sua qualidade de funcionário ou agente a outro título, apenas lhe é pago o subsídio de montante mais elevado.»

Artigo 11o

Ao artigo 2o do Anexo VII é acrescentado o número seguinte:

«7. Quando o filho a cargo, na acepção dos nos 2 e 3, for confiado, por força de disposições legais ou por decisão da justiça ou da autoridade administrativa competente, à guarda de uma outra pessoa, o subsídio é pago a esta última, por conta e em nome do funcionário.»

Artigo 12o

Ao artigo 3o do Anexo VII do estatuto é acrescentado o parágrafo seguinte:

«Quando o filho, em função do qual existe um direito ao subsídio escolar, for confiado, em virtude das normas legais ou por decisão da justiça ou da autoridade administrativa competente, à guarda de uma outra pessoa, o subsídio escolar é pago a esta última, por conta e em nome do funcionário. Neste caso, a distância de, pelo menos, 50 quilómetros, prevista no terceiro parágrafo, é calculada a partir do local de residência da pessoa à guarda da qual o filho se encontrar.»

Artigo 13o

No Anexo VII, o no 4 do artigo 8o é modificado da seguinte forma:

1. Na segunda frase, a seguir aos termos «tem direito», são inseridos os seguintes termos: «para si próprio e, se tiver direito a subsídio de lar, para o seu cônjuge e pessoas a cargo, na acepção do artigo 2o».

2. É acrescentado o parágrafo seguinte:

«Todavia, se o cônjuge e as pessoas referidas no no 2 do artigo 2o não residirem com o funcionário no local de colocação, têm direito, uma vez em cada ano civil e mediante a apresentação de elementos comprovativos, ao reembolso das despesas de viagem do local de origem ao local de afectação ou, dentro do limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem a partir de um outro local.»

Artigo 14o

Ao artigo 11o do Anexo VIII do estatuto é acrescentado o seguinte número:

«3. O no 2 é igualmente aplicável ao funcionário reintegrado no termo de um destacamento previsto no no 1, segundo travessão, da alínea b), do artigo 37o, assim como ao funcionário reintegrado no termo de uma licença sem vencimento prevista no artigo 40o do estatuto.»

Artigo 15o

No Anexo VIII é inserido o artigo seguinte:

«Artigo 17o A

Sem prejuizo do disposto no no 1 do artigo 1o e no artigo 22o, a viúva de um ex-funcionário que tenha sido objecto de um afastamento do lugar ou de uma medida de cessação de funções a título dos Regulamentos (CEE, Euratom, CECA) no 259/68, (Euratom, CECA, CEE) no 2530/72 ou (CECA, CEE, Euratom) no 1543/73 e falecido quando beneficiava de um subsídio mensal a título do artigo 50o do estatuto ou de um dos referidos regulamentos, tem direito, contanto que tivesse sido sua esposa, pelo menos, durante um ano, à data em que o interessado tiver deixado de estar ao serviço de uma instituição, a uma pensão de viúva igual a 60 % da pensão de aposentação de que teria beneficiado o marido, se este a tivesse podido reclamar, independentemente do tempo de serviço ou da idade, à data da sua morte.

O montante da pensão de viúva previsto no primeiro parágrafo não pode ser inferior aos montantes previstos no segundo parágrafo do artigo 79o do estatuto. Todavia, o montante desta pensão não pode, em caso algum, exceder o montante do primeiro pagamento da pensão de aposentação a que o ex-funcionário teria direito se, em vida e tendo esgotado os direitos a um e a outro dos subsídios acima mencionados, passasse a beneficiar da pensão de aposentação.

A condição relativa à duração do matrimónio prevista no primeiro parágrafo não é aplicável se tiverem nascido um ou vários filhos de um casamento do ex-funcionário, contraído antes de cessar a actividade, contanto que a viúva proveja ou tenha provido efectivamente às necessidades desses filhos a cargo na acepção do no 2 do artigo 2o do Anexo VII.

O mesmo sucede se a morte do ex-funcionário resultar de uma das circunstâncias previstas no segundo parágrafo in fine do artigo 17o.»

Artigo 16o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, os artigos 10o, 11o e 12o entram em vigor no primeiro dia do sétimo mês posterior à data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 21 de Julho de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOULOURIANOS

(1) JO no C 34 de 11. 2. 1980, p. 41.(2) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(3) JO no L 199 de 22. 7. 1983, p. 3.