Regulamento (CEE) nº 2004/83 do Conselho, de 18 de Julho de 1983, que altera os Regulamentos (CEE) nº 2511/69 e (CEE) nº 1035/72 relativamente aos limões
Jornal Oficial nº L 198 de 21/07/1983 p. 0002 - 0003
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REGULAMENTO (CEE) No 2004/83 DO CONSELHO de 18 de Julho de 1983 que altera os Regulamentos (CEE) no 2511/69 e (CEE) no 1035/72 relativamente aos limões O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o Regulamento (CEE) no 2511/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais para melhorar a produção e a comercialização no sector dos citrinos comunitários (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1204/82 (4), instaurou, em relação aos vendedores estabelecidos nos Estados-membros produtores, um sistema de compensação financeira relativamente às laranjas, mandarinas, clementinas, e limões comunitários comercializados nos outros Estados-membros; Considerando que, por força do no 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2511/69, a compensação financeira para os limões e as clementinas deve ser progressivamente reduzida a partir da campanha de 1983/1984, de forma a ser suprimida a partir da campanha de 1986/1987; Considerando que as acções de reconversão varietal dos limoeiros ainda não permitiram obter completamente os resultados desejados; que é conveniente, por isso, adiar por uma campanha a aplicação das disposições relativas à redução da compressão financeira em relação aos limões; Considerando que há motivo para se ter em conta esta situação quando se fixam os preços de referência relativos a este produto e para modificar, em consequência, o Regulamento no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/82 (6); Considerando que a campanha de comercialização relativo aos limões se inicia em 1 de Junho; que é conveniente, por isso, que o presente Regulamento produza efeitos a partir dessa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2511/69 passa a ter a seguinte redacção: 1) São suprimidos os termos «limões e» na primeira frase do no 2; 2) É introduzido o seguinte número: «2 B Em relação aos limões, o montante da compensação financeira será fixado em cada ano antes do início da campanha de comercialização de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado: a) Até à campanha de comercialização de 1983/84 inclusive, tendo em conta os últimos níveis deste montante e a evolução dos preços de base e de compra dos produtos em causa, sem que a percentagem de variação da compensação financeira em relação à campanha anterior não ultrapasse, todavia, a percentagem de variação dos preços de base e de compra; b) A partir da campanha de comercialização 1984/1985, tendo em conta os últimos níveis deste montante, subtraindo, sucessivamente, um terço e metade. A compensação financeira será suprimida a partir da campanha de comercialização de 1987/1988.» Artigo 2o O artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72 passa a ter a seguinte redacção: 1) A segunda frase do no 2 passa a ser a seguinte redacção: «Todavia, relativamente às clementinas, até à campanha de 1982/1983 inclusive, relativamente aos limões até à campanha de 1983/1984 inclusive, e relativamente às laranjas, mandarinas, satsumas, tangerinas e outros híbridos similares aos citrinos, com exclusão das clementinas, até à campanha de 1989/1990 inclusive, os preços de referência serão fixados em nível igual ao da campanha anterior, adaptado, eventualmente, com uma percentagem, no máximo, igual à diferença existente entre as percentagens que representam respectivamente a variação dos preços de base e de compra e a das compensações financeiras previstas no Regulamento (CEE) no 2511/64 em relação à campanha anterior.»; 2) A redacção da segunda frase do no 4 passa a ser a seguinte: «Todavia, este montante: - relativamente às clementinas, será, nas campanhas de 1983/1984, 1984/1985 e 1985/1986, limitado, respectivamente, a um quarto, a metade, e a três quartos do montante calculado de acordo com a primeira frase, - relativamente aos limões, é fixado em 0 ECU na campanha de 1983/1984 e limitado nas campanhas de 1984/1985, 1985/1986 e 1986/1987, respectivamente, a um quarto, a metade e a três quartos, do montante calculado de acordo com a primeira frase.» Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 1983. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 18 de Julho de 1983. Pelo Conselho O Presidente C. SIMITIS (1) JO no C 160 de 18. 6. 1983, p. 6.(2) Parecer dado em 8 de Julho de 1983.(3) JO no L 318 de 18. 12. 1969, p. 1.(4) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 38.(5) JO no L 118 de 18. 5. 1972, p. 1.(6) JO no L 190 de 1. 7. 1982, p. 7.