Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 1819/83 do Conselho, de 28 de Junho de 1983, que adapta os montantes previstos no artigo 13.° do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente às ajudas de custo de deslocação em serviço
Jornal Oficial nº L 180 de 05/07/1983 p. 0001 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 4 p. 0047
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 4 p. 0047
REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) No 1819/83 DO CONSELHO de 28 de Junho de 1983 que adapta os montantes previstos no artigo 13o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente à ajudas de custo de deslocação em serviço O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA), no 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA), no 449/83 e, nomeadamente, o artigo 13o do Anexo VII do dito estatuto e os artigos 22o e 67o do dito regime, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que é conveniente adaptar os montantes das ajudas de custo de deslocação em serviço, para ter em conta a evolução das despesas verificada nos diferentes locais de colocação nos Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No Anexo VII do estatuto, o artigo 13o é alterado da forma seguinte: 1. A tabela constante da alínea a) do no 1 é substituída pela seguinte: "" ID="1">Bélgica> ID="2">1 560> ID="3">2 335> ID="4">2 160"> ID="1">Dinamarca> ID="2">2 145> ID="3">2 865> ID="4">2 650"> ID="1">Alemanha> ID="2">1 955> ID="3">3 205> ID="4">2 965"> ID="1">Grécia> ID="2">1 050> ID="3">1 650> ID="4">1 525"> ID="1">França> ID="2">1 860> ID="3">2 990> ID="4">2 765"> ID="1">Irlanda> ID="2">2 010> ID="3">3 060> ID="4">2 830"> ID="1">Itália> ID="2">1 615> ID="3">2 570> ID="4">2 380"> ID="1">Luxemburgo> ID="2">1 615> ID="3">2 500> ID="4">2 315"> ID="1">Países Baixos> ID="2">1 775> ID="3">3 060> ID="4">2 830"> ID="1">Reino Unido> ID="2">2 225> ID="3">4 120> ID="4">3 810"> 2. A primeira frase do no 2 é substituída pelo texto seguinte: «2. Além do valor previsto na coluna I da tabela anterior, é reembolsada a conta de hotel, incluindo o preço do quarto assim como o serviço e as taxas, com exclusão do pequeno-almoço até ao limite máximo de 1 175 francos belgas para a Grécia, 1 470 francos belgas para o Luxemburgo, 1 700 francos belgas para a Bélgica, 1 970 francos belgas para a França, 2 045 francos belgas para os Países Baixos, 2 075 francos belgas para a Alemanha, Dinamarca e Itália, 2 545 francos belgas para o Reino Unido e 2 720 francos belgas para a Irlanda.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 28 de Junho de 1983. Pelo Conselho O Presidente H. RIESENHUBER (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 53 de 26. 2. 1983, p. 1.