Regulamento (CEE) n.° 1598/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 458/80 relativo à reestruturação das vinhas no quadro de operações colectivas
Jornal Oficial nº L 163 de 22/06/1983 p. 0053 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0131
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0078
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REGULAMENTO (CEE) No 1598/83 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 458/80 relativo à reestruturação das vinhas no quadro de operações colectivas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Regulamento (CEE) no 458/80 (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2991/81 (5), levou a cabo uma acção comum em certos territórios das vinhas produtoras de vinho de mesa e das vinhas aptas a produzir vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.), que se traduziu na concessão de um prémio à reestruturação das vinhas; que o montante do prémio é idêntico, quer se trate de vinhas para vinho de mesa ou de vinhas para vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas; que não é feita qualquer repartição das superfícies entre as duas categorias de vinhas; Considerando que o regulamento (CEE) no 458/80 deverá produzir os seus efeitos tanto sobre a situação estrutural das vinhas para vinho de mesa, como das vinhas para vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas; que, entretanto, se deve dar prioridade às vinhas para vinho de mesa; que se trata, pois, de evitar que as vinhas para vinho de qualidade produzido em regiões determinadas venham a ser as principais beneficiárias da acção; que, consequentemente, se deve alterar o Regulamento (CEE) no 458/80, a fim de introduzir uma repartição entre vinhas para vinho de mesa e vinhas para vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas; Considerando as dificuldades especiais de certas vinhas situadas na região de Charentes, que apresentam uma vocação natural vitícola dirigida para a produção de vinhos de mesa ou de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 458/80 é alterado do seguinte modo: 1. No no 2, o terceiro travessão, do artigo 1o é substituído pelo texto seguinte: «- da vinha na região de Charentes destinada à produção de vinho apto a produzir certas aguardentes de vinho com denominação de origem, à excepção das superfícies de vinha a replantar com cepas aptas a produzir, unicamente, vinhos de mesa ou vinhos de qualidade produzidos em rigiões determinadas, num limite de 1 000 hectares.» 2. O no 1 do artigo 8o passa a ter a seguinte redacção: «1. À excepção do suplemento de prémio, concedido em aplicação do no 2, segundo parágrafo, do artigo 5o, são elegíveis ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, as despesas efectuadas pelos Estados-membros no âmbito da acção prevista pelo presente regulamento e relativas aos projectos que tenham sido aprovados nos termos do artigo 7o, no limite de um máximo de 240 600 hectares de vinha replantada ou novamente plantada, dos quais 45 800, no máximo, tenham produzido vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, durante a campanha imediatamente anterior ao arranque. A área de 45 800 hectares referida no primeiro parágrafo é distribuída da seguinte forma: "" ID="1">Alemanha:> ID="2">7 000 hectares,"> ID="1">Grécia:> ID="2">3 000 hectares,"> ID="1">França:> ID="2">20 000 hectares,"> ID="1">Itália:> ID="2">15 000 hectares,"> ID="1">Luxemburgo:> ID="2">800 hectares."> » Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1980. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 14 de Junho de 1983. Pelo Conselho O Presidente I. KIECHLE (1) JO no C 27 de 2. 2. 1983, p. 10.(2) JO no C 128 de 16. 5. 1983, p. 107.(3) JO no C 124 de 9. 5. 1983, p. 1.(4) JO no L 57 de 29. 2. 1980, p. 27.(5) JO no L 299 de 20. 10. 1981, p. 21.