Regulamento (CEE) n.° 1597/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 456/80 relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com vinha bem como de prémios de renúncia à replantação
Jornal Oficial nº L 163 de 22/06/1983 p. 0052 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0130
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0077
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0130
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REGULAMENTO (CEE) No 1597/83 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 456/80 relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com vinha bem como de prémios de renúncia à replantação O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, nos termos do no 3, primeiro travessão, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 456/80 (3), não podem beneficiar de prémios as superfícies abrangidas pelo campo de aplicação da Directiva 79/359/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1979, relativa ao programa de aceleração da reconversão de certos vinhedos da região de Charentes (4); Considerando que a acção comum instituída pela Directiva 79/359/CEE teve fim em 31 de Agosto de 1982; que durante o período de aplicação da Directiva, razões de ordem técnica, nomeadamente no seu início, impediram a realização da totalidade do programa previsto; que, a fim de permitir o prosseguimento da acção do reconversão, é necessário alterar o Regulamento (CEE) no 456/80 por forma a alargar o seu campo de aplicação ao vinhedo da região de Charentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 456/80 é alterado do seguinte modo: 1. No no 3 do artigo 1o, é suprimido o primeiro travessão. 2. No no 1 do artigo 12o, o montante de 128, milhões de unidades de conta europeias é substituído pelo montante de 134,3 milhões de ECUs. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1982. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 14 de Junho de 1983. Pelo Conselho O Presidente I. KIECHLE (1) JO no C 18 de 22. 1. 1983, p. 8.(2) JO no C 128 de 16. 5. 1983, p. 106.(3) JO no L 57 de 29. 2. 1980, p. 16.(4) JO no L 85 de 5. 4. 1979, p. 34.