Regulamento (CEE) nº 1535/83 da Comissão, de 13 de Junho de 1983, relativo à classificação de mercadorias na subposição 21.07 G I a) da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 155 de 14/06/1983 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0191
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0017
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0191
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0017
REGULAMENTO (CEE) No 1535/83 DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1983 relativo à classificação de mercadorias na subposição 21.07 G I a) 1 da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições em relação à classificação pautal dum produto constituído de plasma seco obtido a partir do sangue fresco de bovinos adicionado de citrato de sódio, com um teor total de proteínas de 73,3 %, utilizado como aditivo no fabrico de preparados alimentares; Considerando que a posição 21.07 da pauta comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 604/83 (3), se refere aos preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições; Considerando que, na falta duma posição mais específica, o produto em questão deve ser classificado na posição 21.07 enquanto preparado alimentar não especificado nem compreendido noutras posições; que, no interior desta posição, deve ser escolhida a subposição 21.07 G I a) 1; Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenculatura da Pauta Aduaneira Comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O produto constituído de plasma seco obtido a partir do sangue fresco de bovinos adicionado de citrato de sódio, com um teor total de proteínas de 73,3 %, utilizado como aditivo no fabrico de preparados alimentares, deve ser classificado na pauta aduaneira comum na subposição: 21.07 Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições: G. Outros: I. que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de substâncias gordas provenientes do leite: a) que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 5 % de sacarose (compreendendo o açúcar invertido expresso em sacarose); 1. que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 5 % de amido ou de fécula. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no quadragésimo segundo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1983. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 72 de 18. 3. 1983, p. 1.