Regulamento (CEE) n.° 1265/83 da Comissão, de 20 de Maio de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69 relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata
Jornal Oficial nº L 133 de 21/05/1983 p. 0057 - 0057
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0112
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0198
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0112
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0198
REGULAMENTO (CEE) No 1265/83 DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 685/69 relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o, Considerando que o artigo 8o do Regulamento (CEE) no 685/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 714/83 (4), fixa a distância a partir da qual os custos de transporte são reembolsados à razão de um montante fixo por tonelada e por quilómetro; que é conveniente adaptar esse montante para ter em conta o aumento dos custos de transporte; Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 8o do Regulamento (CEE) no 685/69 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8o 1. A distância máxima referida no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 985/68 é fixada em 100 quilómetros. 2. Os custos suplementares de transporte referidos no no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 985/68 são fixados em 0,065 ECUs por tonelada e por quilómetro. 3. No caso referido no no 2, os meios de transporte utilizados devem assegurar a conservação da manteiga de forma a que à chegada ao entreposto a temperatura da manteiga não seja superior a 6 ° C. Caso contrário os custos suplementares referidos no no 2 não são suportados pelo organismo de intervenção.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Maio de 1983. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 90 de 15. 4. 1969, p. 12.(4) JO no L 83 de 30. 3. 1983, p. 27.