Regulamento (CEE) n.° 1225/83 do Conselho, de 16 de Maio de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1431/82 que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas
Jornal Oficial nº L 131 de 20/05/1983 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0110
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0110
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0193
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0193
REGULAMENTO (CEE) No 1225/83 DO CONSELHO de 16 de Maio de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 1431/82 que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que o Regulamento (CEE) no 1431/82 (2) faz beneficiar de um regime de ajuda as ervilhas, favas e favarolas utilizadas na alimentação humana ou na alimentação animal, Considerando que, no que respeita às ervilhas, favas, e favarolas utilizadas na alimentação animal, o regulamento acima citado prevê que a ajuda seja calculada com base na diferença entre o preço-limiar de desencadeamento dos bagaços de soja e o preço do mercado mundial destes mesmos bagaços; Considerando que esta ajuda é igualmente atribuída aos produtos comunitários destinados a ser consumidos no estado em que se apresentam, por certos animais; que os mencionados produtos não entram em concorrência directa com os bagaços de soja; que, em contrapartida, sofrem directamente a concorrência dos produtos idênticos importados de países terceiros; que se revela por isso necessário remediar esta situação, calculando a ajuda com base na diferença entre o preço de objectivo fixado no que respeita às ervilhas, favas e favarolas e o preço verificado no mercado mundial para os mesmos produtos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1431/82 é alterado do seguinte modo: 1. O no 1 do artigo 2o é substituído pelo texto seguinte: «1. Todos os anos antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização que se iniciará no ano seguinte, será fixado pela Comunidade, de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado: a) Um preço-limiar de desencadeamento da ajuda a seguir "denominado preço-limiar de desencadeamento", desde que os produtos referidos no artigo 1o sejam utilizados para o fabrico de alimentos para animais; b) Um preço de objectivo, desde que estes produtos sejam utilizados na alimentação humana ou animal para uma utilização que não seja a prevista na alínea a).» 2. O no 2 do artigo 3o é substituído pelo seguinte texto: «2. Desde que o preço médio do mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1o, determinado em conformidade com o no 2 do artigo 4o, seja inferior ao preço de objectivo válido para uma campanha, será concedida uma ajuda igual à diferença entre estes preços, aos produtos colhidos na Comunidade e utilizados na alimentação humana ou animal para uma utilização diferente da prevista no no 1.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável aos produtos submetidos a controlo a partir de 1 de Julho de 1983 e para os quais não tenha havido um pedido de ajuda antes da entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 16 de Maio de 1983. Pelo Conselho O Presidente I. KIECHLE (1) JO no C 128 de 16. 5. 1983, p. 105.(2) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 28.