Regulamento (CEE) n.° 946/83 da Comissão, de 21 de Abril de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1573/80, que fixa as disposições de aplicação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho relativo à cobrança "a posteriori" dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos
Jornal Oficial nº L 104 de 22/04/1983 p. 0015 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0275
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0275
REGULAMENTO (CEE) No 946/83 DA COMISSÃO de 21 de Abril de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 1573/80 que fixa as disposições de aplicação do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1697/79 do Conselho relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo á cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que Mão tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 10o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1573/80 da Comissão (2) prevê que a Comissão deve tomar uma decisão face a um pedido que lhe seja submetido nos termos do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1697/79 no prazo de três meses a contar da data da recepção do pedido; Considerando que a experiência adquirida após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1573/80 mostrou que o prazo actual de três meses previsto para a tomada de decisão pode conduzir a sérias dificuldades em certos casos particularmente complexos; Considerando que convém alargar o prazo actual; que, para manter o equilíbrio entre os interesses da administração e dos interessados, convém, todavia, limitar esse alargamento fixando o prazo em quatro meses; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Franquias Aduaneiras, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O segundo parágrafo do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1573/80 passa a ter a seguinte redacção: «Esta decisão deve ser tomada no prazo de quatro meses a contar da data da recepção pela Comissão do pedido referido no artigo 4o.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 21 de Abril de 1983. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão (1) JO no L 197 de 3. 8. 1979, p. 1.(2) JO no L 161 de 26. 6. 1980, p. 1.