31983R0810

Regulamento (CEE) nº 81083 da Comissão, de 5 de Abril de 1983, relativo à classificação de mercadorias em determinadas posições ou subposições da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 090 de 08/04/1983 p. 0011 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0143
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0271
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0143
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0271


REGULAMENTO (CEE) No 810/83 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1983 relativo à classificação de mercadorias em determinadas posições ou subposições da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomentclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições em relação à classificação pautal das seguintes mercadorias:

1. Mealheiro de cerâmica, em forma de porco, com cerca de 15 cm de comprimento de 9 cm de altura, decorado com um motivo floral, possuindo uma fenda no lombo para a passagem das moedas e uma abertura redonda na base, fechada com uma tampa de borracha mole, para a extracção das mesmas;

2. Mealheiro de cerâmica, em forma de figura de velho (mendigo), com cerca de 18 cm de altura, rosto e vestuário pintados, possuindo uma fenda para a passagem das moedas e uma abertura redonda na base, fechada com uma tampa de borracha mole, para a extracção das mesmas;

3. Mealheiro de cerâmica, em forma de pinguim, com cerca de 30 cm de altura, possuindo uma fenda no lombo para a passagem das moedas e, em baixo, um cadeado;

4. Mealheiro de plástico, em forma de pinguim, com cerca de 16 cm de altura, vestido com um lenço vermelho para os ombros, possuindo uma fenda no lombo para a passagem das moedas;

5. Mealheiro de madeira pintada, em forma de figura de criança estilizada, com cerca de 16 cm de altura, composto por um recipiente cilíndrico possuindo uma fenda para a passagem de moedas e, na sua parte superior, uma vareta que pode ser retirada para permitir a extracção das moedas e ainda três bolas que representam os braços e a cabeça, que pode cumprimentar;

6. Mealheiro de chapa de ferro, em forma de caixa de correio miniatura (cerca de 12 cm de altura, base cerca de 5 × 6 cm), pintada de vermelho, com um furo na parte traseira para o prender à parede, possuindo uma fenda na frente para a passagem das moedas e uma pequena porta com fechadura;

Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 604/83 (3), visa na posição 69.13, nomeadamente, as estatuetas e outros objectos para ornamentação; na posição 97.02 as bonecas e na posição 97.03, nomeadamente, os outros brinquedos; na posição 44.27, nomeadamente, os objectos de ornamentação e de adorno, de madeira; na posição 73.40 outras obras de ferro fundido, de ferro macio ou de aço, e na posição 83.06, nomeadamente, os objectos de ornamentação de metais comuns; que, para a classificação das citadas mercadorias, podem ser encaradas as posições referidas;

Considerando que estas mercadorias, pela sua concepção e utilização, não apresentam nem o carácter essencial dum brinquedo, nem, no que respeeita aos artigos referidos nos pontos 2 e 5, o duma boneca: que os artigos referidos nos pontos 1, 2 e 3, no ponto 4, no ponto 5 e no ponto 6 não são, portanto, exluídos, respectivamente, dos capítulos 69, 34 e 44 ou da secção XV, por força das notas 2 f) do capítulo 69, 1 q) do capítulo 39, 1 o) do capitulo 44 ou 1 m) da secção XV; que, não obstante, no que respeita ao artigo referido no ponto 6, ele não tem as características dum objecto de ornamentação, para interiores, análogo aos objectos de adorno ou aos ornamentos murais referidos no subtítulo A da nota explicativa da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à posição 83.06;

Considerando que a sua forma e decoração conferem aos cinco primeiros artigos em questão o carácter de artigos de ornamentação; que nem a sua dimensão nem a sua função de mealheiros têm influências sobre esse carácter de objecto de ornamentação; que, por consequência, os três primeiros artigos devem ser classificados na posição 69.13, o quarto na subposição 39.07 B V d) e o quinto na posição 44.27, subposição 44.27 B; que o sexto, sendo equiparável às caixas, estojos, bomboneiras e outros recipientes referidos na alína B, ponto 3, da nota explicativada Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à posição 73.40, deve ser classificada nesta posição, subposição B;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As mercadorias abaixo citadas são classificadas nas posições ou subposições da pauta aduaneira comum indicadas relativamente a cada uma delas:

"" ID="1">1. Mealheiros de cerâmica, em forma de porco, com cerca de 15 cm de comprimento e 9 cm de altura, decorado com um motivo floral, possuindo uma fenda no lombo para a passagem das moedas e um abertura redonda na base fechada com uma tampa de borracha mole, para a extracção das mesmas;> ID="2">69.13 Estatuetas, objectos de fantasia, para guarnições de interiores, ornamentação ou adorno pessoal"> ID="1">2. Mealheiro de cerâmica, em forma de figura de velho (mendigo), com cerca de 18 cm de altura, rosto e vestuário pintados, possuindo uma fenda para a passagem de moedas e uma abertura redonda na base, fechada com uma tampa de borracha mole, para a extracção das mesmas;> ID="2">69.13 Estatuetas, objectos de fantasia, para guarnições de interiores, ornamentação ou adorno pessoal"> ID="1">3. Mealheiro de cerâmica, em forma de pinguim, com cerca de 30 cm de altura, possuindo uma fenda no lombo para a passagem de moedas e, em baixo, um cadeado;> ID="2">69.13 Estatuetas, objectos de fantasia para guarnições de interiores, ornamentação ou adorno pessoal"> ID="1" ASSV="3">4. Mealheiro de plástico, em forma de pinguim, com cerca de 16 cm de altura, vestido com um lenço vermelho para os ombros, possuindo uma fenda no lombo para a passagem das moedas:> ID="2">39.07 Obras das matérias dos nos 39.01 e 39.06, inclusive:"> ID="2">D. Outras"> ID="2">V. De outras matérias:

d) Outras"> ID="1" ASSV="2">5. Mealheiro de madeira pintada, em forma de figura de criança estilizada, com cerca de 16 cm de altura, composto por um recipiente cilíndrico possuindo uma fenda para a passagem das moedas e, na sua parte superior, uma vareta que pode ser retirada para permitir a extração das moedas, e ainda três bolas que representam os braços e a cabeça, que pode cumprimentar:> ID="2">44.27 Obras de marcenaria miúda (caixas, cofres, estojos, suportes de canetas, cabides, candeeiros e outros artefactos para iluminação, etc.); objectos de ornamentação e de adorno, de madeira; partes de madeira destes artefactos:"> ID="2">B. Outros"> ID="1" ASSV="2">6. Mealheiro de chapa de ferro, em forma de caixa de correio miniatura (cerca de 12 cm de altura, base cerca 5 × 6 cm), pintada de vermelho, com um furo na parte traseira para o prender à parede, possuindo uma fenda na frente para a passagem das moedas e uma pequena prota com fechadura:> ID="2">73.40 Outras obras de ferro fundido, de ferro macio ou de aço:"> ID="2">B. Outros.">

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 5 de Abril de 1983.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 72 de 18. 3. 1983, p. 3.