31983R0714

Regulamento (CEE) n.° 714/83 da Comissão, de 29 de Março de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69 relativo às regras de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata do leite

Jornal Oficial nº L 083 de 30/03/1983 p. 0027 - 0027
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0109
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0109


REGULAMENTO (CEE) No 714/83 DA COMISSÃO de 29 de Março de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 685/69 relativo às regras de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata do leite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 685/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 704/83 (4), determina no no 2 do seu artigo 6o e no no 1 do seu artigo 24o os diferentes elementos referentes aos encargos de armazenagem, nomeadamente os encargos fixos e os encargos de armazenagem no entreposto frigorífico; que é conveniente adaptar esses últimos montantes, a fim de tomar em linha de conta a sua evolução;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 685/69 é alterado so seguinte modo:

1. No no 2, alínea a), do artigo 6o e no no 3, alínea a), do artigo 24o, o montante de «23,83 ECUs» é substituído pelo de «26,00 ECUs».

2. No no 2, alínea b), do artigo 6o e no no 3, alínea b), do artigo 24o, o montante de «0,44 ECUs» é substituído pelo de «0,45 ECUs».

3. No no 2, alínea c), do artigo 6o e no no 3, alínea c), do artigo 24o, a taxa de «13 %» é substituída pela de «11 %».

4. No no 3, alínea d), do artigo 24o, o montante de «7,50 ECUs» é substituído pelo de «0 ECUs».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 29 de Março de 1983.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 90 de 14. 4. 1969, p. 12.(4) JO no L 82 de 29. 3. 1983, p. 13.