31983R0084

Regulamento (CEE) nº 84/83 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 1391/78 que estabelece as regras de aplicação alteradas do regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de raça leiteira

Jornal Oficial nº L 013 de 15/01/1983 p. 0005 - 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0244
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0244


REGULAMENTO (CEE) No 84/83 DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 1391/78 que estabelece as regras de aplicação alteradas do regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de raça leiteira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de efectivos bovinos de raça leiteira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1365/80 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

Considerando que, no no 4 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1391/78 da Commissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2735/80 (4), se prevê uma diminuição do prémio em caso de não respeito do compromisso referido no no 2, alínea c), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1078/77, no decurso do quarto ano do período de reconversão; que a experiência adquirida revelou que se mostra necessário alargar esta disposição a todo o período de reconversão;

Considerando que se revela necessário especificar quais os poderes das autoridades competentes em caso de omissões ou de comunicações tardias;

Considerando que a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CEE) no 1307/77 da Comissão (5) e do Regulamento (CEE) no 1391/78 mostrou a necessidade de aligeirar as disposições relativas à apresentação do original da ficha de identificação, em caso de expedição do bovino para outro Estado-membro;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo estípulado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1391/78 é alterado do seguinte modo:

1. Ao no 3 do artigo 5o é aditado o seguinte parágrafo:

«Se a comunicação foi omitida ou tardiamente efectuada, a autoridade competente verifica se o produtor respeitou a condição prevista no no 2, último parágrafo do artigo 2o e no no 2, segundo parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1078/77.»

2. Ao artigo 8o é aditado o no 6 seguinte:

«6. Se, num prazo de três meses após a cessação, a ficha de identificação, mesmo incompletamente preenchida, não puder ser apresentada, o Estado-membro pode, por derrogação ao no 4, admitir como prova de abate, ou de morte, ou de exportação, qualquer outro documento que apresente garantias equivalentes.»

3. No no 4 do artigo 9o, o parágrafo seguinte é aditado a seguir ao primeiro parágrafo:

«Se a comunicação foi omitida ou tardiamente efectuada, a autoridade competente verifica se o cessionário retoma as obrigações decorrentes do regime de prémios.»

4. O no 4 do artigo 12o passa a ter a seguinte redacção:

«4. Por derrogação ao no 1 do artigo 9o, num caso que não possa ser considerado como um caso de força maior e em que o beneficiário do prémio de reconversão não respeite, no decurso do período de reconversão, o compromisso referido no no 2, alínea c), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1078/77, o montante do prémio a recuperar ou, se o saldo ainda não lhe tiver sido pago, o montante a cativar por cada ano em que o compromisso referido não foi respeitado, é igual a 25 % do montante total do prémio a que ele teria tido direito; esta percentagem é reduzida, por cada ano em causa, proporcionalmente à diferença entre o número de cabeças normais (CN) existentes e o número de CN exigido.»

Artigo 2o

Os pontos 1 e 3 do artigo 1o e, a pedido do interessado, os pontos 2 e 4 do referido artigo, são aplicáveis aos pedidos de ajuda apresentados a partir de 1 de Julho de 1977, quer ao abrigo do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1307/77, quer ao abrigo do no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1391/78.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 14 de Janeiro de 1983.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 1.(2) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 18.(3) JO no L 167 de 24. 6. 1978, p. 45.(4) JO no L 283 de 28. 10. 1980, p. 5.(5) JO no L 150 de 18. 6. 1977, p. 24.