Directiva 83/643/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-Membros
Jornal Oficial nº L 359 de 22/12/1983 p. 0008 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0187
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0187
DIRECTIVA DO CONSELHO de 1 de Dezembro de 1983 relativa à facilitação dos controlos físícos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros (83/643/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o, 75o, 84o e 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta a parecer do Parlamento Europeu (2). Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Conselho Europeu sublinhou por diversas vezes a necessidade de reforçar e de desenvolver em maior grau o mercado interno e que, neste contexto, se impõem esforços acrescidos tendo em vista aligeirar ao máximo as formalidades e controlos nas fronteiras internas da Comunidade; Considerando que o Conselho aprovou, em 26 de Março de 1981 (4), um programa prioritário no domínio da política comum de transportes, que se estende até ao fim de 1983, no qual o facilitar as passagens das fronteiras constitui uma das dez prioridades e que convidou a Comissão a submeter-lhe propostas sobre este assunto, Considerando que o Conselho aprovou, em 12 de Junho de 1978, um programa prioritário para o transporte aéreo, no qual o facilitar as passagens constitui uma das prioridades; Considerando que os tempos de espera nas passagens das fronteiras afectam a fluidez dos transportes entre Estados-membros, conduzem a um aumento dos custos de transporte que se repercute nos preços finais das mercadorias transportadas e têm, portanto, um efeito negativo nas trocas comunitárias; Considerando que os tempos de espera nas fronteiras podem ter um efeito negativo nas condições de trabalho dos trabalhadores do sector dos transportes nomeadamente nos transportes rodoviários e na navegação interna; Considerando que estes tempos de espera nas passagens das fronteiras são devidos a factores ligados aos transportes, bem como a outros factores; Considerando que os tempos de espera podem ser reduzidos através de uma melhor organização dos controlos e formalidades que se justificam à luz do direito comunitário; Considerando que, a fim de assegurar uma circulação mais fluida dos meios de transporte no transporte de mercadorias entre Estados-membros, é desejável concentrar os diferentes controlos num mesmo local, e de preferência no lugar de partida ou de destino das mercadorias; Considerando que é oportuno que nas trocas intracomunitárias os Estados-membros efectuem os controlos por amostragem, excepto em circunstâncias devidamente justificadas; Considerando que a fluidez dos transportes de mercadorias entre Estados-membros pode ser melhorada pela aplicação do princípio de reconhecimento dos controlos efectuados e dos documentos adoptados pelas autoridades competentes de um outro Estado-membro que comprovem que as mercadorias correspondem às condições aplicáveis no Estado-membro importador ou de trânsito; Considerando que é desejável chegar, pela colaboração e concertação entre os diferentes serviços de controlo e as diferentes categorias de utentes, a uma melhor informação mútua acerca dos diferentes problemas que se colocam no momento da passagem de determinados pontos da fronteira, devendo esta informação ter como objectivo a procura em comum de soluções por forma a melhorar a situação nos pontos de passagem em questão; Considerando que uma duração mínima da abertura dos postos fronteiriços e uma organização adequada dos horários de intervenção dos serviços de controlo pode reduzir os tempos de espera no escoamento de tráfego; Considerando que a abertura das vias de passagem rápidas reservadas exclusivamente aos meios de transporte que circulem em vazio ou que transportam mercadorias submetidas a um regime aduaneiro de trânsito é susceptível de conduzir a reduções dos tempos de espera na fronteira; Considerando que é necessário velar por que não sejam introduzidas, pelos Estados-membros, novos controlos e formalidades que tornem inoperantes as medidas tomadas com vista a passagem de fronteiras, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o 1. Sem prejuízo das disposições especiais em vigor no âmbito de regulamentações gerais ou específicas, a presente directiva aplica-se aos controlos físicos e às formalidades administrativas, a seguir denominados «controlos» e «formalidades», respeitantes aos transportes de mercadorias que tenham que atravessar: - uma fronteira interna da Comunidade ou - uma fronteira externa, quando o transporte entre Estados-membros incluia travessia de um país terceiro 2. A presente Directiva não se aplica aos controlos e às formalidades respeitantes aos navios e aviões enquanto meios de transporte; contudo, aplica-se aos veículos e às mercadorias encaminhadas pelos ditos meios de transporte. Artigo 2o Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, no decurso de uma operação de transporte, os diferentes controlos e formalidades tenham lugar nos prazos mínimos necessários e, - na medida do possível, num mesmo local, - no que diz respeito aos controlos, por amostragem, excepto em circunstâncias devidamente justificadas. Artigo 3o 1. Para efeitos da aplicação da presente directiva e sem prejuízo da possibilidade de efectuar controlos por amostragem, os Estados-membros importadores ou nos quais as mercadorias entram em trânsito reconhecem os controlos efectuados e os documentos elaborados pelas autoridades competentes de um outro Estado-membro que comporvem que as mercadorias correspondem às condições aplicáveis no Estado-membro importador ou de trânsito. Os Estados-membros colaborarão tendo em vista combater a fraude e a falsificação dos certificados. 2. Os Estados-membros comunicar-se-ao mutuamente e comunicarão à Comissão as informações necessárias à realização dos controlos e à elaboração dos documentos exigidos. A Comissão, em colaboração com os Estados-membros, elaborou um vademecum que contém as informações mais importantes relativas aos sistemas de controlo e análise aplicados em cada Estado-membro. Artigo 4o 1. A fim de encontrar as soluções adequadas aos problemas que se colocam nas fronteiras comuns, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para desenvolver a colaboração bilateral entre os diferentes serviços que efectuam controlos e que cumprem formalidades de um e outro lado destas fronteiras. 2. A colaboração referida no no 1 diz respeito, nomeadamente: - à harmonização dos horários de intervenção dos diferentes serviços em causa, - ao equipamento dos postos fronteiriços, - à transformação dos serviços das fronteiras em serviços de controlo justapostos ou combinados, quando tal se revelam possível. 3. Os Estados-membros devem prever a possibilidade de uma concertação informal a nível local e, se for caso disso, nacional, entre os representantes dos diferentes serviços que participam nos controlos e nas formalidades relativas aos transportadores, despachantes aduaneiros, agentes de transporte e utentes. Artigo 5o 1. Quando o volume de tráfego o justifique, os Estados-membros farão com que os postos fronteiriços estejam abertos, excepto quando a circulação for proibida, por forma a permitir que: - a passagem das fronteiras seja assegurada vinte e quatro horas por dia com os controlos e formalidades correspondentes para os veículos que circulem em vazio ou que transportem mercadorias sujeitas a um regime alfandegário de trânsito, excepto no caso em que o controlo na fronteira for necessário tendo em vista prevenir a propagação de doenças, - Os controlos e formalidades relativas à circulação dos meios de transporte e das mercadorias que não circulam ao abrigo de um regime alfandegário de trânsito possam ser efectuados de segunda a sexta-feira, durante, pelo menos, dez horas sem interrupção e ao sábado durante, pelo menos, seis horas sem interrupção, excepto no caso de estes dias serem feriados. 2. Para os serviços veterinários, quando houver dificuldades em respeitar, de uma maneira geral, os períodos referidos no segundo travessão do no 1, os Estados-membros farão com que um perito veterinário esteja disponível no momento da passagem da fronteira durante aqueles períodos, mediante um pré-aviso de pelo menos doze horas apresentado pelo operador de transporte; este pré-aviso pode, contudo, ser alargado até dezoito horas no caso de transporte de animais vivos. 3. No caso de vários postos fronteiriços estarem situados numa mesma zona portuária, os Estados-membros poderão prever derrogações ao no 1, na condição de que os outros postos situados nessa zona possam efectivamente desalfandegar as mercadorias e os veículos em conformidade com as disposições do referido número. 4. Para os postos fronteiriços referidos no no 1 e nas condições fixadas pelos Estados-membros, as autoridades competentes dos Estados-membros preverão, em casos excepcionais, a possibilidade de realizar os controlos e as formalidades fora das horas de abertura, através de um pedido específico e justificado, apresentado durante as horas de abertura, e mediante, se for caso disso, uma remuneração dos serviços prestados. Artigo 6o Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os tempos de espera causados pelos diferentes controlos e formalidades não excedam os prazos necessários à sua boa execução. Para este efeito, organizarão os horários de intervenção dos serviços que tenham de efectuar os controlos e cumprir as formalidades, bem como os efectivos disponíveis, de maneira a reduzir ao mínimo os tempos de espera no escoamento do tráfego. Artigo 7o Os Estados-membros esforçar-se-ao por abrir nos postos fronteiriços, sempre que tal seja tecnicamente possível e quando o volume de tráfego o justifique, vias de passagem rápidas reservadas aos meios de transporte que circulem em vazio ou que transportem mercadorias submetidas a um regime alfandegário de trânsito. Artigo 8o Um Estado-membro pode, tendo em vista resolver dificuldades em matéria de controlo ou de formalidades no sentido da presente directiva, pedir a realização de consultas com outro Estado-membro. Se as consultas não permitirem resolver essas dificuldades, um Estado-membro pode informar disso a Comissão, a fim de que esta submeta as soluções que julgar adequadas para resolver as referidas dificuldades. Artigo 9o Se, em casos excepcionais e justificados, um Estado-membro tencionar aplicar um novo controlo ou uma nova formalidade, informará disso a Comissão. O Estado-membro em causa velará por que as medidas tomadas tendo em vista facilitar a passagem nas fronteiras não se tornem inoperantes pela aplicação destes novos controlos e formalidades. Artigo 10o Os Estados-membros comunicarão à Comissão, pela primeira vez antes de 1 de Julho de 1986, e em seguida de dois em dois anos, as informações que são objecto de um questionário transmitido pela Comissão, relativas às disposições e às medidas de ordem práctica que se teriam revelado necessárias no decurso dos dois anos precedentes, tendo em vista atingir uma melhor organização dos controlos e das formalidades. Com base nestas informações, a Comissão apresentará ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Artigo 11o 1. Os Estados-membros porão em vigor, após consulta da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1984. 2. Contudo, os Estados-membros podem, após consulta da Comissão, prorrogar a aplicação do artigo 5o até 31 de Dezembro de 1986. 3. Todos os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições que adoptarem para efeitos da aplicação da presente directiva. Artigo 12o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 1 de Dezembro de 1983. Pelo Conselho O Presidente N. AKRITIDIS (1) JO C 127 de 18. 5. 1982, p. 6.(2) JO C 42 de 14. 2. 1983, p. 67.(3) JO C 90 de 5. 4. 1983, p. 22.(4) JO C 171 de 11. 7. 1981, p. 1.