31983L0635

Directiva 83/635/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983, que altera pela segunda vez a Directiva 76/118/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes a certos leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 357 de 21/12/1983 p. 0037 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0183
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0250
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0183
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0250


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 1983

que altera pela segunda vez a Directiva 76/118/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a certos leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana

( 83/635/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 43 º e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Considerando que a Directiva 76/118/CEE (3) , com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/630/CEE (4) , prevê no n º 3 do artigo 3 º que no termo de um prazo de cinco anos a contar da sua notificação , o Conselho , sob proposta da Comissão , pode decidir a alteração ou a revogação das disposições previstas no n º 2 desse artigo ;

Considerando que se verificaram dificuldades em determinados Estados-membros em relação à denominação do leite condensado semidesnatado e do leite em pó semidesnatado que pode ser comercializado a retalho ; que é , por isso , necessário alargar a esses Estado-membros , para a comercialização a retalho , com esta denominação , a possibilidade prevista no n º 2 do artigo 3 º da Directiva 76/118/CEE ;

Considerando que o uso das denominações que constam do n º 2 do artigo 3 º da Directiva 76/118/CEE representa uma informação útil para o consumidor e não constitui um entrave ao comércio intracomunitário ; que , em consequência , é desejável suprimir o carácter temporário destas denominações revogando o n º 3 , do artigo 3 º da Directiva 76/118/CEE ;

Considerando que a Directiva 76/118/CEE exige , no n º 3 do seu artigo 7 º , que num prazo de três anos a contar da sua notificação , o Conselho reexamine a derrogação prevista no n º 3 , último travessão da alínea a ) , do referido artigo , relativa aos produtos parcial ou totalmente desnatados destinados aos lactentes ;

Considerando que os leites conservados são submetidos , no que respeita à sua rotulagem , às regras gerais estabelecidas pela Directiva 79/112/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1978 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem , à apresentação e à publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (5) ; que a presente directiva pode , portanto , limitar-se a adoptar os complementos e derrogações que convirá aplicar a estas regras gerais ;

Considerando que a Directiva 76/118/CEE dispõe , no n º 2 do seu artigo 14 º , que no termo final do prazo de três anos a contar da sua notificação , o Conselho , sob proposta da Comissão , e tendo em conta um relatório desta última sobre a situação nos Estados-membros , reexaminará a possibilidade de fixar indicações de qualidade ;

Considerando que um inquérito efectuado pela Comissão junto dos Estados-membros , mostrou a necessidade de fixar critérios mínimos das qualidades físicas , químicas e higiénicas antes de examinar a possibilidade de fixar critérios de qualidade ; que consequentemente se torna necessário prorrogar o prazo previsto no n º 2 do artigo 14 º da Directiva 76/118/CEE ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

A Directiva 76/118/CEE é alterada do seguinte modo :

1 ) Ao n º 2 do artigo 3 º , são aditadas as seguintes alíneas :

« e ) « lait demi-écrémé concentré sucré » na Bélgica , em França e no Luxemburgo , bem como « gecondenseerde halfvolle melk met suiker » , na Bélgica e nos Países Baixos , para designar , aquando da sua comercialização a retalho , o produto definido no ponto 1 , letra g ) , do Anexo ;

f ) « lait demi-écrémé en poudre » , na Bélgica , na França e Luxemburgo , bem como « halfvollemelkpoeder » , na Bélgica e nos Países Baixos , para designar , aquando da sua comercialização a retalho , o produto definido no ponto 2 , alínea c ) , do Anexo , contendo , em peso , 14 a 16 g de matérias gordas para 100 g de produto . »

2 ) É suprimido o n º 3 do artigo 3 º .

3 ) O artigo 7 º passa a ter a seguinte redacção :

« Artigo 7 º

1 . A Directiva 79/112/CEE aplica-se aos produtos definidos no Anexo destinados a fornecimento directo ao consumidor final , nas seguintes condições :

2 . a ) A denominação de venda dos produtos definidos em Anexo é uma das denominações que lhes é reservada por força do artigo 3 º ;

b ) No caso previsto no n º 4 do artigo 5 º , a denominação de venda é completada pela menção « dissolução instantânea » .

3 . A quantidade líquida dos produtos definidos no Anexo é expressa em unidades de massa , bem como em unidades de massa e de volume para os produtos definidos no ponto 1 , alíneas a ) , b ) , c ) e d ) , do Anexo , acondicionados em recipientes que não sejam caixas metálicas ou tubos .

4 . As seguintes menções devem , além disso , constar das embalagens , recipientes ou rótulos dos referidos produtos :

a ) A percentagem de matéria gorda do leite expressa em peso em relação ao produto acabado , com excepção dos produtos definidos no ponto 1 , alíneas b ) e f ) , e ponto 2 , alínea b ) , do Anexo , bem como a percentagem de extracto seco desengordurado proveniente do leite para os produtos definidos no ponto 1 do Anexo ;

b ) Em relação aos produtos definidos no ponto 1 do Anexo , as recomendações referentes ao método de diluição ou reconstituição , podendo esta menção ser substituída por uma informação elucidativa sobre a utilização do produto quando aquele se destina a ser utilizado directamente ;

c ) Em relação aos produtos definidos no ponto 2 do Anexo , as recomendações respeitantes ao método de diluição ou de reconstituição , incluindo a menção do teor de matéria gorda do produto assim diluído ou reconstituído , com excepção dos produtos definidos no ponto 2 , letra b ) ;

d ) « UHT » ou « tratamento a temperatura ultraelevada » para os produtos definidos no ponto 1 , alineas a ) , h ) , c ) e d ) , do Anexo , quando aqueles tiverem sido obtidos através de tal tratamento e acondicionados em condições assépticas .

5 . Os n º 1 a 4 aplicam-se nas seguintes condições :

- as menções referidas no n º 2 e no n º 4 , alínea a ) , figurarão no mesmo campo visual que as referidas no n º 3 , alínea a ) , do artigo 11 º , da Directiva 79/112/CEE ,

- no caso de produtos que pesem menos de 20 g por unidade acondicionados numa embalagem exterior , as indicações exigidas por força do presente artigo podem figurar apenas nessa embalagem exterior , com excepção da denominação de venda exigida de acordo com o n º 2 , alínea a ) ;

- no caso referido no n º 7 do artigo 5 º , os Estados-membros podem exigir a menção da natureza e da quantidade das vitaminas adicionadas ;

- os Estados-membros podem manter disposições nacionais que imponham a indicação de uma recomendação especial relativamente à utilização dos produtos totalmente desnatados para lactantes . »

4 ) É aditado um novo artigo , com a seguinte redacção :

« Artigo 7 º A

1 . Sem prejuízo de disposições a adoptar pela Comunidade em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios não destinados ao consumidor final , as únicas menções que devem constar obrigatoriamente das embalagens , recipientes ou rótulos dos produtos definidos no Anexo , menções que devem ser bem visíveis , claramente legíveis e indeléveis , são as seguintes :

a ) A denominação reservada aos referidos produtos por força do artigo 3 º ;

b ) A quantidade líquida , expressa em quilogramas ou em gramas . Até ao termo do período transitório durante o qual é autorizada na Comunidade a utilização de unidades de medida do sistema imperial constantes do Capítulo D do Anexo da Directiva 71/354/CEE do Conselho , de 18 de Outubro de 1971 , relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/770/CEE (2) , a Irlanda e o Reino Unido podem admitir que a quantidade seja apenas expressa em unidades de medida do sistema imperial , com base nos seguintes valores de conversão :

- 1 mililitro = 0,0352 fluid ounces ;

- 1 litro = 1,760 pints ou 0,220 gallons ;

- 1 grama = 0,0353 ounces ( avoirdupois ) ;

- 1 quilograma = 2,205 pounds ;

c ) O nome ou a firma e endereço do fabricante ou do acondicionador , ou de um vendedor estabelecido na Comunidade .

Todavia , os Estados-membros podem manter disposições nacionais que imponham a indicação do estabelecimento de fabrico ou de acondicionamento no que respeita à sua produção nacional ;

d ) O nome do país de origem em relação aos produtos importados de países terceiros ;

e ) A data de fabrico ou uma indicação que permita identificar o lote .

2 . Os Estados-membros devem assegurar que seja proibido no seu território o comércio dos produtos definidos no Anexo se as menções previstas no n º 1 , alíneas a ) , b ) e c ) , não figurarem , redigidas numa língua facilmente compreensível para o comprador , salvo se a sua informação for assegurada de outro modo ; esta disposição não impede que as referidas menções figurem em várias línguas .

As indicações previstas no n º 1 , alíneas b ) e d ) , podem constar apenas de um documento de acompanhamento .

(1) JO n º L 243 de 29 . 10 . 1971 , p. 29 .

(2) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 204 .

5 ) O segundo parágrafo do artigo 14 º passa a ter a seguinte redacção :

« Na ausência de disposições comunitárias sobre a matéria até 1 de Abril de 1986 , o Conselho reexaminará as disposições do presente artigo com base num relatório da Comissão , acompanhado , se for caso disso , de propostas adequadas . »

Artigo 2 º

Os Estados-membros alterarão , se for caso disso , a sua legislação , para darem cumprimento à presente directiva , e desse facto informarão imediatamente a Comissão .

A legislação assim alterada é aplicada por forma a :

- permitir a comercialização dos produtos conformes à presente directiva , o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986 ,

- proibir a comercialização dos produtos não conformes à presente directiva , a partir de 1 de Janeiro de 1987 .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 13 de Dezembro de 1983

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIMITIS

(1) JO n º C 84 de 3 . 4 . 1982 , p. 3 .

(2) JO n º C 149 de 14 . 6 . 1982 , p. 116 .

(3) JO n º L 24 de 30 . 1 . 1976 , p. 49 .

(4) JO n º L 206 de 29 . 7 . 1978 , p. 12 .

(5) JO n º L 33 de 8 . 2 . 1979 , p. 1 .