31983L0575

Directiva 83/575/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983, que altera a Directiva 71/316/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico

Jornal Oficial nº L 332 de 28/11/1983 p. 0043 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0178
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0237
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0178
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0237


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Outubro de 1983 que altera a Directiva 71/316/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico

(83/575/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 71/316/CEE (4) tem por objectivo estabelecer a livre circulação dos instrumentos de medição na Comunidade, harmonizando as legislações nacionais divergentes relativas aos controlos metrológicos e instituindo com este fim procedimentos adequados de aprovação CEE de modelo e de primeira verificação CEE, bem como dos métodos de controlo metrológico CEE;

Considerando que a experiência adquirida ao longo dos últimos anos, no sector dos instrumentos de medição, torna necessária a alteração de certos artigos da referida directiva;

Considerando que os métodos de controlo actualmente aplicados permitem efectuar a primeira verificação CEE de modo diverso do de um controlo dos instrumentos por unidade;

Considerando que a Directiva 71/316/CEE, quando foi adoptada, não podia ainda ter em conta esta evolução; que certos Estados-membros adoptaram desde então na sua legislação nacional prescrições que têm em conta esta evolução;

Considerando por conseguinte que é conveniente, a fim de poder harmonizar as legislações nacionais adoptadas para o efeito, modificar e completar as disposições comunitárias nesta matéria,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 71/316/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

1. a) A presente directiva abrange, sob a designação «instrumentos», os instrumentos de medição, as partes destes instrumentos de medição, os dispositivos complementares, e o equipamento de medição;

b) Esta directiva é igualmente aplicável às unidades de medida, à harmonização dos métodos de medição e de controlo metrológico e, eventualmente, dos meios necessários à sua aplicação;

c) É igualmente aplicável à fixação, aos métodos de medição, ao controlo metrológico e à marcação das quantidades de produtos em pré-embalagens.

2. Os Estados-membros não podem, por motivos decorrentes da presente directiva e das directivas especiais que se lhe refiram, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço de um instrumento ou de um produto referido no no 1, munido das marcas e/ou símbolos CEE nas condições previstas na presente directiva e nas directivas especiais que se lhe refiram.

3. Os Estados-membros atribuirão à aprovação CEE de modelo e à primeira verificação CEE o mesmo valor que aos actos nacionais correspondentes.

4. As directivas especiais relativas às matérias referidas no no 1 especificarão:

- nomeadamente, os procedimentos e as qualidades metrológicas e as prescrições técnicas de realização e de funcionamento, no que respeita às matérias referidas na alínea a) do no 1,

- as disposições respeitantes às alíneas b) e c) do no 1.

As referidas directivas podem fixar a data em que as disposições comunitárias substituirão as disposições nacionais existentes.»

2. O artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2o

1. A aprovação CEE de modelo de instrumentos constitui a admissão à primeira verificação CEE e, e quando esta não é exigida, a autorização de colocação no mercado e/ou de entrada em serviço do referido instrumento. Se a(s) directiva(s) especial(especiais) que lhe diga(m) respeito dispensar(em) uma categoria de instrumentos dessa aprovação CEE de modelo, os instrumentos dessa categoria são directamente admitidos à primeira verificação CEE.

2. Se os equipamentos de controlo de que dispõem o permitirem, os Estados-membros concederão a aprovação CEE de modelo a todos os instrumentos que corresponderem às prescrições da presente directiva e das directivas especiais que se lhes referem.

3. Um pedido de aprovação CEE de modelo só pode ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. Para um mesmo instrumento, o pedido só pode ser feito num único Estado-membro.

4. O Estado-membro que tiver concedido uma aprovação CEE de modelo tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração ou complemento ao modelo aprovado. Deles dará conhecimento aos outros Estados-membros.

As alterações ou complementos a um modelo aprovado, quando influenciem ou possam influenciar os resultados das medições ou as condições prescritas para a utilização do instrumento, devem ser objecto de uma aprovação CEE de modelo complementar por parte do Estado-membro que tiver concedido a aprovação CEE de modelo.

Será, contudo, concedida uma nova aprovação CEE de modelo para o modelo alterado, em vez de um complemento ao certificado original de aprovação CEE de modelo, se a alteração do modelo tiver sido efectuada após uma alteração ou adaptação das disposições da presente directiva ou da directiva especial que se lhe refere de natureza tal que o modelo alterado só possa ser aprovado pela aplicação das novas disposições.

5. Os Estados-membros procederão à aprovação CEE de modelo de acordo com o disposto na presente directiva e nas directivas especiais.»

3. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4o

Quando um instrumento tiver sido submetido com êxito ao exame de aprovação CEE de modelo previsto na presente directiva e nas directivas especiais que se lhe referem, o Estado membro que tiver procedido a este exame emitirá um certificado de aprovação CEE de modelo. O Estado-membro notificará este certificado ao requerente. Este tem a obrigação, nos casos previstos no artigo 11o ou numa directiva especial, e a faculdade, nos outros casos, de apor ou mandar apor em cada instrumento conforme ao modelo aprovado o sinal de aprovação CEE indicado no certificado.»

4. O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o

1. A aprovação CEE de modelo será válida durante dez anos. Pode ser prorrogada por períodos sucessivos de dez anos. O número de instrumentos que podem ser fabricados em conformidade com o modelo aprovado é ilimitado.

As aprovações CEE de modelo emitidas com base nas prescrições da presente directiva e de uma directiva especial não podem ser prorrogadas após a data da entrada em vigor de qualquer alteração ou adaptação destas prescrições comunitárias, nos casos em que estas aprovações CEE de modelo não tivessem podido ser emitidas com base nestas novas prescrições.

Quando a aprovação CEE de modelo não for prorrogada, esta aprovação continuará, contudo, a aplicar-se aos instrumentos CEE em serviço.

2. Quando sejam utilizadas novas técnicas não previstas numa directiva especial, pode ser concedida uma aprovação CEE de modelo de efeito limitado, após consulta prévia dos outros Estados-membros.

Esta aprovação pode incluir as seguintes restrições:

- limitação do número de instrumentos que dela beneficiam,

- obrigação de notificar os locais de instalação às autoridades competentes,

- limitação da utilização,

- restrições especiais no que se refere à técnica utilizada.

A referida aprovação só pode, contudo, ser concedida:

- se a directiva especial para a categoria de instrumentos em causa já tiver entrado em vigor,

- se os erros máximos admissíveis fixados nas directivas especiais forem respeitados.

O prazo de validade de tal aprovação será limitado a dois anos, no máximo. Pode ser prorrogado por três anos, no máximo.

3. O Estado-membro que tiver concedido a aprovação CEE de modelo com efeito limitado referida no no 2 apresentará um pedido com vista a adaptar os anexos da presente directiva, se for caso disso, e as directivas especiais ao progresso técnico em conformidade com o procedimento definido no artigo 18o, logo que considere que a experiência deu provas positivas.»

5. No Anexo I, os pontos 3.3 e 6.3 passam a ter a seguinte redacção:

«3.3. O sinal referido no artigo 6o da presente directiva é análogo ao sinal de aprovação de modelo CEE no qual a letra estilizada é substituída por uma imagem simétrica em relação à vertical e não comporta outra indicação, salvo derrogação nas directivas especiais. Um modelo deste sinal figura no ponto 6.3»

«6.3. Sinal da isenção de aprovação CEE de modelo (ver ponto 3.3).

Exemplo: »

6. a) No no 1, alínea b), do artigo 7o, os termos «nos 2 e 3 do artigo 5o» são substituídos pelos termos «no 2 do artigo 5o»;

b) Ao no 1 do artigo 7, é aditada uma alínea c) com a seguinte redacção:

«c) Se verificar que foi indevidamente concedida.»

7. a) O no 1 do artigo 8o passa a ter a seguinte redacção:

«1. a) A primeira verificação CEE é o exame e a confirmação da conformidade de um instrumento novo ou recondicionado com o modelo aprovado e/ou com o disposto na presente directiva e nas directivas especiais que se lhe referem; é materializada pela marca de primeira verificação CEE;

b) Esta primeira verificação CEE dos instrumentos pode ser efectuada de outro modo que não seja a verificação por unidade nos casos previstos nas directivas especiais e de acordo com as modalidades estabelecidas.»

b) No no 3 do artigo 8o, a referência «no 1 do artigo 1o», é substituída pela referência «no 2 do artigo 1o».

8. O artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9o

1. Quando um instrumento é apresentado à primeira verificação CEE, o Estado-membro que proceder ao exame determina:

a) Se o instrumento pertence a uma categoria dispensada da aprovação CEE de modelo e, no caso afirmativo, se corresponde às prescrições de realização técnica e de funcionamento fixadas pelas directivas especiais relativas a este instrumento;

b) Se o instrumento foi objecto de uma aprovação CEE de modelo e, no caso afirmativo, se é conforme ao modelo aprovado e às directivas especiais relativas a este instrumento, em vigor à data da emissão desta aprovação CEE de modelo.

2. O exame efectuado aquando da primeira verificação CEE incidirá nomeadamente, em conformidade com as directivas especiais, sobre:

- as qualidades metrológicas,

- os erros máximos admissíveis,

- a construção, na medida em que esta garante que as propriedades metrológicas não são susceptíveis de diminuir sensivelmente por utilização normal do instrumento,

- a existência das indicações sinaléticas prescritas e das placas de puncionamento, ou de espaço que permita a aposição das marcas de verificação CEE.»

9. O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10o

Quando um instrumento tiver sido submetido com êxito à primeira verificação CEE, em conformidade com o disposto na presente directiva e nas directivas especiais, as marcas de verificação parcial ou final CEE descritas no Anexo II da presente directiva são apostas no instrumento sob responsabilidade do Estado-membro de acordo com as modalidades previstas no referido anexo.»

10. O artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13o

Cada Estado-membro notificará aos outros Estados-membros e à Comissão os serviços, organismos e institutos devidamente habilitados a efectuar os exames previstos na presente directiva e nas directivas especiais e a emitir os certificados de aprovação CEE de modelo, bem como a apor as marcas de primeira verificação CEE.»

11. O artigo 15o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15o

As directivas especiais fixam as exigências dos controlos de instrumentos em serviço portadores de marcas e sinais CEE, e nomeadamente os erros máximos admissíveis em serviço. Se as disposições nacionais relativas aos instrumentos não munidos das marcas e sinais CEE forem menos severas, podem estas prescrições servir de critério para os controlos.»

12. O capítulo VI é suprimido e o capítulo VII passa a ser o VI, com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO VI

Adaptação das directivas ao progresso técnico

Artigo 16o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os anexos da presente directiva e os anexos das directivas especiais referidas no artigo 1o serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o. Todavia, este procedimento não se aplica ao capítulo respeitante às unidades de medida do sistema imperial do anexo da directiva relativa às unidades de medida, nem aos anexos respeitantes às gamas de quantidades de produtos pré-embalados das directivas relativas aos produtos pré-embalados.

Artigo 17o

1. É instituído um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas referidas no artigo 16o, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 18o

1. Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete ao Comité um projecto de medidas a adoptar. O Comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronunciar-se-à por maioria qualificada em conformidade com o no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participará na votação.

3. a) A comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité;

b) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho decidirá por maioria qualificada;

c) Se, decorridos três meses sobre a apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver decidido, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.»

13. O título «Capítulo VIII» é substituído pelo título «Capítulo VII» e os artigos 20o, 21o e 22o passam a ser os artigos 19o, 20o e 21o;

14. No artigo 19o, a parte de frase «proibição de venda ou de utilização» é substituída por «proibição de colocação no mercado ou em serviço».

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Janeiro de 1985. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 26 de Outubro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) JO no C 42 de 15. 2. 1979, p. 9.(2) JO no C 127 de 21. 5. 1979, p. 80.(3) JO no C 247 de 1. 10. 1979, p. 22.(4) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.