31983L0496

Quarta Directiva 83/496/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que adapta ao progresso técnico a Anexo VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 275 de 08/10/1983 p. 0020 - 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0129
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0123
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QUARTA DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 1983

que adapta ao progresso técnico a Anexo VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

( 83/496/CEE )

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ,

tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/342/CEE (2) e , nomeadamente , o n. 2 do seu artigo 8 º ,

considerando que , com base nos resultados das últimas investigações científicas e técnicas , a utilização como agentes conservantes da 4,4-dimetil-1,3-oxazolidina e do 1,2-dibromo-2,4-dicianobutano pode ser autorizada nos produtos cosméticos em determinadas condições ;

considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Na , segunda parte do Anexo VI da Directiva 76/768/CEE , são aditadas as seguintes indicações :

N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Limitações e exigências * Condições de emprego e avisos a indicar obrigatoriamente na rotulagem *

a * b * c * d * e *

59 * 1,2-dibromo-2,4-dicianobutano * 0,1 % * Não utilizar em produtos de protecção solar * *

60 * 4,4-dimetil-1,3-oxazolidina * 0,1 % * Apenas para os produtos eliminados por uma passagem por água , após a sua utilização * *

* * * O pH do produto final não deve ser inferior a 6 » * *

Artigo 2 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro 1984 .

Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 22 de Setembro de 1983 .

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO n. L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .

(2) JO n. L 188 de 13 . 7 . 1983 , p. 15 .