Quarta Directiva 83/496/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que adapta ao progresso técnico a Anexo VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos
Jornal Oficial nº L 275 de 08/10/1983 p. 0020 - 0021
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QUARTA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 22 de Setembro de 1983 que adapta ao progresso técnico a Anexo VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos ( 83/496/CEE ) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia , tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/342/CEE (2) e , nomeadamente , o n. 2 do seu artigo 8 º , considerando que , com base nos resultados das últimas investigações científicas e técnicas , a utilização como agentes conservantes da 4,4-dimetil-1,3-oxazolidina e do 1,2-dibromo-2,4-dicianobutano pode ser autorizada nos produtos cosméticos em determinadas condições ; considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º Na , segunda parte do Anexo VI da Directiva 76/768/CEE , são aditadas as seguintes indicações : N º de ordem * Substâncias * Concentração máxima autorizada * Limitações e exigências * Condições de emprego e avisos a indicar obrigatoriamente na rotulagem * a * b * c * d * e * 59 * 1,2-dibromo-2,4-dicianobutano * 0,1 % * Não utilizar em produtos de protecção solar * * 60 * 4,4-dimetil-1,3-oxazolidina * 0,1 % * Apenas para os produtos eliminados por uma passagem por água , após a sua utilização * * * * * O pH do produto final não deve ser inferior a 6 » * * Artigo 2 º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro 1984 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . Artigo 3 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 22 de Setembro de 1983 . Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão (1) JO n. L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 . (2) JO n. L 188 de 13 . 7 . 1983 , p. 15 .