Terceira Directiva 83/341/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1983, que adapta ao progresso técnico os Anexos II, III e V da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos
Jornal Oficial nº L 188 de 13/07/1983 p. 0015 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0128
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0128
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0192
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0192
TERCEIRA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1983 que adapta ao progresso técnico os Anexos II , III e V da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos ( 83/341/CEE ) A COMMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia , tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/191/CEE (2) e , nomeadamente , o n. 2 do seu artigo 8 º , considerando que , tendo em vista a protecção da saúde pública , convém proibir a utilização de determinadas substâncias utilizadas como tinturas capilares ; considerando que é conveniente transferir o p-diaminobenzeno do Anexo V para o Anexo III ; considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos productos cosméticos , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo : 1 ) Ao Anexo II são aditados os números : « 363 . 1,2-diaminobenzeno e seus sais 364 . 2,4-diaminotolueno e seus sais » . 2 ) No número de ordem 8 da primeira parte do Anexo III , o texto da coluna b passa a ter a seguinte redacção : « Diaminobenzenos ( meta , para ) , seus derivados substituídos no azoto e seus sais , bem como os derivados do ortodiaminobenzeno substituídos no azoto (1) » . 3 ) No número de ordem 9 da primeira parte do Anexo III , o texto da coluna b passa a ter a seguinte redacção : « Diaminotoluenos , seus derivados substituídos no azoto e seus sais (1) , com excepção da substância 364 do Anexo II » . 4 ) No Anexo V , é suprimida a rubrica seguinte : « 4 . P-diaminobenzeno e seus sais » . Artigo 2 º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1984 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . Artigo 3 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 29 de Junho de 1983 . Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão (1) JO n. L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 . (2) JO n. L 109 de 26 . 4 . 1983 , p. 25 .