31983L0265

Directiva 83/265/CEE do Conselho, de 16 de Maio de 1983, relativa à alteração da Directiva 77/727/CEE, respeitante à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das tintas, vernizes, tintas de imprensa, colas e produtos afins

Jornal Oficial nº L 147 de 06/06/1983 p. 0011 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0185
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0065
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Maio de 1983 relativa à alteração da Directiva 77/727/CEE, respeitante à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das tintas, vernizes, tintas de imprensa, colas e produtos afins

(83/265/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que foi considerado desejável substituir as regulamentações que constam das directivas distintas respeitantes às preparações e, nomeadamente, das Directivas 73/173/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/781/CEE (5), e 77/728/CEE (6), por uma única Directiva relativa a todas as preparações; que, no momento actual, não é ainda possível adoptar uma tal directiva; que é entretanto, necessário alterar a Directiva 77/728/CEE;

Considerando que na composição das tintas, vernizes, tintas de imprensa e colas sujeitas às disposições da Directiva 77/728/CEE entram frequentemente solventes abrangidos pelas disposições da Directiva 73/173/CEE; que aquando da introdução destas directivas nas legislações nacionais, surgiram dificuldades em diversos Estados-membros devido à utilização nos dois textos de termos diferentes para designar a mesma coisa; que, em consequência, é necessário harmonizar na medida do possível os textos bem como os campos de aplicação das duas directivas;

Considerando que nos diferentes artigos da Directiva 77/728/CEE é conveniente ter em conta as alterações introduzidas na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, respeitante à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (7) pela Directiva 79/831/CEE (8) e, nomeadamente as novas categorias de perigo «muito tóxicas» e «extremamente inflamáveis» introduzidas;

Considerando que a Directiva 77/728/CEE contém no seu artigo 3o disposições relativas à classificação das preparações em diferentes categorias de perigo; que a classificação das preparações nas categorias tóxicas e nocivas se baseia, entre outras, na Directiva 73/173/CEE; que a versão original da Directiva 73/173/CEE não enumera os solventes corrosivos e irritantes e, consequentemente, não pode fornecer indicações respeitantes a estas categorias;

Considerando que, sendo a Directiva 73/173/CEE extensiva aos solventes corrosivos e irritantes, é conveniente alterar correspondentemente o no 3, alíneas c) e b) do artigo 3o da Directiva 77/728/CEE;

Considerando que o texto do no 3, terceiro travessão da alínea a) do artigo 3o da Directiva 77/728/CEE se presta a dificuldades de interpretação; que há que redigi-lo com mais precisão e que completá-lo; que, pelo mesmo mesmo motivo, há que completar o no 3, último travessão das alíneas b), c) e d) do artigo 3o da dita directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os artigos 1o a 11o da Directiva 77/728/CEE são substituídas pelo texto seguinte:

«Artigo 1o

1. A presente directiva diz respeito à:

- classificação

- embalagem e

- rotulagem

das preparações destinadas a serem utilizadas sob a forma de:

- tintas, vernizes, tintas de imprensa, revestimentos, colas, massa de vedação, tapa-poros, bases, decapantes, desengordurantes, tintas de arte e produtos de desmoldagem,

- protectores de superficie e mordentes para madeira, os quais não estejam regulamentados por outros regulamentos comunitários,

e das preparações perigosas utilizadas na confecção dos produtos acima referidos.

2. A presente directiva é aplicável às preparações enumeradas no no 1 que são colocadas no mercado dos Estados-membros e que, nos termos do no 2 do artigo 2o da Directiva 67/548/CEE e do artigo 3o da presente directiva, são consideradas perigosas.

3. A presente directiva aplica-se igualmente às preparações enumeradas no Anexo II.

4. São aplicáveis à presente directiva as definições que constam do artigo 2o da Directiva 67/548/CEE, com exclusão das enunciadas nas alíneas c) e d) do no 1 e na alínea k) do no 2.

Artigo 2o

1. A presente directiva não é aplicável:

a) Ao transporte das preparações perigosas por caminho-de-ferro, por estrada, por via fluvial, marítima ou aérea;

b) Às preparações destinadas à exportação para países terceiros;

c) Às preparações em trânsito sujeitas a um controlo aduaneiro desde que não sejam objecto de um tratamento ou de uma transformação;

d) Às preparações cosméticas, desde que estas sejam abrangidas pela Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, respeitante à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas aos produtos cosméticos (1);

e) Aos aditivos para géneros alimentares e alimentos para animais, aos adubos, aos pesticidas, quando estiverem em vigor directivas comunitárias respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem respeitantes a estas preparações, salvo quando as ditas directivas se refiram expressamente à presente directiva;

f) Às substâncias em forma de detritos e que sejam objecto da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos detritos (2) e da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos detritos tóxicos e perigosos (3).

2. Os artigos 5o a 7o da presente directiva não são aplicáveis aos recipientes que contenham preparações gasosas comprimidas, liquefeitas e dissolvidas sob pressão, com exclusão dos aerossóis tal como definidos no artigo 2o da Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, respeitante à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às embalagens aerossóis (4).

Artigo 3o

1. Em relação às preparações abrangidas pela presente directiva, é conveniente ter em conta as substâncias perigosas referidas no Anexo I da Directiva 67/548/CEE na medida em que as suas concentrações excedam os limites fixados nos números seguintes, quer se apresentem sob a forma de impureza ou de aditivos.

2. As concentrações abaixo referidas em percentagem de peso dizem respeito ao peso total da preparação.

a) Consideram-se tóxicas:

- as preparações que contêm um solvente ou uma mistura de solventes classificados como tóxicos pela Directiva 73/173/CEE, sendo a percentagem de cada solvente calculada em relação ao peso total da preparação como indicado no no 2, ou

- as preparações que contêm, pelo menos, uma das substâncias classificadas como tóxicas no Anexo I da presente directiva, dada a sua concentração exceder o valor correspondente na classificação «tóxica», ou

- as preparações que contêm uma ou várias substâncias que não constam nem do Anexo I da directiva, nem da Directiva 73/173/CEE, mas que são classificadas como muito tóxicas ou tóxicas no Anexo I da Directiva 67/548/CEE e cuja concentração total ultrapasse 1,1 %. Só será tomada em consideração para o cálculo da concentração total, uma substância cuja concentração exceda 0,2 %.

b) Consideram-se nocivas:

- as preparações que contêm um solvente ou uma mistura de solventes classificados como nocivos pela Directiva 73/173/CEE, sendo a percentagem de cada solvente calculada em relação ao peso total da preparação tal como indicado no no 2, ou

- as preparações que contêm pelo menos uma das substâncias classificadas como nocivas no Anexo I da presente directiva, dada a sua concentração estar abrangida pelos limites de valor correspondente à classificação «nocivo», ou

- as preparações que contêm uma ou várias substâncias que não constam nem do Anexo I da presente directiva, nem da Directiva 73/173/CEE, mas que são classificadas como nocivas no Anexo I da Directiva 67/548/CEE e cuja concentração total excede 10 %. Só será tomada em consideração para o cálculo da concentração total, uma substância cuja concentração exceda 1,1 %.

c) Consideram-se corrosivas:

- as preparações que contêm um solvente ou uma mistura de solventes classificados como corrosivos pela Directiva 73/173/CEE, sendo a percentagem de cada solvente calculada em relação ao peso total da preparação como é indicado no no 2, ou

- as preparações que contêm pelo menos uma das substâncias classificadas como corrosivas no Anexo I da presente directiva, dada a sua concentração exceder o valor correspondente à classificação «corrosivo», ou

- as preparações que contêm uma ou mais substâncias que não constam nem do Anexo I da presente directiva, nem da Directiva 73/173/CEE, mas que são classificadas como corrosivas no Anexo I da Directiva 67/548/CEE e cuja concentração total excede 5 %. Só será tomada em consideração para o cálculo da concentração total, uma substância cuja concentração exceda 1,1 %.

d) Consideram-se irritantes:

- as preparações que contêm um solvente ou uma mistura de solventes classificados como irritantes pela Directiva 73/173/CEE, sendo a percentagem de cada solvente calculada em relação ao peso total da preparação como é indicado no no 2, ou

- as preparações que contêm pelo menos uma das substâncias classificadas como irritantes no Anexo I da presente directiva, dada a sua concentração estar abrangida pelos limites do valor correspondente à classificação «irritante», ou

- as preparações que contêm uma ou várias substâncias que não constam nem do Anexo I da presente directiva, nem da Directiva 73/173/CEE, mas que são classificadas como irritantes no Anexo I da Directiva 67/548/CEE e cuja concentração total excede 5 %. Só será tomada em consideração para o cálculo da concentração total, uma substância cuja concentração exceda 2 %.

e) Consideram-se comburentes:

- as preparações que contêm pelo menos uma das substâncias classificadas como comburentes no Anexo I da presente directiva, dada a sua concentração exceder o valor correspondente à classificação «comburente», ou

- as preparações que contêm uma ou várias substâncias que não constam do Anexo I da presente directiva, mas que são classificadas como comburentes no Anexo I da Directiva 67/548/CEE e cuja concentração total excede 25 %.

f) Consideram-se extremamente inflamáveis:

- as preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação, determinado segundo um dos métodos de ensaio referidos no Anexo V parte A da Directiva 67/548/CEE, seja inferior a 0o C e que tenha um ponto de ebulição inferior ou igual a 35o C.

g) Consideram-se como facilmente inflamáveis:

- as preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação, determinado segundo um dos métodos de ensaio referidos no Anexo V, parte A da Directiva 67/548/CEE, seja inferior a 21 ° C.

h) Consideram-se inflamáveis:

- as preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação, determinado segundo um dos métodos de ensaio referido no Anexo V, parte A da Directiva 67/548/CEE seja igual ou superior a 21o C e inferior ou igual a 55 °C.

4. Em relação às preparações apresentadas sob a forma de aerossóis, aplicam-se as disposições respeitantes aos critérios de inflamabilidade referidos nos ponto 1.8 e na alínea c) do ponto 2.2 do Anexo da Directiva 75/324/CEE.

Artigo 4o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as preparações referidas no artigo 1o só possam ser colocadas no mercado se corresponderem às disposições da presente directiva e dos seus anexos.

Artigo 5o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as preparações perigosas (tintas, vernizes, tintas de imprensa, colas e produtos afins) só possam ser colocadas no mercado se as suas embalagens e fechos preencherem as condições do artigo 15o da Directiva 67/548/CEE.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as preparações referidas no artigo 1o só possam ser colocadas no mercado se as suas embalagens preencherem as condições a seguir referidas no que diz respeito à rotulagem.

2. Qualquer embalagem de uma preparação considerada perigosa nos termos do artigo 3o deve conter, de modo legível e indelével, as seguintes indicações:

a) O nome comercial ou a designação da preparação;

b) O nome químico do ou dos componente(s) muito tóxico(s), tóxico(s), nocivo(s) e/ou corrosivo(s) da preparação se a sua concentração exceder os limites mínimos referidos no artigo 3o;

O nome químico dos componentes irritantes caso a sua concentração exceda os limites mínimos referidos no artigo 3o e se a prepação não contiver, além disso, componentes muito tóxicos, tóxicos, nocivos ou corrosivos;

O nome químico do ou dos solvente(s) muito tóxico(s) ou tóxico(s) cujo teor seja superior a 0,2 % e o nome químico dos solventes nocivos, corrosivos ou irritantes nos termos do no 2, alínea a) do artigo 5o da Directiva 73/173/CEE, sendo a percentagem de cada solvente calculada em relação ao peso total da preparação;

O nome químico deve ser indicado sob uma das denominações incluídas na lista referida no Anexo I da Directiva 67/548/CEE;

Não é necessária a referência ao nome químico do ou dos composto(s) referido(s) nas alíneas anteriores se a preparação for classificada unicamente como extremamente inflamável, facilmente inflamável ou inflamável;

c) O nome e o endereço do fabricante ou de qualquer outra pessoa que coloca a referida preparação no mercado;

d) Os símbolos, na medida em que forem previstos na presente directiva, e as indicações dos perigos que a preparação representa, nos termos da alínea c) do no 2 do artigo 16o da Directiva 67/548/CEE, conjuntamente com o seu Anexo V e, para as preparações apresentadas sob a forma de aerossóis, nos termos do ponto 1.8 e de alínea c) do ponto 2.2 do Anexo da Directiva 75/324/CEE no que diz respeito ao perigo de inflamabilidade;

e) A ou as frases-tipo relativas aos riscos especiais que a utilização da preparação implica;

f) A ou as frases-tipo respeitantes às recomendações de segurança na utilização da preparação.

3. As indicações respeitantes aos riscos especiais devem estar em conformidade com as indicações contidas no Anexo III da Directiva 67/548/CEE e devem ser dadas pelo fabricante, por qualquer outra pessoa que coloca a referida preparação no mercado, ou da autoridade competente, caso a preparação esteja sujeita a homologação. Se a preparação pertencer simultaneamente a diversas categorias de perigos, estas indicações devem englobar o conjunto dos riscos principais apresentados pela preparação. Não é necessário indicar mais de quatro frases-tipo.

4. As indicações respeitantes às recomendações da segurança devem estar em conformidade com as indicações que constam do Anexo IV da Directiva 67/548/CEE e que devem ser fornecidas pelo fabricante, por qualquer outra pessoa que coloca a referida preparação no mercado, ou pela autoridade competente, caso a preparação esteja sujeita a homologação. Não é necessário indicar mais de quatro frases-tipo.

5. Caso seja materialmente impossível colocar as recomendações de segurança respeitantes à utilização da preparação directamente no rótulo ou na própria embalagem, estas devem necessariamente acompanhá-la.

6. Em relação às preparações irritantes, facilmente inflamáveis e comburentes, não é necessário relembrar os riscos especiais e as recomendações de segurança caso o conteúdo da embalagem não exceda 125 ml esta disposição é válida para as preparações nocivas, com o mesmo volume, que não sejam vendidas a retalho ao público em geral. Em relação às preparações enumeradas no Anexo II, esse limite não se aplica salvo disposições em contrário.

As preparações que contêm substâncias enumeradas no Anexo II devem mencionar as respectivas indicações específicas.

Em relação às preparações destinadas à pulverização, devem ser indicadas as recomendações de segurança exigidas para o efeito.

7. Quando for atribuído mais do que um símbolo de perigo a uma preparação:

- a obrigatoriedade de aplicar o símbolo T torna facultativos os simbolos X e C, salvo se o Anexo I dispuser em contrário,

- a obrigatoriedade de aplicar o símbolo C torna facultativo o símbolo X,

- a obrigatoriedade de aplicar o símbolo E torna facultativos os símbolos F e O.

8. Se uma preparação for classificada simultaneamente como nociva e irritante, deve ser rotulada como nociva e devem ser referidas as suas características nocivo - irritantes através de frases-tipo de riscos adequados nos termos do Anexo III da Directiva 67/548/CEE.

9. Indicações tais como «não tóxico» ou quaisquer indicações análogas não devem figurar no rótulo ou na embalagem das preparações objecto da presente directiva.

Artigo 7o

1. Quando as menções impostas pelo artigo 6o se encontrarem num rótulo, este deve ser fixado solidamente sobre uma ou mais faces da embalagem, de modo a poder ser lido horizontalmente quando a embalagem for colocada de um modo normal. As dimensões do rótulo devem corresponder aos formatos seguintes:

Capacidade da embalagem:

Formato (em milímetros) se possível

- inferior ou igual a 3 litros:

pelo menos 52X74,

- superior a 3 litros e inferior ou igual a 50 litros:

pelo menos 74X105,

- superior a 50 litros e inferior ou igual a 500 litros:

pelo menos 105X148,

- superior a 500 litros:

pelo menos 148X210.

Cada símbolo deve ocupar pelo menos um décimo da superfície do rótulo sem ser inferior a 1 cm2. Toda a superfície do rótulo deve aderir à embalagem que contêm directamente a preparação.

Tais formatos destinam-se exclusivamente a receber as informações exigidas pela presente directiva e, eventualmente, indicações complementares de higiene ou de segurança.

2. Não é exigido rótulo quando a própria embalagem apresentar as referências de forma clara e nos termos das modalidades previstas no no 1.

3. A cor e a apresentação do rótulo e, no caso previsto no no 2, da embalagem, devem ser de modo a que o símbolo de perigo e o seu fundo se distingam nitidamente.

4. Os Estados-membros podem subordinar a colocação das preparações perigosas no mercado, nos seus territórios, à utilização da ou das respectivas línguas oficiais na redacção da rotulagem.

5. Consideram-se satisfeitas as exigências de rotulagem da presente directiva:

a) Se uma embalagem exterior que contém uma ou várias embalagens interiores estiver rotulada em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas e se a ou as embalagens interiores possuirem rotulagem em conformidade com a presente directiva;

b) Se uma embalagem única estiver rotulada em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas e com o no 2, alíneas a), b), c) e f), do artigo 6o.

Em relação às preparações perigosas que não abandonem o território de um Estado-membro, pode ser autorizada uma rotulagem em conformidade com os regulamentos nacionais em vez de com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas.

Artigo 8o

1. Os Estados-membros podem admitir:

a) Que se possa proceder à rotulagem, por força do artigo 6o, de um outro modo adequado das embalagens cujas dimensões muito reduzidas ou cujo formato mal adaptado, não permitam uma rotulagem nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 7o;

b) Que possam ser, em derrogação dos artigos 6o e 7o, rotuladas de outro modo as embalagens das preparações, com exclusão das preparações muito tóxicas e tóxicas, quando estas embalagens contiverem quantidades limitadas que não apresentem perigo para as pessoas que manipulam as preparações e para terceiros.

2. Se um Estado-membro fizer uso das faculdades previstas no no 1, informará desse facto imediatamente a Comissão.

Artigo 9o

Os Estados-membros não podem proibir, restringir ou entravar, por razões de classificação, embalagem ou rotulagem, na acepção da presente directiva, a colocação no mercado das preparações perigosas se elas corresponderem às disposições da presente directiva e dos seus anexos.

Artigo 10o

1. Se um Estado-membro verificar, com fundamentos precisos, que uma preparação perigosa, apesar de estar em conformidade com as disposições da presente directiva, apresenta perigos para a segurança e saúde, pode, a título provisório, e no seu território, proibir ou submeter a condições especiais a colocação no mercado dessa preparação. Desse facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros, precisando os motivos que justificam a sua decisão.

2. A Comissão procederá, num prazo de seis semanas, a consultasãos Estados-membros interessados, após o que emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas.

3. Se a Comissão considerar que as adaptações técnicas à presente directiva são necessárias, estas adaptações serão adoptadas, quer pela Comissão, quer pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21o da Directiva 67/548/CEE; neste caso, o Estado-membro que adoptou as medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor destas adaptações.

Artigo 11o

As alterações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva ao progresso técnico, serão adaptadas em conformidade com o procedimento do artigo 21o da Directiva 67/548/CEE.

Os métodos de análise são igualmente adoptados de acordo com este procedimento.

(1) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 169.

(2) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 39.

(3) JO no L 84 de 31. 3. 1978, p. 43.

(4) JO no L 147 de 9. 6. 1975, p. 40.»

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento da presente directiva no prazo de doze meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão (9).

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 16 de Maio de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIECHLE

(1) JO no C 156 de 25. 6. 1981, p. 8.(2) JO no C 125 de 17. 5. 1982, p. 148.(3) JO no C 310 de 30. 11. 1981, p. 31.(4) JO no L 189 de 11. 7. 1973, p. 7.(5) JO no L 229 de 30. 8. 1980, p. 57.(6) JO no L 303 de 28. 11. 1977, p. 23.(7) JO no L 196 de 16. 8. 1967, p. 1.(8) JO no L 259 de 15. 10. 1979, p. 10.(9) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 19 de Maio de 1983.