31983L0264

Directiva 83/264/CEE do Conselho, de 16 de Maio de 1983, que altera pela quarta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da comercialização e utilização de certas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 147 de 06/06/1983 p. 0009 - 0010
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0063
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0063
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0125


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 16 de Maio de 1983

que altera pela quarta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da comercialização e utilização de certas substâncias e preparações perigosas

( 83/264/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que a utilização do fosfato de ( 2,3-dibromopropilo ) para ignifugação dos têxteis e roupa ( vestuário ) foi proibida pela Directiva 79/663/CEE (4) em virtude dos riscos que representa para a saúde ; que , desde então , os exames mostraram que dois outros produtos ignífugos , o óxido de triaziridinilfosfina e o polibromobifenilo ( PBB ) são nocivos para a saúde e portanto , não devem ser utilizados nos produtos têxteis destinados a estarem em contacto com a pele ;

Considerando que a 3,3-dimetoxibenzidina é utilizada no fabrico do pó de espirrar ; que , mesmo se as informações respeitantes ao carácter mutagénico e cancerígeno desta substância não forem decisivas , a semelhança da sua estrutura à da benzidina , cujo efeito cancerígeno sobre o homem foi demonstrado , suscita uma grande prudência quanto aos riscos que esta substância pode representar para a saáude ; é evidente que o pó de espirrar é utilizado emprimeiro lugar pelas crianças que constituem , em princípio , um grupo sensível aos produtos químicos tóxicos e que devem pois beneficiar de uma protecção especial ; que , consequentemente , esta substância deve ser proibida , tal como os pós de espirrar , em brincadeiras e partidas ;

Considerando que certos pós de espirrar à base de plantas representam perigos para o utilizador e , nomeadamente , para as crianças e que por esta razão já estão proíbidos em certos Estados-membros ;

Considerando que os polissulfuretos de amónio têm um efeito corrosivo e podem provocar lesões graves e permanentes sobretudo nos olhos ; que os seus compostos , vendidos nomeadamente às crianças como brincadeiras ou partidas , são especialmente perigosos e que , portanto , a sua utilização deve ser proibida ;

Considerando que os ésteres bromoacéticos do ácido bromoacético são utilizados como gás lacrimogéneo ; que têm um efeito irritante e que podem ser nocives para o sistema respiratório e os olhos ; que , numa forte concentração , têm um efeito corrosivo e podem provocar danos irreversíveis nos olhos ; que não devem ser utilizados pelas crianças e que , portanto , a sua utilização em brincadeiras ou em partidas deve ser proibida ;

Considerando que as proibições já adoptadas por certos Estados-membros no que respeita às substâncias acima referidas , têm uma incidência directa sobre o estabelecimento ou o funcionamento do mercado comum ; que é , pois , necessário proceder à aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros neste domínio e alterar consequentemente o Anexo da Directiva 76/769/CEE (5) ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Ao Anexo da Directiva 76/769/CEE , são aditados os seguintes pontos :

« 8 . Óxido de triaziridinilfosfina CAS n º 5455-55-1 * Não são permitidos em artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele , como por exemplo a roupa exterior , interior e roupa branca *

9 . Polibromobifenilo ( PBB ) CAS n º 59536-65-1 * Não são permitidos em artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele , como por exemplo a roupa exterior , interior e roupa branca *

10 . Pó de Panama ( Quillaja saponaria ) e seus derivados que contenham saponinas * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml. *

Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

Pó de raiz de Veratrum album e de Veratrum nigrum * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

Benzidina e/ou seus derivados * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

o-nitrobenzaldeído * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

CAS n º 552-89-06 * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

Pó de madeira * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

11 . Sulfureto e bissulfureto de amónio * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

CAS n º 12135-76-1 * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

CAS n º 12124-99-1 * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

Polissulfureto de amónio * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

CAS n º 12259-92-6 * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

12 . Os ésteres voláteis de ácido bromoacético : * *

Bromoacetato : * *

de metilo CAS n º 96-32-2 * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

de etilo CAS n º 105-36-2 * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

de propilo * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

de butilo * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

Artigo 2 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação (6) . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 16 de Maio de 1983 .

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIEECHLE

(1) JO n º C 288 de 10 . 11 . 1981 , p. 7 .

(2) JO n º C 125 de 17 . 5 . 1982 , p. 148 .

(3) JO n º C 112 de 3 . 5 . 1982 , p. 42 .

(4) JO n º L 197 de 3 . 8 . 1979 , p. 37 .

(5) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 201 .

(6) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 19 de Maio de 1983 .