31983L0201

Directiva 83/201/CEE da Comissão, de 12 de Abril de 1983, que estabelece derrogações à Directiva 77/99/CEE do Conselho para certos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne

Jornal Oficial nº L 112 de 28/04/1983 p. 0028 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0079
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0157
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0079
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0157


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1983 que estabelece derrogações à Directiva 77/99/CEE do Conselho para certos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne

(83/201/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

Considerando que, nos termos do procedimento definido no artigo 18o da Directiva 77/99/CEE, pode decidir-se que algumas das suas disposições não se apliquem a determinados produtos que contenham outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne;

Considerando que a percentagem de carne fresca ou de produto à base de carne nos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne deve ser determinada como uma relação entre a carne fresca ou o produto à base de carne laborado e o produto final; que, para determinados produtos que contêm outros géneros alimentares com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne e que são desidratados ou concentrados na produção e para os produtos apresentados sob a forma de pratos preparados, o produto final a considerar para este cálculo é o produto pronto a utilizar após preparação em conformidade com o modo de emprego indicado pelo fabricante;

Considerando que, após ter tomado em consideração a natureza e a composição dos produtos, podem ser admitidas determinadas disposições para certos produtos;

Considerando que estas derrogações só podem aplicar-se às condições de autorização dos estabelecimentos definidas no Capítulo Primeiro do Anexo A, aos imperativos de controlo descritos nos Capítulos VI e V do Anexo A e aos imperativos da marcação de inspecção sanitária e do certificado de inspecção sanitária definidos nos pontos 9 e 10 do no 1 do artigo 3o da Directiva 77/99/CEE; que, sem prejuízo do disposto na dita directiva, os Estados-membros devem zelar por que os produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne, destinados ao comércio intracomunitário, sejam produtos próprios para consumo preparados a partir de carne fresca ou de produtos à base de carne, na acepção da Directiva 77/99/CEE;

Considerando que os produtos que contêm outros géneros alimentares e que têm uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne são laborados ou em estabelecimentos que preparam unicamente esta categoria de produtos, ou em estabelecimentos que preparam, para além desta categoria de produtos, produtos à base de carne e/ou de géneros alimentares que não contêm carne ou produtos à base de carne;

Considerando que estas categorias de produtos podem ser preparadas em locais separados, no interior de um mesmo estabelecimento;

Considerando que os estabelecimentos que preparam produtos que contêm outros géneros alimentares e que têm uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne e que estão em conformidade com o disposto na Directiva 77/99/CEE, devem ter a possibilidade de beneficiar das derrogações previstas no no 1, alínea c), do artigo 8o da referida directiva;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva estabelece as disposições da Directiva 77/99/CEE que, nos termos do seu artigo 8o, não se aplicam a certos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne.

Artigo 2o

Entende-se por «produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne» produtos que não contenham mais de 10 % p/p de carne ou de produtos laborados à base de carne em relação ao produto final, pronto para utilização após preparação, em conformidade com a modo de emprego indicado pelo fabricante.

Artigo 3o

No que respeita à autorização dos estabelecimentos de transformação dos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne:

1. As condições estabelecidas no Capítulo I do Anexo A, da Directiva 77/99/CEE referem-se unicamente à parte do estabelecimento onde a carne fresca ou os produtos à base de carne são recepcionados, armazenados, manuseados e incorporados nos produtos à base de carne e/ou nos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne, e onde estes produtos são transformados ou armazenados;

2. a) Se o produtor utilizar para a preparação de produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne, produtos de tratamento completo, a autoridade competente pode decidir que os locais para a armazenagem em regime de frio previstos no ponto 1, alínea a), em i), do Capítulo I do Anexo A da Directiva 77/99/CEE, não são exigidos;

b) Na medida em que tal não apresente inconveniente para a carne fresca e os produtos à base de carne, as operações que devem ser efectuadas nos locais separados referidos no ponto 2, alíneas a), b), c), d), e), g), e h) do Capítulo I do Anexo A da Directiva 77/99/CEE, podem ser efectuadas num local comum.

As derrogações à alíneas a) e b) só se aplicam à parte do estabelecimento onde são preparados os produtos que contêm outros géneros alimentares e cuja percentagem de carne ou de produto à base de carne é mínima.

3. Se o estabelecimento fabricar igualmente outros géneros alimentares que não contenham carne ou produto à base de carne os locais referidos no ponto 1, alíneas c), e), i), l), n) e o) do Capítulo I do Anexo A e as instalações referidas nas alíneas f), g), h) e k) da Directiva 77/99/CEE, necessários para os produtos referidos no artigo 1o, podem ser comuns com os locais e instalações destinados ao fabrico dos outros produtos que não contêm carne ou produto à base de carne. Todavia, deve ser garantido o acesso da autoridade competente definida no no 1, ponto 6, do artigo 3o da Directiva 77/99/CEE, a estes locais e instalações;

4. Os Estados-membros zelarão por que o número de aprovação veterinária dos estabelecimentos ou das partes dos estabelecimentos aprovados nos termos da presente directiva, seja precedido do algarismo 8 seguido de um travessão, isto é, «8 -»;

5. Para fins de comércio intracomunitário dos produtos referidos na presente directiva, o número de aprovação veterinária dos estabelecimentos que estão em conformidade com o disposto na Directiva 77/99/CEE pode ser completado pelo algarismo 8 seguido de um travessão (isto é «8 -»).

Artigo 4o

Quanto aos produtos que contenham outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne aplicar-se-á o disposto no Capítulo IV do Anexo A da Directiva 77/99/CEE; todavia, para aplicação do ponto 22, a autoridade competente decide dos períodos em que o controlo será efectuado. Para este efeito, a autoridade competente tem em conta períodos em que a carne fresca ou o produto à base de carne e os produtos que contêm outros géneros alimentares e cuja percentagem de carne ou de produto à base de carne seja mínima, são introduzidos, armazenados, manuseados e preparados nos estabelecimentos e o controlo só incide sobre a parte do estabelecimento que é objecto da aprovação prevista pela presente directiva.

O produtor deve declarar à autoridade competente os períodos em que a carne fresca ou produtos à base de carne e produtos que contêm outros géneros alimentares com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne são introduzidos, armazenados, manuseados e preparados no seu estabelecimento.

Artigo 5o

1. Para os estabelecimentos que produzirem produtos que contenham outros géneros alimentares e cuja percentagem de carne ou de produto à base de carne seja mínima, o certificado de inspecção sanitária previsto no no 1, ponto 10, do artigo 3o da Directiva 77/99/CEE não é exigido para esses produtos, na condição de a marca de inspecção sanitária ser completada pela junção do algarismo 8 seguido de um travessão (isto é «8 -») à frente do número de aprovação do estabelecimento.

2. Os Estados-membros levam ao conhecimento dos outros Estados-membros e da Comissão os estabelecimentos que beneficiam do disposto no no 1.

Artigo 6o

Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar a 1 de Janeiro de 1984 e transmitem à Comissão a respectiva informação.

Artigo 7o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 12 de Abril de 1983.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.