Directiva 83/129/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés-focas e de produtos derivados
Jornal Oficial nº L 091 de 09/04/1983 p. 0030 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0121
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0122
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0121
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0122
DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Março de 1983 relativa à importação nos Estados-membros de peles de determinados bébés-foca e de produtos derivados (83/129/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando a resolução do Parlamento Europeu sobre o comércio comunitário de produtos derivados da foca e, em especial, de produtos derivados dos bebés-foca harpa e de capuz; Considerando que, em determinados Estados-membros, existem já medidas regulamentares ou livremente consentidas destinadas a limitar a importação ou a comercialização das peles de bebés-foca harpa («de manto branco») e de bebés-foca de capuz («de dorso azul»); que um dos Estados-membros exige desde já que todos os produtos derivados da foca sejam marcados; Considerando que diversos estudos fizeram surgir dúvidas no que respeita à situação das populações de focas harpa e de focas de capuz, em especial no que se refere à incidência da caça não tradicional sobre a conservação e a situação das populações de focas de capuz; Considerando que a exploração de focas e de outras espécies, em função da sua capacidade de resistência e respeitando os equilíbrios naturais, constitui uma actividade natural e legítima e representa, em determinadas regiões do mundo, um aspecto importante da economia e do modo de vida tradicionais; que a caça tradicional praticada pelas populações inuitas não tem por objecto os bebés-foca e que, por conseguinte, é conveniente evitar que os interesses dessas populações sejam afectados; Considerando que é desejável empreender estudos mais aprofundados sobre os aspectos científicos e as consequências da matança dos bébés-foca harpa e de capuz; que, enquanto não forem obtidos os resultados desses estudos, é conveniente tomar ou manter medidas temporárias em conformidade com a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, de 5 de Janeiro de 1983 (3); Considerando que foi tomado nota do facto de a caça aos bebés-foca estar já sujeita a determinadas restrições; que o Conselho convidou a Comissão a continuar a procurar, no âmbito da prossecução dos seus contactos com os países envolvidos, soluções que tornem supérflua uma limitação das importações; Considerando que o Conselho procederá a um novo exame da situação com base num relatório que a Comissão lhe submeterá antes de 1 de Setembro de 1983, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o 1. Os Estados-membros tomarão ou manterão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos enumerados em anexo não sejam importados no seu território, com fins comerciais. 2. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 2o A presente directiva é aplicável de 1 de Outubro de 1983 a 1 de Outubro de 1985, salvo decisão contrária do Conselho, deliberando por maioria qualificada e com base num relatório que a Comissão lhe submeterá antes de 1 de Setembro de 1983. Artigo 3o A presente directiva só é aplicável aos produtos não provenientes da caça tradicional praticada pelas populações Esquimós. Artigo 4o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 28 de Março de 1983. Pelo Conselho O Presidente J. ERTL (1) JO no C 334 de 20. 12. 1982, p. 132.(2) JO no C 346 de 31. 12. 1982, p. 1.(3) JO no C 14 de 18. 1. 1983, p. 1. ANEXO "" ID="1">1> ID="2">ex: 43.01 ex: 43.02 A> ID="3">Peles em cabelo, em bruto, e peles em cabelo, curtidas ou completamente preparadas, mesmo reunidas em forma de mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes: - de bebés-foca harpa («de manto branco»), - de bebés-foca de capuz («de dorso azul»)"> ID="1">2> ID="2">ex: 43.03> ID="3">Objectos confeccionados a partir de peles mencionadas no no 1.">