Directiva 83/128/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que altera a Directiva 76/764/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrios, de vidro, com dispositivo de máximo
Jornal Oficial nº L 091 de 09/04/1983 p. 0029 - 0029
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0033
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0033
DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Março de 1983 que altera a Directiva 76/764/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo (83/128/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que a Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3), definiu os processos de aprovação CEE de modelo e de primeira verificação CEE; Considerando que a Directiva 76/764/CEE (4) apenas prevê, para os termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo, o processo de primeira verificação CEE; Considerando que, após a adopção da Directiva 76/764/CEE, foram aperfeiçoadas novas técnicas no domínio dos referidos termómetros e que estas técnicas tornaram necessários exames suplementares com o objectivo de determinar a qualidade do vidro utilizado; que é, portanto, necessário prever, para esta categoria de instrumentos de medição uma aprovação CEE de modelo e alterar a Directiva 76/764/CEE; Considerando que é, além disso, conveniente que a Comissão adapte ao progresso técnico os anexos da Directiva 76/764/CEE, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19o da Directiva 71/316/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o Os artigos 2o e 3o da Directiva 76/764/CEE passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2o Os termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo, que podem receber as marcas e sinais CEE são descritos nos anexos. São objecto de uma aprovação CEE de modelo e submetidos à primeira verificação CEE.» Artigo 2o 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva de tal modo que estas disposições produzam efeito na mesma data que a directiva que adapta pela primeira vez ao progresso técnico os anexos da Directiva 76/764/CEE. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 28 de Março de 1983. Pelo Conselho O Presidente J. ERTL (1) JO no C 287 de 9. 11. 1981, p. 137.(2) JO no C 189 de 30. 7. 1981, p. 10.(3) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.(4) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 139.