31983L0128

Directiva 83/128/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que altera a Directiva 76/764/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrios, de vidro, com dispositivo de máximo

Jornal Oficial nº L 091 de 09/04/1983 p. 0029 - 0029
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0033
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0033


DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Março de 1983 que altera a Directiva 76/764/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo

(83/128/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3), definiu os processos de aprovação CEE de modelo e de primeira verificação CEE;

Considerando que a Directiva 76/764/CEE (4) apenas prevê, para os termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo, o processo de primeira verificação CEE;

Considerando que, após a adopção da Directiva 76/764/CEE, foram aperfeiçoadas novas técnicas no domínio dos referidos termómetros e que estas técnicas tornaram necessários exames suplementares com o objectivo de determinar a qualidade do vidro utilizado; que é, portanto, necessário prever, para esta categoria de instrumentos de medição uma aprovação CEE de modelo e alterar a Directiva 76/764/CEE;

Considerando que é, além disso, conveniente que a Comissão adapte ao progresso técnico os anexos da Directiva 76/764/CEE, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19o da Directiva 71/316/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os artigos 2o e 3o da Directiva 76/764/CEE passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2o

Os termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo, que podem receber as marcas e sinais CEE são descritos nos anexos.

São objecto de uma aprovação CEE de modelo e submetidos à primeira verificação CEE.»

Artigo 2o

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva de tal modo que estas disposições produzam efeito na mesma data que a directiva que adapta pela primeira vez ao progresso técnico os anexos da Directiva 76/764/CEE. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 28 de Março de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO no C 287 de 9. 11. 1981, p. 137.(2) JO no C 189 de 30. 7. 1981, p. 10.(3) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.(4) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 139.