83/465/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1983, relativa aos pedidos de reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-membros aos agrupamentos de produtores e às suas uniões no sector do algodão
Jornal Oficial nº L 255 de 15/09/1983 p. 0017 - 0027
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0004
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0004
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1983 relativa aos pedidos de reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-membros aos agrupamentos de produtores e às suas uniões no sector do algodão (83/465/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 389/82 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, referente aos agrupamentos de produtores e às suas uniões no sector do algodão (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o, Considerando que os pedidos de reembolso a apresentar pelos Estados-membros ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola devem incluir certos dados para permitir a verificação da conformidade das despesas com o disposto no Regulamento (CEE) no 389/82 e com os programas relativos ao desenvolvimento e à racionalização da produção e da colocação no mercado do algodão, aprovado em conformidade com o no 1 do artigo 8o do referido regulamento; Considerando que, para permitir um controlo eficaz, os Estados-membros devem manter os documentos comprovativos à disposição da Comissão durante um período de três anos após pagamento do último reembolso; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Os pedidos de reembolso referidos no no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 389/82 devem ser apresentados em conformidade com os quadros que figuram nos anexos. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão juntamente com o seu primeiro pedido de reembolso, os textos das disposições nacionais de aplicação e de controlo e os textos das instruções administrativas, assim como os formulários ou quaisquer outros documentos relativos à execução administrativa das medidas. Artigo 2o Os Estados-membros manterão à disposição da Comissão, para cada beneficiário, durante um período de três anos após o pagamento do último reembolso, o conjunto dos documentos comprovativos ou a cópia autenticada em seu poder com base nos quais foram decididas as ajudas previstas pelo Regulamento (CEE) no 389/82 assim como os processos completos dos beneficiários. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 26 de Julho de 1983. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 51 de 23. 2. 1982, p. 1. ANEXO I Pedido de reembolso das despesas efectuadas durante o ano ... no âmbito do Regulamento (CEE) no 389/82 QUADRO RECAPITULATIVO "" ID="1">AJUDAS DE ARRANQUE (totais de Anexo III.1)"> ID="1">AJUDAS AOS INVESTIMENTOS (totais do Anexo IV.1)"> ID="1">TOTAL"> ID="1">RECUPERAÇÕES (totais do Anexo V)"> ID="1">TOTAL" ID="1.3">Prestação eventualmente já paga pelo FEOGA> ID="1.3">Saldo a reembolsar" Carimbo e assinatura da autoridade competente ANEXO II (a apresentar por ocasião do primeiro pedido de reembolso pelo agrupamento ou união) Informações fornecidas pelos Estados-membros referentes aos agrupamentos de produtores e suas uniões nos termos do disposto no artigo 1o, 2o, 3o, e 6o do Regulamento (CEE) no 389/82 Estado-membro: ... - Número de ordem (1): ... - Agrupamento de produtores ou união de agrupamentos de produtores (nome e endereço): ... - Data da constituição ou de fusão: ... - Confirma-se que a data de reconhecimento, de acordo com o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 389/82, é a seguinte: ... 1. Como são compridas as obrigações referidas nos artigos seguintes do Regulamento (CEE) no 389/82: - no 1, primeiro travessão, do artigo 1o ... nomeadamente, hectarers cultivados por membros e quantidades vendidas por membros - no 1, segundo travessão, do artigo 1o ... - no 1, alíneas a) e d), do artigo 2o ... - no 1, alínea b), do artigo 2o ... - no 1, alínea c), do artigo 2o ... - no 1, alínea e), do artigo 2o ... - no 1, alínea f), do artigo 2o ... - no 2, alínea g), do artigo 2o ... - no 2 do artigo 2o ... 2. Se for necessário, quais são as quantidades para as quais os membros são autorizados pelo agrupamento ou pela união a assegurar eles próprios a colocação no mercado ? 3. Se for necessário, quais são as ajudas suplementares previstas ou já concedidas ao agrupamento ou à união no âmbito do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 389/82 ? 4. Em caso de fusão nos termos do no 6, alínea b), do artigo 4o, em que medida é que a nova organização permite atingir melhor os objectivos mencionados no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 389/82 ? (1) Numeração contínua. ANEXO III.1 Pedido de reembolso nos termos do Título 1o do Regulamento (CEE) no 389/82 AJUDAS DE ARRANQUE DISTRIBUÇÃO REGIONAL ANEXO III.2 Quadro relativo à ajuda de arranque concedida aos agrupamentos de produtores ou às suas uniões por força dos nos 2, 3 ou 6 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 389/82 No de ordem (1): ... Agrupamento de produtores ou união de agrupamentos de produtores: ... Data de reconhecimento de acordo com o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 389/82: ... Trata-se de um agrupamento/união: - novo, - já existente antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 389/82, - resultante de uma fusão de organizações preexistentes já conformes às condições previstas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82 Número de membros ... e volume anual de produção nos termos de no 1, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82 ... toneladas Montante da ajuda concedida ... Data da concessão da ajuda ... Ajuda concedida a título do ... ano seguinte à data de reconhecimento CÁLCULO DA AJUDA Confirma-se que: - o agrupamento ou união atrás indicado prossegue a finalidade prevista no no 1 do artigo 1o e satisfaz todas as condições prescritas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82, - o valor dos produtos colocados no mercado é calculado de acordo com o disposto no no 4 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 389/82, - o montante dos encargos reais de constituição e de funcionamento administrativo referido no no 2, alínea b), do artigo 4o e no no 3, alínea a), do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 389/82 foi determinado em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2084/80 e aprovado pelas autoridades competentes do Estado-membro, - para o agrupamento ou união constituídos antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 389/82, as ajudas só são concedidas na medida dos encargos suplementares ocasionados pela adaptação às condições previstas no artigo 2o deste regulamento, - o agrupamento ou união provenientes de organizações preexistentes já conformes às condições do Regulamento (CEE) no 389/82: - resulta de uma fusão que permite atingir melhor os objectivos invocados no artigo 1o deste regulamento, - recebeu uma ajuda que se limita aos encargos inerentes à sua constituição, - os beneficiários são informados e forma adequada da parte dos créditos que provêm da Comunidade. (Uma nota de informação sobre o processo previsto para este efeito é junta ao presente pedido). Carimbo e assinatura da autoridade competente (1) Númeração contínua. ANEXO IV.1 Pedido de reembolso ao abrigo do Título II do Regulamento (CEE) no 389/82 AJUDAS AOS INVESTIMENTOS DISTRIBUIÇÃO REGIONAL ANEXO IV.2 Quadro relativo à ajuda aos investimentos concedidos aos agrupamentos de produtores ou à suas uniões por força do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 389/82 No de ordem (1): ... Agrupamento de produtores ou união de agrupamentos de produtores: ... Data de reconhecimento segundo o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 389/82: ... Número de membros: ... Volume anual de produção de acordo com o no 1, alínea b) do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82: ... toneladas Data da concessão da ajuda: ... REPARTIÇÃO DOS CUSTOS DE INVESTIMENTOS (2) Confirma-se que os investimentos a seguir: - são necessários à aplicação das regras comuns referidas no no 1, terceiro travessão da alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82, - são destinados a ser utilizados pelo agrupamento ou pela união ou em comum pelos seus membros, - se incluem nos programas aprovados ao abrigo do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 389/82, - foram iniciados após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 839/82. O agrupamento ou a união atrás referidos prosseguem a finalidade prevista no no 1 do artigo 1o e satisfazem todas as condições prescritas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82. Os beneficiários serão informados de forma adequada da parte dos créditos que provêm da Comunidade. (Uma nota de informação sobre o processo previsto para este efeito é junta ao presente pedido.) Carimbo e assinatura da autoridade competente (1) Numeração contínua.(2) Especificar os custos relativos às diferentes finalidades, a saber a colheia, o descaroçamento, o armazenamento e o acondicionamento.(3) Por exemplo, despesas de compra de uma m1quina, encargos de construção, etc. ANEXO V Recuperações efectuadas durante o ano 19 ... para as ajudas pagas ao abrigo do Regulamento (CEE) no 389/82 Carimbo e assinatura da autoridade competente ... ANEXO IV.3 Ficha complementar Investimentos ao abrigo do Título II do Regulamento (CEE) no 389/82 1. Beneficiário: ... 1.1. Nome e endereço: ... 1.2. Área geográfica pela qual se estendem as actividades: ... 1.3. Superfície total, para cada membro, plantada com algodão e produção total antes e depois da realização do projecto: ... 1.4. Quantidade colocada no mercado por intermédio do agrupamento ou da união antes e depois da realização do projecto: ... 1.5. Capacidade antes e depois da realização do projecto: - colheita mecânica - descaroçamento - armazenamento - acondicionamento 2. Investimentos previstos: ... 2.1. Localização do projecto: ... 2.2. Descrição das necessidades às quais o projecto deve responder: ... 2.3. Descrição dos equipamentos já existentes: ... 2.4. Descrição geral e técnica dos investimentos previstos: ... 2.5. Orçamento estimativo dos custos totais: ... 2.6. Início da realização e termo previstos: ... 2.7. Parte já realizada: ... 3. Financiamento previsto: ... 3.1. Contribuição do beneficiário: ... 3.2. Contribuição do Estado-membro: ... cujo reembolso é feito pelo FEOGA: ... 4. Melhoramentos previstos 4.1. Beneficiação das estruturas ao nível: - da oferta - da colocação no mercado - da normalização e qualidade 4.2. Efeito sobre o rendimento das explorações agrícolas membros do agrupamento ou da união. ANEXO V Recuperações efectuadas durante o ano 19 ... para as ajudas pagas ao abrigo do Regulamento (CEE) no 389/82 Carimbo e assinatura da autoridade competente ... ANEXO I Pedido de reembolso das despesas efectuadas durante o ano ... no âmbito do Regulamento (CEE) no 389/82 QUADRO RECAPITULATIVO "" ID="1">AJUDAS DE ARRANQUE (totais de Anexo III.1)"> ID="1">AJUDAS AOS INVESTIMENTOS (totais do Anexo IV.1)"> ID="1">TOTAL"> ID="1">RECUPERAÇÕES (totais do Anexo V)"> ID="1">TOTAL" ID="1.3">Prestação eventualmente já paga pelo FEOGA> ID="1.3">Saldo a reembolsar" Carimbo e assinatura da autoridade competente ANEXO II (a apresentar por ocasião do primeiro pedido de reembolso pelo agrupamento ou união) Informações fornecidas pelos Estados-membros referentes aos agrupamentos de produtores e suas uniões nos termos do disposto no artigo 1o, 2o, 3o, e 6o do Regulamento (CEE) no 389/82 Estado-membro: ... - Número de ordem (1): ... - Agrupamento de produtores ou união de agrupamentos de produtores (nome e endereço): ... - Data da constituição ou de fusão: ... - Confirma-se que a data de reconhecimento, de acordo com o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 389/82, é a seguinte: ... 1. Como são compridas as obrigações referidas nos artigos seguintes do Regulamento (CEE) no 389/82: - no 1, primeiro travessão, do artigo 1o ... nomeadamente, hectarers cultivados por membros e quantidades vendidas por membros - no 1, segundo travessão, do artigo 1o ... - no 1, alíneas a) e d), do artigo 2o ... - no 1, alínea b), do artigo 2o ... - no 1, alínea c), do artigo 2o ... - no 1, alínea e), do artigo 2o ... - no 1, alínea f), do artigo 2o ... - no 2, alínea g), do artigo 2o ... - no 2 do artigo 2o ... 2. Se for necessário, quais são as quantidades para as quais os membros são autorizados pelo agrupamento ou pela união a assegurar eles próprios a colocação no mercado ? 3. Se for necessário, quais são as ajudas suplementares previstas ou já concedidas ao agrupamento ou à união no âmbito do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 389/82 ? 4. Em caso de fusão nos termos do no 6, alínea b), do artigo 4o, em que medida é que a nova organização permite atingir melhor os objectivos mencionados no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 389/82 ? (1) Numeração contínua. ANEXO III.1 Pedido de reembolso nos termos do Título 1o do Regulamento (CEE) no 389/82 AJUDAS DE ARRANQUE DISTRIBUÇÃO REGIONAL ANEXO III.2 Quadro relativo à ajuda de arranque concedida aos agrupamentos de produtores ou às suas uniões por força dos nos 2, 3 ou 6 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 389/82 No de ordem (1): ... Agrupamento de produtores ou união de agrupamentos de produtores: ... Data de reconhecimento de acordo com o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 389/82: ... Trata-se de um agrupamento/união: - novo, - já existente antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 389/82, - resultante de uma fusão de organizações preexistentes já conformes às condições previstas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82 Número de membros ... e volume anual de produção nos termos de no 1, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82 ... toneladas Montante da ajuda concedida ... Data da concessão da ajuda ... Ajuda concedida a título do ... ano seguinte à data de reconhecimento CÁLCULO DA AJUDA Confirma-se que: - o agrupamento ou união atrás indicado prossegue a finalidade prevista no no 1 do artigo 1o e satisfaz todas as condições prescritas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82, - o valor dos produtos colocados no mercado é calculado de acordo com o disposto no no 4 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 389/82, - o montante dos encargos reais de constituição e de funcionamento administrativo referido no no 2, alínea b), do artigo 4o e no no 3, alínea a), do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 389/82 foi determinado em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2084/80 e aprovado pelas autoridades competentes do Estado-membro, - para o agrupamento ou união constituídos antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 389/82, as ajudas só são concedidas na medida dos encargos suplementares ocasionados pela adaptação às condições previstas no artigo 2o deste regulamento, - o agrupamento ou união provenientes de organizações preexistentes já conformes às condições do Regulamento (CEE) no 389/82: - resulta de uma fusão que permite atingir melhor os objectivos invocados no artigo 1o deste regulamento, - recebeu uma ajuda que se limita aos encargos inerentes à sua constituição, - os beneficiários são informados e forma adequada da parte dos créditos que provêm da Comunidade. (Uma nota de informação sobre o processo previsto para este efeito é junta ao presente pedido). Carimbo e assinatura da autoridade competente (1) Númeração contínua. ANEXO IV.1 Pedido de reembolso ao abrigo do Título II do Regulamento (CEE) no 389/82 AJUDAS AOS INVESTIMENTOS DISTRIBUIÇÃO REGIONAL ANEXO IV.2 Quadro relativo à ajuda aos investimentos concedidos aos agrupamentos de produtores ou à suas uniões por força do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 389/82 No de ordem (1): ... Agrupamento de produtores ou união de agrupamentos de produtores: ... Data de reconhecimento segundo o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 389/82: ... Número de membros: ... Volume anual de produção de acordo com o no 1, alínea b) do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82: ... toneladas Data da concessão da ajuda: ... REPARTIÇÃO DOS CUSTOS DE INVESTIMENTOS (2) Confirma-se que os investimentos a seguir: - são necessários à aplicação das regras comuns referidas no no 1, terceiro travessão da alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82, - são destinados a ser utilizados pelo agrupamento ou pela união ou em comum pelos seus membros, - se incluem nos programas aprovados ao abrigo do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 389/82, - foram iniciados após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 839/82. O agrupamento ou a união atrás referidos prosseguem a finalidade prevista no no 1 do artigo 1o e satisfazem todas as condições prescritas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82. Os beneficiários serão informados de forma adequada da parte dos créditos que provêm da Comunidade. (Uma nota de informação sobre o processo previsto para este efeito é junta ao presente pedido.) Carimbo e assinatura da autoridade competente (1) Numeração contínua.(2) Especificar os custos relativos às diferentes finalidades, a saber a colheia, o descaroçamento, o armazenamento e o acondicionamento.(3) Por exemplo, despesas de compra de uma m1quina, encargos de construção, etc. ANEXO IV.3 Ficha complementar Investimentos ao abrigo do Título II do Regulamento (CEE) no 389/82 1. Beneficiário: ... 1.1. Nome e endereço: ... 1.2. Área geográfica pela qual se estendem as actividades: ... 1.3. Superfície total, para cada membro, plantada com algodão e produção total antes e depois da realização do projecto: ... 1.4. Quantidade colocada no mercado por intermédio do agrupamento ou da união antes e depois da realização do projecto: ... 1.5. Capacidade antes e depois da realização do projecto: - colheita mecânica - descaroçamento - armazenamento - acondicionamento 2. Investimentos previstos: ... 2.1. Localização do projecto: ... 2.2. Descrição das necessidades às quais o projecto deve responder: ... 2.3. Descrição dos equipamentos já existentes: ... 2.4. Descrição geral e técnica dos investimentos previstos: ... 2.5. Orçamento estimativo dos custos totais: ... 2.6. Início da realização e termo previstos: ... 2.7. Parte já realizada: ... 3. Financiamento previsto: ... 3.1. Contribuição do beneficiário: ... 3.2. Contribuição do Estado-membro: ... cujo reembolso é feito pelo FEOGA: ... 4. Melhoramentos previstos 4.1. Beneficiação das estruturas ao nível: - da oferta - da colocação no mercado - da normalização e qualidade 4.2. Efeito sobre o rendimento das explorações agrícolas membros do agrupamento ou da união. ANEXO V Recuperações efectuadas durante o ano 19 ... para as ajudas pagas ao abrigo do Regulamento (CEE) no 389/82 Carimbo e assinatura da autoridade competente ...