31983D0418

83/418/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à autonomia comercial dos caminhos-de-ferro na gestão dos seus tráfegos internacionais de passageiros e bagagens

Jornal Oficial nº L 237 de 26/08/1983 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0097
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DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Julho de 1983 relativa à autonomia comercial dos caminhos-de-ferro na gestão dos seus tráfegos internacionais de passageiros e bagagens

(83/418/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Conselho definiu, na sua Resolução de 15 de Dezembro de 1981, as grandes linhas da política ferroviária no âmbito da política comum de transportes e manifestou o seu interesse, nomeadamente, numa melhor cooperação entre as empresas ferroviárias no tráfego internacional;

Considerando que devem ser tomadas medidas no plano comunitário que permitam aos caminhos-de-ferro desenvolver o seu papel no tráfego internacional de passageiros;

Considerando que a realização deste objectivo pressupõe que os Estados-membros se esforcem por suprimir todos os obstáculos que se opõem a uma suficiente autonomia de gestão das empresas ferroviárias com vista a permitir-lhes concentrar os seus esforços comuns na melhoria da oferta de serviços em matéria de tráfego internacional de passageiros, a fim de optimizar os resultados financeiros;

Considerando que tal cooperação na gestão comercial destes transportes, tendo em conta interesses comuns, implica nomeadamente uma política de preços flexível, dinâmica e atractiva, reflectindo a estrutura específica dos mercados internacionais em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para assegurar a aplicação da presente decisão às empresas de caminho-de-ferro seguintes:

- Société nationale de chemins de fer belges (SNCB) /Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS),

- Danske Statsbaner (DSB),

- Deutsche Bundesbahn (DB),

- Organismos Sidirodromon Ellados A.E. (OSE),

- Société nationale des chemins de fer français (SNCF),

- Córas Iompair Éireann (CIE),

- Azienda autonoma delle ferrovie dello Stato (FS),

- Société nationale des chemins de fer luxembourgeois (CFL),

- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS),

- British Railways Board (BRB),

- Northern Ireland Railways Company Ltd (NIR).

2. No que diz respeito à Société nacionale des chemins de fer luxembourgeois (CFL), a Bélgica e a França procederão com o Luxemburgo às alterações dos textos orgânicos que se tornarem necessárias para permitir a aplicação da presente decisão.

Artigo 2o

Nos termos do disposto na presente decisão, as empresas de caminho-de-ferro disporão de autonomia comercial na gestão da tráfego internacional de passageiros e bagagens.

Esta autonomia serve, nomeadamente, para reforçar a sua cooperação com vista à prossecução de objectivos comuns e não prejudica as obrigações de serviço público.

Artigo 3o

As empresas de caminho-de-ferro têm a liberdade de:

- estabelecer tarifas segundo tabelas comuns, oferecendo preços para todo o percurso; os preços indicados nessas tarifas podem ser independentes dos que seriam obtidos pela soma dos preços das tarifas nacionais;

- oferecer só por elas ou em cooperação com outras empresas de transporte ou da indústria do turismo, serviços integrados sob a forma de preço fixo e global;

- criar pools de receitas no quadro de interesses comuns;

- delegar entre si poderes para fazer ofertas comuns à clientela.

Artigo 4o

1. Na âmbito da regulamentação comunitária aplicável e, nomeadamente, do no 1 do artigo 9o da Decisão 75/327/CEE (4), as empresas de caminho-de-ferro determinarão, de acordo com os seus interesses comerciais e tendo em conta o preço de custo bem como a situação do mercado, os preços e condições de transporte de passageiros e bagagens no tráfego internacional entre os Estados-membros.

2. Com vista a contribuir para a realização dos objectivos referidos na Decisão 75/327/CEE, as empresas de caminho-de-ferro praticarão, no tráfego internacional de passageiros e bagagens entre os Estados-membros, preços que, no mínimo, tenham por objectivo:

- assegurar a cobertura dos custos imputáveis específicos dos transportes abrangidos pela presente decisão; e

- dar uma contribuição positiva para a cobertura dos custos comuns.

3. As medidas adoptadas no âmbito da presente decisão devem ter como objectivo a optimização das receitas e melhorar a situação financeira dos caminhos-de-ferro.

Artigo 5o

As empresas ferroviárias submeterão à Comissão e ao Conselho, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1984, um relatório comum sobre a oportunidade de criação, para o tráfego internacional de passageiros, de uma organização comum para a execução de acções comerciais.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros adoptarão, antes de 1 de Julho de 1984, e após consulta da Comissão, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente decisão.

2. Se um Estado-membro o pedir ou se a Comissão o entender oportuno, esta última procederá a uma consulta com os Estados-membros interessados sobre os projectos relativos às disposições visadas no no 1.

Artigo 7o

Passados cinco anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho contendo um balanço da sua aplicação.

Com base nesse relatório, o Conselho reexaminará a situação e, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomará a decisão adequada.

Artigo 8o

Os Estados-membros e as empresas ferroviárias visadas no artigo 1o são destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIMITIS

(1) JO no C 23 de 28. 1. 1983, p. 12.(2) JO no C 161 de 20. 6. 1983, p. 172.(3) JO no C 211 de 8. 8. 1983, p. 7.(4) JO no L 152 de 12. 6. 1975, p. 3.