83/263/CEE: Decisão do Conselho, de 16 de Maio de 1983, respeitante à conclusão do Acordo sob forma de acta aprovada entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria negociado ao abrigo do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) relativamente a certos produtos hortícolas congelados, preparados ou conservados
Jornal Oficial nº L 147 de 06/06/1983 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0035
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DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Maio de 1983 respeitante à conclusão do acordo sob forma de acta aprovada entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria negociado ao abrigo do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) relativamente a certos produtos hortícolas congelados, preparados ou conservados (83/263/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica europeia e, nomeadamente, o artigo 113o. Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que a República da Áustria, por recurso ao Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e o Comércio (GATT), deu a conhecer a sua intenção de alterar ou retirar concessões pautais para certos produtos hortícolas congelados, preparados ou conservados, em relação aos quais a Comunidade é o principal fornecedor da Áustria; Considerando que a Comissão entabulou negociações com a Áustria ao abrigo do Artigo XXVIII do GATT; que chegou, com aquele país, a um acordo considerado satisfatório, DECIDE: Artigo 1o E aprovado em nome da Comunidade o acordo sob forma de acta acordada entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, negociado ao abrigo do Artigo XXVIII do GATT relativamente a certos produtos hortícolas congelados, preparados ou conservados. O texto do acordo vai anexo à presente decisão. Artigo 2o O presidente do Conselho tem poderes para designar a pessoa habilitada a assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas em 16 de Maio de 1983. Pelo Conselho O Presidente I. KIECHLE ACORDO sob forma de acta aprovada entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria negociado ao abrigo do Artigo XXVIII do GATT relativamente a certos produtos hortícolas congelados, preparados ou conservados 1. As delegações da Comissão das Comunidades Europeias e da Áustria concluíram as negociações ao abrigo do Artigo XXVIII do GATT, com vista a alterar ou retirar as concessões previstas na Lista XXXII-Áustria relativa a certos produtos hortícolas congelados, preparados ou conservados, pelo seguinte acordo de conjunto. As concessões previstas na Lista XXXII-Áustria tal como constam da parte A do Anexo I são substituídas por: a) As concessões que serão consolidadas no GATT tal como constam da parte C do anexo I; b) As concessões autónomas tal como constam da troca de cartas anexa (Anexo II). As disposições referidas no presente no entrarão em vigor na mesma data. 2. No caso de a Austria pretender pôr fim às concessões autónomas referidas no no 1, alínea b), a Áustria compromete-se a consultar a Comunidade com o objectivo de a compensar. Nessas consultas, a Comunidade poderá, num plano bilateral, fazer valer direitos equivalentes aos que então deteria ao abrigo do Artigo XXVIII do GATT. Bruxelas, em ... Em nome do Conselho das Comunidades Europeias Pelo governo da República da Áustria ANEXO I Ao Director-Geral do GATT Genebra Negociações relativas à Lista XXXII-Áustria As delegações da Comissão das Comunidades Europeias e da Áustria concluíram negociações, ao abrigo do Artigo XXVIII, com vista à alteração ou supressão das concessões previstas na Lista XXXII-Áustria, em conformidade com o relatório anexo. Bruxelas em ... Pela delegação da Comissão das Comunidades Europeias Pela delegação da Áustria (sujeito a ratificação) Resultados das negociações efectuadas ao abrigo do Artigo XXVIII com vista à alteração ou supressão das concessões da Lista XXXII-Áustria inicialmente negociadas no âmbito do protocolo de Genebra (1967) ALTERAÇÃO DA LISTA XXXII-ÁUSTRIA A. Concessões a retirar "" ID="1">ex 07.02> ID="2">Produtos hortícolas, cozidos ou não, congelados, com exclusão das batatas> ID="3">20 %"> ID="1">20.02> ID="2">Produtos hortícolas preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético: A. em recipientes hermeticamente fechados com um peso bruto de, pelo menos, 15 kg: 5. Outros: ex c) Feijão verde, ervilhas, cenouras e misturas de produtos hortícolas contendo pelo menos um destes produtos, espinafres> ID="3">370,00"> C. Redução ou alteração das taxas consolidades das listas existentes "" ID="1" ASSV="2">07.02> ID="2">Produtos hortícolas, cozidos, ou não, congelados: A. Aipos, tomates, cogumelos de cultura, aboborinhas («courgettes»), cebolas, chalotas e todas as espécies de couves com exclusão dos bróculos> ID="3">20 %> ID="4">20 % com um mínimo de 250,00 schillings por 100 kg"> ID="2">D. Outros> ID="3">20 %> ID="4">18 %"> ID="1">16.04> ID="2">Preparados e conservas, de peixe, compreendendo o caviar e seus sucedâneos: B. Outros: 2. Com apresentação diferente: ex b) Peixes de mar, congelados, não panados> ID="3">530,00> ID="4">500,00"> ANEXO II Republik OEsterreich Bundesministerium fuer Handel, Gewerbe und Industrie Bruxelas 12 de Janeiro de 1983 Exmo. Senhor, Tenho a honra de informar V. Exa. que, em referência ao acordo concluído entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria em 21 de Julho de 1972 e, nomeadamente, ao artigo 15o, nos termos do qual as partes contratantes se declaram prontas a fomentar, no respeito pelas suas respectivas políticas agrícolas, o desenvolvimento harmonioso das trocas comerciais de produtos agrícolas, a República da Áustria atribui à Comunidade, numa base unilateral, as seguintes concessões pautais: "" ID="1">07.02> ID="2">Produtos hortícolas, cozidos ou não, congelados:> ID="3""" ID="1">07.02 ex B> ID="2">- feijão verde, até ao limite de um contingente pautal anual de 1 480 t (1)> ID="3">20 % ad valorem"> ID="1">07.02 ex B> ID="2">- ervilhas, até ao limite de um contingente pautal anual de 400 t (1)> ID="3">20 % ad valorem"> ID="1">07.02 ex B> ID="2">- cenouras, até ao limite de um contingente pautal anual de 1 260 t (1)> ID="3">20 % ad valorem"> ID="1">07.02 ex B> ID="2">- espinafres, até ao limite de um contingente pautal anual de 150 t (1)> ID="3">20 % ad valorem"> ID="1">07.02 ex B> ID="2">- pimentões, até ao limite de um contingente pautal anual de 80 t (1)> ID="3">20 % ad valorem"> ID="1">07.02 ex B> ID="2">- misturas de produtos hortícolas contendo pelo menos feijão verde, ervilhas ou cenouras, até ao limite de um contingente pautal anual de 370 t (1)> ID="3">20 % ad valorem"> ID="1">16.04> ID="2">Preparados e conservas de peixe, compreendendo o caviar e seus sucedâneos: B. Outros: 2. Com apresentação diferente: b) Peixes de mar, congelados, não panados> ID="3">isento"> ID="1">ex 16.05> ID="2">Caracóis preparados ou em conserva> ID="3">15 % ad valorem"> ID="1" ASSV="5">20.02> ID="2">Produtos hortícolas preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético: A. Em recipientes hermeticamente fechados com um peso bruto de, pelo menos, 15 kg: 5. Outros: a) Espargos> ID="3">11 % ad valorem"> ID="2">B. Com apresentação diferente: 1. Trufas> ID="3">10 % ad valorem"> ID="2">2. Azeitonas> ID="3">70,00 schillings/100 kg"> ID="2">3. Alcaparras> ID="3">55,00 schillings/100 kg"> ID="2">6. Outros: c) Não especificados> ID="3">75,00 schillings/100 kg""> Estas concessões acrescentam-se às que constam da carta de 21 de Julho de 1972 dirigida pelo chefe da delegação austríaca, Sr. A. Marquet, ao chefe da delegação das Comunidades, Sr. E. P. Wellenstein. Muito agradeço se digne confirmar o seu acordo sobre o teor desta carta. Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. (sujeito a retificação) G. WAAS Sr. D. Michel Jacquot Encarregado das negociações Direcção-Geral da Agricultura Comissão das Comunidades Europeias Rue de la Loi 200 B-1049 Bruxelas Comissão das Comunidades Europeias Bruxelas 12 de Janeiro de 1983 Senhor Director, Tenho a honra de confirmar o meu acordo sobre o conteúdo da sua carta de 12 de Janeiro de 1983, do seguinte teor: «Tenho a honra de informar V. Exa. que, em referência ao acordo concluído entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria em 21 de Julho de 1972 e, nomeadamente, ao artigo 15o nos termos do qual as partes contratantes se declaram prontas a fomentar o desenvolvimento harmonioso das trocas comerciais de produtos agrícolas, no respeito pelas suas respectivas políticas agrícolas, a República da Áustria atribui à Comunidade, numa base unilateral, as seguintes concessões pautais: "" ID="1">07.02> ID="2">Produtos hortícolas, cozidos ou não, congelados:> ID="3""" ID="1">07.02 ex B> ID="2">- feijão verde, até ao limite de um contingente pautal anual de 1 480 t (1)> ID="3">20 % ad valorem"> ID="1">07.02 ex B> ID="2">- ervilhas, até ao limite de um contingente pautal anual de 400 t (1)> ID="3">20 % ad valorem"> ID="1">07.02 ex B> ID="2">- cenouras, até ao limite de um contingente pautal de 1 260 t (1)> ID="3">20 % ad valorem"> ID="1">07.02 ex B> ID="2">- espinafres, até ao limite de um contingente pautal anual de 150 t (1)> ID="3">20 % ad valorem"> ID="1">07.02 ex B> ID="2">- pimentões, até ao limite de um contingente pautal anual de 80 t (1)> ID="3">20 % ad valorem"> ID="1">07.02 ex B> ID="2">- misturas de produtos hortícolas contendo pelo menos feijão verde, ervilhas ou cenouras, até ao limite de um contingente pautal anual de 370 t (1)> ID="3">20 % ad valorem"> ID="1">16.04> ID="2">Preparados e conservas de peixe, compreendendo o caviar e seus sucedâneos: B. Outros: 2. Com apresentação diferente: b) Peixes de mar, congelados, não panados> ID="3">isento"> ID="1">ex 16.05> ID="2">Caracóis preparados ou em conserva> ID="3">15 % ad valorem"> ID="1" ASSV="5">20.02> ID="2">Produtos hortícolas preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético: A. Em recipientes hermeticamente fechados com um peso bruto de, pelo menos, 15 kg: 5. Outros: a) Espargos> ID="3">11 % ad valorem"> ID="2">B. Com apresentação diferente: 1. Trufas> ID="3">10 % ad valorem"> ID="2">2. Azeitonas> ID="3">70,00 schillings/100 kg"> ID="2">3. Alcaparras> ID="3">55,00 schillings/100 kg"> ID="2">6. Outros: c) Não especificados> ID="3">75,00 schillings/100 kg""> Estas concessões acrescentam-se às que constam da carta de 21 de Julho de 1972 dirigida pelo chefe de delegação austríaca, Sr. A. Marquet, ao chefe da delegação das Comunidades, Sr. E. P. Wellenstein. Muito agradeço se digne confirmar o seu acordo sobre o teor desta carta.» Queira aceitar, Senhor Director, a expressão da minha mais elevada consideração. M. JACQUOT Sr. Gerhard Waas Director Bundesministerium fuer Handel, Gewerbe und Industrie Stubenring 1 1010 Viena (1) A admissão ao benefício desta concessão fica sujeita à apresentação de um título ( «Kontingentschein» ) passado pelo Bundesministerium fuer Handel, Gewerbe und Industrie, que está encarregado da fiscalização e da repartição do contingente. O ano contingentário começa a 1 de Janeiro de cada ano. Para o ano de 1983, o contingente será fixado proporcionalmente ao contingente anual.(1) A admissão ao benefício desta concessão fica sujeita à apresentação de um título ( «Kontingentschein» ) passado pelo Bundesministerium fuer Handel, Gewerbe und Industrie, que está encarregado da fiscalização e da repartição do contingente. O ano contingentário começa a 1 de Janeiro de cada ano. Para o ano de 1983, o contingente será fixado proporcionalmente ao contingente anual.