83/218/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Abril de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da República Socialista da Roménia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade
Jornal Oficial nº L 121 de 07/05/1983 p. 0023 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0095
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0177
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0095
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DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Abril de 1983 relativa à lista dos estabelecimentos da República Socialista da Roménia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (83/218/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, referente a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o no 1, alíneas a) e b) do seu artigo 18o, Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade, os estabelecimentos situados em países terceiros devem satisfazer as condições gerais e especiais estabelecidas pela Directiva 72/462/CEE; Considerando que a Roménia transmitiu, nos termos do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade; Considerando que grande número desses estabelecimentos que foram objecto de uma inspecção comunitária no local oferecem garantias de higiene suficientes e que podem, portanto, ser admitidos numa primeira lista, estabelecida nos termos do no 1 do artigo 4o da dita directiva, de estabelecimentos de onde pode ser autorizada a importação de carne fresca; Considerando que o caso dos outros estabelecimentos propostos pela Roménia deve ser reexaminado com base em informações complementares relativas às suas normas de higiene e às suas possibilidades de rápida adaptação à regulamentação comunitária; Considerando que, entretanto, para não interromper abruptamente as correntes de trocas existentes, esses estabelecimentos podem beneficiar, a título temporário, da possibilidade de continuar as suas exportações de carne fresca para os estados dispostos a aceitá-las; Considerando que é conveniente, por consequência, reexaminar a presente decisão e, se necessário, alterá-la, em função das iniciativas tomadas para esse efeito e dos progressos realizados; Considerando que é conveniente recordar que a importação de carne fresca está igualmente sujeita a outras regulamentações comunitárias veterinárias, nomeadamente em matéria de polícia sanitária, incluindo as disposições especiais referentes à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido; Considerando que a importação de carne fresca proveniente dos estabelecimentos que constam da lista anexa à presente Decisão permanece sujeita às disposições já adoptadas, bem como ao respeito das disposições gerais do Tratado; que em especial, a importação proveniente de países terceiros e a reexportação para outros Estados-membros de certas categorias de carne, tais como a carne com menos de três quilogramas ou a carne que contenha resíduos de certas substâncias que devem ainda ser objecto de uma regulamentação comunitária harmonzada, permanecem sujeitas à legislação sanitária do Estado-membro importador; Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Os estabelecimentos da Roménia que figuram no anexo estão aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade, nos termos do dito anexo. 2. As importações provenientes dos estabelecimentos referidos no no 1 permanecem sujeitas as disposições comunitárias já adoptadas no domínio veterinário, em especial em matéria de polícia sanitária. Artigo 2o Os Estados-membros proibirão a importação de carne fresca proveniente de estabelecimentos diferentes dos que constam do anexo. Todavia, os Estados-membros podem contunar a autorizar, até 30 de Novembro de 1983, as importações de carne fresca, proveniente de estabelecimentos que não constem do Anexo mas que são reconhecidos e propostos oficialmente pelas autoridades romenas a 15 de Outubro de 1982, em execução do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, salvo decisão contrária tomada a seu respeito, nos termos do no 1 do artigo 4o da dita directiva antes de 1 de Dezembro de 1983. A Comissão transmitirá aos Estados-membros a lista destes estabelecimentos. Artigo 3o A presente Decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 1983. Artigo 4o A presente Decisão é reexaminada e eventualmente alterada antes de 1 de Setembro de 1983. Artigo 5o Os Estados-membros são destinatários da presente Decisão. Feito em Bruxelas a 22 de Abril de 1983. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34. ANEXO LISTA DOS ESTABLECIMENTOS ""I. CARNE DE BOVINO A. Matadouros e instalações de corte" ID="1">N 11> ID="2">Industria Carnii Turnu Severin> ID="3">Turnu Severin">B. Matadouros" ID="1">N 2> ID="2">Industria Carnii Bacau> ID="3">Bacau"> ID="1">N 10> ID="2">Industria Carnii Tirgu-Mures> ID="3">Tirgu-Mures"> ID="1">N 14> ID="2">Industria Carnii Constanta> ID="3">Constanta">C. Salas de corte e dessossagem" ID="1">N 7> ID="2">Industria Carnii Hateg> ID="3">Hateg"> ID="1">N 9> ID="2">Industria Carnii Constanta> ID="3">Constanta"> ID="1">N 23> ID="2">Frigorifer Sibiu> ID="3">Sibiu"> ID="1">N 25> ID="2">Industria Carnii Tirgu-Mures> ID="3">Tirgu-Mures"> ID="1">N 26> ID="2">Industria Carnii Bacau> ID="3">Bacau"> ID="1">N 30> ID="2">Antrepozitul Frigorifio NR 30 Timisoara> ID="3">Timisoara"> ID="1">N 42> ID="2">Fabrica de Conserve de Carne, Semiconserve, Frigorifer Suceava> ID="3">Suceava"> ID="1">N 61> ID="2">Industria Carnii Buzau> ID="3">Buzau"> ID="1">N 83> ID="2">Antrepozitul Frigorifio - Piatra Neamt> ID="3">Piatra Neamt">II. CARNE DE SUÍNO A. Matadouros e instalações de corte" ID="1">N 11> ID="2">Industria Carnii Turnu Severin> ID="3">Turnu Severin"> ID="1">N 61> ID="2">Industria Carni Buzau> ID="3">Buzau">B. Matadouros" ID="1">N 2> ID="2">Industria Carnii Bacau> ID="3">Bacau"> ID="1">N 10> ID="2">Industria Carnii Tirgu-Mures> ID="3">Tirgu-Mures"> ID="1">N 14> ID="2">Industria Carnii Constanta> ID="3">Constanta">C. Instalações de corte" ID="1">N 7> ID="2">Industria Carnii Hateg> ID="3">Hateg"> ID="1">N 9> ID="2">Industria Carnii Constanta> ID="3">Constanta"> ID="1">N 23> ID="2">Frigorifer Sibiu> ID="3">Sibiu"> ID="1">N 25> ID="2">Industria Carnii Tirgu-Mures> ID="3">Tirgu-Mures"> ID="1">N 26> ID="2">Industria Carnii Bacau> ID="3">Bacau"> ID="1">N 30> ID="2">Antrepozitul Frigorifio NR 30 Timisoara> ID="3">Timisãora"> ID="1">N 42> ID="2">Fabrica de Conserve de Carne, Semiconserve, Frigorifer Suceava> ID="3">Suceava"> ID="1">N 83> ID="2">Antrepozitul Frigorifio - Piatra Neamt> ID="3">Piatra Neamt">