31982Y0622(01)

Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, relativa à política ferroviária da Comunidade

Jornal Oficial nº C 157 de 22/06/1982 p. 0001 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0040
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0040


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1981 relativa à política ferroviária da Comunidade

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o memorando da Comissão, de 12 de Dezembro de 1980, sobre a política ferroviária da Comunidade,

Tendo em conta a Decisão, de 20 de Maio de 1975, relativa ao saneamento da situação financeira das empresas de caminho de ferro e a harmonização das disposições que regulam as relações financeiras entre essas empresas e os Estados (1),

Considerando que a política relativa aos caminhos de ferro constitui um elemento essencial da política comum dos transportes;

Considerando que devem ser criadas condições para que os caminhos de ferro desempenhem um papel mais importante no transporte internacional;

Considerando a necessidade de melhorar a eficácia dos caminhos de ferro para fazer face às necessidades da economia em geral e dos utentes em especial, nomeadamente através da exploração da capacidade dos caminhos de ferro de poupança de energia e de utilização de fontes de energia alternativas do petróleo, da preservação do ambiente e de garantia, em condições adequadas, de determinados tipos de transportes, tais como os transportes de longa distância ou determinados transportes pesados;

Considerando que a situação financeira dos caminhos de ferro é um tema de preocupação constante para os Governos;

Reconhece que os Estados-membros e a Comunidade no seu conjunto, bem como as próprias empresas de caminhos de ferro, estão directamente interessados no melhoramento da situação dos caminhos de ferro;

Considera que, para esse fim e no âmbito da política comum de transportes, deve ser dada uma atenção especial aos seguintes domínios:

- a melhor exploração possível das capacidades dos caminhos de ferro disponíveis;

- o reforço da cooperação internacional, nomeadamente em matéria comercial;

- a acentuação do interesse comum no transporte internacional;

- a organização das relações entre as empresas de caminhos de ferro e os Governos, tendo em vista conceder a essas empresas uma autonomia suficiente no âmbito dos objectivos referidos no artigo 2o da Decisão do Conselho de 20 de Maio de 1975, no que diz respeito à sua gestão comercial a fim de permitir a sua adaptação às necessidades do mercado e à evolução;

- a eliminação das distorções de concorrência que afectam os caminhos de ferro;

- o desenvolvimento dos transportes combinados;

- facilitação e aceleração das passagens de fronteiras;

- a adaptação da organização, das infra-estruturas e do equipamento do caminhos de ferro a fim de lhes permitir desempenhar o seu papel correspondendo às necessidades actuais da economia e da população;

- a situação financeira dos caminhos de ferro;

Convida a Comissão a prosseguir activamente a aplicação da política ferroviária da Comunidade e, nomeadamente, as diligências empreendidas a fim de promover, em colaboração com os Estados-membros, a cooperação entre as empresas de caminhos de ferro;

Além disso, convida a Comissão a apresentar ao Conselho, após o estabelecimento dos contactos necessários com as empresas de caminhos de ferro, um relatório eventualmente acompanhado de propostas, se possível antes de 1 de Julho de 1982, sobre:

- os obstáculos que se opõem ao reforço da cooperação entre os caminhos de ferro definindo quais os que podem ser eliminados por meio de uma intervenção dos governos;

- as possibilidades de melhorar os serviços rápidos internacionais de passageiros nas linhas que se prestem para o efeito;

- a evolução dos sistemas de formação de preços para o tráfego internacional de mercadorias, bem como a evolução previsível desses sistemas;

- a definição de orientações para a repartição das receitas provenientes do tráfego internacional que tomem em consideração os interesses comuns das empresas de caminhos de ferro interessadas;

- a evolução dos trabalhos do Comité de Coordenação de transportes combinados rodo-ferroviários no que respeita à organização futura desses transportes;

- a organização e o desenvolvimento do tráfego de contentores;

- a possível criação de uma sistema de ligações ferroviárias e de centros de transbordo capazes de corresponder à futura evolução dos transportes combinados, com indicação das características técnicas.