Regulamento (CEE) nº 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção
Jornal Oficial nº L 384 de 31/12/1982 p. 0001 - 0061
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0021
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0060
REGULAMENTO (CEE) N. 3626/82 DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1982 relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, tendo em conta a proposta da Comissão (1), tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), considerando que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, a seguir denominada «convenção», foi aberta à assinatura em 3 de Março de 1973 ; que o objectivo da convenção consiste em proteger determinadas espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas, regulamentando o comércio internacional dos animais ou plantas dessas espécies, bem como das partes ou produtos facilmente identificáveis obtidos a partir desses animais ou plantas; considerando que a Resolução do Conselho das Comunidades Europeias e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à prossecução e à realização de uma política e de um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (4), sublinha o interesse da Comunidade pela protecção da fauna e da flora selvagens e que a aplicação constitui uma medida importante para a sua protecção; considerando que, para atingir os seus objectivos, a convenção recorre principalmente a instrumentos de política comercial, impondo restrições e um controlo rigoroso do comércio internacional de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens ameçadas; considerando que, para a protecção das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, é necessário, ao nível da Comunidade, assegurar a aplicação uniforme de certos instrumentos de política comercial a executar nos termos da convenção ; que, dado o seu campo de aplicação, o presente regulamento não deveria afectar as competências nacionais no respeitante à adopção de medidas de protecção de natureza diferente; considerando que as medidas relativas à aplicação da convenção nas trocas comerciais não devem afectar a livre circulação dos produtos no interior da Comunidade e devem aplicar-se apenas às trocas comerciais com os países terceiros; considerando que o exercício, ao nível dos Estados-membros, de medidas de aplicação que não fossem uniformes apresentaria o risco de conduzir a distorções de concorrência na Comunidade; considerando que a convenção diz respeito aos animais e às plantas, vivos ou mortos, e às partes ou produtos, facilmente identificáveis, obtidos a partir desses animais ou plantas ; que, para tornar efectiva a aplicação da convenção, é necessário adoptar uma lista comum dos principais produtos e partes e as condições em que outras mercadorias ficarão abrangidas pelo campo de aplicação do presente regulamento; considerando que o estado de conservação de certas espécies torna desejável a adopção, por parte da Comunidade, de medidas mais severas do que as previstas na convenção; considerando que, em certos casos, pode revelar-se necessário, com vista a assegurar a conservação mais eficaz possível da flora e da fauna selvagens, que os Estados-membros mantenham ou tomem, de acordo com o Tratado, medidas mais rigorosas do que as previstas no presente regulamento; considerando que a aplicação do presente regulamento implica a instauração de um processo comunitário de emissão e de apresentação de autorizações para a exportação, a reexportação, a importação e a introdução proveniente do mar de espécimes das espécies abrangidas pela convenção ; que a aplicação do presente regulamento implica igualmente a designação de autoridades administrativas e de autoridades científicas nos Estados-membros; (1) JO n. C 243 de 22.9.1980, p. 16. (2) JO n. C 327 de 14.2.1981, p. 105. (3) JO n. C 138 de 9.6.1961, p. 5. (4) JO n. C 139 de 13.6.1977, p. 1. considerando que, a fim de assegurar a plena eficácia da interdição de importanção, convém prever uma regulamentação das condições de comercialização dos espécimes das espécies que figuram no Anexo I da convenção e na parte I do Anexo C do presente regulamento; considerando que certos espécimes importados e enviados para outro Estado-membro devem ser objecto de um controlo específico em relação ao seu lugar de destino; considerando que, tendo em vista uma redução das formalidades relativas à introdução na Comunidade de espécies que figuram nos Anexos II e III da Convenção e não considerados no Anexo C do presente regulamento, considerase ser possível prever a competência dos Estados-membros para aplicar um procedimento mais simples que o da licença de importação; considerando que, para facilitar os procedimentos alfandegários, deve ser prevista a possibilidade de os Estados-membros designarem um ou vários locais de entrada e de saída onde as mercadorias em causa deverão ser apresentadas; considerando que as marcas, selos e lacres destinados a identificar as mercadorias devem corresponder a modelos uniformes a fim de facilitar os controlos; considerando que a conservação das espécies ameaçadas levanta ainda problemas que implicam a realização de trabalhos de índole científica e que esses trabalhos permitirão avaliar também a eficácia das medidas tomadas ; que, além disso, é necessário desenvolver métodos para a fiscalização do comércio de certos produtos e de partes obtidas a partir dessas espécies; considerando que é importante garantir a aplicação uniforme das disposições do presente regulamento e de prever, para esse efeito, um procedimento comunitário que permita adoptar as modalidades de aplicação dentro de prazos apropriados ; que é necessário organizar, no âmbito de um comité, uma colaboração estreita e eficaz neste domínio entre os Estados-membros e a Comissão; considerando que os objectivos da convenção correspondem a alguns objectivos da Comunidade em matéria de ambiente tal como são expressos nos programas de acção em matéria de ambiente ; que convém aplicar de modo uniforme na Comunidade as regras da convenção ; que, dado que os poderes de acção específicos necessários para esse efeito não foram previstos no Tratado, é conveniente recorrer ao seu artigo 235º, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A convenção que figura no Anexo A é aplicável na Comunidade nas condições previstas nos artigos seguintes. Ao aplicar o presente regulamento, serão respeitados os objectivos e os princípios da convenção. Artigo 2º Os espécimes aos quais se aplica o presente regulamento são os seguintes: a) qualquer animal ou planta, vivo ou morto, das espécies que figuram no Anexo I da convenção ; qualquer parte ou produto obtidos a partir de animais ou de plantas dessas espécies e incluídos no Anexo B do presente regulamento, assim como qualquer outra mercadoria no caso de se verificar por via documental, pela embalagem ou por uma marca ou etiqueta, ou por quaisquer outras circunstâncias, que se trata de partes ou de produtos de animais ou de plantas dessas espécies; b) qualquer animal ou planta, vivo ou morto, das espécies que figuram no Anexo II da convenção ; qualquer parte ou produto obtido a partir de animais ou de plantas dessas espécies e incluídos no Anexo B do presente regulamento, assim como qualquer outra mercadoria no caso de se verificar por via documental, pela embalagem ou por uma marca ou etiqueta, ou por quaisquer outras circunstâncias, que se trata de partes ou de produtos de animais dessas espécies; c) qualquer animal ou planta, vivo ou morto, das espécies que figuram no Anexo III da convenção e qualquer parte ou produto obtido a partir de animais ou de plantas dessas espécies e incluídos no Anexo B do presente regulamento. Artigo 3º 1. Os espécimes das espécies que figuram na parte I do Anexo C são considerados espécimes das espécies mencionadas no Anexo I da convenção. 2. Para a introdução na Comunidade de espécimes das espécies mencionadas na parte 2 do Anexo C é necessária uma licença de importação nos termos do n. 1, alínea b), do artigo 10º. Artigo 4º As alterações que é necessário introduzir nos Anexos I, II e III da convenção e no Anexo B do presente regulamento, na sequência de alterações decididas pelas Partes na convenção e aceites pela Comunidade, assim como os eventuais aditamentos ao Anexo B, serão efectuados de acordo com o procedimento fixado nos ns. 2 e 3 do artigo 21º. Artigo 5º 1. A introdução na Comunidade de espécimes referidos nos artigos 2º e 3º fica dependente da apresentação, no posto de alfândega onde são cumpridas as formalidades alfandegárias, de uma licença de importação ou de um certificado de importação previstos para esse efeito no artigo 10º. 2. A exportação ou a reexportação para fora da Comunidade, dos espécimes referidos no artigo 2º fica dependente da apresentação, no posto de alfândega onde são cumpridas as formalidades alfandegárias, de um documento previsto no n. 3 de artigo 10º. 3. Os postos de alfândega perante os quais as licenças tiverem sido apresentadas, de acordo com os ns. 1 e 2, devolvem-nas à autoridade administrativa do Estado-membro de que dependem. 4. Em derrogação dos ns. 1 e 2, não se exige a apresentação perante os serviços alfandegários competentes das licenças referidas no artigo 10º em relação aos espécimes introduzidos na Comunidade e colocados em regime de trânsito alfandegário, ou em regime de depósito provisório, desde que um documento de exportação aplicável a esses espécimes seja fornecido pela autoridade administrativa de país exportador. Nesse caso, os Estados-membros podem exigir a apresentação dos documentos de exportação previstos na convenção ou uma prova satisfatória da sua existência. Artigo 6º 1. É proibido expor com fins comerciais, vender, deter para venda, pôr à venda ou transportar para venda os espécimes referidos na alínea a) do artigo 2º e no n. 1 do artigo 3º, salvo derrogação que pode ser concedida pelos Estados-membros, pelas seguintes razões, tomando em consideração os objectivos da convenção e as disposições da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1): a) Os espécimes chegaram, nos termos da convenção e antes da entrada em vigor do presente regulamento, a um território onde este último á aplicável; b) Os espécimes de uma espécie animal foram criados em cativeiro, os espécimes de uma espécie vegetal foram reproduzidos artificialmente, os espécimes constituem uma parte de um desses animais ou de uma dessas plantas de que provêm; c) Os espécimes destinam-se à investigação, ao ensino, à pecuária ou à agricultura; d) Os espécimes originários de um Estado-membro foram colhidos na natureza, com fundamento em disposições legais em vigor nesse Estado-membro ou mediante autorização das suas autoridades competentes; e) Os espécimes chegaram, nos termos da convenção e, após a entrada em vigor do presente regulamento, a um território onde este último é aplicável e não se destinam a uma utilização essencialmente comercial. 2. As proibições referidas no n. 1 aplicam-se igualmente aos espécimes referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2º que não estão abrangidos no n. 1, se estes tiverem sido introduzidos em contradição com o artigo 5º. 3. Com consideração especial do disposto no artigo VIII da convenção, as autoridades nacionais competentes dos Estados-membros têm a faculdade de vender os espécimes que tenham apreendido por força do presente regulamento ou por força das legislações nacionais, e esses espécimes podem então ser utilizados, para todos os fins, como se tivessem sido introduzidos legalmente. Artigo 7º Os Estados-membros transmitirão à Comissão a lista e os endereços das autoridades administrativas e das autoridades científicas referidas no artigo IX da convenção, assim como, se for caso disso, das outras autoridades competentes referidas no presente regulamento. A Comissão publica esses dados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 8º As autoridades competentes dos Estados-membros: a) Emitirão as licenças de importação referidas no artigo 10º ou visam os certificados de importação referidos no n. 2 do artigo 10º; b) Autorizarão as derrogações previstas no artigo 6º; c) Emitirão os certificados referidos no artigo 11º e a etiqueta referida no artigo 12º; d) Devolverão à autoridade administrativa emissora as licenças que lhes forem enviadas pelos postos de alfândega, nos termos do artigo 5º; e) Transmitirão à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração dos registos e relatórios referidos nos ns. 6 e 7, do artigo VIII, da convenção. Artigo 9º 1. Sem prejuízo do artigo 15º, cada Estado-membro reconhecerá as decisões das autoridades competentes dos outros Estados-membros. (1) JO n. L 103 de 25.4.1979, p. 1. 2. Com excepção do documento mencionado na alínea a) do artigo 11º, as licenças e os certificados referidos no presente regulamento e emitidos num Estado-membro são válidos em toda a Comunidade. 3. Os pedidos de licenças de importação, referidos no n. 1 do artigo 10º, são dirigidos à autoridade administrativa em exercício no lugar de destino do espécime. 4. Os pedidos de licenças de introdução para espécimes provenientes do mar são dirigidos à autoridade administrativa em exercício no lugar de introdução dos espécimes. 5. Os pedidos de licenças de exportação e de certificado de reexportação de espécimes vivos, referidos no n. 3 do artigo 10º, são dirigidos à autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontra o espécime. Artigo 10º 1. a) A introdução na Comunidade, a partir de países terceiros ou proveniente do mar, dos espécimes referidos na alínea a) do artigo 2º e no artigo 3º, fica dependente da apresentação de uma licença de importação. b) A licença de importação referida no n. 2 do artigo 3º apenas é emitida quando: - for evidente, ou o requerente demonstrar, de modo fidedigno, que a captura ou a recolha do espécime no meio selvagem não exerce uma influência nociva sobre a conservação das espécies, nem sobre a extensão da área de distribuição das populações em causa de uma dada espécie, - o requerente prove, mediante documentos emitidos pelas autoridades competentes do país de origem, que o espécime foi obtido de acordo com a legislação relativa à protecção da espécie em causa, - no caso da importação de um animal vivo, o requerente prove que o destinatário previsto dispõe de instalações adequadas para o alojamento da espécie e satisfatórias para o seu modo de vida e que se encontra garantido um tratamento apropriado, - outros interesses da conservação de espécie não se lhe opuserem. Se for vaso disso, serão incluídas nas licenças disposições complementares, com vista a garantir o cumprimento destas condições. 2. A introdução na Comunidade, a partir de países terceiros ou proveniente do mar, de espécimes de quaisquer outras espécies abrangidas pelo presente regulamento fica dependente da apresentação de uma licença de importação ou de um certificado de importação, visada pelos serviços alfandegários e atestando o cumprimento das formalidades exigidas pela convenção. A licençã de importação e o certificado de importação são estabelecidos num formulário idêntico. 3. A exportação ou a reexportação para fora da Comunidade dos espécimes referidos no artigo 2º fica dependente da apresentação de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação ou, no caso de plantas reproduzidas artificialmente, de qualquer destes documentos ou do documento referido na alínea b) do artigo 11º. Artigo 11º As autoridades competentes emitem, a pedido do interessado, acompanhado dos documentos justificativos necessários, os seguintes certificados: a) um documento atestando que um dado espécime entrou, nos termos da convenção e antes da entrada em vigor do presente regulamento, num território onde este é aplicável, ou foi obtido antes da data de aplicação da convenção ao dito espécime b) um documento atestando tratar-se de um espécime de uma espécie animal nascido e criado em cativeiro, ou de um espécime de uma espécie vegetal reproduzida artificialmente, ou de uma parte de um desses animais, ou de uma dessas plantas, ou de um dos seus produtos. Artigo 12º Em derrogação do artigo 5º, a apresentação perante os serviços alfandegários dos documentos referidos no artigo 10º não é, regra geral, exigida quando se trata de empréstimos, de doações e de trocas com fins não comerciais, entre cientistas e entre as instituições científicas registadas por uma autoridade administrativa do respectivo Estado, de espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou preparados e de plantas vivas acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo foi fixado, segundo o procedimento previsto no artigo 21º ou de uma etiqueta semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país terceiro. Artigo 13º 1. Quando os espécimes referidos na alínea a) do artigo 2º e n. 1 do artigo 3º que devem, findo o prazo de validade da licença de importação, permanecer num endereço determinado, forem enviados para outro Estado-membro após a colocação em livre-prática, a prova de que as mercadorias chegaram ao destino que tinha sido fixado deve ser enviada às autoridades competentes do Estado-membro de onde foi efectuada a expedição. 2. Qualquer transporte de animais vivos das espécies referidas na alínea a) do artigo 2º e n. 1 do artigo 3º, efectuado dentro da Comunidade, a partir do endereço especificado na licença de importação, fica sujeito a autorização prévia emitida pela autoridade ou pelas autoridades administrativas competente(s). 3. Quando os espécimes referidos nos ns. 1 e 2 são colocados em regime de trânsito comunitário, o principal interessado apõe, no espaço reservado para a designação das mercadorias da declaração de trânsito comunitário, uma das seguintes menções: >PIC FILE= "T0022663"> Artigo 14º Os Estados-membros poderão conceder derrogações aos artigos 5º e 10º para os espécimes que constituam objectos pessoais ou que se destinam a uma utilização doméstica. Artigo 15º 1. No que respeita às espécies às quais se aplica o presente regulamento, os Estados-membros poderão manter ou tomar medidas mais severas, respeitando o Tratado e especialmente o seu artigo 36º, por uma ou por várias das seguintes razões: a) melhoria das condições de sobrevivência dos espécimes vivos nos países destinatários; b) conservação das espécies indígenas; c) conservação de uma espécie ou de uma população de uma espécie no país de origem. Quando um Estado-membro toma, de acordo com o presente número, tais medidas, que não podem em nenhum caso ser motivadas por considerações de política comercial, estas devem aplicar-se igualmente às trocas com os países terceiros. 2. Se um Estado-membro pretender recorrer ao n. 1, ele informará imediatamente a Comissão das medidas que se propõe tomar. 3. A fim de proteger a saúde e a vida dos animais e dos vegetais, os Estados-membros podem tomar, em relação às espécies não abrangidas pelo presente regulamento, medidas análogas às previstas por este último. Artigo 16º Os lugares de entrada e de saída fixados, se for caso disso, pelos Estados-membros nos termos do n. 3 do artigo VIII da convenção, deverão ser comunicados à Comissão, que publicará a lista correspondente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 17º 1. Os Estados-membros e a Comissão deverão comunicar reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento. 2. As informações fornecidas nos termos do presente regulamento não podem ser divulgadas, nem utilizadas para outros fins que não sejam aqueles para que foram pedidas, salvo autorização expressa de quem as tiver fornecido e na medida em que as disposições em vigor no Estado-membro que as recebeu não proíbam um tal uso. Qualquer informação comunicada que se encontre abrangida pela obrigação de segredo profissional beneficiará da protecção assegurada para este tipo de informações pela legislação do Estado-membro que recebeu a informação e pelas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da Comunidade. A informação abrangida pela obrigação de segredo profissional só pode, nomeadamente, ser comunicada a pessoas que trabalhem nos Estados-membros ou em instituições comunitárias e cujas funções exijam que a elas tenham acesso. Artigo 18º Os Estados-membros transmitirão à Comissão todas as informações necessárias relativas às investigações sobre a situação das espécies ameaçadas de extinção e os métodos de fiscalização do comércio aplicáveis às partes ou produtos obtidos a partir de animais ou de plantas, a fim de que a Comissão possa, se for caso disso, tomar as iniciativas apropriadas tendo em vista a coordenação dessas investigações. A este respeito, os Estados-membros tomarão em consideração os trabalhos, efectuados pelos organismos internacionais, que existem neste domínio. Artigo 19º É instituído un comité da convenção, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. Artigo 20º O Comité examina qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento, evocada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-membro. Artigo 21º 1. De acordo com o procedimento definido nos n. 2 e 3, a Comissão: a) Determinaraá o tipo dos documentos referidos nos artigos 10º e 11º, o modelo das etiquetas referidas no artigo 12º, assim como as marcas, selos e lacres mencionados no artigo VI da convenção; b) Definirá as condições uniformes para a concessão dos documentos referidos nos artigos 10º e 11º; c) Adoptará os princípios que regirão a validade e a utilização do documento referido na alínea a) do artigo 11º e a concessão das derrogações referidas no artigo 14º. 2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o representante pode fixar em função da urgência da questão em causa. O Comité delibera por maioria de quarenta e cinco votos e aos votos dos Estados-membros é atribuída a ponderação prevista no n. 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação. 3. a) A Comissão adoptará as medidas previstas quando estas sejam conformes ao parecer do Comité. b) Quando as medidas previstas não são conformes ao parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada. c) Se, decorrido um prazo de três meses a contar da data em que a proposta foi submetida ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas são adoptadas pela Comissão. Artigo 22º Cada Estado-membro informará a Comissão das medidas que toma para a aplicação do presente regulamento. A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados-membros. Artigo 23º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os artigos 1º a 17º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1984. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 3 de Dezembro de 1982. Pelo Conselho O Presidente Ch. CHRISTENSEN ANEXO A CONVENÇÃO sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção OS ESTADOS CONTRATANTES, RECONHECENDO que a fauna e a flora selvagens, devido à sua beleza e à sua variedade, constituem um elemento insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações presentes e futuras; CONSCIENTES do valor sempre crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e económico, da fauna e flora selvagens; RECONHECENDO que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protectores da sua fauna e flora selvagens; RECONHECENDO ainda que a cooperação internacional é essencial para a protecção de certas espécies da fauna e flora selvagens contra uma exploração excessiva devida ao comércio internacional; CONVENCIDOS da urgência em adoptar medidas apropriadas a este fim, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo I Definições Para os fins da presente convenção, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma, as seguintes expressões significam: a) «espécie» : qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas; b) «espécime»: i) qualquer animal ou planta, vivo ou morto; ii) no caso de um animal : para as espécies que constam dos Anexos I e II, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis e, para as espécies que constam do Anexo III, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, quando mencionados no referido anexo; iii) no caso de uma planta : para as espécies que constam do Anexo I, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, e, para as espécies que constam dos Anexos II e III, qualquer parte ou produto obtido a partir da planta, facilmente identificáveis, quando mencionados nos referidos anexos; c) «comércio» : exportação, reexportação, importação e introdução proveniente do mar; d) «reexportação» : a exportação de qualquer espécime que tenha sido previamente importado; e) «introdução proveniente do mar» : o transporte, para um Estado, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado; f) «autoridade científica» : uma autoridade científica nacional designada nos termos do artigo IX; g) «autoridade administrativa» : uma autoridade administrativa nacional designada nos termos do artigo IX; h) «parte» : um Estado em relação au qual a presente convenção entra em vigor. Artigo II Princípios fundamentais 1. O Anexo I inclui todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afectadas pelo comércio. O comércio dos espécimes dessas espécies deverá estar sujeito a uma regulamentação particularmente severa, a fim de não pôr ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias excepcionais. 2. O Anexo II inclui: a) todas as espécies que, apesar de actualmente não estarem necessariamente ameaçadas de extinção, poderiam vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estivesse sujeito a uma regulamentação severa destinada a evitar uma exploração incompatível com a sua sobrevivência; b) outras espécies que devem ser objecto de uma regulamentação, a fim de tornar eficaz a fiscalização do comércio dos espécimes das espécies que constam do Anexo II nos termos da alínea a). 3. O Anexo III inclui todas as espécies que uma Parte declare, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a uma regulamentação, que tem como objectivo impedir ou diminuir a sua exploração, e que necessitem de cooperação das outras Partes para a fiscalização do comércio. 4. As Partes só permitirão o comércio dos espécimes das espécies que constam dos Anexos I, II e III nos termos do disposto na presente Convenção. Artigo III Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies que constam do Anexo I 1. Qualquer comércio de espécimes de uma espécie que conste do Anexo I deverá ser realizado nos termos do disposto no presente artigo. 2. A exportação de um espécime de uma espécie que conste do Anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições: a) uma autoridade científica do Estado de exportação considerou que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie; b) uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem a prova de que o espécime não foi adquirido, infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado; c) uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato; d) uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem a prova de que uma licença de importação foi concedida para o referido espécime. 3. A importação de um espécime de uma espécie que conste do Anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de importação e de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação. Uma licença de importação deverá satisfazer as seguintes condições: a) uma autoridade científica do Estado de importação considerou que os objectivos da importação não prejudicam a sobrevivência da dita espécie; b) uma autoridade científica do Estado de importação tem a prova de que, no caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o manter e tratar cuidadosamente; c) uma autoridade administrativa do Estado de importação tem a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais. 4. A reexportação de um espécime de uma espécie constante do Anexo I requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Esse certificado deverá satisfazer as seguintes condições: a) uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem a prova de que o espécime foi importado nesse Estado nos termos do disposto na presente convenção; b) uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato; c) uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem a prova de que foi concedida uma licença de importação para todo o espécime vivo. 5. A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie que conste do Anexo I requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições: a) uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considerou que a introdução não prejudica a sobrevivência da dita espécie; b) uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tem a prova de que, no caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o manter e tratar cuidadosamente; c) uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tem a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais. Artigo IV Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies que constam do Anexo II 1. Qualquer comércio de espécimes de uma espécie que conste do Anexo II deverá ser realizado nos termos do disposto no presente artigo. 2. A exportação de um espécime de uma espécie que conste do Anexo II requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições: a) uma autoridade científica do Estado de exportação considerou que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie; b) uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem a prova de que o espécime não foi adquirido, infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado; c) uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato. 3. Para cada Parte, uma autoridade científica fiscalizará de forma contínua a concessão pela dita Parte das licenças de exportação para os espécimes de espécies que constam do Anexo II, bem como as exportações reais efectuadas desses espécimes. Quando uma autoridade científica verificar que a exportação de espécimes de uma dessas espécies deveria ser limitada, a fim de manter a espécie em causa, em toda a sua área de ocupação, a um nível que esteja de acordo com o seu papel nos ecossistemas onde está presente e seja simultaneamente nitidamente superior àquele que ocasionaria a sua inclusão no Anexo I, informará a autoridade administrativa competente das medidas apropriadas que deverão ser tomadas para limitar a concessão de licenças de exportação para o comércio dos espécimes da referida espécie. 4. A importação de um espécime de uma espécie que conste do Anexo II requer a prévia apresentação de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação. 5. A reexportação de um espécime de uma espécie que conste do Anexo II requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Este certificado deverá satisfazer as seguintes condiçoes: a) uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem a prova de que o espécime foi importado nesse Estado nos termos do disposto na presente convenção; b) uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar riscos de ferimentos, doença ou maltrato. 6. A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie que conste do Anexo II requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições: a) uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considerou que a introdução não prejudica a sobrevivência da dita espécie; b) uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tem a prova de que qualquer espécime vivo será tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato. 7. Os certificados referidos no n. 6 do presente artigo poderão ser concedidos, mediante parecer da autoridade científica, após consulta das outras autoridades científicas nacionais e, se for caso disso, das autoridades científicas internacionais, para o número total de espécimes cuja introdução esteja autorizada por períodos que não excedam um ano. Artigo V Regulamentação do comércio dos espécimes de espécies que constam do Anexo III 1. Qualquer comércio de espécimes de uma espécie que conste do Anexo III deverá ser realizado nos termos do disposto no presente artigo. 2. A exportação de um espécime de uma espécie que conste do Anexo III por qualquer Estado que tenha incluído a referida espécie no Anexo III requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação, satisfazendo as seguintes condições: a) uma autoridade administrativo do Estado de exportação tem a prova de que o espécime em questão não foi adquirido, infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado; b) uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato. 3. Salvo nos casos previstos no n. 4 do presente artigo, a importação de qualquer espécime de uma espécie que conste do Anexo III requer a prévia apresentação de um certificado de origem e, no caso de uma importação proveniente de um Estado que tenha incluído a referida espécie no Anexo III, de uma licença de exportação. 4. Quando se tratar de uma reexportação, um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado de reexportação, indicando que o espécime foi transformado nesse Estado ou vai ser reexportado num estado idêntico, provará ao Estado de importação que o disposto na presente convenção foi respeitado em relação aos espécimes em questão. Artigo VI Licenças e certificados 1. As licenças e certificados concedidos por força do disposto nos artigos III, IV e V deverão ser conformes ao disposto no presente artigo. 2. Uma licença de exportação deverá conter as informações especificadas no modelo reproduzido no Anexo IV ; só será válida para a exportação por um período de seis meses a contar da data em que foi concedida. 3. Qualquer licença ou certificado deverá referir o título da presente convenção e conter o nome e selo de identificação da autoridade administrativa que o concedeu assim como um número de conta atribuído pela autoridade administrativa. 4. Qualquer cópia de uma licença ou de um certificado concedido por uma autoridade administrativa será claramente assinalada como tal e não poderá ser utilizada em lugar do original de uma licença ou de um certificado, a menos que esteja estipulado de outra forma na cópia. 5. Exige-se uma licença ou um certificado diferente para cada envio de espécimes. 6. Se for caso disso, uma autoridade administrativa do Estado de importação de qualquer espécime conservará e anulará a licença de exportação ou o certificado de reexportação e qualquer licença de importação correspondente, apresentada na altura da importação do referido espécime. 7. Quando tal for exequível, uma autoridade administrativa poderá colocar uma marca num espécime para facilitar a sua identificação. Para estes fins, o termo «marca» significa qualquer impressão indelével, chumbo ou outro meio adequado de identificação de um espécime, realizado de maneira a tornar a sua falsificação o mais diffícil possível. Artigo VII Derrogações e outras disposições especiais relativas ao comércio 1. O disposto nos artigos III, IV e V não se aplicará ao trânsito e transbordo de espécimes no território de uma Parte, quando os espécimes permanecem sob o controlo alfandegário. 2. Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação ou de reexportação tenha a prova de que o espécime foi adquirido em data anterior àquela em que entrou em vigor o disposto na presente Convenção em relação a esse espécime, o disposto nos artigos III, IV e V não é aplicável a esse espécime se a referida autoridade administrativa conceder um certificado nesse sentido. 3. O disposto nos artigos III, IV e V não se aplicarão aos espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico. Contudo, esta derrogação não se aplicará: a) no caso de espécimes de uma espécie constante do Anexo I que tenham sido adquiridos pelo dono fora do país da sua residência habituel e tenham sido importados nesse Estado; b) no caso de espécimes de uma espécie constante do Anexo II: i) que tenham sido adquiridos pelo dono aquando de uma estada fora do Estado da sua residência habitual, num Estado em cujo meio selvagem se realizou a captura ou recolha; ii) que tenham sido importados no Estado de residência habitual do dono; iii) quando o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija a prévia concessão de uma licença de exportação, a menos que uma autoridade administrativa tenha a prova de que os espécimes foram adquiridos antes da entrada em vigor do disposto na presente convenção em relação a esse espécime. 4. Os espécimes de uma espécie animal que conste do Anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta que conste do Anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, serão considerados espécimes das espécies que constam do Anexo II. 5. Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que um espécime de uma espécie animal foi criado em cativeiro, ou que um espécime de uma espécie de planta foi reproduzido artificialmente, ou que se trata de uma parte do referido animal ou da referida planta, ou de um dos seus produtos, um certificado concedido pela autoridade administrativa será aceite para esse efeito em lugar das licenças e certificados requeridos nos termos do disposto nos artigos III, IV ou V. 6. O disposto nos artigos III, IV e V não se aplicará aos empréstimos, doações ou trocas para fins não comerciais entre homens de ciência e instituições científicas registadas pela autoridade administrativa do seu Estado de espécimes de herbário, outros espécimes de museus preservados, secos ou incrustados e de plantas vivas que tenham uma etiqueta concedida ou aprovada por uma autoridade administrativa. 7. Uma autoridade administrativa de qualquer Estado poderá conceder derrogações às obrigações decorrentes dos artigos III, IV e V e autorizar, sem licenças ou certificados, o movimento dos espécimes que fazem parte de um parque zoológico ou de um circo itinerantes ou de uma colecção ou exposição itinerantes de animais ou de plantas, desde que: a) o exportador ou o importador declare as características completas desses espécimes à autoridade administrativa; b) esses espécimes entrem numa das categorias especificadas nos ns. 2 ou 5 do presente artigo; c) a autoridade administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será transportado e tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato. Artigo VIII Medidas a tomar pelas Partes 1. As Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação do disposto na presente convenção e para proibir o comércio de espécimes realizado com infracção au seu disposto. Estas medidas incluem: a) sansões penais que incidam sobre o comércio ou a detenção de tais espécimes ou os dois; b) confisco ou devolução ao Estado de exportação de tais espécimes. 2. Além das medidas tomadas por força do n. 1 do presente artigo, uma Parte poderá, quando o considerar necessário, prever qualquer método de reembolso interno para despesas incorridas que resultem do confisco de espécimes cujo comércio foi realizado com infracção às medidas tomadas nos termos do disposto na presente convenção. 3. Na medida do possível, as Partes velarão por que se cumpram, no mais curto prazo, as formalidades requeridas para o comércio dos espécimes. Com vista a facilitar estas formalidades, cada Parte poderá designar portos de saída e portos de entrada, onde os espécimes deverão ser apresentados, a fim de serem desalfandegados. As Partes velarão igualmente por que qualquer espécime vivo seja convenientemente tratado durante o período em que se encontra em trânsito, em manutenção ou no decurso do transporte, de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato. 4. Em caso de confisco de um espécime vivo, resultante do disposto no n. 1 do presente artigo, aplicar-se-ão as seguintes modalidades: a) o espécime é entregue a uma autoridade administrativa do Estado que efectuou esse confisco; b) a autoridade administrativa, depois de consultar o Estado de exportação, devolve-lhe o espécime, pagando os custos, ou envia-o a um centro de salvaguarda ou a qualquer lugar que aquela autoridade considere apropriado e compatível com os objectivos da presente convenção; c) a autoridade administrativa pode pedir o parecer de uma autoridade científica ou consultar o Secretariado sempre que o considere conveniente, a fim de facilitar a decisão referida na alínea b) acima, incluindo a escolha de um centro de salvaguarda. 5. Um centro de salvaguarda, referido no n. 4 do presente artigo, é uma instituição designada por uma autoridade administrativa para cuidar dos espécimes vivos e em especial daqueles que foram confiscados. 6. Cada Parte terá em dia um registo sobre o comércio dos espécimes das espécies que constam dos Anexo I, II e III, com indicação: a) do nome e da morada dos exportadores e dos importadores; b) do número e da natureza das licenças e certificados concedidos, dos Estados com os quais se efectuou o comércio, do número ou das quantidades e tipos de espécimes, dos nomes das espécies tal como constam dos Anexos I, II e III em se for caso disso, do tamanho e do sexo dos referidos espécimes. 7. Cade Parte elaborará relatórios periódicos acerca da aplicação da presente convenção e transmitirá ao Secretariado: a) um relatório anual com um resumo das informações mencionadas no n. 6, alínea b), do presente artigo; b) um relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas para efeitos da presente convenção. 8. As informações referidas no n. 7 do presente artigo estarão à disposição do público, na medida em que tal não seja incompatível com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa. Artigo IX Autoridades administrativas e autoridades científicas 1. Para efeitos do disposto na presente convenção, cada Parte designará: a) uma ou várias autoridades administrativas competentes para conceder licenças e certificados em nome dessa Parte; b) uma ou várias autoridades científicas. 2. No momento do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado comunicará ao governo depositário o nome e a morada da autoridade administrativa autorizada a comunicar com as autoridades administrativas designadas por outras Partes e com o Secretariado. 3. Qualquer alteração nas designações feitas nos termos do disposto no presente artigo deverá ser comunicada pela Parte em causa ao Secretariado para a sua comunicação às outras Partes. 4. A autoridade administrativa referida no n. 2 do presente artigo deverá, a pedido do Secretariado ou da autoridade administrativa de uma das Partes, comunicar-lhes os modelos dos carimbos e selos utilizados para autenticar as respectivas licenças ou certificados. Artigo X Comércio com Estados que não são Partes na convenção No caso da exportação ou reexportação para um Estado que não seja Parte na presente convenção, ou de importação a partir de um tal Estado, as Partes podem, em lugar das licenças e dos certificados requeridos na presente convenção, aceitar documentos similares, concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado ; estes documentos devem, no essencial, preencher as condições exigidas para a concessão das referidas licenças e certificados. Artigo XI Conferência das Partes 1. O Secretariado convocará uma sessão da conferência das Partes o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente convenção. 2. Posteriormente, o Secretariado convocará sessões ordinárias da conferência pelo menos uma vez cada dois anos, a menos que a conferência decida de outra maneira, e sessões extraordinárias a pedido, por escrito, de pelo menos um terço das Partes. 3. Aquando das sessões ordinárias ou extraordinárias desta conferência, as Partes procederão a um exame de conjunto da aplicação da presente convenção e poderão: a) tomar qualquer disposição necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções e adoptar disposições financeiras (1); b) examinar as alterações introduzidas nos Anexos I e II e adoptá-las nos termos do artigo XV; c) examinar os progressos realizaados em relação à restauração e à conservação das espécies que constam dos Anexos I, II e III; d) receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer uma das Partes; e) se for caso disso, formular recomendações destinadas a melhorar a aplicação da presente convenção. 4. Em cada sessão, as Partes poderão fixar a data e o lugar da próxima sessão ordinária, a realizar nos termos do disposto no n. 2 do presente artigo. 5. Em qualquer sessão, as Partes poderão estabelecer e adoptar o regulamento interno da sessão. 6. A Organização das Nações Unidas, as suas instituições especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado não Parte na presente Convenção, poderão estar representados nas sessões da Conferência por observadores, que terão o direito de participar na sessão sem direito de voto. 7. Qualquer organismo ou instituição, tecnicamente qualificados no domínio da protecção, conservação ou gestão da fauna e da flora selvagens que tenham informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar nas sessões da conferência por observadores serão admitidos nessas sessões, salvo se um terço, pelo menos, das Partes se opuser, desde que pertençam a uma das seguintes categorias: a) organismos ou instituições internacionais, quer governamentais, quer não governamentais, ou organismos e instituições nacionais governamentais; b) organismos ou instituições nacionais não governamentais que tenham sido aprovados para este efeito pelo Estado no qual estão estabelecidos. Uma vez admitidos, estes observadores têm o direito de participar nas sessões sem direito de voto. Artigo XII O Secretariado 1. A partir da entrada em vigor da presente convenção será criado um Secretariado pelo director-geral do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. Na medida em que o julgue oportuno, este último poderá beneficiar da contribuição de organismos internacionais ou nacionais apropriados, governamentais ou não governamentais, competentes em matéria de protecção, conservação e gestão da fauna e flora selvagens. 2. As atribuições do Secretariado serão as seguintes: a) organizar as conferências das Partes e prestar os serviços necessários para tal; b) desempenhar as funções que lhe confiadas nos termos do disposto nos artigos XV e XVI da presente convenção; c) realizar, de acordo com os programas adoptados pela conferência das Partes, os estudos científicos e técnicos que contribuam para a aplicação da presente convenção, incluindo os estudos relativos às normas a respeitar para a preparação e transporte adequados de espécimes vivos e relativos aos meios necessários para identificar esses espécimes; d) estudar os relatórios das Partes e solicitar às mesmas qualquer informação complementar que considere necessária para assegurar a aplicação da presente convenção; e) chamar a atenção das Partes para qualquer questão relacionada com os fins da presente convenção; f) publicar periodicamente e comunicar às Partes listas actualizadas dos Anexos I, II e III, bem como quaisquer informações que possam facilitar a identificação dos espécimes das espécies que constam destes anexos; g) elaborar relatórios anuais a apresentar às Partes sobre as suas próprias actividades e sobre a aplicação da presente convenção, bem como qualquer outro relatório que as referidas Partes possam solicitar aquando das sessões da Conferência; h) formular recomendações para o prosseguimento dos objectivos e da aplicação das disposições da presente convenção, incluindo as trocas de informação de natureza científica ou técnica; i) desempenhar quaisquer outras funções que as Partes lhe possam confiar. Artigo XIII Medidas internacionais 1. Quando o Secretariado, à luz das informações recebidas, considerar que uma espécie constante dos Anexos I e II está ameaçada pelo comércio dos espécimes da referida espécie ou que as disposições da presente convenção não estão a ser efectivamente aplicadas, avisa a autoridade administrativa competente da Parte ou das Partes em causa. 2. Quando uma Parte receber uma comunicação dos factos indicados no n. 1 do presente artigo, informará o Secretariado, o mais rapidamente possível e na medida em que a sua legislação o permita, de todos os factos com eles relacionados e, se for caso disso, proporá medidas de correcção. Quando a Parte considerar que é necessário proceder a um inquérito, pode fazê-lo por uma ou mais pessoas expressamente autorizadas pela referida Parte. 3. As informações fornecidas pela Parte ou resultantes de qualquer inquérito previsto no n. 2 do presente artigo serão examinadas aquando da próxima sessão da conferência das Partes, que poderá formular à referida Parte qualquer recomendação que considere adequada. Artigo XIV Incidências da convenção sobre as legislações nacionais e as convenções internacionais 1. As disposições da presente convenção não afectam o direito de as Partes adoptarem: a) medidas internas mais severas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, a captura ou a colheita, a detenção ou o transporte de espécimes que constam dos Anexos I, II e III, medidas essas que poderão ir até à proibição total; b) medidas internas que limitem ou proíbam o comércio, a captura, a colheita, a detenção ou o transporte de espécies que não constem dos Anexos I, II ou III. 2. As disposições da presente convenção não afectam as medidas internas e as obrigações das Partes, decorrentes de quaisquer tratados, convenções ou acordos internacionais referentes a outros aspectos do comércio, da captura ou da colheita, da detenção ou do transporte de espécimes, que estejam ou possam entrar em vigor relativamente a qualquer Parte, incluindo, nomeadamente, qualquer medida relacionada com as alfândegas, a higiene pública, a ciência veterinária ou com a quarentena das plantas. 3. As disposições da presente convenção não afectam as disposições ou as obrigações decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo internacional concluídos ou a concluir entre Estados, que criem uma união ou uma zona comercial regional, implicando o estabelecimento ou a manutenção de controlos comuns alfandegários externos e a suspensão de controlos alfandegários internos, na medida em que se refiram ao comércio entre Estados membros da referida união ou zona. 4. Um Estado parte na presente convenção, que seja igualmente parte num outro tratado, numa outra convenção ou num outro acordo internacional em vigor no momento da entrada em vigor da presente convenção e cujas disposições concedam uma protecção às espécies marinhas constantes do Anexo II, ficará desvinculado das obrigações a que está adstrito por força do disposto na presente convenção no que se refere ao comércio de espécimes de espécies constantes do Anexo II que sejam recolhidos por navios matriculados nesse Estado e nos termos do disposto no referido tratado, na referida convenção ou no referido acordo internacional. 5. Não obstante o disposto nos artigos III, IV e V da presente convenção, qualquer exportação de um espécime recolhido nos termos do n. 4 do presente artigo apenas necessita de um certificado de uma autoridade administrativa do Estado no qual foi introduzido, que declare que o espécime foi recolhido de acordo com as disposições dos outros tratados, convenções ou acordos internacionais em questão. 6. Nenhuma disposição da presente convenção obsta à codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada por força da Resolução n. 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem às reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado no que respeita ao direito do mar, e à natureza e alcance da sua jurisdição costeira e da jurisdição que ele exerce sobre os navios que navegam sob a sua bandeira. Artigo XV Alterações aos Anexos I e II 1. Aquando das sessões das conferências das Partes aplicar-se-ão as seguintes disposições relativamente às alterações introduzidas nos Anexos I e II. a) Qualquer Parte pode propor uma alteração dos Anexos I ou II para exame na próxima sessão da conferência. O texto da proposta de alteração será comunicado ao Secretariado, pelo menos cento e cinquenta dias, antes da sessão da conferência. O Secretariado consultará as outras Partes e organismos interessados no conteúdo da alteração, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n. 2 do presente artigo, e comunicará as respostas a todas as Partes, pelo menos trinta dias antes da sessão da conferência. b) As alterações serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para o efeito, «Partes presentes e votantes», significa as Partes presentes que se exprimem afirmativamente ou negativamente. Não serão contadas as abstenções para o cálculo da maioria dos dois terços requerida pata a adopção da alteração. c) As alterações adoptadas numa sessão da conferência entrarão em vigor noventa dias após a referida sessão para todas as Partes, com excepção daquelas que formulem uma reserva nos termos do disposto no n. 3 do presente artigo. 2. As seguintes disposições aplicar-se-ão relativamente às alterações introduzidas nos Anexos I e II, no intervalo das sessões das conferências das Partes. a) Qualquer Parte poderá propor alterações dos Anexos I e II para serem examinadas no intervalo das sessões da conferência das Partes, mediante o procedimento de voto por correspondência estipulado no presente número. b) Para as espécies marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de alteração, deve comunicá-lo a todas as Partes. Consultará igualmente os organismos intergovernamentais competentes, tendo particularmente em vista obter quaisquer dados científicos que estes organismos estejam aptos a fornecer e assegurar a coordenação de qualquer medida de conservação aplicada por estes organismos. O Secretariado comunicará às Partes, no mais curto prazo, os pareceres emitidos e os dados fornecidos por aqueles organismos, bem como as suas próprias conclusões e recomendações. c) Para as espécies que não sejam marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de alteração, deverá comunicá-lo às Partes. Posteriormente, deve transmitir-lhes. no mais curto prazo, as suas próprias recomendações. d) Qualquer Parte pode, no prazo de sessenta dias a contar da data da comunicação das recomendações do Secretariado às Partes, nos termos das alíneas b) ou c) acima, transmitir ao referido Secretariado quaisquer comentários relativamente à proposta de alteração, bem como quaisquer dados ou informações científicas necessários. e) O Secretariado comunicará às Partes, no mais curto prazo, as respostas que tenha recebido, acompanhadas das suas próprias recomendações. f) Se o Secretariado não receber qualquer objecção à proposta de alteração no prazo de trinta dias a contar da data em que transmitiu as respostas e recomendações recebidas, nos termos do disposto na alínea e) do presente número, a alteração entrará em vigor noventa dias depois para todas as Partes, salvo para aquelas que tenham formulado uma reserva nos termos do disposto no n. 3 do presente artigo. g) Se o Secretariado receber uma objecção de uma das Partes, a proposta de alteração deverá ser submetida a votação por correspondência, nos termos do disposto nas alíneas h), i) e j) do presente número. h) O Secretariado notificará as Partes de que recebeu uma objecção. i) A menos que o Secretariado tenha recebido os votos afirmativos ou negativos, ou as abstenções de pelo menos metade das Partes dentro dos sessenta dias seguintes à data da notificação, de acordo com a alínea h) do presente número, a proposta de alteração será enviada para novo exame à próxima sessão da Conferência das Partes. j) No caso de o número de votos recebidos emanar de pelo menos metade das Partes, a proposta de alteração será adoptada pela maioria dos dois terços das Partes que expressaram um voto afirmativo ou negativo. k) O Secretariado notificará as Partes do resultado do escrutínio. l) Se a proposta de alteração for adoptada, entrará em vigor para todas as Partes noventa dias após a data da notificação pelo Secretariado da sua aceitação, salvo para as Partes que formulem reservas nos termos do disposto no n. 3 do presente artigo. 3. Durante o prazo de noventa dias previsto na alínea c) do n. 1 ou na alínea l) do n. 2 do presente artigo, qualquer Parte pode, mediante notificação escrita ao Governo depositário, formular uma reserva em relação à alteração. Enquanto a referida reserva não for retirada, aquela Parte será considerada um Estado que não é Parte na presente convenção no que se refere ao comércio das espécies referidas. Artigo XVI Anexo III e suas alterações 1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, submeter ao Secretariado uma lista de espécies que declare terem sido objecto, dentro dos limites da sua competência, de uma regulamentação para os fins referidos no n. 3 do artigo II. O Anexo III indica o nome da Parte que nele incluiu a espécie, os nomes científicos das referidas espécies, as partes dos animais e das plantas em causa e os produtos obtidos a partir dos mesmos, que estejam expressamente mencionados nos termos do disposto na alínea b) do artigo I. 2. Cada lista apresentada nos termos do disposto no n. 1 do presente artigo será comunicada às Partes assim que for recebida pelo Secretariado. A lista entrará em vigor, como parte integrante do Anexo III, noventa dias após a data da comunicação. Depois da comunicação da referida lista, qualquer Parte pode, por notificação escrita dirigida ao Governo depositário, formular uma reserva em relação a qualquer espécie, parte ou produto obtido a partir dos animais ou das plantas em causa. Enquanto esta reserva não for retirada, o Estado será considerado um Estado não Parte na presente Convenção no que se refere ao comércio da espécie, da parte ou do produto obtido a partir dos animais ou plantas em causa. 3. Uma Parte que tenha incluído uma espécie no Anexo II pode retirá-la por notificação escrita ao Secretariado, que informará todas as Partes. Tal alteração entrará em vigor trinta dias após a data daquela comunicação. 4. Qualquer parte que apresente uma lista de espécies nos termos do disposto no n. 1 do presente artigo enviará ao Secretariado uma cópia de todas as leis e regulamentos nacionais aplicáveis à protecção destas espécies, acompanhada de qualquer comentário que a Parte considere necessário ou que o Secretariado lhe solicite. Enquanto as referidas espécies constarem do Anexo III, a Parte comunicará qualquer alteração das suas leis e regulamentos ou qualquer novo comentário logo que forem adoptados. Artigo XVII Alterações da Convenção 1. Será convocada uma sessão extraordinária da Conferência das Partes pelo Secretariado, se pelo menos um terço das Partes o solicitar por escrito, a fim de examinar e adoptar alterações da presente Convenção. Estas alterações serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para o efeito, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes que se exprimem afirmativa ou negativamente. As abstenções não serão tidas em conta para o cálculo da maioria de dois terços necessária para a adopção da alteração. 2. O texto de qualquer proposta de alteração será comunicado pelo Secretariado às Partes pelo menos noventa dias antes da sessão da Conferência. 3. Uma alteração entrará em vigor para as Partes que a aprovaram, sessenta dias após o depósito, pelos dois terços das Partes, de um instrumento de aprovação da alteração junto do Governo depositário. Posteriormente, a alteração entrará em vigor, para qualquer outra Parte, sessenta dias após o depósito, pela referida Parte, do seu instrumento de aprovação da alteração. Artigo XVIII Resolução dos diferendos 1. Qualquer diferendo que surja entre duas ou mais Partes na presente convenção relativamente à interpretação ou aplicação das disposições da referida convenção será objecto de negociações entre as Partes em causa. 2. Se aquele diferendo não se puder resolver pela forma prevista no n. 1 acima, as Partes podem, de comum acordo, submeter o diferendo à arbitragem, nomeadamente à do Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia, e as Partes que tiverem submetido o diferendo a arbitragem ficarão vinculadas pela decisão arbitral. Artigo XIX Assinatura A presente convenção estará aberta à assinatura em Washington até 30 de Abril de 1973 e, depois desta data, em Berna até 31 de Dezembro de 1974. Artigo XX Ratificação, aceitação e aprovação A presente convenção ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da Confederação Helvética, que é o Governo depositário. Artigo XXI Adesão A presente convenção estará aberta à adesão indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo depositário. Artigo XXII Entrada em vigor 1. A presente convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Governo depositário. 2. Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a presente convenção ou a ela aderir posteriormente ao depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Artigo XXIII Reservas 1. A presente convenção não pode ser objecto de reservas gerais. Apenas poderão ser formuladas reservas especiais nos termos do disposto no presente artigo e nos artigos XV e XVI. 2. Qualquer Estado pode, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma reserva especial acerca de: a) qualquer espécie constante dos Anexos I, II ou III; b) quaisquer partes ou produtos obtidos a partir de um animal ou de uma planta de uma espécie constante do Anexo III. 3. Enquanto um Estado que é Parte na presente convenção não retirar a sua reserva formulada nos termos do disposto no presente artigo, este Estado será considerado um Estado não Parte na presente convenção no que se refere ao comércio das espécies, partes ou produtos obtidos a partir de um animal ou de uma planta especificados na referida reserva. Artigo XXIV Denúncia Qualquer Parte pode denunciar a presente convenção por notificação escrita dirigida ao Governo depositário. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção desta notificação pelo Governo depositário. Artigo XXV Depositário 1. O original da presente convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Governo depositário, que enviará cópias autenticadas aos Estados que a assinaram ou que depositaram instrumentos de adesão à referida convenção. 2. O Governo depositário informará os Estados signatários e aderentes à presente convenção, bem como o Secretariado, das assinaturas, do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente convenção, da apresentação ou do levantamento das reservas, da entrada em vigor da presente convenção, das suas alterações e das notificações de denúncia. 3. Quando a presente convenção entrar em vigor, o Governo depositário enviará ao Secretariado das Nações Unidas um exemplar autenticado da referida convenção, para registo e publicação da mesma em conformidade com o artigo 102º da Carta das Nações Unidas. Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente convenção. Feito em Washington no dia 3 de Março de 1973. ANEXOS I E II (1) (2) Interpretação 1. As espécies que figuram nos presentes anexos, são designadas: a) pelo nome da espécie; b) pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon. 2. A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior. 3. As outras referências a taxa superiores à espécie serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação. 4. A abreviatura «p.e.» serve para designar as espécies possivelmente extintas. 5. Um asterisco (*) colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon figuram no Anexo I e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do Anexo II. 6. Dois asteriscos (**) colocados depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indicam que uma ou várias populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon, figuram no Anexo II e que estas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do Anexo I. 7. O sinal «+» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior significa que apenas as populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon estão incluídas no anexo em causa como se segue: + 201 população da América do Sul, + 202 populações do Butão, da Índia, do Nepal e do Paquistão, + 203 população italiana, + 204 todas as subespécies da América do Norte, + 205 população asiática, + 206 população da Índia, + 207 população australiana, + 208 população do Himalaia, + 209 todas as espécies da Nova Zelândia, + 210 população do Chile, + 211 todas as espécies da família nas Américas, + 212 populações australianas. 8. O sinal «-» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior, significa que as populações geograficamente isoladas, subespécies, espécies, grupos de espécies ou famílias, da referida espécie ou do referido taxon estão excluídos do anexo em questão como se segue: - 101 populações do Butão, da Índia, do Nepal e do Paquistão, - 102 Panthera tigris altaica (= amurensis), - 103 população australiana, - 104 Cathartidae, - 105 população da América do Norte, excluindo a Groenlândia, - 106 população dos Estados Unidos da América, (1) As indicações «(C 1)» ou «(C 2)», colocadas a seguir ao nome de uma espécie ou de um taxon superior, indicam que uma ou várias subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon, figuram na parte 1 ou 2 do Anexo C do regulamento. (2) As traduções dos nomes latinos são dadas a título indicativo. - 107 Melopsettacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula Krameri, - 108 população da Papuásia - Nova Guiné, - 109 população do Chile, - 110 todas as espécies não suculentas 9. O sinal «>» seguido dum número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior serve para designar partes ou produtos que são mencionados a esse respeito para os fins da presente convenção, como se segue: > 1 serve para designar as raízes, > 2 serve para designar a madeira, > 3 serve para designar os troncos. >PIC FILE= "T0022664"> >PIC FILE= "T0022665"> >PIC FILE= "T0022666"> >PIC FILE= "T0022667"> >PIC FILE= "T0022668"> >PIC FILE= "T0022669"> >PIC FILE= "T0022670"> >PIC FILE= "T0022671"> >PIC FILE= "T0022672"> >PIC FILE= "T0022673"> >PIC FILE= "T0022674"> >PIC FILE= "T0022675"> >PIC FILE= "T0022676"> >PIC FILE= "T0022677"> >PIC FILE= "T0022678"> >PIC FILE= "T0022679"> >PIC FILE= "T0022680"> >PIC FILE= "T0022681"> >PIC FILE= "T0022682"> >PIC FILE= "T0022683"> >PIC FILE= "T0022684"> >PIC FILE= "T0022685"> >PIC FILE= "T0022686"> >PIC FILE= "T0022687"> >PIC FILE= "T0022688"> >PIC FILE= "T0022689"> >PIC FILE= "T0022690"> >PIC FILE= "T0022691"> >PIC FILE= "T0022692"> >PIC FILE= "T0022693"> >PIC FILE= "T0022694"> ANEXO III (1) (2) Interpretação 1. As espécies que figuram no presente anexo são designadas: a) pelo nome das espécies; b) pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon. 2. A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior. 3. As outras referências a taxa superiores à espécie serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação. 4. Um asterico (*) colocado a seguir ao nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies, da referida espécie ou do referido taxon, figuram no Anexo I e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do Anexo III. 5. Dois asteriscos (**) colocados a seguir ao nome de uma espécie ou de um taxon superior indicam que uma ou várias populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies, da referida espécie ou do referido taxon, figuram no Anexo II e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do Anexo III. 6. Os nomes de países colocados a seguir aos nomes das espécies ou outros taxa são os nomes das partes que fizeram constar do presente anexo as referidas espécies ou os referidos taxa. 7. Qualquer animal ou qualquer planta, vivo ou morto, pertencendo a uma espécie ou a um outro taxon referido no presente anexo, é abrangido pelas disposições da Convenção, assim como qualquer parte ou qualquer produto facilmente identificáveis obtidos a partir desse animal ou dessa planta. (1) As indicações «(C 1)» ou «(C 2)» colocadas a seguir ao nome de uma espécie ou de um taxon superior, indicam que uma ou várias subespécies ou espécies, da referida espécie ou referido taxon, figuram na parte 1 ou 2 do Anexo C do regulamento. (2) As traduções dos nomes latinos são dadas a título indicativo. >PIC FILE= "T0022695"> >PIC FILE= "T0022696"> >PIC FILE= "T0022697"> >PIC FILE= "T0022698"> >PIC FILE= "T0022699"> ANEXO B Partes ou produtos de animais ou plantas referidos no artigo 2º >PIC FILE= "T0022700"> >PIC FILE= "T0022701"> ANEXO C LISTA DAS ESPÉCIES que são objecto de um tratamento específico por parte da Comunidade Nota bene Um asterisco (*) colocado a seguir ao nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou várias populações geográficamente isoladas, subespécies ou espécies, da referida espécie ou do referido taxon estão já incluídos no Anexo I da Convenção. PARTE 1 ESPÉCIES A QUE SE REFERE O N. 1, DO ARTIGO 3º FAUNA MAMMALIA EDENTATA Myrmecophagidae Myrmecophaga tridactyla Tamandua tetradactyla chapadensis PHOLIDOTA Manidae Manis spp. RODENTIA Sciuridae Ratufa spp. CETACEA spp. (*) (1) CARNIVORA Viverridae Cynogale bennetti Eupleres goudotii Eupleres major Fossa fossa Prionodon linsang PINNIPEDIA Phocidae Mirounga angustirostris Mirounga leonina SIRENIA Dugongidae Dugong dugon (*) Trichechidae Trichechus senegalensis PERISSODACTYLA Equidae Equus hemionus (*) Equus zebra hartmannae Tapiridae Tapirus terrestris ARTIODACTYLA Antilocapridae Antilocapra americana mexicana Bovidae Capra falconeri (*) Oryx (tao) dammah (1) O texto em itálico ainda não entrou em vigor nem foi ratificado pelos Estados-membros. AVES SPHENISCIFORMES Spheniscidae Spheniscus demersus PELECANIFORMES Pelecanidae Pelecanus crispus CICONIIFORMES Ardeidae Bubulcus ibis Casmerodius albus (syn. Egretta alba) Egretta garzetta Ciconiidae Ciconia nigra Threskiornithidae Platalea leucorodia Phoenicopteridae Phoenicoparrus andinus Phoenicoparrus jamesi Phoenicopterus ruber chilensis Phoenicopterus ruber ruber ANSERIFORMES Anatidae Coscoroba coscoroba Cygnus columbianus (syn. Cygnus bewickii jankowskii) Branta ruficollis Alopochen aegyptiacus Anas querquedula Aythya nyroca FALCONIFORMES spp. (*) GALLIFORMES Phasianidae Argusianus argus Cyrtonyx montezumae mearnsi - 106 Cyrtonyx montezumae montezumae Francolinus ochropectus Gallus sonneratii Ithaginis cruentus Polyplectron bicalcaratum Polyplectron germaini Polyplectron malacense GRUIFORMES Gruidae Grus canadensis pratensis Otidiae Otis tarda CHARADRIIFORMES Scolopacidae Numenius tenuirostris Laridae Larus brunnicephalus COLUMBIFORMES Columbidae Columba livia Goura cristata Goura scheepmakeri Goura victoria CUCULIFORMES Musophagidae Gallirex porphyreolophus Tauraco corythaix STRIGIFORMES spp. (*) CORACIIFORMES Bucerotidae Aceros narcondami Buceros bicornis (*) Buceros hydrocorax hydrocorax Buceros rhinoceros rhinoceros PICIFORMES Picidae Picus squamatus flavirostris PASSERIFORMES Hirundinidae Pseudochelidon sirintarae Paradisaeidae spp. REPTILIA TESTUDINATA Testudinidae Testudo graeca Testudo hermanni Testudo marginata SAURIA Chamaeleonidae Chamaeleo chamaeleon Teiidae Cnemidorphorus hyperythrus Helodermatidae Heloderma spp. PISCES OSTEOGLOSSIFORMES Osteoglossidae Arapaima gigas INSECTA LEPIDOPTERA Papilionidae Ornithoptera spp. (sensu D'Abrera) Parnassius apollo Trogonoptera spp. (sensu D'Abrera) Troides spp. (sensu D'Abrera) FLORA ORCHIDACEAE Cypripedium calceolus Epipactis palustris Epipactis helleborine Epipactis leptochila Epipactis muelleri Epipactis dunensis Epipactis purpurata Epipactis phyllanthes Epipactis atrorubens Epipactis microphylla Cephalanthera damasonium Cephalanthera longifolia Cephalanthera cucullata Cephalanthera epipactoides Cephalanthera rubra Limodorum abortivum Epipogium aphyllum Neottia nidus-avis Listera ovata Listera cordata Spiranthes spiralis Spiranthes aestivalis Spiranthes romanzoffiana Goodyera repens Gennaria diphylla Herminium monorchis Neottianthe cucullata Platanthera bifolia Platanthera chlorantha Chamorchis alpina Gymnadenia conopsea Gymnadenia odoratissima Pseudorchis albida Pseudorchis frivaldii Nigritella nigra Coeloglossum viride Dactylorhiza iberica Dactylorhiza sambucina Dactylorhiza sulphurea Dactylorhiza incarnata Dactylorhiza majalis Dactylorhiza cordigera Dactylorhiza traunsteineri Dactylorhiza russowii Dactylorhiza elata Dactylorhiza maculata Dactylorhiza fuchsii Dactylorhiza saccifera Neotinea maculata Traunsteinera globosa Orchis papilionacea Orchis boryi Orchis morio Orchis longicornu Orchis coriophora Orchis sancta Orchis ustulata Orchis tridentata Orchis lactea Orchis italica Orchis simia Orchis militaris Orchis punctulata Orchis purpurea Orchis saccata Orchis patens Orchis spitzelii Orchis mascula Orchis pallens Orchis provincialis Orchis anatolica Orchis quadripunctata Orchis laxiflora Aceras anthropophorum Himantoglossum hircinum Barlia robertiana Anacamptis pyramidalis Serapias cordigera Serapias neglecta Serapias vomeracea Serapias lingua Serapias parviflora Ophrys insectifera Ophrys speculum Ophrys lutea Ophrys fusca Ophrys pallida Ophrys sphegodes Ophrys spruneri Ophrys ferrum-equinum Ophrys bertolonii Ophrys lunulata Ophrys argolica Ophrys reinholdii Ophrys crotica Ophrys carmela Ophrys scolopax Ophrys fuciflora Ophrys arachnitiformis Ophrys tenthredinifera Ophrys apifera Ophrys bombyliflora Corallorhiza trifida Liparis loeselii Microstylis monophyllos Hammarbya paludos PRIMULACEAE Cyclamen graecum (incl. Cyclamen mindleri) Cyclamen creticum Cyclamen balearicum Cyclamen persicum PARTE 2 ESPÉCIES REFERIDAS NO N. 2 DO ARTIGO 3º FAUNA MAMMALIA MONOTREMATA Tachyglossidae Zaglossus spp. MARSUPIALIA Macropodidae Dendrolagus bennettianus Dendrolagus lumholtzi Dendrolagus inustus Dendrolagus ursinus PRIMATES spp. (*) CARNIVORA Canidae Canis lupus (*) Chrysocyon brachyurus Ursidae Ursus (= Tharlactos) maritimus Procyonidae Ailurus fulgens Mustelidae Lutra enudris Lutra incarum Felidae Felis bengalensis (*) Felis concolor (*) Felis geoffroyi Felis pajeros (*) Felis pardalis (*) Felis serval Felis tigrina (*) Felis wiedii (*) Felis yagouaroundi (*) Felis lynx (*) Felis sylvestris PROBOSCIDEA Elephantidae Loxodonta africana ARTIODACTYLA Hippopotamidae Choeropsis liberiensis Hippopotamus amphibius Cervidae Pudu mèphistophiles Bovidae Ovis ammon AVES ANSERIFORMES Anatidae Anas aucklandica aucklandica Anas aucklandica chlorotis Anas bernieri GALLIFORMES Cracidae Crax rubra Ortalis vetula Penelopina nigra GRUIFORMES Rallidae Gallirallus australis hectori COLUMBIFORMES Columbidae Gallicolumba luzonica PSITTACIFORMES Psittacidae spp. -107 (Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus, Psittacula krameri) PASSERIFORMES Pittidae Pitta brachyura nympha Cotingidae Rupicola peruviana Rupicola rupicola Muscicapidae Psophodes nigrogularis REPTILIA TESTUDINATA Testudinidae spp. (à l'exception des Testudo graeca, Testudo hermanni et Testudo marginata, qui sont inclues dans la partie 1) Pelomedusidae Podocnemis spp. CROCODYLIA Alligarotidae spp. (*) Crocodylidae spp. (*) SAURIA Gekkonidae Phelsuma spp. Agamidae Uromastyx spp. Iguanidae Amblyrhynchus cristatus Conolophus spp. Varanidae Varanus spp. (*) SERPENTES Boidae Constrictor constrictor (syn. Boa constrictor) Eunectes spp. Python spp. (*) Eryx jaculus Colubridae Cyclagras gigas AMPHIBIA SALIENTIA Bufonidae Bufo retiformis ANTHOZOA ANTIPATHARIA spp. FLORA PRIMULACEAE Cyclamen hederifolium (Cyclamen neapolitanum) Cyclamen purpurascens (Cyclamen europaeum autc) Cyclamen repandum (Cyclamen vernale)