Regulamento (CEE) nº 3618/82 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação da Decisão nº 3/82 do Comité Misto CEE-Noruega que altera os Protocolos nº 1 e nº 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e aquele país
Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1982 p. 0013 - 0016
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0266
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0266
REGULAMENTO (CEE) No 3618/82 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1982 relativo à aplicação da Decisão no 3/82 do Comité Misto CEE-Noruega que altera os Protocolos no 1 e no 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e aquele país O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que em 14 de Maio de 1973 a Comunidade Económica Europeia assinou um Acordo com o Reino da Noruega (1) que entrou em vigor em 1 de Julho de 1973; Considerando que, por força do artigo 12o-A do referido Acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão no 3/82 que altera os Protocolos no 1 e no 2; Considerando que esta decisão deve ser aplicada na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para efeitos da aplicação do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, a Decisão no 3/82 do Comité Misto é aplicável na Comunidade. O texto desta decisão vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1982. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1982. Pelo Conselho O Presidente O. MOELLER (1) JO no L 171 de 27. 6. 1973, p. 2. DECISÃO No 3/82 DO COMITÉ MISTO de 30 de Novembro de 1982 que altera os Protocolos no 1 e no 2 O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas em 14 de Maio de 1973 nomeadamente, o seu artigo 12o A, Considerando que a nomenclatura do Anexo C do Protocolo no 1 foi alterada pela Decisão no 5/81 do Comité Misto; que, por erro, o papel engomado (couché) consta desse Anexo; que é necessário rectificar esse erro; Considerando que, na sequência da aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais efectuadas no âmbito do GATT (Tokyo Round), a Noruega alterou a nomenclatura das posições 21.05 e 21.07 da pauta aduaneira norueguesa; Considerando que é necessário, consequentemente, adaptar às referidas alterações a nomenclatura dos produtos constantes do Acordo, DECIDIU: Artigo 1o 1. No Protocolo no 1, a nomenclatura do Anexo C é alterada do seguinte modo: "" ID="1">28.56> ID="2" ASSV="3" ACCV="3.1.2">(sem alteração)"> ID="1">a"> ID="1">48.03"> ID="1" ASSV="3">48.07> ID="2">(sem alteração)"> ID="2">ex C. De pasta branqueada, engomados (couchés) ou revestidos de caulino ou ainda revestidos ou impregnados de matérias plásticas artificiais, pesando 160 g ou mais por metro quadrado. - Não especificados, com exclusão do papel engomado (couché) para impressão ou escrita"> ID="2">ex D. Outros: - Não especificados, com exclusão do papel engomado (couché) para impressão ou escrita"> ID="1">73.02> ID="2" ASSV="3" ACCV="3.1.2">(sem alteração)"> ID="1">a"> ID="1">76.03"> 2. No Protocolo no 2, o quadro II é alterado do seguinte modo: NORUEGA "" ID="1">15.10> ID="2" ASSV="3" ACCV="3.1.2">(sem alteração)> ID="3" ASSV="3">(sem alteração)> ID="4" ASSV="3">(sem alteração)"> ID="1">a"> ID="1">21.04"> ID="1" ASSV="7">21.05> ID="2">(sem alteração)> ID="3"" ID="4""" ID="2">B. (sem alteração) 1. (sem alteração) a) (sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="2">b) (sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="2">c) Outros: 1. Sopa de peixe (contendo pelo menos 25 % de peixe)> ID="3">8 % + em> ID="4">em (1)"> ID="2">2. Outros> ID="3">8 % + em> ID="4">em (1)"> ID="2">2. (sem alteração) a) (sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="2">b) (sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="1">21.06> ID="2">(sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="1" ASSV="15">21.07> ID="2">(sem alteração)> ID="3"" ID="4""" ID="2">A. (sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="2">B. (sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="2">C. Produtos não alcoólicos designados por «extractos concentrados» para o fabrico de bebidas: - Extractos concentrados de sumo de maça ou de groselhas de cachos negros (cassis)> ID="3">15 %> ID="4">10 % (1)"> ID="2">- Outros> ID="3">15 %> ID="4">0"> ID="2">D. Milho preparado> ID="3">15 %> ID="4">0"> ID="2">E. Concentrados de proteínas> ID="3">30 %> ID="4">0"> ID="2">F. Outros 1. Gelados e pós para pudins - Gelados que contenham matérias gordas> ID="3">30 % com um mínimo de CN 1,70/kg> ID="4">CN 1,70 kg"> ID="2">- Outros> ID="3">30 %> ID="4">0 (1)"> ID="2">2. Outros - Gorduras alimentares com adição de açúcar; emulsões gordas e produtos similares utilizados nas indústrias de padaria e de pastelaria - de teor em peso de matérias gordas inferior a 10 %> ID="3">30 %> ID="4">0 (1)"> ID="2">- de teor em peso em matérias gordas igual ou superior a 10 %> ID="3">30 %> ID="4">25 % (1)"> ID="2">- Iogurtes aromatizados ou com adição de frutos> ID="3">30 % com um mínimo de CN 1,70 kg> ID="4">CN 1,70 kg"> ID="2">- Arroz instantâneo e similares> ID="3">30 %> ID="4">0"> ID="2">- Extractos de café em pasta; ravioli, macaroni, spaghetti e outras massas alimentícias, cozidas> ID="3">30 %> ID="4">0"> ID="2">- Não especificados> ID="3">30 %> ID="4">0"> ID="1">22.02> ID="2" ASSV="3" ACCV="3.1.2">(sem alteração)> ID="3" ASSV="3">(sem alteração)> ID="4" ASSV="3">(sem alteração)"> ID="1">a"> ID="1">ex 39.06""> Artigo 2o A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1982. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1982. Pelo Comité Misto O Presidente P. DUCHATEAU (1) A Noruega reserva-se o direito de escolher o sistema a aplicar para ter em conta as diferenças dos preços agrícolas de base.